Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808022-45.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo ELISANE FIRMINO BEZERRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808022-45.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ, ANDRÉ MENESCAL GUEDES EMBARGADA: ELISANE FIRMINO BEZERRA ADVOGADA: ANDREA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E
DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, restando prejudicado o agravo interno. O embargante alegou existência de contradição no julgado, sustentando incompatibilidade entre a fundamentação - que apontaria a ausência de urgência e a necessidade de instrução processual - e a manutenção da decisão de primeiro grau que determinou o custeio imediato das cirurgias pleiteadas.
Requereu a correção do suposto vício, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva de tutela de urgência para custeio de cirurgias reparadoras, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado explicita, de forma clara e coerente, que a manutenção da decisão de primeiro grau decorre da ausência de elementos que comprovem, de forma inequívoca, a urgência das cirurgias, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC.
4. O Colegiado fundamenta sua decisão com base no Tema 1069 do STJ, segundo o qual é obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras por planos de saúde em pacientes pós-bariátricos, desde que comprovada a natureza funcional do procedimento, o que pode demandar a formação de junta médica e dilação probatória.
5. A manutenção da decisão agravada não representa contradição, mas sim coerência com o entendimento de que os requisitos para a tutela de urgência não estavam presentes, e que o exame do mérito demanda instrução probatória.
6. O acórdão impugnado também consignou expressamente o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, afastando eventual omissão quanto a esse ponto.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco à atribuição de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios identificáveis, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:
1. Inexiste contradição quando a fundamentação do acórdão reconhece a ausência de urgência e a necessidade de dilação probatória, justificando a negativa de provimento ao agravo de instrumento contra decisão que concede tutela de urgência.
2. A aplicação do Tema 1069 do STJ exige prova da natureza funcional do procedimento cirúrgico, sendo legítima a exigência de instrução processual para sua comprovação.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, salvo quando verificado vício apto a comprometer a prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1069.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em agravo de instrumento opostos pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, em Turma, por unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, julgado prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da então relatora (Id 28693043). Aduziu o embargante (Id 28778839), que opôs embargos por haver contradição no acórdão embargado, sustentando que a negativa de provimento ao agravo de instrumento colide com a própria fundamentação adotada pelo Colegiado, segundo a qual seria imprescindível a demonstração de risco iminente à saúde da paciente para a concessão de tutela de urgência, bem como necessária a instrução processual para verificação do caráter reparador das cirurgias pleiteadas.
Aduziu que, não havendo sido comprovado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, tampouco tendo sido iniciada a instrução probatória nos autos de origem, não se justificaria o indeferimento do pedido de efeito suspensivo anteriormente deferido. Apontou, ainda, que a decisão embargada se revelou contraditória ao considerar que a obrigação de custear as cirurgias deve ser analisada apenas após a instrução processual, o que, em seu entender, seria incompatível com a manutenção da decisão de primeiro grau que determinou imediatamente o custeio.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a consequente correção do vício apontado, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. Conforme certidão de Id 29634154, decorreu o prazo legal sem que a parte embargada apresentasse as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. A parte embargante alegou contradição no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando que a fundamentação utilizada para manter a decisão agravada seria incompatível com o dispositivo adotado, especialmente no que se refere à suposta ausência de urgência e à necessidade de instrução processual.
Todavia, razão não assiste à embargante. A leitura atenta do acórdão embargado evidencia que o Colegiado foi claro e coerente ao concluir pela necessidade de produção de prova pericial nos autos originários, diante da inexistência de elementos que comprovem, de forma inequívoca, a urgência na realização dos procedimentos cirúrgicos pleiteados, conforme exige o art. 300 do Código de Processo Civil. A decisão embargada seguiu integralmente a tese firmada no Tema 1069 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, das cirurgias plásticas de caráter reparador em pacientes pós-cirurgia bariátrica, desde que comprovada a natureza funcional do procedimento.
Para tanto, é admissível a formação de junta médica e, havendo dúvida razoável quanto ao caráter estético ou reparador da cirurgia, mostra-se necessária a dilação probatória. Foi exatamente esse o fundamento central do acórdão, que concluiu pela ausência de risco iminente de dano à saúde ou à vida da paciente, e pela necessidade de instrução processual para que se apure o caráter das cirurgias. Portanto, inexiste qualquer contradição entre os fundamentos adotados e o dispositivo final.
Ainda que a decisão agravada tenha sido mantida, isso se deu unicamente porque, no contexto do recurso analisado, não foi reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, o que não se confunde com o reconhecimento do direito ao custeio imediato dos procedimentos. Ademais, o próprio acórdão já declarou expressamente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados nas razões recursais.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado, tampouco à obtenção de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de vício na decisão, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 28 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808022-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808022-45.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRÉ MENESCAL GUEDES EMBARGADA: ELISANE FIRMINO BEZERRA ADVOGADO: ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Intime-se a parte embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808022-45.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ELISANE FIRMINO BEZERRA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. TESE DO TEMA 1.069 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO IMINENTE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o custeio de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas solicitadas por paciente, sob a alegação de ausência de obrigação contratual para cobrir procedimentos que seriam de caráter estético.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde das cirurgias plásticas reparadoras indicadas ao paciente pós-cirurgia bariátrica, à luz da tese firmada no Tema 1.069 do STJ, bem como a necessidade de análise da urgência para fins de concessão de tutela provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.069 (REsp 1870834/SP), fixou a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais indicadas por médico assistente, quando decorrentes de cirurgia bariátrica, por serem parte integrante do tratamento da obesidade mórbida.
4. Nos termos da mesma tese, a operadora do plano de saúde pode formar junta médica para dirimir eventuais dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter funcional ou reparador do procedimento indicado, sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808022-45.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
5. Para a concessão de tutela de urgência, além da plausibilidade do direito, é indispensável a demonstração de risco de grave dano à saúde ou à vida do paciente, o que não se verifica no caso concreto, considerando a ausência de elementos que evidenciem a necessidade imediata das cirurgias antes da instrução processual.
6. A decisão agravada está alinhada à tese firmada pelo STJ e à jurisprudência deste Tribunal, que exige a análise da instrução probatória para delimitar a natureza das cirurgias indicadas, sendo incabível, neste momento, afastar a obrigação da operadora de plano de saúde de custear os procedimentos sem que haja risco iminente comprovado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada para que a obrigação de custeio das cirurgias plásticas reparadoras seja analisada após a instrução processual. Tese de julgamento:
1. É obrigatória a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras ou funcionais por planos de saúde quando indicadas por médico assistente como parte integrante do tratamento pós-cirurgia bariátrica, conforme tese firmada no Tema 1.069 do STJ.
2. A concessão de tutela de urgência para determinar o custeio desses procedimentos depende da demonstração de risco iminente de grave dano à saúde ou à vida do beneficiário.
3. A análise da natureza das cirurgias (reparadora ou estética) e da eventual obrigação de custeio pelo plano de saúde exige instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300 e 373; Lei nº 9.656/98. Julgado relevante citado: - STJ, REsp 1870834/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Tese 1.069, j. 13/09/2023. - TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800993-41.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Virgílio Macedo, 2ª Câmara Cível, j. 03/05/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, julgando-se prejudicado o agravo interno de Id 26002937, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão interlocutória (Id 122431973 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de ação de obrigação de fazer nº 0810664-96.2024.8.20.5106, ajuizada por ELISANE FIRMINO BEZERRA NASCIMENTO, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a agravante autorize e custeie, de imediato, em favor da agravada, as cirurgias reparadoras apontadas, quais sejam: a) abdominoplastia; b) lipoaspiração de tronco; c) cruoroplastia, com lipoaspiração; d) mastopexia com implantes de próteses de silicone; e) lipoenxertia glútea, bem como os procedimentos descritos de: a) Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; b) Herniorrafia Umbilical; c) Correção de Lipodistrofia Crural Direita; d) Correção de Lipodistrofia Crural Esquerda; e) Correção de Lipodistrofia Braquial Direita; f) Correção de Lipodistrofia Braquial Esquerda; g) Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); h) Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; i) Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; j) Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; k) Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda, sendo tais tratamentos sem fins estéticos, mas de natureza reparadora, com o custeio de todos os tratamentos, procedimentos, materiais, insumos e medicamentos que foram prescritos no laudo médico (ID nº 120806612) e mais aquilo que se fizer necessário para o sucesso do procedimento e relacionados ao seu tratamento e ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde da autora, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor necessário ao custeio dos procedimentos e materiais necessários à sua realização.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que não restou demonstrada a presença dos requisitos para o deferimento da medida liminar e ressalta a referência a procedimentos com finalidade estética. Registrou que o relatório médico acostado pela agravada para subsidiar a pretensão inicial menciona “urgência de reparo” e não de risco de vida da paciente. Alegou inexistir urgência nos procedimentos solicitados e invocou a irreversibilidade da medida.
Requereu a concessão de tutela recursal para que seja afastado o dever imposto na decisão agravada e, no mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal. Decisão proferida no Id 25646119 deferiu o pedido de suspensividade. Agravo interno interposto por ELISANE FIRMINO BEZERRA no Id 26002937. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Id 26655167. Com vista dos autos, o 12º Procurador de Justiça deixou de opinar no feito (Id 27079453).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão questionada para que seja afastada a obrigação de custeio dos procedimentos das cirurgias plásticas reparadoras. No caso, não assiste razão à parte agravante. Acerca da matéria, há de se observar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.069 (REsp 1870834/SP, 2ª Seção, julgado em 13/09/2023), fixou a seguinte tese: [...] (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. [...].
Assim é que, para a concessão da tutela de urgência destinada à determinação de cobertura do custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, além da plausibilidade do direito, é indispensável a demonstração do risco, que decorra do aguardo da verificação, após a formação do contraditório, de que a demora na deliberação possa acarretar grave risco de vida ao paciente.
Nesse sentido, já decidiu a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA:
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069). NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR. AUSÊNCIA DE RISCO A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800993-41.2024.8.20.0000, Relator: Des. Virgílio Macedo, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 05/05/2024). Portanto, verifica-se ser necessária a instrução processual dos autos originários para a análise da pretensão da agravante.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 26002937, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09
VOTO
VENCIDO
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão questionada para que seja afastada a obrigação de custeio dos procedimentos das cirurgias plásticas reparadoras. No caso, não assiste razão à parte agravante. Acerca da matéria, há de se observar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 1.069 (REsp 1870834/SP, 2ª Seção, julgado em 13/09/2023), fixou a seguinte tese: [...] (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. [...].
Assim é que, para a concessão da tutela de urgência destinada à determinação de cobertura do custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica, além da plausibilidade do direito, é indispensável a demonstração do risco, que decorra do aguardo da verificação, após a formação do contraditório, de que a demora na deliberação possa acarretar grave risco de vida ao paciente.
Nesse sentido, já decidiu a Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA:
EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1870834 (TEMA 1069). NECESSIDADE DE AGUARDAR A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DEFINIR QUAIS PROCEDIMENTOS POSSUEM CUNHO REPARADOR. AUSÊNCIA DE RISCO A JUSTIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800993-41.2024.8.20.0000, Relator: Des. Virgílio Macedo, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 05/05/2024). Portanto, verifica-se ser necessária a instrução processual dos autos originários para a análise da pretensão da agravante.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id 26002937, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808022-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ELISANE FIRMINO BEZERRA ADVOGADO: ANDRÉA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI (convocada)
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º do CPC.
Publique-se. Natal, data de registro no sistema. Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 2
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808022-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ELISANE FIRMINO BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão interlocutória (Id. 122431973 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0810664-96.2024.8.20.5106), promovida por ELISANE FIRMINO BEZERRA NASCIMENTO, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a agravante autorize e custeie, de imediato, em favor da agravada, as cirurgias reparadoras apontadas, quais sejam: a) abdominoplastia; b) lipoaspiração de tronco; c) cruoroplastia, com lipoaspiração; d) mastopexia com implantes de próteses de silicone; e) lipoenxertia glútea, bem como os procedimentos descritos de: a) Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; b) Herniorrafia Umbilical; c) Correção de Lipodistrofia Crural Direita; d) Correção de Lipodistrofia Crural Esquerda; e) Correção de Lipodistrofia Braquial Direita; f) Correção de Lipodistrofia Braquial Esquerda; g) Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x); h) Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; i) Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; j) Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; k) Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda, sendo tais tratamentos sem fins estéticos, mas de natureza reparadora, com o custeio de todos os tratamentos, procedimentos, materiais, insumos e medicamentos que foram prescritos no laudo médico (ID nº 120806612) e mais aquilo que se fizer necessário para o sucesso do procedimento e relacionados ao seu tratamento e ligados às cirurgias reparadoras ora requeridas, necessárias à recuperação da saúde da autora, sob pena de penhora online, via SISBAJUD, do valor necessário ao custeio dos procedimentos e materiais necessários à sua realização.
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que não restou demonstrada a presença dos requisitos para o deferimento da medida liminar e ressalta a referência a procedimentos com finalidade estética.
3. Informou que o relatório médico acostado pela agravada para subsidiar a pretensão inicial menciona “urgência de reparo” e não de risco de vida da paciente.
4. Enfatizou a ausência de urgência nos procedimentos solicitados e invocou a irreversibilidade da medida.
5. Por fim, requereu a concessão de tutela recursal para que seja afastado o dever imposto na decisão agravada.
6. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela recursal.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Pretende a parte agravante a reforma da decisão questionada para que seja afastada a obrigação de custeio dos procedimentos das cirurgias plásticas reparadoras.
9. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
10. De início, esclareço que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
11. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016). 12 No que tange ao procedimento de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-cirurgia bariátrica, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive com efeito vinculante, no julgamento do Tema 1069, pela obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, in verbis: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.”
13. Todavia, a despeito do teor dos laudos apresentados, não há nada a indiciar que não possa a autora/agravada aguardar o julgamento meritório, com o pleno exercício do contraditório, para a realização do procedimento.
14. Significa dizer que não houve demonstração do risco de lesão grave ou de danos irreparáveis em caso de demora.
15. Portanto, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, forçoso o indeferimento em sede de tutela antecipada e, por sua vez, a reforma da decisão agravada, visto que o deferimento depende da presença de ambos os requisitos.
16. Por essas razões, defiro a suspensividade postulada.
17. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró para os devidos fins.
18.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
19. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
20. Por fim, retornem a mim conclusos.
21.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2