Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807995-96.2023.8.20.0000 Polo ativo D. P. E. D. M. Advogado(s): LIZA PRISCILLA DE MELO MACHADO Polo passivo M. D. D. S. F. Advogado(s): ANA CLARA SILVA AZEVEDO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DESTINADOS AO Filho MENOR. ENCARGO ALIMENTAR ESTABELECIDO NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. PLEITO DE reforma da decisão. Pretensão recursal de reduzir o quantum alimentício fixado. impossibilidade. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO ALIMENTAR DE QUE TRATA O ART. 1.694, § 1º DO
CC. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. TEORIA DA APARÊNCIA. Incapacidade financeira do alimentante não demonstrada. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A MANUTENÇÃO DO ENCARGO ESTABELECIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. P. E. de M., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, nos autos da ação de alimentos nº 0800549-41.2023.8.20.5109, proposta por A. G. S. M. , representado por sua genitora M. D. de S. F., que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, em razão do que fixou, alimentos provisórios em favor do infante, no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal.
Nas razões recursais, o Recorrente destaca que para se garantir a razoabilidade e proporcionalidade do encargo alimentar, deve a decisão imposta ser reformada. Entende que o montante fixado é superior as suas possibilidades, já que é assalariado e ainda possui outro filho, cuja obrigação alimentar é de 13% do salário mínimo. Aduz que a manutenção da decisão afetará o seu sustento. Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, de maneira que seja reduzido o valor fixado a título de alimentos provisórios ao montante equivalente a 10% (dez por cento) do salario mínimo, ou não superior ao percentual de 15%.
No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. Na decisão proferida por este Relator de ID 20340550, foi deferido em parte o pleito antecipatório, reduzindo o encargo para o patamar de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte agravada apresentou contrarrazões em ID 20597533.
A 13ª Procuradoria de Justiça, neste grau de jurisdição, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 20695234).
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. No presente Agravo de Instrumento, o Recorrente objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu medida cautelar para fixar o encargo alimentar provisório em favor do filho menor, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Do exame dos autos, torna-se oportuno averiguar não só a real necessidade de percepção da verba alimentícia pela ora beneficiada, mas, sobretudo, a possibilidade/disponibilidade financeira daquele que busca a redução do encargo alimentar, ressaltando que é do demandado ora recorrente, o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor estabelecido.
Na hipótese em comento, em análise mais apurada dos elementos trazidos ao instrumento, não se verifica ser descabido o pensionamento no patamar fixado pelo juízo singular, e tampouco, merece ser reduzida a verba alimentar, pois além de o agravante não ter se desincumbido do ônus de provar a sua alegada impossibilidade de pagar a quantia fixada na origem, a genitora do menor ora agravado, trouxe aos autos nas suas contrarrazões de ID 20597533, elementos de prova significativas, que atestam uma capacidade laboral e financeira bem diferente da que foi alegada nas razões recursai pelo Agravante.
Ressalto, desde já, ser incontestável que as possibilidades do recorrente não se limitam a condição de auxiliar de serviços gerais, já que existem contundentes evidências de que possui condição superior, atestadas nas postagens por ele realizadas junto as redes sociais, as quais não podem ser desconsideradas, noticiando que apresenta um bom padrão de vida. Nesse sentido, como bem frisou o representante do Ministério Público em seu parecer de ID 20695234, “(...) Embora no recurso de Agravo de Instrumento se tenha uma análise perfunctória das provas, devendo-se aguardar a instrução processual para melhor esclarecimento dos fatos, tem-se que as Contrarrazões (Id. 20597533) da agravada trazem conteúdo significativo acerca da real condição econômica do agravante, sendo forçoso concluir pela sua capacidade em contribuir com os alimentos no patamar fixado na decisão combatida, de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo mensal.
Isto porque restam evidenciados os “sinais exteriores de riqueza” e, na linha do que disciplina a “teoria da aparência”, a redução do percentual não se mostra justo ou razoável”. Aplicável, pois, a Teoria da Aparência, que autoriza o julgador a utilizar como parâmetro quaisquer sinais que denotem a existência de capacidade econômica por parte dos litigantes. Com o intuito de ilustrar o posicionamento ora seguido, faço citação dos precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE PARA ARCAR COM O VALOR ESTABELECIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Caso dos autos em que os alimentos fixados atendem ao binômio necessidade/possibilidade, não tendo o genitor demonstrado a sua incapacidade de arcar com a verba alimentar através do cenário probatório que se remonta aos autos.
Obrigação alimentar fixada para suprir as necessidades presumidas das duas filhas. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-09, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 31-10-2019).
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE ARBITROU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL, NOS TERMOS DO ART. 4º, CAPUT DA LEI Nº 5.478/68. PEDIDO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE VERSUS POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PERCENTUAL FIXADO. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE/ALIMENTANTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento com suspensividade nº 2009.010765-5, 3ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Juiza Maria Neize de Andrade Fernandes (Convocada), Julgado em 03/12/2009). APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. ALIMENTOS PARA A FILHA MENOR. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. É do alimentante o ônus de provar a sua alegada impossibilidade de arcar com os alimentos fixados.
Se o alimentante alega, mas não prova sua impossibilidade financeira, a ponto de inviabilizar o cumprimento da obrigação alimentar, não há falar em minoração dos alimentos já fixados em valor reduzido.NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-28, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 21/03/2013). (Destaquei) Dito isso, não vislumbro verossimilhança nas razões recursais a justificar a reforma pretendida, especialmente levando em conta as incontroversas e presumidas necessidades do menor e o fato de que a minoração dos alimentos já fixados em valor reduzido, colocaria em risco a mínima subsistência do infante.
Ademais, a existência de outro filho, por si só não enseja motivo para redução do encargo alimentar, consoante precedente do TJRS, cujo ementário ora se transcreve: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS VERTIDOS NOS AUTOS, EM DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE NÃO AUTORIZAM A REDIMENSÃO PRETENDIDA. NECESSIDADES DO ALIMENTADO COMPROVADAS, ALÉM DAS PRESUMIDAS. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE NÃO DEMONSTRA DECRÉSCIMO.
ADVENTO DE NOVA PROLE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A READEQUAÇÃO PRETENDIDA. APLICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA QUE RESTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50015944520208210052, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 12-04-2022). Destacou-se Vale ressaltar, ainda, que ao longo da instrução processual deverá ser melhor aprofundada a questão, visando maiores esclarecimentos acerca da situação fática e financeira das partes, podendo a qualquer tempo ser proferida nova decisão quanto ao valor dos alimentos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, para manter a decisão agravada nos termos em que fora proferida. É como voto. Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807995-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: D. P. E. D. M. Advogado(s): LIZA PRISCILLA DE MELO MACHADO AGRAVADO: M. D. D. S. F. Advogado(s): Relator DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. P. E. de M., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, nos autos da ação de alimentos nº 0800549-41.2023.8.20.5109, proposta por A. G. S. M. , representado por sua genitora M. D. de S. F., que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, em razão do que fixou, alimentos provisórios em favor do infante, no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal.
Nas razões recursais, o Recorrente destaca que para se garantir a razoabilidade e proporcionalidade do encargo alimentar, deve a decisão imposta ser reformada. Entende que o montante fixado é superior as suas possibilidades, já que é assalariado e ainda possui outro filho, cuja obrigação alimentar é de 13% do salário mínimo. Aduz que a manutenção da decisão afetará o seu sustento. Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, de maneira que seja reduzido o valor fixado a título de alimentos provisórios ao montante equivalente a 10% (dez por cento) do salario mínimo, ou não superior ao percentual de 15%.
No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, vejo que o Recorrente trouxe aos autos documentos para o fim de amparar sua alegação de hipossuficiência. Portanto, defiro o pleito de gratuidade judiciária. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória recursal, no sentido de que seja reduzida a verba alimentar imposta pelo Juízo de 1º Grau. Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, constato que o contexto apresentado pelo Agravante, de fato possui o condão de alterar, pelo menos em parte, as razões de decidir do Magistrado de primeiro grau no que tange a possibilidade quanto à prestação dos alimentos.
O fato do pagamento de outra verba alimentícia, não levada em conta pelo Julgador originário, por si só, gera a necessidade de revisão do percentual fixado, sob pena de impor excessivo encargo ao Alimentante. Nesse contexto, prudente se mostra a revisão dos alimentos, sob pena de eventual prejuízo irreparável ao Recorrente. Com tais considerações, DEFIRO EM PARTE o pleito de urgência, apenas para reduzir os alimentos provisórios de forma mensal em favor da menor Agravada ao equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente.
Oficie, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 11 de julho de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807995-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: D. P. E. D. M. Advogado(s): LIZA PRISCILLA DE MELO MACHADO AGRAVADO: M. D. D. S. F. Advogado(s): Relator DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por D. P. E. de M., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Acari/RN, nos autos da ação de alimentos nº 0800549-41.2023.8.20.5109, proposta por A. G. S. M. , representado por sua genitora M. D. de S. F., que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, em razão do que fixou, alimentos provisórios em favor do infante, no montante equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal.
Nas razões recursais, o Recorrente destaca que para se garantir a razoabilidade e proporcionalidade do encargo alimentar, deve a decisão imposta ser reformada. Entende que o montante fixado é superior as suas possibilidades, já que é assalariado e ainda possui outro filho, cuja obrigação alimentar é de 13% do salário mínimo. Aduz que a manutenção da decisão afetará o seu sustento. Por fim, além da gratuidade judiciária, pugna pelo deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, de maneira que seja reduzido o valor fixado a título de alimentos provisórios ao montante equivalente a 10% (dez por cento) do salario mínimo, ou não superior ao percentual de 15%.
No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, vejo que o Recorrente trouxe aos autos documentos para o fim de amparar sua alegação de hipossuficiência. Portanto, defiro o pleito de gratuidade judiciária. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de tutela antecipatória recursal, no sentido de que seja reduzida a verba alimentar imposta pelo Juízo de 1º Grau. Em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, constato que o contexto apresentado pelo Agravante, de fato possui o condão de alterar, pelo menos em parte, as razões de decidir do Magistrado de primeiro grau no que tange a possibilidade quanto à prestação dos alimentos.
O fato do pagamento de outra verba alimentícia, não levada em conta pelo Julgador originário, por si só, gera a necessidade de revisão do percentual fixado, sob pena de impor excessivo encargo ao Alimentante. Nesse contexto, prudente se mostra a revisão dos alimentos, sob pena de eventual prejuízo irreparável ao Recorrente. Com tais considerações, DEFIRO EM PARTE o pleito de urgência, apenas para reduzir os alimentos provisórios de forma mensal em favor da menor Agravada ao equivalente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente.
Oficie, COM URGÊNCIA, o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 11 de julho de 2023. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator