Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0808024-78.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra. Edricelia Silva da Costa – OAB/RN 20.717 Paciente: Michelle Liliane da Silva Freire Aut. Coatora: Juiz da 1ª Central de Flagrantes de Natal/RN Relator: Desembargador Cláudio Santos em substituição
DECISÃO
01. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada acima identificada, em favor de Michelle Liliane da Silva Freire, apontando como autoridade coatora o Juiz da 1ª Central de Flagrantes de Natal/RN.
02. Relata que a paciente foi presa preventivamente no dia 07 de maio de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
03. Narra que a prisão preventiva da paciente foi decretada genericamente, com base na necessidade de garantia da ordem pública, justificada com base na gravidade abstrata do crime e “sem indicar qualquer elemento específico que justifique a prisão cautelar da paciente”.
04. Acrescenta que a paciente é primária, sem antecedentes, tem residência fixa e é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, que dependem exclusivamente dos seus cuidados.
05. Por fim, requer a concessão liminar da ordem impetrada para substituir a prisão preventiva em domiciliar, e, subsidiariamente, por medidas cautelares diversas. No mérito, a ratificação da liminar.
06. Acosta documentos.
07.
É o relatório.
08. A concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano, portanto, seja patente.
09. No caso, a inicial não está instruída de modo a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, uma vez que a impetrante apenas anexou documentos pessoais da paciente e suas filhas, sem, contudo, trazer ao feito cópia do processo originário, o que inviabiliza a análise de eventual ilegalidade da prisão preventiva imposta.
10. Constituiu ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória nesta via de exceção. (AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
11. Não consta do feito, pois, qualquer documento apto a propiciar a análise das circunstâncias que geraram a decretação da prisão preventiva da paciente, nem tampouco documentos comprobatórios das alegações defensivas no sentido de que ela é primária e sem antecedentes.
12. Ausentes documentos suficientes para a apreciação do alegado na inicial, não deve ser conhecido o presente habeas corpus.
13.
Ante o exposto, não conheço da ordem impetrada, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
14.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Desembargador Claudio Santos Relator em substituição