Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0808024-32.2025.8.20.5124 AUTOR: SANDRO SERGIO FARIAS DE MOURA REU: REAL MOTORS LTDA
SENTENÇA
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO Ao analisar as alegações deduzidas na petição inicial, bem como os documentos que a instruem, verifica-se a existência de divergências relevantes acerca de determinadas características do veículo objeto da negociação entre as partes, as quais não teriam sido devidamente informadas ao consumidor. A parte autora sustenta, em especial, a ocorrência de adulteração do hodômetro, além da existência de outros vícios que comprometeriam a fruição regular e esperada do bem, circunstâncias que demandam a produção de prova técnica para a adequada elucidação dos fatos.
Nesse contexto, para o completo esclarecimento da controvérsia, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica destinada a apurar a origem e a extensão dos alegados defeitos no veículo da parte autora. Todavia, a necessidade de produção de prova pericial complexa mostra-se incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/95. Diante disso, conclui-se que este Juizado Especial é incompetente para o julgamento da presente demanda, por se tratar de matéria que envolve questão de elevada complexidade probatória, inviabilizando o regular prosseguimento do feito após a fase conciliatória.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixa-se de apreciá-lo, ante a incompetência deste Juízo para tal análise, em razão da impossibilidade de imposição de ônus sucumbenciais em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, bem como em observância ao disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que atribui ao órgão colegiado o juízo de admissibilidade recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o advento da coisa julgada, e permanecendo as partes inertes, arquivem-se os autos, ressalvado à parte autora o direito de requerer o cumprimento de sentença a qualquer tempo, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito