Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807996-47.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo CREUSA SALES DA SILVA Advogado(s): THIAGO ARAUJO SOARES Agravo de Instrumento nº 0807996-47.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogada: Dra. Larissa Sento-SÉ Rossi Agravada: Creusa Sales da Silva Advogado: Dr.
Thiago Araújo Soares Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ASTREINTES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802354-13.2024.8.20.5103 movida por Creusa Sales da Silva, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da cobrança objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, alega que a tarifa contratada e cobrada na conta-corrente da parte agravada é a “PSERV”; que a tutela pleiteada e deferida se confunde com o próprio mérito da causa, de modo que se trata de suspensão dos descontos de tarifa cobrada em conta, matéria a ser discutida em sede de contraditório; que completamente ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela e que o deferimento da liminar representou um atropelo ao devido processo legal.
Argumenta sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a ilegitimidade passiva do banco agravante. Assevera que não cometeu ato ilícito, bem como que o prazo fixado para cumprimento da obrigação é exíguo e a multa fixada se mostra desarrazoada e desproporcional, devendo ser afastada ou, pelo menos, reduzida. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão interlocutória.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para reduzir o valor da multa e estender o prazo para cumprimento da obrigação. Em decisão que repousa no Id 25558764 o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou parcialmente deferido. Não foram apresentadas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso objetiva reformar a decisão proferida pelo juízo a quo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da cobrança objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Segundo alega o agravante, a contratação seria válida e a fixação da multa seria manifestamente excessiva e desproporcional.
No caso em tela, entendo que se mostra possível a suspensão dos descontos, considerando a alegação da consumidora de que a tarifa bancária denominada “PSERV” é indevida, devendo ser reconhecida a necessidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, invertendo-se este ônus em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NEGADO PELO AUTOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. ASTREINTS FIXADAS DE FORMA PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL MENSAL. PERIODICIDADE QUE PODE SER DIÁRIA. PRECEDENTES. PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0800017-34.2024.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
DECISÃO
DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS BANCÁRIOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONSTATADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO NÃO IDENTIFICADO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA QUESTÃO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0814034-12.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 04/04/2024). Destarte, depreende-se que recai sobre o Banco Agravante o ônus de provar a referida contratação pela parte Agravada de serviço apto a gerar os descontos descritos nos autos.
Contudo, entendo que o valor da multa arbitrada pelo Juízo a quo se mostra elevada, devendo ser reduzida ao valor diário de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando presente, nesse caso, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Com relação ao prazo para o cumprimento da determinação judicial (suspensão dos descontos), a decisão recorrida consignou que deve ser realizado em 5 (cinco) dias, e como as operações bancárias são todas realizadas de forma eletrônica ou “online”, sendo medidas concretizáveis com meros comandos realizados pelo sistema de computação da instituição bancária, considero razoável o prazo estabelecido para o cumprimento da ordem.
Vale lembrar que a multa cominatória só incidirá em caso de descumprimento imotivado da determinação judicial. Assim, os argumentos contidos nas razões recursais são aptos a reformar parcialmente a decisão agravada no sentido de reduzir a multa para o valor diário de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reduzir a multa para o valor diário de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da decisão.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807996-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807996-47.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogada: Dra. Larissa Sento-SÉ Rossi Agravada: Creusa Sales da Silva Advogado: Dr. Thiago Araújo Soares Relator: Desembargador Cláudio Santos (em substituição).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802354-13.2024.8.20.5103 movida por Creusa Sales da Silva, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da cobrança objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, alega que a tarifa contratada e cobrada na conta-corrente da parte agravada é a “PSERV”; que a tutela pleiteada e deferida se confunde com o próprio mérito da causa, de modo que se trata de suspensão dos descontos de tarifa cobrada em conta, matéria a ser discutida em sede de contraditório; que completamente ausentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela e que o deferimento da liminar representou um atropelo ao devido processo legal.
Argumenta sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e a ilegitimidade passiva do banco agravante. Assevera que não cometeu ato ilícito, bem como que o prazo fixado para cumprimento da obrigação é exíguo e a multa fixada se mostra desarrazoada e desproporcional, devendo ser afastada ou, pelo menos, reduzida. Ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão interlocutória.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, para reduzir o valor da multa e estender o prazo para cumprimento da obrigação.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do , do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
É que, se mostra possível a suspensão dos descontos, considerando a alegação da consumidora de que a tarifa bancária denominada “PSERV” é indevida. Outrossim, o valor da multa arbitrada pelo Juízo a quo se mostra elevada, devendo ser reduzida, ao valor diário de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estando presente, também, o periculum in mora. Com relação ao prazo para o cumprimento da determinação judicial (suspensão dos descontos), a decisão recorrida consignou que deve ser realizado em 5 (cinco) dias, sendo considerado prazo razoável para o cumprimento da ordem, período no qual a multa cominatória não incide.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afeta irreversivelmente o acervo de direitos das partes, pois caso revertida a decisão guerreada, viabilizará, em consequência, todos os seus efeitos. Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para reduzir o valor da multa diária ao montante de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807996-47.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogada: Dra. Larissa Sento Se Rossi Agravada: Creusa Sales da Silva Advogado: Dr. Thiago Araújo Soares Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Em análise do processo, não se vislumbra o comprovante do preparo recursal. Sendo assim, na forma do art. 1.007, §7º e em cumprimento ao disposto no Parágrafo único, do art. 932, ambos do CPC/2015, determina-se que Banco Bradesco S/A, seja intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que houve o recolhimento do preparo do seu recurso no prazo legal ou, caso não o tenha recolhido, que realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, conforme prevê o §4º, do Art. 1.007, da Lei nº 13.105/2015.
Cumpra-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator