Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807992-39.2026.8.20.0000 Agravante: ALINE VITORIA HENRIQUE BARBOSA Agravados: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outro Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA PEREIRA A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte agravante (BOLT REPRESENTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO LTDA), através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte agravado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 39345130).
Natal/RN, 24 de junho de 2026 Carmina Alexandrina Bessa Rêgo Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807992-39.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ALINE VITORIA HENRIQUE BARBOSA ADVOGADO(A): JOAO VICTOR DE SOUSA LEITAO, MAGNO ESTEFANO DE CARVALHO LIMA AGRAVADO: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, BOLT REPRESENTACAO E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0807992-39.2026.8.20.0000 interposto por ALINE VITÓRIA HENRIQUE BARBOSA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800124-61.2026.8.20.5124, ajuizada em desfavor de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e BOLT REPRESENTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora.
Em suas razões (ID 38082412), a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à existência de vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa e indução ao erro no momento da celebração de contrato de consórcio, bem como à presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão das cobranças oriundas do contrato impugnado e na vedação à negativação do nome da consumidora.
Narra que, em agosto de 2025, ao buscar opções de financiamento para aquisição de imóvel próprio, entrou em contato com a segunda agravada por meio de anúncio veiculado no Facebook, tendo comparecido à sede da empresa acompanhada de suas irmãs, ocasião em que desde o início deixou claro que seu único interesse era a aquisição imediata de um imóvel por meio de financiamento, e não por meio de consórcio.
Aduz que, no atendimento, foram realizadas simulações de "financiamento" compatíveis com sua renda, sendo-lhe apresentada a proposta de pagamento de entrada no valor de R$ 22.080,90 (vinte e dois mil e oitenta reais e noventa centavos), acrescida de 360 parcelas de R$ 407,50 (quatrocentos e sete reais e cinquenta centavos). Assevera que os funcionários e o gerente da empresa, identificado pelo nome de Thiago, garantiram reiteradamente que o negócio não se tratava de consórcio comum, mas sim da aquisição de uma carta de crédito contemplada no valor de (cento e quarenta mil reais), a ser disponibilizada em prazo de 15 a 30 dias.
Acrescenta que o contrato somente foi disponibilizado para leitura após a realização do pagamento da entrada, valor oriundo da venda de bem imóvel herdado de sua falecida mãe, e que os funcionários, de modo doloso, forneceram-lhe previamente um formulário denominado "Qualidade de Atendimento" com as respostas que deveria fornecer durante ligação telefônica da administradora, com o propósito de induzi-la a constituir prova contra si mesma.
Alega que, transcorrido o prazo prometido sem a entrega da carta de crédito, passou a receber respostas evasivas e prazos fictícios por parte dos prepostos das agravadas, e que as próprias rés chegaram a prometer a revenda da cota e a devolução dos valores pagos, promessa que igualmente não foi cumprida. Destaca ainda que, posteriormente, recebeu boleto de cobrança da primeira parcela no valor de R$ 4.619,50 (quatro mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta centavos), quantia absolutamente incompatível com o valor informado durante as negociações, o que evidenciaria o caráter enganoso e abusivo da contratação.
Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco jurídico ao adotar análise excessivamente formalista, restringindo-se à literalidade do instrumento contratual e ignorando os princípios que regem o Direito do Consumidor. Defende que a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil não se confunde com juízo de certeza ou cognição exauriente, bastando a verossimilhança das alegações, e que o juízo de origem antecipou indevidamente o mérito ao afastar a tutela com base apenas na existência de cláusula formal no contrato, sem considerar os indícios robustos de dolo e vício de consentimento.
Argumenta, nesse sentido, que cláusulas contratuais padronizadas não têm o condão de afastar, por si sós, a ocorrência de erro substancial, sobretudo quando o consumidor foi atraído ao negócio por promessa diversa daquela efetivamente cumprida, em violação aos arts. 6º, III, 30 e 37 do Código de Defesa do Consumidor. Suscita, ademais, que a condição de hipervulnerabilidade da agravante, decorrente de seu baixo grau de instrução e do legítimo anseio de realizar o sonho da casa própria, constituiu fator determinante para que fosse ludibriada, não havendo qualquer conduta dolosa ou conivência de sua parte com as práticas ilícitas perpetradas.
Quanto ao perigo de dano, argumenta que a continuidade das cobranças em valores incompatíveis com sua capacidade financeira e a iminente negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes configuram risco concreto de dano de difícil reparação, capaz de comprometer sua honra, seu acesso ao crédito e sua subsistência. Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para suspender as cobranças oriundas do contrato discutido e impedir a negativação do nome da agravante até o julgamento final do recurso.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando-se a suspensão imediata das cobranças e parcelas oriundas do contrato firmado com as agravadas, bem como a abstenção de inserção do nome da agravante em cadastros de inadimplentes, e, caso já tenha havido negativação, a exclusão imediata dos respectivos registros junto aos órgãos de proteção ao crédito.
É o relatório. Cinge-se o mérito recursal à análise da presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência consistente na suspensão das cobranças oriundas de contrato de consórcio firmado entre a agravante e as agravadas, bem como na vedação à negativação do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, tendo o Juízo a quo indeferido o respectivo pedido. Antes de adentrar a análise do mérito propriamente dito, impõe-se examinar a viabilidade de concessão da tutela antecipada recursal postulada pela agravante, consoante os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 995 c/c o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
A concessão da tutela antecipada em sede recursal exige a demonstração cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida (periculum in mora). Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional.
Embora a controvérsia se revista de inegável relevância sob a perspectiva consumerista - envolvendo alegações de propaganda enganosa, indução ao erro e vício de consentimento no ato da celebração de contrato de consórcio - , o exame perfunctório do conjunto probatório até agora carreado aos autos não se revela suficiente para evidenciar, neste momento processual, a probabilidade do direito invocada pela agravante.
Com efeito, a tese central da recorrente repousa na afirmação de que sua manifestação de vontade teria sido viciada por conduta dolosa das agravadas, as quais, por meio de representações enganosas, ter-lhe-iam feito crer que celebrava contrato de financiamento com disponibilização imediata de carta de crédito contemplada, quando, em verdade, firmava instrumento de consórcio sujeito ao regime ordinário de contemplação.
Cuida-se, portanto, de alegação que tem por substrato a existência de erro substancial qualificado por dolo de terceiro, nos moldes dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. Ocorre que, a despeito da narrativa apresentada, os elementos documentais acostados ao feito, tal como se apresentam neste estágio inaugural, não oferecem suporte probatório suficiente para identificar, com a plausibilidade exigível para fins de tutela de urgência, a efetiva ocorrência do alegado vício de consentimento.
A existência de contrato formalmente assinado pela agravante, ainda que não se possa, desde logo, emprestar à sua subscrição o significado de plena ciência acerca de todas as condições do negócio jurídico, não pode ser simplesmente desconsiderada sem elementos concretos que a contraponham de modo convincente. Nessa toada, é certo que alegações de ordem unilateral - por mais detalhadas e coerentes que sejam em sua narrativa - não suprem, por si sós, a exigência de verossimilhança qualificada que orienta a cognição sumária em sede de tutela provisória.
A ausência de elementos objetivos que corroborem a indução ao erro, tais como registros escritos, gravações, publicidade veiculada ou outros meios de prova aptos a demonstrar a incompatibilidade entre o que foi ofertado e o que foi efetivamente contratado, compromete a formação do juízo de probabilidade necessário ao deferimento da medida. Quanto ao formulário denominado "Qualidade de Atendimento" mencionado pela agravante, embora a alegação seja grave, sua existência e conteúdo, bem como os propósitos a ele atribuídos, constituem matéria que exige dilação probatória adequada para ser devidamente aferida.
Impõe-se reconhecer, ademais, que a discussão em torno da configuração ou não de vício de consentimento em contratos de adesão - especialmente quando se invoca a hipervulnerabilidade do consumidor como fator agravante - é matéria que, pela sua complexidade fático-jurídica, demanda instrução processual aprofundada, com oportunidade de produção de prova oral, documental e, eventualmente, pericial. Não se revela, pois, compatível com a sumariedade cognitiva que caracteriza a tutela de urgência, sob pena de antecipação indevida do mérito da demanda principal, com possibilidade de geração de situação de difícil reversão para as agravadas.
Nessa perspectiva, longe de exigir cognição exauriente como condição para a concessão da tutela, o que se constata é que os elementos até então produzidos nos autos simplesmente não atingem o patamar de verossimilhança necessário para autorizar a providência excepcional requerida. A tutela de urgência constitui medida de caráter extraordinário, vocacionada a preservar situações de direito provável diante de risco iminente - e não a antecipar, em ambiente de cognição sumária e sob precária base probatória, a resolução de controvérsias que reclamam ampla instrução para a revelação da verdade dos fatos.
Assim, verificada a insuficiência dos elementos probatórios para a demonstração da probabilidade do direito, que se afigura como pressuposto lógico e inafastável da tutela de urgência, torna-se despicienda a análise do requisito concernente ao perigo de dano, dado que ambos os requisitos legais devem estar cumulativamente presentes para ensejar o deferimento da medida. A ausência de qualquer deles é suficiente para obstar a concessão da tutela postulada.
Em conclusão, os elementos constantes dos autos, na fase embrionária em que se encontra a instrução processual, não permitem divisar, com a necessária probabilidade, a ocorrência de vício de consentimento apto a macular o contrato celebrado entre a agravante e as agravadas. A controvérsia, dada a sua envergadura fático-jurídica, demanda cognição plena e exauriente, com ampla produção de provas, sendo imprópria para a resolução por meio de provimento de urgência.
O pedido de tutela antecipada recursal, portanto, não reúne as condições necessárias ao seu deferimento no presente momento processual, sem prejuízo de que novos elementos eventualmente produzidos ao longo da instrução possam ensejar reanálise do pleito em momento oportuno.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada recursal postulada pela agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G