Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808024-95.2026.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS EXECUTADO: ELISANGELA RODRIGUES DE NORONHA
SENTENÇA
Vistos etc. Tratam os autos de execução de título extrajudicial tendo por objeto cobrança de cotas condominiais. Instado, por despacho saneador, a juntar aos autos procuração atualizada, comprovando a atual outorga de poderes aos causídicos cadastrados para a parte exequente, esta limitou-se a argumentar pela validade da procuração já apresentada. Passo à análise do exposto. Segundo o Código de Processo Civil em seu art. 75, inciso XI: Art.
75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. Assim, a representação processual de qualquer condomínio deve seguir os ditames legais e se estabelecer, em cada caso concreto, conforme as deliberações aprovadas em assembleia. No caso em foco, muito embora a procuração acostada ostente a assinatura pelo atual síndico do condomínio autor, o documento data de maio de 2025, sendo a lide distribuída em maio de 2026, de modo a registrar lapso temporal suficiente para possíveis alterações nos integrantes da assessoria jurídica escolhida pelo exequente, quanto no rol de poderes conferidos pelo instrumento, sejam estes gerais ou especiais.
Sobre o tema, fundamental registrar que o poder/dever geral de cautela, atribuído pela Lei ao magistrado, foi ampliado sob a tutela do CPC 2015, extrapolando a matéria unicamente das tutelas provisórias para garantia da tutela jurisdicional em sua integralidade. Desta forma, a apresentação de procuração atualizada e contemporânea à distribuição da lide garante a segura representação processual, trazendo estabilidade de poderes conferidos não só para a parte, mas também aos causídicos e à relação processual como um todo sistêmico.
Conforme premissa traçada acima, a ausência de procuração atualizada nos autos impõe o reconhecimento da ausência de outorga de poderes, não restando outra hipótese que não a extinção do feito, conforme ditames do art. 76 de CPC, aplicado para o caso específico. Vejamos: Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ainda em conformidade com os ditames do Art. 485, IV do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, reconhecendo a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, com apoio nos arts. 485, IV e Art. 76, §1º, ambos do CPC, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito.
Publique-se. Expeça-se intimação ao exequente e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Arquive-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808024-95.2026.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS EXECUTADO: ELISANGELA RODRIGUES DE NORONHA
SENTENÇA
Vistos etc. Tratam os autos de execução de título extrajudicial tendo por objeto cobrança de cotas condominiais. Instado, por despacho saneador, a juntar aos autos procuração atualizada, comprovando a atual outorga de poderes aos causídicos cadastrados para a parte exequente, esta limitou-se a argumentar pela validade da procuração já apresentada. Passo à análise do exposto. Segundo o Código de Processo Civil em seu art. 75, inciso XI: Art.
75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. Assim, a representação processual de qualquer condomínio deve seguir os ditames legais e se estabelecer, em cada caso concreto, conforme as deliberações aprovadas em assembleia. No caso em foco, muito embora a procuração acostada ostente a assinatura pelo atual síndico do condomínio autor, o documento data de maio de 2025, sendo a lide distribuída em maio de 2026, de modo a registrar lapso temporal suficiente para possíveis alterações nos integrantes da assessoria jurídica escolhida pelo exequente, quanto no rol de poderes conferidos pelo instrumento, sejam estes gerais ou especiais.
Sobre o tema, fundamental registrar que o poder/dever geral de cautela, atribuído pela Lei ao magistrado, foi ampliado sob a tutela do CPC 2015, extrapolando a matéria unicamente das tutelas provisórias para garantia da tutela jurisdicional em sua integralidade. Desta forma, a apresentação de procuração atualizada e contemporânea à distribuição da lide garante a segura representação processual, trazendo estabilidade de poderes conferidos não só para a parte, mas também aos causídicos e à relação processual como um todo sistêmico.
Conforme premissa traçada acima, a ausência de procuração atualizada nos autos impõe o reconhecimento da ausência de outorga de poderes, não restando outra hipótese que não a extinção do feito, conforme ditames do de CPC, aplicado para o caso específico. Vejamos: Art.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808024-95.2026.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS EXECUTADO: ELISANGELA RODRIGUES DE NORONHA
SENTENÇA
Vistos etc. Tratam os autos de execução de título extrajudicial tendo por objeto cobrança de cotas condominiais. Instado, por despacho saneador, a juntar aos autos procuração atualizada, comprovando a atual outorga de poderes aos causídicos cadastrados para a parte exequente, esta limitou-se a argumentar pela validade da procuração já apresentada. Passo à análise do exposto. Segundo o Código de Processo Civil em seu art. 75, inciso XI: Art.
75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. Assim, a representação processual de qualquer condomínio deve seguir os ditames legais e se estabelecer, em cada caso concreto, conforme as deliberações aprovadas em assembleia. No caso em foco, muito embora a procuração acostada ostente a assinatura pelo atual síndico do condomínio autor, o documento data de maio de 2025, sendo a lide distribuída em maio de 2026, de modo a registrar lapso temporal suficiente para possíveis alterações nos integrantes da assessoria jurídica escolhida pelo exequente, quanto no rol de poderes conferidos pelo instrumento, sejam estes gerais ou especiais.
Sobre o tema, fundamental registrar que o poder/dever geral de cautela, atribuído pela Lei ao magistrado, foi ampliado sob a tutela do CPC 2015, extrapolando a matéria unicamente das tutelas provisórias para garantia da tutela jurisdicional em sua integralidade. Desta forma, a apresentação de procuração atualizada e contemporânea à distribuição da lide garante a segura representação processual, trazendo estabilidade de poderes conferidos não só para a parte, mas também aos causídicos e à relação processual como um todo sistêmico.
Conforme premissa traçada acima, a ausência de procuração atualizada nos autos impõe o reconhecimento da ausência de outorga de poderes, não restando outra hipótese que não a extinção do feito, conforme ditames do de CPC, aplicado para o caso específico. Vejamos: Art.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808024-95.2026.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS EXECUTADO: ELISANGELA RODRIGUES DE NORONHA
SENTENÇA
Vistos etc. Tratam os autos de execução de título extrajudicial tendo por objeto cobrança de cotas condominiais. Instado, por despacho saneador, a juntar aos autos procuração atualizada, comprovando a atual outorga de poderes aos causídicos cadastrados para a parte exequente, esta limitou-se a argumentar pela validade da procuração já apresentada. Passo à análise do exposto. Segundo o Código de Processo Civil em seu art. 75, inciso XI: Art.
75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. Assim, a representação processual de qualquer condomínio deve seguir os ditames legais e se estabelecer, em cada caso concreto, conforme as deliberações aprovadas em assembleia. No caso em foco, muito embora a procuração acostada ostente a assinatura pelo atual síndico do condomínio autor, o documento data de maio de 2025, sendo a lide distribuída em maio de 2026, de modo a registrar lapso temporal suficiente para possíveis alterações nos integrantes da assessoria jurídica escolhida pelo exequente, quanto no rol de poderes conferidos pelo instrumento, sejam estes gerais ou especiais.
Sobre o tema, fundamental registrar que o poder/dever geral de cautela, atribuído pela Lei ao magistrado, foi ampliado sob a tutela do CPC 2015, extrapolando a matéria unicamente das tutelas provisórias para garantia da tutela jurisdicional em sua integralidade. Desta forma, a apresentação de procuração atualizada e contemporânea à distribuição da lide garante a segura representação processual, trazendo estabilidade de poderes conferidos não só para a parte, mas também aos causídicos e à relação processual como um todo sistêmico.
Conforme premissa traçada acima, a ausência de procuração atualizada nos autos impõe o reconhecimento da ausência de outorga de poderes, não restando outra hipótese que não a extinção do feito, conforme ditames do de CPC, aplicado para o caso específico. Vejamos: Art.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808024-95.2026.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS EXECUTADO: ELISANGELA RODRIGUES DE NORONHA
SENTENÇA
Vistos etc. Tratam os autos de execução de título extrajudicial tendo por objeto cobrança de cotas condominiais. Instado, por despacho saneador, a juntar aos autos procuração atualizada, comprovando a atual outorga de poderes aos causídicos cadastrados para a parte exequente, esta limitou-se a argumentar pela validade da procuração já apresentada. Passo à análise do exposto. Segundo o Código de Processo Civil em seu art. 75, inciso XI: Art.
75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. Assim, a representação processual de qualquer condomínio deve seguir os ditames legais e se estabelecer, em cada caso concreto, conforme as deliberações aprovadas em assembleia. No caso em foco, muito embora a procuração acostada ostente a assinatura pelo atual síndico do condomínio autor, o documento data de maio de 2025, sendo a lide distribuída em maio de 2026, de modo a registrar lapso temporal suficiente para possíveis alterações nos integrantes da assessoria jurídica escolhida pelo exequente, quanto no rol de poderes conferidos pelo instrumento, sejam estes gerais ou especiais.
Sobre o tema, fundamental registrar que o poder/dever geral de cautela, atribuído pela Lei ao magistrado, foi ampliado sob a tutela do CPC 2015, extrapolando a matéria unicamente das tutelas provisórias para garantia da tutela jurisdicional em sua integralidade. Desta forma, a apresentação de procuração atualizada e contemporânea à distribuição da lide garante a segura representação processual, trazendo estabilidade de poderes conferidos não só para a parte, mas também aos causídicos e à relação processual como um todo sistêmico.
Conforme premissa traçada acima, a ausência de procuração atualizada nos autos impõe o reconhecimento da ausência de outorga de poderes, não restando outra hipótese que não a extinção do feito, conforme ditames do de CPC, aplicado para o caso específico. Vejamos: Art.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808024-95.2026.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS EXECUTADO: ELISANGELA RODRIGUES DE NORONHA
SENTENÇA
Vistos etc. Tratam os autos de execução de título extrajudicial tendo por objeto cobrança de cotas condominiais. Instado, por despacho saneador, a juntar aos autos procuração atualizada, comprovando a atual outorga de poderes aos causídicos cadastrados para a parte exequente, esta limitou-se a argumentar pela validade da procuração já apresentada. Passo à análise do exposto. Segundo o Código de Processo Civil em seu art. 75, inciso XI: Art.
75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. Assim, a representação processual de qualquer condomínio deve seguir os ditames legais e se estabelecer, em cada caso concreto, conforme as deliberações aprovadas em assembleia. No caso em foco, muito embora a procuração acostada ostente a assinatura pelo atual síndico do condomínio autor, o documento data de maio de 2025, sendo a lide distribuída em maio de 2026, de modo a registrar lapso temporal suficiente para possíveis alterações nos integrantes da assessoria jurídica escolhida pelo exequente, quanto no rol de poderes conferidos pelo instrumento, sejam estes gerais ou especiais.
Sobre o tema, fundamental registrar que o poder/dever geral de cautela, atribuído pela Lei ao magistrado, foi ampliado sob a tutela do CPC 2015, extrapolando a matéria unicamente das tutelas provisórias para garantia da tutela jurisdicional em sua integralidade. Desta forma, a apresentação de procuração atualizada e contemporânea à distribuição da lide garante a segura representação processual, trazendo estabilidade de poderes conferidos não só para a parte, mas também aos causídicos e à relação processual como um todo sistêmico.
Conforme premissa traçada acima, a ausência de procuração atualizada nos autos impõe o reconhecimento da ausência de outorga de poderes, não restando outra hipótese que não a extinção do feito, conforme ditames do de CPC, aplicado para o caso específico. Vejamos: Art.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808024-95.2026.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS EXECUTADO: ELISANGELA RODRIGUES DE NORONHA
SENTENÇA
Vistos etc. Tratam os autos de execução de título extrajudicial tendo por objeto cobrança de cotas condominiais. Instado, por despacho saneador, a juntar aos autos procuração atualizada, comprovando a atual outorga de poderes aos causídicos cadastrados para a parte exequente, esta limitou-se a argumentar pela validade da procuração já apresentada. Passo à análise do exposto. Segundo o Código de Processo Civil em seu art. 75, inciso XI: Art.
75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. Assim, a representação processual de qualquer condomínio deve seguir os ditames legais e se estabelecer, em cada caso concreto, conforme as deliberações aprovadas em assembleia. No caso em foco, muito embora a procuração acostada ostente a assinatura pelo atual síndico do condomínio autor, o documento data de maio de 2025, sendo a lide distribuída em maio de 2026, de modo a registrar lapso temporal suficiente para possíveis alterações nos integrantes da assessoria jurídica escolhida pelo exequente, quanto no rol de poderes conferidos pelo instrumento, sejam estes gerais ou especiais.
Sobre o tema, fundamental registrar que o poder/dever geral de cautela, atribuído pela Lei ao magistrado, foi ampliado sob a tutela do CPC 2015, extrapolando a matéria unicamente das tutelas provisórias para garantia da tutela jurisdicional em sua integralidade. Desta forma, a apresentação de procuração atualizada e contemporânea à distribuição da lide garante a segura representação processual, trazendo estabilidade de poderes conferidos não só para a parte, mas também aos causídicos e à relação processual como um todo sistêmico.
Conforme premissa traçada acima, a ausência de procuração atualizada nos autos impõe o reconhecimento da ausência de outorga de poderes, não restando outra hipótese que não a extinção do feito, conforme ditames do de CPC, aplicado para o caso específico. Vejamos: Art.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808024-95.2026.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS EXECUTADO: ELISANGELA RODRIGUES DE NORONHA
SENTENÇA
Vistos etc. Tratam os autos de execução de título extrajudicial tendo por objeto cobrança de cotas condominiais. Instado, por despacho saneador, a juntar aos autos procuração atualizada, comprovando a atual outorga de poderes aos causídicos cadastrados para a parte exequente, esta limitou-se a argumentar pela validade da procuração já apresentada. Passo à análise do exposto. Segundo o Código de Processo Civil em seu art. 75, inciso XI: Art.
75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico. Assim, a representação processual de qualquer condomínio deve seguir os ditames legais e se estabelecer, em cada caso concreto, conforme as deliberações aprovadas em assembleia. No caso em foco, muito embora a procuração acostada ostente a assinatura pelo atual síndico do condomínio autor, o documento data de maio de 2025, sendo a lide distribuída em maio de 2026, de modo a registrar lapso temporal suficiente para possíveis alterações nos integrantes da assessoria jurídica escolhida pelo exequente, quanto no rol de poderes conferidos pelo instrumento, sejam estes gerais ou especiais.
Sobre o tema, fundamental registrar que o poder/dever geral de cautela, atribuído pela Lei ao magistrado, foi ampliado sob a tutela do CPC 2015, extrapolando a matéria unicamente das tutelas provisórias para garantia da tutela jurisdicional em sua integralidade. Desta forma, a apresentação de procuração atualizada e contemporânea à distribuição da lide garante a segura representação processual, trazendo estabilidade de poderes conferidos não só para a parte, mas também aos causídicos e à relação processual como um todo sistêmico.
Conforme premissa traçada acima, a ausência de procuração atualizada nos autos impõe o reconhecimento da ausência de outorga de poderes, não restando outra hipótese que não a extinção do feito, conforme ditames do de CPC, aplicado para o caso específico. Vejamos: Art.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808024-95.2026.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS EXECUTADO: ELISANGELA RODRIGUES DE NORONHA
DESPACHO
Realizada a análise de prevenção. Dos autos observa-se que o outorgante da procuração não coincide com o síndico eleito pelo condomínio exequente, nos termos da ata apresentada com a distribuição da lide.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos:
I) Procuração, com assinatura pelo síndico(a) atual, contemporânea ao ajuizamento da demanda e correspondente ao período apontado na ata de eleição de síndico, outorgando poderes ao(à) causídico(a) habilitado(a), assim como eventual substabelecimento; Advirto, desde já, que o não cumprimento integral da diligência ensejará a extinção do feito, dispensadas novas intimações. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ainda em conformidade com os ditames do Art. 485, IV do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, reconhecendo a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, com apoio nos arts. 485, IV e Art. 76, §1º, ambos do CPC, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito.
Publique-se. Expeça-se intimação ao exequente e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Arquive-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ainda em conformidade com os ditames do Art. 485, IV do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, reconhecendo a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, com apoio nos arts. 485, IV e Art. 76, §1º, ambos do CPC, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito.
Publique-se. Expeça-se intimação ao exequente e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Arquive-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ainda em conformidade com os ditames do Art. 485, IV do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, reconhecendo a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, com apoio nos arts. 485, IV e Art. 76, §1º, ambos do CPC, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito.
Publique-se. Expeça-se intimação ao exequente e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Arquive-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ainda em conformidade com os ditames do Art. 485, IV do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, reconhecendo a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, com apoio nos arts. 485, IV e Art. 76, §1º, ambos do CPC, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito.
Publique-se. Expeça-se intimação ao exequente e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Arquive-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ainda em conformidade com os ditames do Art. 485, IV do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, reconhecendo a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, com apoio nos arts. 485, IV e Art. 76, §1º, ambos do CPC, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito.
Publique-se. Expeça-se intimação ao exequente e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Arquive-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ainda em conformidade com os ditames do Art. 485, IV do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, reconhecendo a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, com apoio nos arts. 485, IV e Art. 76, §1º, ambos do CPC, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito.
Publique-se. Expeça-se intimação ao exequente e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Arquive-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Ainda em conformidade com os ditames do Art. 485, IV do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, reconhecendo a existência de irregularidade na representação processual da parte autora, com apoio nos arts. 485, IV e Art. 76, §1º, ambos do CPC, julgo o processo extinto, sem resolução do mérito.
Publique-se. Expeça-se intimação ao exequente e, na sequência, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Arquive-se. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808024-95.2026.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS EXECUTADO: ELISANGELA RODRIGUES DE NORONHA
DESPACHO
Realizada a análise de prevenção. Dos autos observa-se que o outorgante da procuração não coincide com o síndico eleito pelo condomínio exequente, nos termos da ata apresentada com a distribuição da lide.
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos:
I) Procuração, com assinatura pelo síndico(a) atual, contemporânea ao ajuizamento da demanda e correspondente ao período apontado na ata de eleição de síndico, outorgando poderes ao(à) causídico(a) habilitado(a), assim como eventual substabelecimento; Advirto, desde já, que o não cumprimento integral da diligência ensejará a extinção do feito, dispensadas novas intimações. Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
P.I. PARNAMIRIM/RN, data da publicação. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)