Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808033-11.2023.8.20.0000 Polo ativo S. A. D. M. Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo D. A. B. D. M. Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A assistência judiciária gratuita está prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, como concretização do princípio do acesso à justiça.
2. Ausência de elementos que desconstituam a presunção de hipossuficiência da parte agravante.
3. Conhecimento e provimento do agravo de instrumento para conceder o benefício da gratuidade judiciária ao agravante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão de primeiro grau, conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. A. D. M. contra decisão (Id. 20221879) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que, nos autos da Ação de Divórcio nº 0800389-86.2023.8.20.5118, ajuizada em face da D. A. B. D. M., indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
2. Explicou o agravante, em suas razões, que não tem condições de arcar com as custas processuais.
3. Defende que é pobre na forma da lei, pois exerce a função de lubrificador de máquinas e percebe remuneração mensal no valor de R$ 1.819,48 (mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos).
4. Requereu a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, confirmando-se a liminar.
5. Em decisão de Id. 20318961, foi deferido o pedido liminar recursal.
6. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (certidão de Id. 21042676).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do recurso.
9. Insurge-se a parte agravante contra o indeferimento do benefício da justiça gratuita ao agravante, ao fundamento de que, supostamente, demonstra capacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais, pois é manicure e utiliza-se dos serviços de advogado particular.
10. Assiste-lhe razão.
11. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
12. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição.
13. Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor da parte que requer a justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.
14. Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
15. O caso dos autos revela a inexistência de comprovação da capacidade financeira da parte agravante, que alegadamente percebe salário na ordem de R$ 1.819,48 (mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), conforme recibo juntado no Id. 20221874, não havendo prova em sentido contrário que justifique afastar o direito ao benefício da justiça gratuita.
16. Assim, deve ser prestigiada a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, ressaltando-se que o indeferimento da benesse mostra-se hábil a resultar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade do recorrente é a concessão do benefício da justiça gratuita.
17. No mesmo sentido, colaciono julgado desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE FALTA DE RENDIMENTOS MENSAIS PELO AUTOR/AGRAVANTE. PARTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES PARA SUA PRÓPRIA MANTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA OU DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
2. É possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais possa-se concluir pela capacidade econômica da parte requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em seu favor. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
3. Na hipótese, há de se concluir pela demonstração de incapacidade econômico-financeira, em virtude da demonstração de falta de rendimentos mensais, acúmulo de dívidas e falta de condições para a própria mantença.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJRN, Ag nº 0804126-67.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2020)
18. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para, reformando a decisão de primeiro grau, conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante.
19. É como voto. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5 Natal/RN, 2 de Outubro de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808033-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de setembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808033-11.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: S. A. D. M. ADVOGADO: LEONARDO GOMES DE SOUZA JÚNIOR AGRAVADA: D. A. B. D. M. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S. A. D. M. contra decisão (Id. 20221879) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN, que, nos autos da Ação de Divórcio nº 0800389-86.2023.8.20.5118, ajuizada em face da D. A. B. D. M., indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
2. Explicou o agravante, em suas razões, que não tem condições de arcar com as custas processuais.
3. Defende que é pobre na forma da lei, pois exerce a função de lubrificador de máquinas e percebe remuneração mensal no valor de R$ 1.819,48 (mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos).
4. Requereu a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e deferir o benefício da assistência judiciária gratuita e, ao final, que seja conhecido e provido o recurso, confirmando-se a liminar.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015, V, e ainda no art. 101, ambos do Código de Processo Civil.
7. Quanto ao mais, considerando limitar-se a questão meritória ao debate sobre o direito à gratuidade judiciária, desnecessário é o preparo para a admissibilidade do presente recurso e apreciação da suspensividade requerida, sob pena de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e da recorribilidade das decisões judiciais (STJ, AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015).
8. O objeto do presente agravo é o indeferimento pelo magistrado de primeira instância do benefício da justiça gratuita ao agravante, ao fundamento de que, supostamente, demonstra capacidade econômico-financeira para arcar com as despesas processuais, pois é manicure e utiliza-se dos serviços de advogado particular.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808033-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de setembro de 2023.
9. A respeito da assistência judiciária gratuita, trata-se da concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
10. Nesse desiderato, o Código de Processo Civil, no art. 99, § 3º, afirma que há presunção de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela pessoa natural. Trata-se, portanto, de presunção iuris tantum da pobreza daquela que afirma encontrar-se sob tal condição.
11. Assim, opera a presunção relativa da pobreza em favor da parte que requer a justiça gratuita, cabendo o ônus da prova quanto à possibilidade de pagamento das despesas processuais à parte adversa.
12. Por certo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica do requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
13. O caso dos autos revela a inexistência de comprovação da capacidade financeira da parte agravante, que alegadamente percebe salário na ordem de R$ 1.819,48 (mil, oitocentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos), conforme recibo juntado no Id. 20221874, não havendo prova em sentido contrário que justifique afastar o direito ao benefício da justiça gratuita.
14. Assim, deve ser prestigiada a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, ressaltando-se que o indeferimento da benesse mostra-se hábil a resultar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, a solução que melhor se compatibiliza com a realidade do recorrente é a concessão do benefício da justiça gratuita.
15. No mesmo sentido, colaciono julgado desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE FALTA DE RENDIMENTOS MENSAIS PELO AUTOR/AGRAVANTE. PARTE QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES PARA SUA PRÓPRIA MANTENÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA OU DO ACESSO AO JUDICIÁRIO. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça".
2. É possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revelem elementos dos quais possa-se concluir pela capacidade econômica da parte requerente, já que não se trata de presunção legal absoluta em seu favor. Essa é a inteligência do art. 99, § 2º, do CPC.
3. Na hipótese, há de se concluir pela demonstração de incapacidade econômico-financeira, em virtude da demonstração de falta de rendimentos mensais, acúmulo de dívidas e falta de condições para a própria mantença.
4. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJRN, Ag nº 0804126-67.2019.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 31/03/2020)
16. Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita ao autor, ora recorrente.
17. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN para os devidos fins.
18. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
19. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
20. Por fim, retornem a mim conclusos.
21.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5