Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808002-20.2025.8.20.0000 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDAS: MARIA DO ROSÁRIO COSTA DA SILVA E OUTRAS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 33055621) e extraordinário (Id. 33053816) interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32183801) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PELA COJUD. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou o índice de percentual de perda remuneratória decorrente da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Pretensão de desprezo aos cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial, de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda, seguindo, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, dentre os quais o Ag nº 0803028-37.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.05.2025, bem como no Ag nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024. No recurso especial, alegam os recorrentes malferimento do art. 19, §1º, "b", da Lei nº 8.880/1994; e dos arts. 494, I, e 525, §12, do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação do art. 37, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Ids. 33314703 e 33314704).
É o relatório. Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas (Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda), é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808002-20.2025.8.20.0000 RECORRENTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDAS: MARIA DO ROSÁRIO COSTA DA SILVA E OUTRAS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 33055621) e extraordinário (Id. 33053816) interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32183801) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PELA COJUD. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou o índice de percentual de perda remuneratória decorrente da URV.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808002-20.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ids. 33055621 e 33053816) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808002-20.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DO ROSARIO COSTA DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0808002-20.2025.8.20.0000 Agravantes: Estado do Rio Grande do Norte e outro Agravadas: Maria do Rosário Costa da Silva e outras Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PELA COJUD. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou o índice de percentual de perda remuneratória decorrente da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Pretensão de desprezo aos cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808002-20.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0808002-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO COSTA DA SILVA, MARIA IVONETE DE QUEIROZ, MARIA DA CONCEICAO DA S NASCIMENTO, MARIA AUXILIADORA DE LIMA, MARIA DA CONCEICAO R DE OLIVEIRA Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DESPACHO
Não há pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, juntando as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Pretensão de desprezo aos cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial, de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda, seguindo, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, dentre os quais o Ag nº 0803028-37.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.05.2025, bem como no Ag nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024. No recurso especial, alegam os recorrentes malferimento do art. 19, §1º, "b", da Lei nº 8.880/1994; e dos arts. 494, I, e 525, §12, do Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação do art. 37, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Ids. 33314703 e 33314704).
É o relatório. Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias neles suscitadas (Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda), é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1344/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial, de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda, seguindo, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, dentre os quais o Ag nº 0803028-37.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.05.2025, bem como no Ag nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Liquidação de Sentença deflagrada em face do ente público, homologou o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial (ID. 141166233), decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado transitado em julgado.
Nas razões, o Estado recorrente alega no presente caso que a sua impugnação deve ser acolhida, desprezando-se os cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, sob pena de violação à coisa julgada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pelas razões já expostas, reformando a decisão impugnada para determinar a readequação dos cálculos de acordo com os parâmetros traçados em seu arrazoado.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada refutou o arrazoado recursal, requerendo pelo desprovimento do Agravo. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Na hipótese, vislumbra-se que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte foram confeccionados de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda. Mas não é só. Também se coadunam com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral.
O próprio Código de Processo Civil previu a possibilidade do julgador de se valer da presente circunstância, com vistas à elucidação do feito, na situação de discrepância de valores referentes ao título ora executado e apresentado pelas partes, remetendo o processo para confecção de novos cálculos à Contadoria Judicial, pois que classificado como órgão auxiliar do juízo. Deve-se ainda tomar por base que a prova pericial apresentada pela COJUD prevalece em relação à impugnação das partes, na medida em que sua confecção se deu por perito do Juízo, o qual se revestiu do necessário embasamento técnico, concretado nas proposições apresentadas na documentação ofertada pelos litigantes, possibilitando o expresso convencimento do Juízo.
A perícia foi realizada de forma adequada, sem vícios, tendo sido apreciada de forma suficiente às circunstâncias inseridas no arcabouço processual, acerca do período de apuração do débito, a incidência de verbas de natureza salarial, o valor do salário da parte agravada à época da conversão da moeda, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo qualquer causa ou embaraço para sua desconsideração, não havendo qualquer necessidade de seu refazimento ou readequação de valores.
Cito julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “TJ/RN - DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCLUSÃO DO "VALOR ACRESCIDO". LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença ajuizada por servidores públicos estaduais, que homologou laudo contábil da Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo perdas remuneratórias com base na conversão da moeda para URV, incluindo nos cálculos a verba denominada "valor acrescido".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o “valor acrescido” integra o vencimento-base dos servidores estaduais para fins de conversão em URV; (ii) estabelecer se a apuração das perdas remuneratórias deve considerar o período anterior à estabilização da moeda; (iii) determinar se a homologação de percentuais, em vez de valores nominais, configura violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte reconhece que o “valor acrescido” possui natureza permanente, tendo sido incorporado ao vencimento-base dos servidores estaduais de forma gradual, conforme previsão expressa da Lei Estadual n. 6.568/1994.
4. A decisão recorrida observa fielmente os critérios fixados no título executivo judicial, não cabendo rediscussão de matérias já decididas, sob pena de violação à coisa julgada.
5. A metodologia da COJUD para apuração da perda remuneratória está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, incluindo todas as parcelas permanentes percebidas até a reestruturação da carreira.
6. A alegação de efeito cascata por homologação de percentuais, sem indicação de afronta concreta ao art. 37, XIV, da CF, não se sustenta diante da legalidade dos critérios adotados e da ausência de majoração indevida de vantagem remuneratória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O “valor acrescido” previsto na Lei Estadual n. 6.568/1994 possui natureza permanente e deve integrar a base de cálculo para a conversão de vencimentos em URV.
2. A liquidação de sentença deve observar os critérios definidos no título executivo, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas no processo de conhecimento.
3. A utilização de percentuais para apuração de perdas remuneratórias não implica, por si só, afronta ao art. 37, XIV, da CF, desde que respeitados os limites da decisão judicial e da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XIV; Lei Estadual n. 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto transcrito”. (Agravo de Instrumento nº 0803028-37.2025.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.05.2025); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PELA COJUD. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou o índice de percentual de perda remuneratória decorrente da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Pretensão de desprezo aos cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial, de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda, seguindo, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN no AI nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024”. (Agravo de Instrumento nº 0813080-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 11.11.2024); “TJ/RN - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, CUJA PRODUÇÃO TEVE POR BALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024). Nesse passo, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808002-20.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DO ROSARIO COSTA DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0808002-20.2025.8.20.0000 Agravantes: Estado do Rio Grande do Norte e outro Agravadas: Maria do Rosário Costa da Silva e outras Advogado: Hugo Victor Gomes Venâncio Melo Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PELA COJUD. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou o índice de percentual de perda remuneratória decorrente da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Pretensão de desprezo aos cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial, de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda, seguindo, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, em regime de repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, dentre os quais o Ag nº 0803028-37.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.05.2025, bem como no Ag nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de Liquidação de Sentença deflagrada em face do ente público, homologou o índice de percentual de perda remuneratória apresentado pela Contadoria Judicial (ID. 141166233), decorrente da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado transitado em julgado.
Nas razões, o Estado recorrente alega no presente caso que a sua impugnação deve ser acolhida, desprezando-se os cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, sob pena de violação à coisa julgada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, pelas razões já expostas, reformando a decisão impugnada para determinar a readequação dos cálculos de acordo com os parâmetros traçados em seu arrazoado.
Devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte agravada refutou o arrazoado recursal, requerendo pelo desprovimento do Agravo. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Na hipótese, vislumbra-se que os cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial desta Corte foram confeccionados de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda. Mas não é só. Também se coadunam com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral.
O próprio Código de Processo Civil previu a possibilidade do julgador de se valer da presente circunstância, com vistas à elucidação do feito, na situação de discrepância de valores referentes ao título ora executado e apresentado pelas partes, remetendo o processo para confecção de novos cálculos à Contadoria Judicial, pois que classificado como órgão auxiliar do juízo. Deve-se ainda tomar por base que a prova pericial apresentada pela COJUD prevalece em relação à impugnação das partes, na medida em que sua confecção se deu por perito do Juízo, o qual se revestiu do necessário embasamento técnico, concretado nas proposições apresentadas na documentação ofertada pelos litigantes, possibilitando o expresso convencimento do Juízo.
A perícia foi realizada de forma adequada, sem vícios, tendo sido apreciada de forma suficiente às circunstâncias inseridas no arcabouço processual, acerca do período de apuração do débito, a incidência de verbas de natureza salarial, o valor do salário da parte agravada à época da conversão da moeda, apresentando os respectivos cálculos, inexistindo qualquer causa ou embaraço para sua desconsideração, não havendo qualquer necessidade de seu refazimento ou readequação de valores.
Cito julgados desta Corte de Justiça no mesmo sentido: “TJ/RN - DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INCLUSÃO DO "VALOR ACRESCIDO". LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de liquidação de sentença ajuizada por servidores públicos estaduais, que homologou laudo contábil da Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo perdas remuneratórias com base na conversão da moeda para URV, incluindo nos cálculos a verba denominada "valor acrescido".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o “valor acrescido” integra o vencimento-base dos servidores estaduais para fins de conversão em URV; (ii) estabelecer se a apuração das perdas remuneratórias deve considerar o período anterior à estabilização da moeda; (iii) determinar se a homologação de percentuais, em vez de valores nominais, configura violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte reconhece que o “valor acrescido” possui natureza permanente, tendo sido incorporado ao vencimento-base dos servidores estaduais de forma gradual, conforme previsão expressa da Lei Estadual n. 6.568/1994.
4. A decisão recorrida observa fielmente os critérios fixados no título executivo judicial, não cabendo rediscussão de matérias já decididas, sob pena de violação à coisa julgada.
5. A metodologia da COJUD para apuração da perda remuneratória está em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, incluindo todas as parcelas permanentes percebidas até a reestruturação da carreira.
6. A alegação de efeito cascata por homologação de percentuais, sem indicação de afronta concreta ao art. 37, XIV, da CF, não se sustenta diante da legalidade dos critérios adotados e da ausência de majoração indevida de vantagem remuneratória.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. O “valor acrescido” previsto na Lei Estadual n. 6.568/1994 possui natureza permanente e deve integrar a base de cálculo para a conversão de vencimentos em URV.
2. A liquidação de sentença deve observar os critérios definidos no título executivo, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas no processo de conhecimento.
3. A utilização de percentuais para apuração de perdas remuneratórias não implica, por si só, afronta ao art. 37, XIV, da CF, desde que respeitados os limites da decisão judicial e da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, XIV; Lei Estadual n. 6.568/1994. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto transcrito”. (Agravo de Instrumento nº 0803028-37.2025.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, acórdão assinado em 19.05.2025); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA PELA COJUD. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. ALEGAÇÃO ESTATAL DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS ÍNDICES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RE Nº 561.836/RN. PARÂMETROS FIRMADOS EM
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que homologou o índice de percentual de perda remuneratória decorrente da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Pretensão de desprezo aos cálculos da COJUD, a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Cálculos judiciais apresentados pela Contadoria Judicial, de acordo com o que reza a legislação, bem como as diretrizes postas na sentença liquidanda, seguindo, ainda, o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, submetido pela sistemática da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN no AI nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024”. (Agravo de Instrumento nº 0813080-29.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 11.11.2024); “TJ/RN - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO
PROFERIDA NOS AUTOS DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. REALIZAÇÃO DE CÁLCULO DO PERCENTUAL DA CORREÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA, CUJA PRODUÇÃO TEVE POR BALIZA OS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (Agravo de Instrumento nº 0804643-96.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 22.07.2024). Nesse passo, deve ser mantida a decisão objeto do presente recurso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.