Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0808081-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ANGELA CRISTINA PINTO DE PAIVA CUNHA Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO AGRAVADO: TEREZA CRISTINA MIRANDA PATRIOTA Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, RAMIRO BECKER Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Ângela Cristina Pinto de Paiva Cunha contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com interrupção de uso de marca, alienação de imóvel e pedido de tutela de urgência, revogou a tutela antecipatória anteriormente concedida e indeferiu a inclusão do imóvel na apuração de haveres.
Em suas razões recursais, a agravante alega que o imóvel, embora registrado em nome das sócias pessoas físicas, sempre foi utilizado pela sociedade Neo Odonto LTDA como sede, devendo, por isso, integrar a apuração de haveres. Sustenta que a decisão impugnada violou o art. 10 do CPC (princípio da não-surpresa), bem como compromete a boa-fé, a celeridade e a racionalidade processual ao impor à autora a propositura de nova demanda autônoma.
Requer, por fim, o deferimento de efeito suspensivo ao agravo para restabelecer a liminar que determinava o pagamento de aluguel proporcional e assegurar a inclusão do imóvel na apuração de haveres. Sobreveio petição da recorrente (ID Num. 31996209), requerendo a desistência do recurso interposto.
É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que o presente agravo não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento.
Isso porque, após o protocolo do recurso, sobreveio petição da parte agravante, pugnando pela sua desistência. Destarte, é cediço que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", consoante apregoa o artigo 998 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016. pág. 2172) lecionam que: "2. Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200) (Barbosa Moreira.
Comentários CPC, n. 182, p. 332/337, com base no CPC/1973). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (grifos acrescidos) Nesse diapasão, resta caracterizada a existência de fato extintivo do direito de recorrer, ante o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, não havendo, em contrapartida, qualquer óbice legal ao acolhimento da sua pretensão.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo. DÊ-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808081-96.2025.8.20.0000 Agravante: ANGELA CRISTINA PINTO DE PAIVA CUNHA Advogado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO Agravado: TEREZA CRISTINA MIRANDA PATRIOTA Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
1. Agravo de Instrumento interposto por Ângela Cristina Pinto de Paiva Cunha contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com interrupção de uso de marca, alienação de imóvel e pedido de tutela de urgência, revogou a tutela antecipatória anteriormente concedida e indeferiu a inclusão do imóvel na apuração de haveres.
2. Em suas razões recursais, a agravante alega que o imóvel, embora registrado em nome das sócias pessoas físicas, sempre foi utilizado pela sociedade Neo Odonto LTDA como sede, devendo, por isso, integrar a apuração de haveres.
3. Sustenta que a decisão impugnada violou o art. 10 do CPC (princípio da não-surpresa), bem como compromete a boa-fé, a celeridade e a racionalidade processual ao impor à autora a propositura de nova demanda autônoma.
4. Requer, por fim, o deferimento de efeito suspensivo ao agravo para restabelecer a liminar que determinava o pagamento de aluguel proporcional e assegurar a inclusão do imóvel na apuração de haveres.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
7. Na espécie, para atribuição do efeito suspensivo, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris).
8. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, observo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
9. A decisão agravada apresenta fundamentação adequada e em conformidade com o rito especial da dissolução parcial de sociedade previsto nos arts. 599 e seguintes do CPC, que possui natureza bifásica e limita a primeira etapa à verificação da legitimidade da retirada, reservando à segunda fase a apuração de haveres limitada ao patrimônio da sociedade, e não a bens de copropriedade pessoal entre os sócios.
10. O bem imóvel objeto da controvérsia, conforme reconhecido pelas próprias partes, não integra o ativo da empresa, mas pertence em copropriedade às sócias, enquanto pessoas físicas, não sendo passível de partilha ou alienação no bojo da presente ação societária.
11. Não houve consenso das partes para ampliação do escopo da demanda (art. 190 do CPC), e é preciso existir convenção expressa para que se discuta, em ação de dissolução parcial, direitos reais ou obrigações alheias ao patrimônio social.
12. A alegação de violação ao art. 10 do CPC não se sustenta, pois a exclusão do imóvel foi determinada em conformidade com fundamentos já anunciados na sentença anterior (Id. 144776067), e as partes foram instadas a se manifestar sobre eventual acordo processual, oportunidade em que a agravada se opôs expressamente à inclusão do bem.
13. A natureza jurídica da demanda, a delimitação do pedido e a ausência de convenção processual entre as partes impedem a ampliação do objeto da lide. A exclusão do imóvel da apuração de haveres, nesse contexto, não configura surpresa nem nulidade processual, mas apenas correta delimitação do escopo da causa, segundo as regras do rito aplicável.
14. Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
15. Por derradeiro, versando de análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
16. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
17.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
18. Após, remetam-se o feito à Procuradoria de Justiça.
19.
Publique-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição