Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ. Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente. Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 31 de agosto de 2026. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
INFORMAÇÃO Na presente data, foi(foram) expedido(s) e assinado(s) alvará(s) eletrônico(s) para o pagamento do presente requisitório (RPV - Requisição de Pequeno Valor), por meio do sistema SISCONDJ. Caso tenha sido informada conta bancária para a transferência, sendo do Banco do Brasil, a transferência ocorrerá imediatamente. Se for de outra instituição financeira, ocorrerá em até 02 (dois) dias úteis.
Natal/RN, 31 de agosto de 2026. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)0808007-76.2024.8.20.0000 EXEQUENTE: JOSE MACIEL DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
DECISÃO
Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum. Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-19/2026 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 0808007-76.2024.8.20.0000 Exequente: JOSÉ MACIEL DOS SANTOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. Natal/RN, 13 de maio de 2026. Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 0808007-76.2024.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barboda, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 23 de abril de 2026. Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença n° 0808007-76.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: José Maciel dos Santo Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego (OAB/RN 18.036) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão lançado ao Id 26955218, no qual restou concedida a segurança e, por conseguinte, determinada “a progressão do impetrante para o “Padrão 10”, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração, respeitadas as regras de transição previstas na LCE nº 715/2022”.
Devidamente cientificado, o Estado do Rio Grande do Norte não manifestou objeção aos cálculos apresentados, consoante petição juntada ao Id 35370255. Assim sendo, diante da inércia da parte executada, que não opôs impugnação no momento oportuno, tornou-se incontroverso o montante pleiteado. Destarte, homologo os cálculos apresentados no Id 33868592 e fixo o valor bruto da execução em R$ 11.013,33 (onze mil, treze reais e trinta e três centavos).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino que seja expedido ofício à Presidência desta Corte de Justiça, a quem compete a requisição para o pagamento do crédito exequendo, conforme artigo 28, inciso X, alínea "d", e artigos 400 e seguintes, todos do Regimento Interno deste Tribunal, observando-se os descontos obrigatórios. Devolvo os autos à Secretaria Judiciária para adoção das providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal(RN), data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808007-76.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE MACIEL DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE UMA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DO ART. 21, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 242/2002. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO À MOVIMENTAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015. SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. ÓBICES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM IMPEDIR A EVOLUÇÃO NA CARREIRA. TEMA 1.075 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 17 DESTA CORTE. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conceder a segurança, para determinar à autoridade impetrada que efetive a progressão funcional do impetrante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por José Maciel dos Santos em face de ato omissivo supostamente ilegal atribuído ao Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Em suas razões inaugurais, o impetrante aduziu que é servidor deste Tribunal de Justiça, no cargo de Analista Judiciário, desde 22 de junho de 2004. Informou que, durante toda sua carreira, movimentou-se regularmente entre as classes e padrões, todavia, “em 29 de dezembro de 2015, entrou em vigor a LCE 561/2015, que suspendeu temporariamente todas as implantações de Progresso Funcional previsto pela LCE 242/2002”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)0808007-76.2024.8.20.0000 EXEQUENTE: JOSE MACIEL DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
DECISÃO
Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum. Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Auxiliar da Presidência (Art. 2º, III, a, 1, Portaria da Presidência n. 28/2025-TJRN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-19/2026 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 0808007-76.2024.8.20.0000 Exequente: JOSÉ MACIEL DOS SANTOS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A Sua Excelência a Senhora Maria de Fátima Bezerra Governadora do Estado do RN Centro Administrativo Avenida Senador Salgado Filho, s/nº - Lagoa Nova Natal/RN - Nesta Senhora Governadora, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. Natal/RN, 13 de maio de 2026. Diego de Almeida Cabral Juiz Auxiliar da Presidência
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) nº 0808007-76.2024.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barboda, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 23 de abril de 2026. Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença n° 0808007-76.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: José Maciel dos Santo Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego (OAB/RN 18.036) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão lançado ao Id 26955218, no qual restou concedida a segurança e, por conseguinte, determinada “a progressão do impetrante para o “Padrão 10”, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração, respeitadas as regras de transição previstas na LCE nº 715/2022”.
Devidamente cientificado, o Estado do Rio Grande do Norte não manifestou objeção aos cálculos apresentados, consoante petição juntada ao Id 35370255. Assim sendo, diante da inércia da parte executada, que não opôs impugnação no momento oportuno, tornou-se incontroverso o montante pleiteado. Destarte, homologo os cálculos apresentados no Id 33868592 e fixo o valor bruto da execução em R$ 11.013,33 (onze mil, treze reais e trinta e três centavos).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino que seja expedido ofício à Presidência desta Corte de Justiça, a quem compete a requisição para o pagamento do crédito exequendo, conforme artigo 28, inciso X, alínea "d", e artigos 400 e seguintes, todos do Regimento Interno deste Tribunal, observando-se os descontos obrigatórios. Devolvo os autos à Secretaria Judiciária para adoção das providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal(RN), data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Cumprimento de Sentença n° 0808007-76.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Exequente: José Maciel dos Santos Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego (OAB/RN 18.036) Executado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de acórdão lançado ao Id 26955218, no qual restou concedida a segurança e, por conseguinte, determinada “a progressão do impetrante para o “Padrão 10”, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração, respeitadas as regras de transição previstas na LCE nº 715/2022”.
Diante da comprovação do trânsito em julgado do decisum colegiado (Id 28148483), bem como em atenção aos comandos insertos no art. 535 do Código Processual Civil, determino o desarquivamento do feito e, ato contínuo, a intimação do Estado do Rio Grande do Norte, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer impugnação ao presente pleito. A Secretaria providencie, por oportuno, os expedientes necessários à atualização da classe processual no sistema em riste.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Defendeu que, em consonância com a normativa de regência, faz jus à concessão de progressões de mérito desde novembro de 2016 (da referência 08 para a 10). Discorreu que “a LCE nº 561/2015 apenas estabeleceu a suspensão temporária da progressão funcional, o que definitivamente não mais subsiste”, razão pela qual, considerando-se a inércia e omissão da autoridade quanto à garantia do direito autoral, inclusive em clara afronta aos termos da Súmula nº 17 do TJRN, faz-se necessária a presente intervenção judicial.
Fundamentou que “não pode continuar sendo prejudicado e impedido de progredir de Nível em razão da omissão do Impetrado em realizar os procedimentos legais necessários, restando clara a violação do direito líquido e certo ora invocado”. Sustentou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência, em sede de Recurso Repetitivo no REsp 1878849-TO, no sentido de ser ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Destacou, por oportuno, que o ato postulado é vinculado e com efeitos declaratórios, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo, consoante delineado na Súmula nº 17 desta Corte de Justiça. Com base nos fundamentos supra, pugnou pela concessão da ordem, para que seja determinada “a promoção funcional do Impetrante para o Nível 10, com repercussão financeira em contracheque imediatamente após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária”.
Colacionou os documentos que entendia pertinente. Notificada, a autoridade coatora prestou as devidas informações por meio do Ofício nº 571/2024-GP/TJRN no sentido de que, considerando o cumprimento do cronograma do plano de incorporação de despesas com pessoal do Poder Judiciário, homologado pelo Acórdão nº 521/2015-TC-Pleno, “passará a conceder as progressões funcionais requeridas, desde que presentes os requisitos legais” (Id 25958877).
Cientificado, o Estado do Rio Grande do Norte pugnou pela denegação da segurança (Id 25705771). Desnecessária a intervenção do Ministério Público no caso, porquanto ausente a configuração de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança. De acordo com o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição da República, o remédio constitucional pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
Do mesmo modo, é o disposto no art. 1º, da Lei 12.016/2009, que rege o instituto em sede infraconstitucional. Pela leitura dos artigos supramencionados, infere-se que as condições necessárias e suficientes para a concessão do mandado de segurança são: a) a existência de um direito líquido e certo; e b) a violação ou ameaça de violação deste direito por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições.
Passando à questão de fundo, adianto que a pretensão do impetrante merece prosperar. No que se refere à temática em foco, impende destacar os pressupostos legais delineados no art. 21, II, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002 (Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte então vigente quando da concretização do direito postulado): Art.
19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença. Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório. Art.
21. A progressão funcional dar-se-á:
I – por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos.
II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho. b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional; (grifos acrescidos) Na espécie, os elementos probantes coligidos ao caderno processual apontam que o impetrante tomou posse no cargo de Auxiliar Técnico em 22 de junho de 2004, enquadrado atualmente no Padrão 09, tendo sua última movimentação na carreira ocorrida em março de 2023, referente a uma progressão por mérito retroativa a 29/04/2022, concedida administrativamente no Processo nº 04101.075533/2021-91, conforme Certidão acostada ao Id 25433915, permanecendo na mesma referência desde então.
Da leitura das normativas acima transcritas, vê-se que a mudança de padrão “por mérito” exige, a um só tempo, a realização da avaliação de desempenho, por um lado e o decurso de mais de dois anos no mesmo padrão. Acerca do primeiro pressuposto, pontue-se que a omissão administrativa em não realizar as avaliações de desempenho não podem, em absoluto, obstar o acolhimento da pretensão inaugural, dado que a referida inércia não pode ser utilizada como justificativa para restringir direito subjetivo conquistado pelo servidor.
De igual maneira, patente a satisfação dos biênios indicados na inaugural (2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020), uma vez que as últimas evoluções funcionais do autor se deram: a) relativamente à 2012/2014, em 2017 por determinação judicial nos autos do Processo nº 2015.000091-0; b) e em março de 2023, concernente à 2020/2022, efetivada por decisão administrativa exarada nos autos do Sigajus nº 04101.075533/2021-91 (Id 25958879).
Nesta perspectiva, compreende-se que, na hipótese, configurada situação análoga àquelas tratadas pela Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim redigida: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
Assim, atendido ao requisito temporal, não pode ser o servidor prejudicado diante da inércia da administração em cumprir o seu dever. Em continuidade, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, esta Corte tem reiteradamente afastado a validade da argumentação do Poder Público referente à ausência de dotação orçamentária ou o atingimento dos limites referidos à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) como óbice à concessão de vantagens legalmente estatuídas em favor dos funcionários a ele vinculados.
O predito posicionamento, inclusive, é objeto de precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido no âmbito do Tema n.º 1.075, ocasião em que restou fixada a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849 TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022; REsp 1878854 TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022; REsp 1879282 TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022). Por outro lado, no que tange à suspensão temporária das progressões funcionais dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, prescrita pela Lei Complementar Estadual nº 561/2015, ressalte-se que o plano de incorporação das despesas com pessoal do Poder Judiciário foi cumprido e, por conseguinte, devidamente homologado pelo Tribunal de Contas através do Acórdão nº 521/2015-TC, circunstância que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado, consoante informações fornecidas pela autoridade coatora (Id 25958877).
Deveras, de há muito, o Tribunal Pleno vem se pronunciando no sentido de que a existência de óbices orçamentários e a inércia da administração em promover a avaliação de desempenho do servidor não são capazes de ensejar a obstaculização do direito deste, como se vê adiante:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS TERMOS DOS ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS QUE NÃO PODEM OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO. OBSTÁCULO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO, CUJA ATUAÇÃO, POR FORÇA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ENCONTRA-SE EXCLUÍDA DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ARGUMENTO QUE, EM ABSOLUTO, PODE SER UTILIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO PARA RESTRINGIR DIREITO SUBJETIVO CONQUISTADO PELO SERVIDOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO PROGRESSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814721-23.2022.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. João Rebouças, julgamento em 17/04/2023). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PRETENSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02.
SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. ÓBICE À ASCENSÃO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS MENCIONADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA E PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 561/2015. JUSTIFICATIVA CONSIDERADA INADMISSÍVEL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.075). PATENTE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814295-11.2022.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Amaury Moura, julgamento em 17/02/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODO BIENAL PERFECTIBILIZADO SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02). IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814721-23.2022.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des. Glauber Rêgo, julgamento em 17/03/2023). "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA. JULGAMENTO DO TEMA 1.075 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 21 DA LCE Nº 242/02. SUPERAÇÃO DO IMPEDITIVO DISPOSTO NA LCE Nº 561/15. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA LCE Nº 715/2022. SEGURANÇA CONCEDIDA". (TJRN, Mandado de Segurança nº 0814868-49.2022.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator Desembargador Ibanez Monteiro, julgamento em 13/03/2023). "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. SERVIDORA ENQUADRADA NA CLASSE
C – PADRÃO
8. PRETENSA PROGRESSÃO EM DOIS PADRÕES. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI. AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015. DESPESAS DECORRENTES DE
DECISÃO
JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL. OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075). ELEVAÇÃO PARA O NÍVEL
10 – CLASSE
C. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONSONÂNCIA COM A PROCURADORIA DE JUSTIÇA". (TJRN, Mandado de Segurança nº 0805891-68.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 30/01/2023). (Grifos acrescidos). Por fim, importante consignar que, a despeito da edição e promulgação da LCE nº 715/2022, que instituiu o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário estadual, a matéria está sendo analisada sob a égide da LCE nº 242/02, eis que a garantia de progressão faz referência ao período no qual esta ainda se encontrava em vigor.
De mais a mais, consoante art. 55 da Lei nº 715/2022, aos servidores ativos de provimento efetivo é assegurada a migração para a mesma referência na nova Tabela de Vencimento Básico. Assim, demonstrado o direito líquido e certo à progressão vindicada, deve ser assegurada ao impetrante a referida ascensão funcional, salientando-se, por oportuno, que o remédio em foco não é substitutivo de ação de cobrança, bem como não produz efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do STF.
Ante exposto, sem necessidade de maiores divagações, concedo a segurança pretendida e, por consequência, determino que a autoridade impetrada, após o trânsito em julgado, proceda com a progressão do impetrante para o “Padrão 10”, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração, respeitadas as regras de transição previstas na LCE nº 715/2022.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, em consonância com as súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808007-76.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Mandado de Segurança n° 0808007-76.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: José Maciel dos Santos Advogado: Marcelo Víctor dos Santos Rego (OAB/RN 18.036) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Maciel dos Santos contra omissão supostamente ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Compulsando os autos, vê-se que o impetrante tão somente anexou o comprovante de pagamento do valor atinente ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário (FDJ) ao Id 25435573, olvidando-se, portanto, do concernente ao Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP).
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do FRMP, prevista na Lei nº 9.419/2010 e na Lei nº 9.486/2011, sob pena de extinção do feito. Em concomitância, privilegiando a celeridade do feito mandamental, determino que se proceda a notificação da autoridade coatora, bem como do representante judicial da pessoa jurídica impetrada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre o feito (art. 7°, incisos I e II da Lei n° 12.016/2009).
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator