Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808043-50.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK AGRAVADO: ADRIANA DINIZ FREIRE DE MELO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas pelo Procedimento de Superendividamento n.º 0816264-59.2023.8.20.5001, ajuizado por ADRIANA DINIZ FREIRE DE MELO em desfavor da Agravante e outros, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela autora para limitar a soma dos descontos mensais efetuados em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00.
Em suas razões recursais, a agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito à legalidade da limitação judicial dos descontos incidentes em conta corrente bancária, decorrentes de contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes, no contexto de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021. Narra que as partes celebraram 3 contratos de empréstimo pessoal, em abril e maio de 2021, todos com saldo em aberto, tendo a agravada sido devidamente informada, no momento da contratação, acerca de todas as condições ajustadas, tais como valor das parcelas, taxas de juros e encargos incidentes.
Defende que a decisão recorrida não se sustenta, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.863.973/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou tese no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação percentual prevista na Lei nº 10.820/2003, que disciplina especificamente os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Aduz que, no caso concreto, os contratos firmados entre as partes previam expressamente a modalidade de desconto em conta corrente, razão pela qual a limitação imposta pela decisão recorrida representa dirigismo contratual sem amparo legal. Sustenta, ainda, que a vedação à inscrição do nome da agravada nos cadastros de proteção ao crédito igualmente merece reforma, uma vez que o STJ consolidou o entendimento de que tal medida somente pode ser deferida mediante o preenchimento cumulativo de 3 requisitos: existência de ação contestando o débito, demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada das cortes superiores, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, requisitos que, a seu ver, não foram preenchidos no caso concreto.
Por fim, de forma alternativa, postula que, em caso de desprovimento do recurso, seja definido o percentual de desconto a ser observado individualmente por cada réu, ante a pluralidade de partes no processo e a consequente dubiedade quanto à parcela que incumbe a cada instituição financeira respeitar dentro do limite global estabelecido. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória impugnada, indeferindo a tutela de urgência requestada pela autora.
É o relatório.
Decido. Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.019, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso dos autos, a CREFISA S/A insurge-se contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos mensais da autora ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos.
Ocorre, contudo, que a leitura atenta do dispositivo da decisão recorrida revela que a medida foi imposta exclusivamente em relação aos réus originais da demanda – BANCO DO BRASIL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR –, instituições expressamente nominadas como destinatárias das restrições ali estabelecidas.
A Agravante, por sua vez, foi incluída no polo passivo por meio de emenda à petição inicial, e a decisão recorrida, no que lhe concerne, limitou-se a determinar sua citação para apresentação de contestação, não lhe impondo qualquer restrição quanto à realização de descontos ou à inscrição da devedora em cadastros de proteção ao crédito. Neste sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, ensinam que “O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p.
51) (destaquei). Não há, portanto, utilidade nem necessidade no presente recurso, uma vez que a decisão impugnada não produz qualquer efeito restritivo na esfera jurídica da Agravante, pois a tutela de urgência concedida não lhe impõe obrigação alguma, de modo que reformá-la ou suspendê-la em nada alteraria, em seu favor, a situação prática decorrente do pronunciamento judicial hostilizado. Portanto, sem necessidades de maiores elucubrações, vê-se que o recurso não comporta conhecimento, eis que patente a ausência de interesse recursal do Agravante diante das considerações já esposadas.
Por fim, não obstante o que assenta o parágrafo único do artigo 932 do CPC, a hipótese em debate se trata de vício insanável, razão pela qual se mostra desnecessária a providência nele consignada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa com as cautelas legais.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs