Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0808006-23.2026.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 40843391) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808006-23.2026.8.20.0000 Polo ativo GABRIEL SOUZA BUENO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Execução Penal nº 0808006-23.2026.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Gabriel Souza Bueno Representante: Defensoria Pública do RN Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO DE EVASÕES, REITERAÇÃO DELITIVA DURANTE A EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO TÉCNICA DESFAVORÁVEL. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA QUE NÃO VINCULA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto por apenado em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN que indeferiu pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo. O agravante sustentou que preencheu o requisito objetivo em 23/02/2026, possui comportamento carcerário excelente, não poderia ser impedido permanentemente por faltas graves pretéritas, e que a classificação de média periculosidade no Plano Individualizador da Pena, o laudo psicológico, o laudo social e a referência a eventual vínculo faccionário não constituiriam fundamentos suficientes para negar o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche o requisito subjetivo necessário à progressão do regime fechado para o semiaberto, à luz do art. 112 da Lei de Execução Penal, considerando seu histórico executório, o atestado de conduta carcerária, os laudos técnicos, o Plano Individualizador da Pena, registros de evasões, prática de novos crimes durante a execução penal e demais elementos individualizados constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, cabendo ao Juízo da Execução avaliar a conduta global do apenado e sua aptidão concreta para adaptação ao regime menos gravoso. O atestado de boa conduta carcerária constitui elemento relevante, mas não assegura isoladamente a progressão de regime nem vincula o Juízo da Execução, que deve considerar todo o histórico prisional do apenado.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808006-23.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2026.
O histórico executório do agravante, marcado por fuga e recaptura em 2018 e pela prática de novos crimes violentos de roubo em 2019 e 2020 durante a execução penal, revela inadaptação a regimes menos rigorosos e afasta, no momento, prognóstico favorável de progressão. A classificação de média periculosidade constante do Plano Individualizador da Pena não vincula o Juízo da Execução nem impede, por si só, a progressão, mas pode ser valorada em conjunto com outros elementos concretos da execução.
O laudo psicológico, embora contenha apontamentos favoráveis, registra histórico de impulsividade, falta de controle comportamental, reincidência criminal, obstáculos à ressocialização e risco moderado de reincidência, elementos que reforçam a ausência do requisito subjetivo. A eventual fragilidade de vínculos familiares ou ausência de visitas não constitui fundamento determinante para a negativa do benefício, pois subsistem fundamentos autônomos suficientes, como evasões, reiteração delitiva, avaliação psicológica desfavorável e histórico executório conturbado.
A informação genérica de vínculo faccionário deve ser examinada com cautela e não pode constituir fundamento exclusivo para negar a progressão, mas, no caso, aparece agregada a outros elementos concretos suficientes para afastar o requisito subjetivo. A sequência de evasão, prática de crimes violentos durante a execução e avaliação técnica desfavorável impede a formulação de prognóstico positivo de adaptação ao regime semiaberto, ao menos no momento da análise.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da Execução nem esgota a análise do requisito subjetivo para progressão de regime.
2. O Juízo da Execução pode negar a progressão de regime quando elementos concretos e individualizados do histórico executório revelam evasões, reiteração delitiva durante a execução penal e ausência de prognóstico favorável de adaptação ao regime menos gravoso.
3. A classificação de periculosidade no Plano Individualizador da Pena e os laudos técnicos não podem ser utilizados isoladamente para impedir a progressão, mas podem integrar a análise conjunta do mérito subjetivo.
4. A existência de elementos favoráveis em laudo técnico não impõe o deferimento da progressão quando o conjunto da execução penal evidencia risco de reincidência e inadaptação ao regime mais brando. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 957.350/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.08.2021, DJe 25.08.2021; TJRN, Agravo de Execução Penal n. 0801274-26.2026.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procopio Bandeira de Melo, Câmara Criminal, j. 23.04.2026, publ. 23.04.2026; TJRN, Agravo de Execução Penal n. 0802266-21.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Glauber Antônio Nunes Rêgo, Câmara Criminal, j. 17.03.2025, publ. 17.03.2025.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por GABRIEL SOUZA BUENO em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN (ID 38086039), que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo. Em suas razões recursais (ID 38086038), o agravante pugnou pela reforma da decisão objurgada para que lhe seja concedida a progressão ao regime semiaberto, argumentando que: a) preencheu o requisito objetivo em 23/02/2026; b) ostenta comportamento carcerário excelente, conforme Atestado de Conduta Carcerária; c) a existência de faltas graves pretéritas, inclusive a última registrada em 2020, não poderia servir como impedimento permanente à progressão, sobretudo diante da ausência de faltas recentes; d) a classificação de média periculosidade constante do PIP possui natureza administrativa, prognóstica e não vinculante; e) a decisão teria utilizado o laudo psicológico de forma seletiva, desconsiderando apontamentos favoráveis, como capacidade de autodeterminação, sinais de autocrítica e arrependimento, ausência de personalidade agressiva ou perigosa e inexistência de critérios de inaptidão ao convívio social; f) o laudo social indicaria a existência de rede familiar de apoio, não sendo possível interpretar a ausência de visitas como rompimento de vínculos afetivos; g) a referência a eventual vínculo faccionário, sem fatos concretos e atuais de indisciplina, não poderia constituir óbice perpétuo à progressão, notadamente por não haver notícias de que ele exerce função de liderança.
Em sede de contrarrazões (ID 38086040), o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão combatida. Em juízo de retratação, o togado de origem manteve a decisão guerreada (ID 38086041). Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 39062626).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. No tocante ao mérito subjetivo do reeducando, sabe-se que no contexto da progressão de regime prisional, além do disposto no art. 112, §§ 1º e 2º, da LEP (com as alterações promovidas pelas Leis 10.762/2003 e 13.964/2019), “1.
O atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao interno.
2. Na análise do requisito subjetivo, deve-se considerar "todo" o período de execução da pena, incluindo-se a valoração de faltas graves disciplinares recentes, hábeis a denotar (contemporânea e empírica) ausência de condições favoráveis e compatíveis do reeducando para com a vindicada progressão de regime, a demandar maior senso de disciplina e, sobretudo, aptidão ao seu (paulatino e efetivo) processo [terapêutico penal] de reinserção social.” (AgRg no AREsp n. 2.946.680/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).
No caso em deslinde, verifica-se que o indeferimento do benefício encontra respaldo em elementos concretos extraídos do histórico da execução. Consta da decisão guerreada que “(…) o apenado foi condenado por por 3 roubos circunstanciado pelo uso de arma de fogo, por portar arma de fogo ilegalmente e por colaboração com tráfico de drogas, além de ser integrante de organização criminosa, o que sugere maior cautela do Estado para progressão de regime.
Somo a isso, a classificação do apenado no PIP, evento 316, dando conta de sua periculosidade e seu comportamento indisciplinado. Nessa perspectiva, cresce a importância do exame psicológico realizado, cujo laudo foi juntado no evento 337, apontando que o apenado ‘apresenta um histórico de impulsividade e falta de controle comportamental, evidenciado pelos atos infracionais praticados na adolescência e por sua reincidência criminal’, destacando, ainda, que ‘a falta de vínculos significativos, demonstrado pela ausência de filhos, alto número de relacionamentos (uniões estáveis) e falta de visitas de parentes, podem atuar como obstáculos à sua ressocialização.", concluindo que "o apenado apresenta um risco de reincidência moderado, devido à sua trajetória de fuga e novos delitos durante o período em que respondeu aos crimes em liberdade". (ID 38086039 - Pág. 3).
Tal cenário evidencia ausência de adaptação ao regime menos gravoso, constituindo fundamento idôneo para o indeferimento da progressão, porquanto a decisão agravada não se fundou apenas na existência de registros pretéritos ou na gravidade abstrata dos delitos, mas em conjunto probatório mais amplo, composto por relatório da Comissão Técnica de Classificação, Plano Individualizador da Pena, laudos técnicos e histórico executório marcado por evasões e prática de novos crimes em oportunidades anteriores de progressão.
A alegação defensiva de que o agravante possui comportamento carcerário “excelente” não tem força para infirmar a decisão. O atestado de boa conduta é elemento relevante, mas não vincula o Juízo da Execução nem esgota a análise do mérito subjetivo. A aferição deve considerar todo o histórico prisional, especialmente quando há registros graves e relativamente recentes aptos a indicar risco concreto de inadequação ao regime menos rigoroso, sendo certo que, mutatis mutandis, “2 - A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (AgRg no HC 660.197/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)” (AgRg no HC n. 957.350/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024.). Também não procede o argumento de que a classificação de média periculosidade constante do PIP teria sido utilizada isoladamente. A decisão não se apoiou apenas nesse dado administrativo, mas o cotejou com o histórico executório do agravante, marcado por evasões e reiteração delitiva durante o cumprimento da pena.
Nesse ponto, assume especial relevância o Atestado de Pena de ID 38086047 - Pág. 1, do qual se extrai a ocorrência de fuga e recaptura no ano de 2018 e a prática de, pelo menos, dois novos crimes violentos, consistentes em roubo, no ano de 2019 e 2020, ambos durante a execução penal. Esses fatos revelam que, mesmo submetido ao controle estatal da execução, o apenado não apenas descumpriu as condições impostas, como voltou a delinquir mediante crime patrimonial com violência ou grave ameaça, circunstância incompatível com o prognóstico favorável exigido para a progressão.
Também não se sustenta a tese defensiva de que a decisão teria estabelecido óbice perpétuo com base em falta antiga. O indeferimento não decorreu exclusivamente da falta disciplinar de 2020, nem de mero juízo retrospectivo desvinculado da execução. O fundamento central reside no histórico de inadaptação do agravante a regimes menos gravosos, notadamente porque houve fugas e prática de novos crimes quando o apenado foi anteriormente beneficiado com modalidades mais brandas de cumprimento de pena.
Trata-se de dado diretamente relacionado ao prognóstico de adaptação ao regime semiaberto, não de punição indefinida por fato isolado do passado. No que diz respeito ao Plano Individualizador da Pena, é correto afirmar que a classificação administrativa de “média periculosidade” (vide ID 38086045 - Pág. 234) não vincula o Juízo da Execução e não pode, por si só, impedir a progressão. Todavia, no caso concreto, o PIP não foi utilizado como fundamento único ou isolado, mas como um dos elementos integrantes de um acervo probatório mais amplo.
Observe-se que a decisão agravada (vide trecho acima) mencionou a classificação de média periculosidade, a não recomendação para o trabalho, os registros de fugas e novos crimes e a indicação de vínculo com organização criminosa, tudo a demonstrar a ausência de preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime. A irresignação defensiva relativa ao laudo psicológico também não conduz ao provimento do recurso.
A defesa sustenta que o exame teria indicado aspectos favoráveis, como autocrítica, arrependimento e ausência de critérios de inaptidão ao convívio social. Esses pontos, ainda que existentes, não eliminam os dados desfavoráveis igualmente extraídos do mesmo contexto avaliativo, notadamente quando o mesmo laudo psicológico (ID 38086045 - Págs. 247 e ss) apontou histórico de impulsividade e falta de controle comportamental, evidenciado por atos infracionais praticados na adolescência e pela reincidência criminal, além de registrar obstáculos à ressocialização e risco de reincidência.
Nesse ponto, insta ressaltar que não se desconhece que laudos técnicos podem conter elementos ambivalentes, com apontamentos favoráveis e desfavoráveis. Contudo, a existência de observações positivas não obriga o deferimento da progressão quando o conjunto da execução revela prognóstico desfavorável. No caso, os dados negativos do exame psicológico não foram considerados de forma isolada; foram valorados ao lado do histórico de descumprimento de regimes menos rigorosos, o que confere idoneidade à fundamentação.
A defesa sustenta ainda que o laudo social não poderia ser utilizado em prejuízo do apenado, especialmente porque eventual ausência de visitas familiares decorreria de vulnerabilidade econômica, e não de rompimento de vínculos afetivos. Todavia, ainda que se afaste qualquer valoração desfavorável da ausência de visitas ou da fragilidade de vínculos familiares, subsistem os robustos fundamentos suficientes para a manutenção da decisão: evasões anteriores, prática de novos crimes durante progressões pretéritas, avaliação psicológica com indicativos desfavoráveis e histórico executório conturbado.
Por fim, a menção à suposta vinculação do agravante ao “Sindicato do Crime”, de fato, deve ser examinada com cautela. Informação genérica de faccionamento, desacompanhada de dados atuais sobre atuação, liderança ou indisciplina recente, não deve constituir fundamento exclusivo para negar a progressão. Contudo, nos autos, essa circunstância não aparece de forma isolada, mas agregada a outros elementos concretos da execução penal.
E mais. Ainda que esse dado desabonador fosse desconsiderado, conforme anteriormente aduzido, pesariam ainda contra o recorrente as fugas anteriormente registradas, cometimento de novos delitos em ocasiões pretéritas de progressão, exame psicológico com apontamentos negativos e trajetória executória marcada por intercorrências relevantes, tudo a afastar a configuração do requisito subjetivo. Assim, embora a progressão de regime seja instrumento essencial da execução penal e da ressocialização, ela pressupõe demonstração concreta de responsabilidade, disciplina e aptidão para regime menos rigoroso.
No caso específico, a sequência de evasão, prática de crimes violentos durante a execução e avaliação técnica desfavorável impede a formulação de prognóstico positivo, ao menos neste momento. Diante disso, mantém-se a decisão agravada, porquanto fundamentada em dados objetivos, atuais e individualizados da execução penal, suficientes para evidenciar a ausência do requisito subjetivo necessário à progressão.
Como bem concluiu a Douta 5ª Procuradoria de Justiça, “(…) mostra-se temerosa a concessão da progressão de regime ao apenado diante da sua evidente periculosidade e propensão à prática criminosa, razão pela qual se mostra correta a decisão que indeferiu o benefício da progressão de regime por falta de requisito subjetivo.” Em casos semelhantes, esta Câmara Criminal vem assim decidindo, mutatis mutandis: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO FECHADO PARA O SEMIABERTO. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL QUE INVIABILIZAM A BENESSE. APENADO QUE, APÓS PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO, EMPREENDEU FUGA E, DURANTE O PERÍODO DE EVASÃO, FOI PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE NOVO ROUBO MAJORADO.
NOVA PROGRESSÃO POSTERIORMENTE CONCEDIDA. SUPERVENIENTE REGRESSÃO AO REGIME FECHADO EM RAZÃO DE NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE POR OUTRO ROUBO MAJORADO, TAMBÉM PRATICADO EM CONTEXTO DE REGIME MENOS GRAVOSO. HISTÓRICO EXECUTÓRIO QUE EVIDENCIA INAPTIDÃO, POR ORA, PARA ADAPTAÇÃO AO REGIME MAIS BRANDO. DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, MEDIANTE USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA E PARECERES TÉCNICOS FAVORÁVEIS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ASSEGURAM A PROGRESSÃO.
PIP QUE REGISTRA MÉDIA PERICULOSIDADE, ALÉM DA OCORRÊNCIA DE 1 FUGA E 2 NOVOS CRIMES.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EM DADOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal.2. O requisito subjetivo não se esgota no atestado de boa conduta carcerária, cabendo ao Juízo da execução avaliar a conduta global do apenado e sua efetiva aptidão para adaptação ao regime menos gravoso.3.
Histórico executório que evidencia progressões anteriores seguidas de fuga e da prática de novos crimes em regime mais brando, com consequente regressão ao regime fechado.4. A reiteração delitiva durante o cumprimento da pena, especialmente quando o apenado se encontrava em regime menos severo, constitui elemento concreto apto a afastar, por ora, o requisito subjetivo.5. Atestado de conduta carcerária favorável e pareceres técnicos positivos que não vinculam o Juízo da execução quando o conjunto da trajetória executória revela ausência de adaptação ao regime mais benéfico.6.
Ausência, no momento, de prognóstico favorável para adaptação ao regime semiaberto.” (TJRN. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0801274-26.2026.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Câmara Criminal, JULGADO em 23/04/2026, PUBLICADO em 23/04/2026) “Ementa: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRN. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0802266-21.2025.8.20.0000, Des. GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO, Câmara Criminal, JULGADO em 17/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025) Nessa ordem de consideração, a pretensão recursal deve ser rejeitada, permanecendo incólume a decisão agravada, porquanto devidamente fundamentada com base em elementos concretos, idôneos e contemporâneos à execução da pena.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.