Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808046-05.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DA PENHA FIGUEREDO DA SILVA Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão imediata de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora e rejeitou, naquele momento processual, o pedido de inversão do ônus da prova.
2. A parte agravante sustenta a inexistência de contratação apta a justificar os descontos questionados. Busca a reforma da decisão para obtenção da tutela de urgência e da inversão do ônus probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, especialmente (i) a probabilidade do direito quanto à alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) o perigo de dano grave ou de difícil reparação; e (iii) a possibilidade de inversão do ônus da prova nesta fase inicial do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do CPC.
5. No caso, a própria parte autora afirma suportar os descontos há aproximadamente cinco anos e somente ajuizou a demanda em fevereiro de 2026. Esse dado enfraquece a alegação de urgência e recomenda cautela na apreciação da medida liminar.
6. A mera alegação unilateral de inexistência de contratação, sem elementos probatórios minimamente robustos, não autoriza, em cognição sumária, a imediata suspensão dos descontos nem permite concluir, de plano, pela ocorrência de fraude ou irregularidade contratual.
7. A controvérsia demanda regular instrução processual, com contraditório e ampla defesa, para esclarecimento das circunstâncias da contratação impugnada e da legitimidade das cobranças.
8. A inversão do ônus da prova, embora admitida nas relações de consumo, não é automática. Sua aplicação depende da demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, circunstâncias que podem ser melhor avaliadas no curso da instrução.
9. O processo originário ainda se encontra em fase inicial, com determinação de citação da instituição financeira para apresentação de contestação e da documentação pertinente. Por isso, a matéria relativa à distribuição do ônus probatório poderá ser reapreciada pelo juízo de origem à luz dos elementos produzidos.
10. O indeferimento, neste momento, da inversão do ônus da prova não impede o regular prosseguimento da ação nem inviabiliza a produção probatória pela parte autora. Também não se verifica perigo de dano contemporâneo em grau suficiente para justificar a reforma da decisão agravada.
11. Ausentes elementos novos capazes de alterar o panorama fático-jurídico já examinado, deve ser mantida a decisão agravada, por se mostrar compatível com os requisitos dos arts. 300 e 1.019, inc. I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A suspensão liminar de descontos incidentes sobre benefício previdenciário exige demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano contemporâneo, não bastando alegação unilateral de inexistência de contratação. A demora significativa no ajuizamento da ação constitui elemento relevante para afastar, em cognição sumária, a urgência necessária à concessão da tutela provisória.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e pode ser postergada para momento processual mais adequado, quando necessária melhor apuração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte”. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, inc.
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o agravo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA PENHA FIGUEIREDO DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN (ID. 38104020), nos autos do Processo nº 0800185-56.2026.8.20.5144, mediante a qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão imediata de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, bem como a inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais (ID 38102068), a recorrente alega, em síntese, a existência de relação de consumo, sua hipossuficiência técnica e informacional, bem como a necessidade de redistribuição do encargo probatório, ao argumento de que a instituição financeira possui melhores condições de produzir prova acerca da contratação impugnada. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar a inversão do ônus da prova e compelir o banco agravado a apresentar os documentos contratuais pertinentes e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Nos termos da decisão de ID. 38680208, o pedido de suspensividade foi indeferido. Intimada, a parte agravada não ofereceu suas contrarrazões, conforme ID. 39420675. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da insurgência manejada contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como rejeitou, naquele momento processual, o pleito de inversão do ônus da prova.
Após detida análise dos autos, entendo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Trata-se de medida excepcional, cuja concessão exige a presença de elementos concretos aptos a evidenciar, desde logo, a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela parte recorrente.
No caso em exame, não se vislumbram razões capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo magistrado singular. Com efeito, a decisão agravada registrou que a própria parte autora afirma suportar os descontos questionados há aproximadamente cinco anos, tendo, contudo, optado por ajuizar a demanda apenas em fevereiro de 2026. Tal circunstância, longe de evidenciar a urgência alegada, recomenda cautela na apreciação da pretensão liminar, sobretudo porque a demora no ajuizamento da ação constitui elemento que enfraquece a probabilidade do direito invocado em sede de cognição sumária.
Conforme bem assentado pelo Juízo de origem, a mera alegação unilateral de inexistência de contratação, desacompanhada de elementos probatórios minimamente robustos, não se revela suficiente para autorizar a imediata suspensão dos descontos ou para concluir, de plano, pela ocorrência de fraude ou irregularidade na relação contratual. A controvérsia demanda regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que poderão ser devidamente esclarecidas as circunstâncias relativas à contratação impugnada e à legitimidade das cobranças questionadas.
No mesmo sentido, ao apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, esta Relatoria já consignou que não se evidenciavam elementos suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, ressaltando que a controvérsia envolve descontos supostamente indevidos ocorridos ao longo de extenso lapso temporal, situação que recomenda maior cautela na adoção de medida excepcional apta a alterar imediatamente a dinâmica processual estabelecida pelo juízo de origem.
Também foi destacado que a inversão do ônus da prova, embora admitida nas relações de consumo, não possui caráter automático, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da efetiva hipossuficiência da parte consumidora, circunstâncias que reclamam análise mais aprofundada dos fatos e das provas produzidas nos autos. Outrossim, verifica-se que o processo originário ainda se encontra em fase inicial, tendo sido determinada a citação da instituição financeira para apresentação de contestação e da documentação pertinente à contratação discutida.
Desse modo, a matéria relativa à distribuição dinâmica do ônus probatório poderá ser reapreciada pelo magistrado processante à luz dos elementos que vierem a ser produzidos no curso da instrução, inexistindo qualquer prejuízo irreparável decorrente da manutenção da decisão agravada. Também não se constata a presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a reforma da decisão recorrida.
Isso porque o indeferimento da inversão do ônus da prova não impede o regular prosseguimento da ação originária, tampouco inviabiliza a produção probatória pela parte autora, permanecendo íntegra a possibilidade de reapreciação da matéria tanto pelo juízo de primeiro grau quanto por este órgão colegiado quando do julgamento definitivo da demanda. Dessa forma, inexistindo elementos novos capazes de alterar o panorama fático-jurídico examinado por ocasião da apreciação do pedido liminar, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, os quais se mostram compatíveis com o conjunto probatório até então produzido e com os requisitos previstos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, ausentes, neste momento processual, elementos seguros aptos a demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado, bem como não evidenciado perigo de dano contemporâneo em grau suficiente para justificar a medida extrema pretendida, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Infere-se, assim, que o juízo originário agiu com a cautela que o caso demanda.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto. Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808046-05.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808046-05.2026.8.20.0000. AGRAVANTE: MARIA DA PENHA FIGUEREDO DA SILVA. Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. Relatora: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES - EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DA PENHA FIGUEIREDO DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN (ID 38104020), nos autos do Processo nº 0800185-56.2026.8.20.5144, mediante a qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão imediata de descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, bem como a inversão do ônus da prova.
Em suas razões recursais (ID 38102068), a recorrente alega, em síntese, a existência de relação de consumo, sua hipossuficiência técnica e informacional, bem como a necessidade de redistribuição do encargo probatório, ao argumento de que a instituição financeira possui melhores condições de produzir prova acerca da contratação impugnada. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para determinar a inversão do ônus da prova e compelir o banco agravado a apresentar os documentos contratuais pertinentes.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se evidenciam elementos suficientes aptos a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela recursal pretendida.
Isso porque a decisão agravada encontra-se, neste momento processual, devidamente fundamentada na ausência de elementos mínimos que autorizem a redistribuição imediata do ônus probatório, especialmente diante da necessidade de melhor instrução da causa e formação do contraditório. Conforme se extrai dos autos originários, a controvérsia envolve alegação de descontos bancários supostamente indevidos ocorridos ao longo de extenso lapso temporal, circunstância que, ao menos nesta fase inicial, recomenda maior cautela na adoção de medida excepcional apta a alterar, desde logo, a dinâmica probatória estabelecida pelo juízo de origem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0808046-05.2026.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: MARIA DA PENHA FIGUEREDO DA SILVA. Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA. AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE.
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA PENHA FIGUEREDO DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, que, dentre outros pontos, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos autos da ação originária nº 0800185-56.2026.8.20.5144. Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante sustenta a ausência de contratação de serviços bancários, pleiteando, inclusive, a inversão do ônus probatório para compelir a instituição financeira a apresentar o contrato respectivo.
Ocorre que, conforme se extrai do andamento processual, houve apresentação de contestação pela parte agravada, ocasião em que teria sido juntado aos autos o instrumento contratual objeto da controvérsia, circunstância que, em tese, pode evidenciar a perda superveniente do interesse recursal quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, ao menos sob a perspectiva da utilidade da medida postulada. Nesse contexto, impõe-se a observância do princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, assegurando-se à parte agravante a oportunidade de se manifestar previamente sobre questão potencialmente prejudicial ao conhecimento ou ao provimento do recurso.
Diante do exposto, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da eventual perda de interesse recursal, considerando a juntada do contrato pela parte agravada em sede de contestação, sob pena de apreciação da matéria tal como posta. Após, voltem conclusos.
Publique-se.
. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desa. Martha Danyelle Relatora
Embora seja possível, em demandas consumeristas, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, tal providência não possui caráter automático, exigindo a presença de elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações ou a efetiva hipossuficiência da parte consumidora, circunstâncias que demandam análise mais aprofundada dos fatos e das provas produzidas no curso da instrução processual.
Além disso, verifica-se que o feito originário ainda se encontra em fase inicial, tendo sido determinada a citação da instituição financeira para apresentação de defesa e eventual documentação pertinente, de modo que a matéria relativa à distribuição dinâmica do ônus probatório poderá ser reavaliada pelo magistrado de origem à luz dos elementos que vierem a ser produzidos no curso da demanda. Também não se constata, neste momento, a presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, sobretudo porque o indeferimento da inversão do ônus da prova não impede o regular prosseguimento da ação originária, tampouco inviabiliza a produção de provas pela parte autora, permanecendo íntegra a possibilidade de reapreciação da matéria pelo juízo processante ou pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso.
Assim, ausentes, por ora, os requisitos autorizadores previstos no art. 1.019, I, do CPC, a pretensão liminar não merece acolhimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a apresentação das contrarrazões e eventual complementação da instrução recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem conclusos os autos para julgamento do mérito.
Intime-se.
Publique-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Juiz Ricardo Tinoco de Góes Relator em substituição legal