Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia no Pleno Mandado de Segurança Cível n.º 0808072-37.2025.8.20.0000 Impetrante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Dr. Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) Autoridade Coatora: JUÍZA CONVOCADA ÉRIKA DE PAIVA DUARTE (EM SUBSTITUIÇÃO NO GABINETE DO DESEMBARGADOR IBANEZ MONTEIRO) Ente Público: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA
DECISÃO: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão monocrática proferida pela Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE (em substituição no Gabinete do Desembargador IBANEZ MONTEIRO), que não conheceu do Agravo de Instrumento n.º 0801238-18.2025.8.20.0000, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, em razão de sua intempestividade.
Nas razões constantes da exordial, a Impetrante alegou, em resumo, que: a) ajuizou o presente Writ com o objetivo de anular a decisão que não conheceu o referido agravo sob alegação de intempestividade e garantir o direito líquido e certo da impetrante ao duplo grau de jurisdição; b) a decisão que rejeitou o agravo de instrumento foi publicada em 10/02/2025, de maneira que o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/2009) expiraria em 11/06/2025, o que demonstra a tempestividade do writ; c) o cumprimento provisório de sentença foi ajuizado contra a Impetrante em 21/10/2024, exigindo o reembolso de R$ 26.389,21, referente à internação do beneficiário entre 01/08/2024 e 30/09/2024; d) a sentença limitou o valor do reembolso à tabela do plano de saúde e revogou a tutela que determinava o pagamento integral, tendo a Impetrante apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, apontando que o valor correto devido seria R$ 22.350,24 (com base na diária de R$ 134,64 para 166 dias); e) houve bloqueio judicial de R$ 45.856,66, valor superior ao devido em R$ 23.506,42; f) a impugnação foi rejeitada e o pedido de reconsideração, indeferido; g) foi interposto agravo de instrumento em 03/02/2025, o qual foi inadmitido pela Relatora sob o fundamento de intempestividade; h) a decisão que não conheceu o agravo de instrumento não pode ou deve prosperar, sob pena de um flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; i) o Agravo de Instrumento fora interposto dentro do prazo, uma vez que a decisão de ID 138880747 só foi disponibilizada em 18/12/2024 [...] com recesso forense de 20/12/2024 a 20/01/2025, o prazo expiraria em 10/02/2025; j) a decisão incorreu em flagrante ilegalidade, pois desconsiderou o disposto no art. 220 do Código de Processo Civil (suspensão dos prazos processuais de 20 de dezembro a 20 de janeiro) e a Portaria Conjunta nº 66/2023 do TJRN.
Assim, sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, sendo indevida sua não admissão. Menciona ainda que foram opostos embargos de declaração para sanar o erro, mas estes não foram acolhidos. Sustentou o cabimento do mandado de segurança contra atos judiciais quando se verificar flagrante ilegalidade ou teratologia, especialmente quando a decisão judicial impede o acesso ao duplo grau de jurisdição.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato judicial impugnado e determinar o recebimento do agravo de instrumento. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para confirmar a liminar (se deferida) e declarar a nulidade da decisão que não conheceu o agravo, garantindo seu processamento. Juntou documentos. O Desembargador Amaury Moura Sobrinho declarou impedimento (Id n.º 31098548).
É o relatório. O presente Writ não comporta conhecimento. HÁ de incidir, ao caso em exame, o entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas 267 e 268 do Excelso STF, in verbis: Súmula n.º 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Súmula n.º 268/STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Ora, vê-se dos autos do agravo de instrumento n.º 0801238-18.2025.8.20.0000, que foi proferida decisão em 05/02/2025, pela Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE (em substituição no Gabinete do Desembargador IBANEZ MONTEIRO), não conhecendo do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, em razão de sua inadmissibilidade: “(…).
À vista do exposto, considerando a preclusão temporal, com supedâneo no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível. Publicar. Natal, 05 de fevereiro de 2025. (...)”. (AI n.º 0801238-18.2025.8.20.0000, decisão monocrática proferida pelo Juiz Convocado ÉRIKA DE PAIVA DUARTE, atuando em substituição no Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro). Contra a mencionada decisão, foram opostos embargos de declaração, apreciados nos seguintes termos: “(…).
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publicar. Natal, 10 de março de 2025. (...)”. (AI n.º 0801238-18.2025.8.20.0000, decisão monocrática proferida pelo Juiz Convocado LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, atuando em substituição no Gabinete do Desembargador Ibanez Monteiro). Em seguida, foi certificada a preclusão recursal, sem que a Agravante, ora Impetrante, tenha manejado qualquer nova insurgência destinada a reverter a inadmissão do agravo de instrumento: “CERTIFICA-SE, em 09/04/2025 (ÚLTIMO PRAZO DECORRIDO PARA AS PARTES INTIMADAS), o trânsito em julgado do processo, REFERENTE à (ao) Decisão de ID 29784925, pela preclusão dos prazos concedidos às partes, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
Documento assinado de forma automática com certificado institucional, nos termos do artigo 4º-D da Resolução nº 185/2013 do CNJ. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte/RN, 10 de abril de 2025. (...)”. (Id n.º 30509323, autos do Agravo de Instrumento n.º 0801238-18.2025.8.20.0000). O presente mandado de segurança foi impetrado em 12/05/2025, portanto, após a preclusão recursal do ato judicial combatido.
Como se vê, a Impetrante além de não ter interposto o recurso cabível à época, ajuizou o presente mandado de segurança após o trânsito em julgado da decisão ora atacada, de maneira que resta incabível a via utilizada – a teor das Súmulas 267 e 268/STF. Dessarte, a pretensão deduzida nesta ação não se coaduna com a via do Mandado de Segurança, conforme disposto no artigo 5º, inciso II e III, da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado. Evidencia-se que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência pacífica no sentido de que o mandado de segurança não se presta à substituição de recurso próprio, tampouco se configura como instrumento idôneo para a rediscussão de matéria já definitivamente apreciada por decisão judicial transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias estas que não se fazem presentes nos autos.
A decisão combatida demonstrou as razões pelas quais entendeu pela intempestividade do recurso, inclusive invocando jurisprudência no sentido de que o pedido de reconsideração não interromperia ou suspenderia o prazo para interposição do recurso cabível (amparo utilizado na inadmissão do agravo de instrumento). A par dessas premissas, constata-se a inviabilidade do processamento da presente ação mandamental.
No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL, QUE PROFERIRA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, PREVISTO NO ART. 34 DA LEI 6.830/80, BEM COMO REJEITARA EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTERPOSTOS CONTRA REFERIDA
SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA 268 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I. Recurso ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o Juízo de 1º Grau, que proferira sentença de extinção de Execução Fiscal de valor inferior ao limite de alçada, previsto no art. 34 da Lei 6.830/80, por considerar inexistente o interesse de agir, em face do ínfimo valor da dívida, bem como rejeitara Embargos Infringentes e Embargos de Declaração, interpostos contra referida sentença.
O Mandado de Segurança foi denegado, em 2º Grau, nos termos da Súmula 267/STF, tendo sido interposto, contra o acórdão recorrido, o presente Recurso Ordinário.
III. Na forma da jurisprudência do STJ e do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Incidência do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF: ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"). Precedentes.
IV. No caso, consta dos autos que, em 9 de julho de 2015, o Procurador da Fazenda Pública do Município de Itápolis foi intimado, pessoalmente, da rejeição dos Embargos de Declaração. Porém, não interpôs o Município Recurso Extraordinário, mas impetrou o presente Mandado de Segurança, em 20 de julho de 2015, quando já havia transitado em julgado a sentença que, em 1º Grau, extinguira a execução fiscal, porquanto já ultrapassado, na data da impetração do writ, o prazo, em dobro, para a interposição de Recurso Extraordinário, de modo que, independentemente de discussão acerca da aplicabilidade da Súmula 267 do STF, incidem, na espécie, o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e a Súmula 268 do STF.
V. Recurso Ordinário improvido, por fundamento diverso do acórdão recorrido. (STJ, RMS n. 53.613/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017.). AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, III, DA LEI N. 12.016/2009. SÚMULA 268/STF.
1. O mandado de segurança não é cabível contra ato jurisdicional de relator ou de órgão fracionário deste Tribunal, salvo se a decisão for teratológica ou manifestamente ilegal.
2. Não há falar em manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão que se fundamentou na jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as intimações das decisões ocorrem, em regra, com a publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
3. Nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 268/STF, é incabível mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 30.478/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator