Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808072-03.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO SOARES DOS SANTOS Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo em Execução Penal nº 0808072-03.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Francisco Soares dos Santos Representante: Defensoria Pública do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. IMPLEMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO OBJETIVO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS PRETÉRITOS. INEXISTÊNCIA DE INVALIDAÇÃO DA
DECISÃO
QUE DEFERIU A PROGRESSÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DÉFICIT DE PENA A COMPENSAR. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE EXPRESSA E FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve a decisão monocrática de reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal em relação à progressão antecipada de regime, diante do posterior implemento do requisito objetivo. O embargante sustenta omissões quanto aos efeitos pretéritos da progressão, à necessidade de retorno ao regime fechado para compensação do período cumprido no semiaberto e à aferição cumulativa dos requisitos objetivo e subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à necessidade de o apenado retornar ao regime fechado para compensar o período em que permaneceu no semiaberto antes do implemento regular do requisito objetivo; e (ii) estabelecer se houve omissão na apreciação do requisito subjetivo e da exigência de preenchimento cumulativo dos requisitos para a progressão de regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada.
4. O acórdão reconheceu expressamente que, quando o recurso chegou ao Tribunal, o requisito objetivo já havia sido implementado, retirando utilidade prática da pretensão de cassação da progressão antecipada e de retorno ao regime fechado.
5. A perda superveniente do interesse recursal não implicou declaração de ilegalidade ou invalidação da decisão que deferiu a progressão, nem desconstituiu os efeitos do período cumprido no regime semiaberto sob amparo judicial.
6. Inexiste omissão quanto à alegada compensação de “déficit” de pena, pois o acórdão não reconheceu a invalidade do período anteriormente cumprido nem a necessidade de sua reposição em regime mais gravoso.
7. O requisito subjetivo também foi expressamente examinado com base na excelente conduta carcerária, na ausência de faltas disciplinares relevantes, nas remições por estudo e leitura e nas informações constantes dos sistemas de acompanhamento da execução.
8. A análise autônoma dos requisitos objetivo e subjetivo demonstra que o acórdão observou sua natureza cumulativa, inexistindo vício declaratório.
9. A pretensão ministerial traduz inconformismo com a valoração já realizada pelo Colegiado e busca novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. O reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal em razão do implemento posterior do requisito objetivo não invalida a decisão que concedeu progressão antecipada nem autoriza, sem pronunciamento específico, a criação de déficit de pena a ser compensado em regime mais gravoso.
2. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma autônoma e fundamentada os requisitos objetivo e subjetivo da progressão de regime.
3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem à obtenção de efeitos infringentes sem a demonstração de vício previsto no art. 619 do CPP. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP, art. 112.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os aclaratórios, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DRA. SUZANA CORREA (JUÍZA CONVOCADA EM SUBSTITUIÇÃO) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo em Execução Penal opostos pelo Ministério Público em face de acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Criminal (ID 40119808) que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que declarou prejudicado o Agravo em Execução Penal, em razão da perda superveniente de seu objeto (ID 38114615). O Ministério Público, enquanto embargante (ID 40227657), aduziu que o referido acórdão incorreu em omissão, alegando que “Tal decisum, contudo, necessita ser aperfeiçoado em razão de flagrantes omissões, porquanto esta Corte deixou de se manifestar sobre os efeitos pretérito do cumprimento de pena em regime indevido e sobre a natureza cumulativa do requisito subjetivo. (…) Com efeito, a superveniência do marco temporal não opera a convalidação retroativa do período de pena cumprido de forma antecipada e contra legem (21 de agosto de 2025 a 18 de dezembro de 2025).
Subsiste, portanto, o interesse recursal na regressão do apenado para a devida compensação do déficit de pena no regime adequado. Ademais, por ostentar natureza obrigatoriamente cumulativa (art. 112, § 1º, da LEP) ao requisito temporal, o mero advento da data-base objetiva não tem o condão de suprir a necessidade de aferição rigorosa do mérito carcerário, de modo que eventual acolhimento da tese ministerial quanto à insuficiência do mero atestado de conduta resultaria na inevitável cassação do benefício concedido”.
Ao final, pleiteou o “acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que esta Corte: A - sane a omissão quanto à existência de pedido ministerial de retorno do apenado ao regime fechado para compensação do tempo não cumprido entre 21 de agosto de 2025 a 18 de dezembro de 2025, apreciando a tese de que a superveniência do marco objetivo não convalida o período de cumprimento contra legem; B - sane a omissão referente ao requisito subjetivo, manifestando-se sobre a sua natureza obrigatoriamente cumulativa (art. 112, § 1º, da LEP) e sobre a tese ministerial da insuficiência do mero atestado de conduta administrativa, conferindo efeitos infringentes para analisar o mérito da questão; ou
C - acaso não confira efeitos infringentes, explicite os fundamentos jurídicos pelos quais os citados requerimentos não obstam o reconhecimento da perda de objeto”. O embargado pugnou pelo “total desprovimento e a consequente rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, mantendo-se incólume o acórdão embargado que negou provimento ao agravo interno e confirmou a declaração de prejudicialidade do agravo em execução penal pela perda superveniente de seu objeto” (ID 41169318).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Conforme relatado, o Ministério Público sustenta a existência de omissões no acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, afirmando, em síntese, que esta Câmara Criminal não teria se manifestado sobre os efeitos pretéritos da progressão antecipada de regime, especialmente quanto ao retorno do apenado ao regime fechado para compensação do período compreendido entre 21 de agosto de 2025 e 18 de dezembro de 2025, nem sobre a natureza cumulativa dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal e a alegada insuficiência do atestado de conduta carcerária para aferição do requisito subjetivo.
Os aclaratórios, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já apreciada ou à obtenção de novo julgamento em razão do mero inconformismo da parte com a conclusão adotada. No que se refere à alegada omissão quanto aos efeitos pretéritos da progressão antecipada, não assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado assentou expressamente que o Agravo em Execução Penal tinha como objeto central a insurgência contra a progressão antecipada de regime, deferida antes do implemento do requisito temporal previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, e que, quando o recurso aportou nesta Corte, em 22 de abril de 2026, o apenado já havia preenchido regularmente o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto desde 18 de dezembro de 2025, circunstância que retirou a utilidade prática da pretensão recursal.
Também foi expressamente consignado que, uma vez implementado o requisito objetivo cuja ausência motivara a insurgência ministerial, a discussão acerca da legalidade da progressão antecipada perdeu relevância prática, inexistindo utilidade no prosseguimento do exame recursal. Nesse contexto, não procede a alegação de que subsistiria interesse recursal para determinar o retorno do apenado ao regime fechado com a finalidade de compensar o período compreendido entre 21 de agosto e 18 de dezembro de 2025.
Isso porque o reconhecimento da perda superveniente do objeto do Agravo em Execução Penal não importou declaração de ilegalidade ou invalidação da decisão que deferiu a progressão antecipada, tampouco desconstituiu os efeitos produzidos por ela. Com efeito, o período compreendido entre 21 de agosto e 18 de dezembro de 2025, o apenado permaneceu em cumprimento de pena no regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico, por força de decisão judicial que não chegou a ser cassada.
Não houve, portanto, pronunciamento judicial no sentido de desconsiderar referido lapso como período de efetivo cumprimento da reprimenda, nem de reconhecer a existência de qualquer “déficit” de pena a ser posteriormente compensado em regime fechado. A premissa adotada pelo embargante - de que o período anteriormente cumprido no regime semiaberto deveria ser posteriormente reposto em regime mais gravoso - não decorre do acórdão embargado.
Ao contrário, esta Câmara Criminal limitou-se a reconhecer que, uma vez regularmente implementado o requisito objetivo em 18 de dezembro de 2025, eventual pronunciamento sobre a legalidade da antecipação anteriormente deferida já não seria capaz de produzir resultado útil em relação à pretensão recursal deduzida. Importa registrar, ainda, que o pedido formulado nas razões do Agravo em Execução Penal consistia na cassação da progressão antecipada e no imediato retorno do apenado ao regime fechado, no qual deveria permanecer até que cumprisse integralmente o lapso temporal e demonstrasse, cumulativamente, o preenchimento do requisito subjetivo.
Assim, quando o recurso chegou a esta instância, a própria condição temporal indicada pelo recorrente já havia sido integralmente implementada, de modo que o provimento originalmente postulado não seria mais capaz de produzir o resultado concretamente pretendido. A pretensão de posterior “compensação” do período cumprido no regime semiaberto constitui consequência jurídica que o embargante pretende atribuir à eventual irregularidade da progressão antecipada, mas que não decorre do acórdão embargado, o qual não declarou inválido aquele período nem reconheceu a existência de déficit de pena a ser cumprido em regime fechado.
Para que se pudesse cogitar da existência de período de pena a ser “compensado” em regime fechado, seria necessário, antes, reconhecer que a decisão que autorizou a progressão antecipada era inválida e que o lapso cumprido sob sua vigência não produziu os correspondentes efeitos na execução penal. Nenhuma dessas conclusões, contudo, foi adotada no julgamento recorrido. Por isso, não há falar em omissão quanto à denominada compensação de “déficit de pena”, uma vez que tal providência parte de premissa jurídica que não foi reconhecida pelo acórdão e não se mostra necessária ao deslinde da questão processual então submetida à apreciação desta Corte.
Também não prospera a alegada omissão quanto ao requisito subjetivo. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, consignando que o requisito subjetivo se encontrava preenchido com fundamento em elementos concretos constantes da execução penal, dentre os quais a excelente conduta carcerária do reeducando, a inexistência de registros de faltas disciplinares de natureza média ou grave, as remições de pena obtidas por estudo e leitura, além do histórico prisional e das informações constantes do SEEU e do SIAPEN.
Logo, não houve conclusão fundada exclusivamente em mero atestado administrativo de boa conduta. O referido documento constituiu apenas um dos elementos considerados para aferição do mérito carcerário, em conjunto com outros dados constantes dos autos e dos sistemas de acompanhamento da execução. Do mesmo modo, não houve desconsideração da natureza cumulativa dos requisitos necessários à progressão de regime.
O acórdão reconheceu, de um lado, o implemento superveniente do requisito objetivo e, de outro, examinou autonomamente o requisito subjetivo, concluindo igualmente pelo seu preenchimento. A própria fundamentação do julgado evidencia, portanto, que ambos os requisitos foram considerados. A insurgência ministerial, nesse particular, traduz, em realidade, discordância quanto à suficiência dos elementos utilizados para a aferição do mérito carcerário, pretendendo nova valoração das circunstâncias já examinadas pelo Colegiado.
Tal pretensão, contudo, não caracteriza omissão e não encontra espaço na estreita via dos Embargos de Declaração. Cumpre ressaltar, ainda, que o dever de fundamentação não impõe ao órgão julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que sejam apreciadas, de forma clara e suficiente, as questões relevantes e aptas a influenciar a solução da controvérsia.
No caso, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer a perda superveniente do interesse recursal em razão do implemento do requisito objetivo e, paralelamente, ao afastar a alegação de subsistência de interesse fundada no requisito subjetivo, mediante exame dos elementos concretos constantes da execução penal. Desse modo, também resta atendido o pedido subsidiário formulado pelo embargante para que sejam explicitados os fundamentos pelos quais as questões suscitadas não obstam o reconhecimento da perda do objeto.
Com efeito, o implemento superveniente do requisito objetivo retirou a utilidade prática da providência originalmente requerida; a decisão que concedeu a progressão antecipada não foi invalidada ou cassada, inexistindo pronunciamento que reconheça “déficit” de pena a ser compensado; e o requisito subjetivo foi expressamente apreciado e considerado preenchido com base em diversos elementos concretos.
Verifica-se, assim, que, sob o argumento de existência de omissões, o embargante busca, em verdade, rediscutir os fundamentos do acórdão e obter a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. A atribuição de efeitos infringentes somente se mostra admissível quando a correção de efetivo vício do julgado conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado, hipótese não verificada na espécie.
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 21 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808072-03.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo em Execução Penal nº 0808072-03.2026.8.20.0000. Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Embargante: Ministério Público. Embargado: Francisco Soares dos Santos. Representante: Defensoria Pública do RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público, em garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o embargado, através de seu Defensor Público, para apresentar resposta no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808072-03.2026.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO SOARES DOS SANTOS Advogado(s): Agravo Interno em Agravo em Execução Penal nº 0808072-03.2026.8.20.0000. Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Agravante: Ministério Público.
Agravado: Francisco Soares dos Santos. Representante: Defensoria Pública do RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME. IMPLEMENTO SUPERVENIENTE DO REQUISITO OBJETIVO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. REQUISITO SUBJETIVO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que declarou prejudicado Agravo em Execução Penal por perda superveniente do objeto. O agravante sustenta a necessidade de apreciação do mérito recursal quanto ao requisito subjetivo para progressão de regime e a ocorrência de violação ao princípio da colegialidade em razão do julgamento singular. Requer a reforma da decisão para assegurar o julgamento do agravo pelo órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o implemento superveniente do requisito objetivo para progressão de regime acarreta a perda do objeto do Agravo em Execução Penal; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que reconheceu a prejudicialidade do recurso viola o princípio da colegialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo em Execução Penal foi interposto para impugnar progressão antecipada de regime, concedida antes do implemento do requisito temporal previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
4. O requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto foi regularmente implementado no curso da tramitação recursal, circunstância que retira a utilidade prática da pretensão deduzida pelo Ministério Público.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Agravo em Execução Penal n° 0808072-03.2026.8.20.0000. Origem: 3ª Vara de Execução Penal/RN. Agravante: Ministério Público. Agravado: Francisco Soares dos Santos. Representante: Defensoria Pública do RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO
Intime-se o agravado, por meio da Defensoria Pública, para apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno, no prazo legal, observadas as prerrogativas da Defensoria Pública. Após, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução Penal nº 0808072-03.2026.8.20.0000. Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Agravante: Ministério Público. Agravado: Francisco Soares dos Santos. Representante: Defensoria Pública do RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Mossoró que concedeu progressão antecipada de regime (fechado para semiaberto) ao apenado Francisco Soares dos Santos com fundamento na superlotação dos presídios da Região Oeste e na necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana, pautando-se, ainda, em precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos ao Estado de Coisas Inconstitucional reconhecido na ADPF 347 (ID 38112569).
Nas razões recursais (ID 38112563), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada viola o princípio da legalidade estrita e o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal, ao conceder benefício não previsto em lei e antes do implemento do requisito objetivo. Aduz que o juízo a quo teria incorrido em ativismo judicial, ao se fundamentar em argumentos de política criminal e condições estruturais do sistema penitenciário, em detrimento da legislação vigente.
Defende que o Poder Judiciário não pode substituir o papel do legislador, nem criar exceções casuísticas, sob pena de afronta à separação dos poderes e à segurança jurídica. Requer, ao final, o provimento do agravo, com a consequente revogação da progressão de regime e o retorno do apenado ao regime fechado. A defesa do apenado, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme mencionado tanto pelo Ministério Público de primeiro grau (ID 3811297) como pela magistrada natural (ID 38112973).
Em juízo de retratação (ID 38112973), o juízo a quo manteve a decisão recorrida pelos próprios fundamentos.
É o relatório. Compulsando os autos e em consulta ao SEEU, observo que o presente agravo em execução penal perdeu o seu objeto. Isto porque, na decisão hostilizada, proferida em 21/08/2025, a magistrada natural concedeu ao apenado a progressão de regime de forma antecipada, determinando sua imediata transferência para o regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico. No caso, o agravado somente preencheria o requisito temporal objetivo para a progressão de regime em 18/12/2025, conforme atestado de pena à época (mov. 108.1), tendo saído antecipadamente, por força da decisão agravada, em 21/08/2025.
5. A perda superveniente do interesse recursal configura-se quando eventual provimento do recurso não é capaz de produzir resultado útil para a situação jurídica discutida.
6. O requisito subjetivo do apenado encontra-se preenchido, conforme demonstram a excelente conduta carcerária, a inexistência de faltas disciplinares médias ou graves, as remições de pena por estudo e leitura e os demais elementos constantes dos sistemas de acompanhamento prisional.
7. A decisão agravada apreciou expressamente a questão relativa ao requisito subjetivo, afastando alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
8. A discussão sobre a legalidade da progressão antecipada perde relevância prática após o implemento do requisito objetivo, sendo incabível o prosseguimento do exame recursal para finalidade meramente teórica ou acadêmica.
9. O reconhecimento monocrático da perda superveniente do objeto constitui providência processual compatível com a atuação do relator diante da ausência de interesse recursal e da inutilidade do prosseguimento do feito, não havendo violação ao princípio da colegialidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O implemento superveniente do requisito objetivo para progressão de regime acarreta a perda do interesse recursal no Agravo em Execução Penal que se insurge quanto à progressão antecipada de regime, tornando inútil o provimento pretendido; Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida aprecia expressamente o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime com fundamento nos elementos constantes dos autos e dos sistemas de execução penal; O relator pode reconhecer monocraticamente a perda superveniente do objeto do recurso por se tratar de questão processual relacionada à ausência de interesse recursal, sem que isso configure violação ao princípio da colegialidade.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público em face de decisão monocrática deste Relator (ID 38114615) que declarou prejudicado o agravo em execução penal em razão da perda superveniente de seu objeto. Em suas razões recursais (ID 38313397), o agravante sustenta que a decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo em Execução Penal deve ser reformada, porquanto o superveniente implemento do requisito objetivo para progressão de regime não afasta a necessidade de apreciação do mérito recursal quanto ao requisito subjetivo do apenado.
Alega que, embora a ausência do requisito objetivo tenha constituído o ponto central da insurgência ministerial, também foi questionado o preenchimento do requisito subjetivo, matéria que demandaria análise pelo Tribunal, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. Defende, ainda, que a decisão monocrática afronta o princípio da colegialidade, uma vez que a hipótese não se enquadraria nas situações autorizadoras de julgamento singular previstas no art. 932 do Código de Processo Civil, inexistindo súmula, precedente vinculante, recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência apto a justificar a solução adotada.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para assegurar o regular processamento e julgamento do Agravo em Execução Penal pelo órgão colegiado. Em sede de contrarrazões (ID 39171444), o agravado pugna pela manutenção da “decisão monocrática de prejudicialidade recursal em seus exatos termos; caso Vossa Excelência entenda por manter o recurso de agravo interno e submetê-lo a julgamento perante o Colegiado, seja o recurso ministerial integralmente desprovido pela colenda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, confirmando-se a higidez da decisão monocrática que declarou prejudicado o agravo em execução penal pela perda superveniente do objeto, determinando-se o arquivamento definitivo do recurso”.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo Interno, vez que satisfeitos os requisitos de admissibilidade. No mérito, o recurso não comporta provimento. Conforme consignado na decisão agravada, o Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público tinha como objeto principal a insurgência contra a progressão antecipada de regime deferida ao apenado antes do implemento do requisito temporal previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Ocorre que o referido agravo somente foi protocolado nesta segunda instância em 22/04/2026, quando já havia sido regularmente implementado o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto em 18/12/2025, conforme consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, circunstância que esvazia a utilidade prática da pretensão recursal. Nesse contexto, eventual provimento do Agravo em Execução Penal não seria apto a produzir qualquer resultado útil, porquanto o apenado passou a preencher, de forma ordinária, os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, mostra-se correta a decisão que reconheceu a prejudicialidade do recurso. Volvendo às razões recursais, compreendo que não prospera a alegação ministerial de que subsistiria interesse recursal em razão da necessidade de exame do requisito subjetivo do apenado. Isso porque a própria decisão agravada enfrentou expressamente a matéria, corroborando a análise já feita pela Magistrada de origem, entendendo que o requisito subjetivo encontrava-se preenchido, à vista da excelente conduta carcerária do reeducando, da inexistência de registros de faltas disciplinares de natureza média ou grave, das remições de pena obtidas por estudo e leitura, bem como dos demais elementos constantes dos sistemas de acompanhamento prisional.
Nesse contexto, transcreve-se o trecho da decisão que realizou a referida análise: “Ressalte-se que, quanto ao requisito subjetivo, este se encontra igualmente preenchido, conforme se observa dos argumentos explanados na decisão agravada – histórico de pena do interno, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção (vide SIAPEN) –, bem como de consulta realizada no SEEU, em que se verifica que o apenado possuía “excelente” conduta carcerária à época, conforme Atestado de conduta carcerária (mov. 121.1), além de haver diversas decisões declarando remição de pena por estudo/leitura, não havendo anotação de qualquer falta média/grave ou qualquer outro motivo que possa afastar a progressão de regime que ora se analisa” (ID 38114615 – pág. 02).
Desse modo, não procede a afirmação de que houve omissão ou ausência de prestação jurisdicional quanto ao referido aspecto. Além disso, uma vez implementado o requisito objetivo cuja ausência motivou a interposição do recurso ministerial, a discussão acerca da legalidade da progressão antecipada perde relevância prática, inexistindo utilidade no prosseguimento do exame recursal para fins meramente teóricos ou acadêmicos, em observância ao princípio da necessidade e da utilidade dos recursos.
Igualmente improcede a tese de violação ao princípio da colegialidade. A decisão agravada não apreciou o mérito recursal para negar-lhe provimento com fundamento em precedente vinculante ou em entendimento jurisprudencial consolidado. Ao contrário, limitou-se a reconhecer questão superveniente de natureza processual - a perda do objeto do recurso - , hipótese que autoriza a atuação monocrática do Relator, diante da ausência de interesse recursal e da manifesta inutilidade do prosseguimento do feito.
Ademais, eventual alegação de afronta à colegialidade resta superada pela própria interposição do presente agravo interno, instrumento processual que submete a matéria ao reexame do órgão colegiado e assegura o controle da decisão singular pelos demais integrantes da Câmara Criminal, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade ou vício na decisão agravada, que corretamente reconheceu a perda superveniente do objeto do Agravo em Execução Penal e declarou prejudicado o recurso.
Nesta ordem de considerações, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo Interno. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 16 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808072-03.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2026.
Ocorre que o presente agravo em execução penal apenas foi protocolado nesta segunda instância na data de ontem, 22/04/2026. Com isso, constata-se que o apenado atingiu normalmente o requisito objetivo necessário para progredir do regime fechado para o semiaberto (18/12/2025), o que esvazia por completo o interesse do presente recurso, tendo em vista que a progressão de forma antecipada era justamente o ponto central da insurgência do Ministério Público.
Assim, ainda que se examinasse a legalidade ou não da decisão que antecipou o benefício, eventual provimento do recurso não produziria qualquer efeito útil, haja vista o implemento superveniente do requisito objetivo temporal. Caracterizada, portanto, a evidente perda do objeto do recurso ministerial. Ressalte-se que, quanto ao requisito subjetivo, este se encontra igualmente preenchido, conforme se observa dos argumentos explanados na decisão agravada – histórico de pena do interno, sua baixa periculosidade e o fato de não ser liderança de facção (vide SIAPEN) –, bem como de consulta realizada no SEEU, em que se verifica que o apenado possuía “excelente” conduta carcerária à época, conforme Atestado de conduta carcerária (mov. 121.1), além de haver diversas decisões declarando remição de pena por estudo/leitura, não havendo anotação de qualquer falta média/grave ou qualquer outro motivo que possa afastar a progressão de regime que ora se analisa.
Ante o exposto, declaro prejudicado o presente Agravo em Execução Penal, em razão da perda superveniente de seu objeto. Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator