Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. º 0808083-03.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EVERTON DA SILVA BARBOSA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 27697499) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27488848):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. UTILIZAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 09 (NOVE) ANOS PARA NEGAR O BENEFÍCIO POSTULADO. VIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ATESTADO DE PENA SATISFATÓRIO. COMPORTAMENTO BOM. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O APENADO MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Em seu arrazoado, o Órgão Ministerial sustenta haver violação ao(s) art(s). 112, §1º, da Lei de Execução Penal (LEP) Contrarrazões apresentadas (Id. 28267389).
Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 112, §1º, da LEP, sob o argumento de inexistência do requisito subjetivo para progressão de regime, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte (Id. 27488848): Consta do atestado de pena, ID 25469495, que o requisito temporal foi atingido em 28/06/2022. Concernente ao requisito subjetivo, restou comprovado que, durante a execução de pena, o recorrente obteve comportamento BOM, ID 25469503.
E não há registro de novas ocorrências ou homologação de falta grave em seu desfavor, como afirmou o magistrado na decisão [...] Primeiramente, consigno que a última falta grave (fuga) cometida ocorreu em 10/06/2015, isto é, há mais 09 (nove) anos, e que já foi analisada judicialmente. Anteriormente, o agravante cometeu outras faltas graves de mesma natureza nos anos de 2009 e 2012, como consta do relatório da situação processual executória (ID 25509265).
O extenso lapso temporal é notório, não sendo apto a obstar a progressão, uma vez que as faltas graves já se encontram reabilitadas. Igual entendimento deve ser dado à afirmação de que a gravidade em concreto dos crimes cometidos macula o requisito subjetivo, pois não têm o condão de impedir a progressão. No caso em testilha, este Tribunal apresentou motivação concreta, ponderando todo o contexto da execução da pena e observando todo o período de execução da sanção corpórea, a fim de se averiguar o mérito do apenado, de modo que se pôde notar a compatibilização com a concessão da medida benéfica (mormente porque não há registros de outras faltas eventualmente cometidas pelo apenado).
Nessa perspectiva, inobstante o cometimento de faltas pelo preso (sendo a última datada em 10/6/2015, isto é, a mais de 9 anos), esta Corte local se amparou no subsídio fático que demonstra a evolução carcerária e ressocializadora do apenado, porquanto foi examinado todo o período de cumprimento da pena corpórea. Destarte, considerando que a Corte Superior possui entendimento no sentido de que não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo necessário aos benefícios da execução, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, salvo expressa disposição legal, a fim de se averiguar o mérito do apenado, o decidido por este Colegiado se encontra amparado pela orientação da Corte Cidadã, incidindo ao caso, portanto, o enunciado sumular nº 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
De mais a mais, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, trago à colação: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1161/STJ. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.
II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prática de falta grave, embora não interrompa o prazo para fins de progressão de regime, impede a concessão do referido benefício. In casu, o reeducando cometeu falta grave no decorrer da execução, pois praticou novo delito de roubo, em 26/5/2022, enquanto cumpria pena em regime aberto, o que caracteriza fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
III - O art. 83, inc. III, do Código Penal não prevê limitação temporal para fins de análise do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime, cabendo ao magistrado verificar todo o período do cumprimento de pena. Tema Repetitivo n. 1.161/STJ.
IV - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.456/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. PARCIALMENTE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Para a progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP).
III - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da LEP, afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Este Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou o entendimento de que o Magistrado, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada.
Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n.
26. IV - Verificou-se, na hipótese, que o v. acórdão considerou que, para além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, não esteve presente o requisito subjetivo para a progressão de regime, com base em elementos concretos extraídos da execução penal, tendo em vista o resultado do exame criminológico prévio, que se posicionou de forma parcialmente desfavorável à benesse buscada.
V - Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, providência que implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, incompatível com os estreitos limites da via eleita.
VI - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 716.294/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA EM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica em revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.522/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Nada obstante, ainda que o revolvimento do conjunto fático-probatório não consistisse em óbice ao prosseguimento do apelo raro neste juízo prelibatório, observo haver consonância entre o teor do decisum impugnado e o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que há flagrante ilegalidade na decisão que nega a progressão de regime fundamentando apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir.
Nesse sentido, trago à colação: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR E FALTA GRAVE ANTIGA E REABILITADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Decisões das instâncias ordinárias estão em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, pois, a gravidade abstrata dos crimes, a longa pena a cumprir e o registro de falta disciplinar grave antiga, praticada há mais de 12 (doze) anos, cuja reabilitação ocorreu em 15/11/2011, não justificam a negativa para progressão de regime. Destaca-se que o agravado possui bom comportamento carcerário e o exame criminológico foi favorável à progressão.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 917.328/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME SEMIABERTO. PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONCESSÃO DA ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado, bem como as faltas graves antigas não constituem fundamento idôneo a sustentar indeferimento de progressão. Conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício, as faltas cometidas em tempo longínquo não podem ser invocadas eternamente para o indeferimento do benefício" (AgRg no HC n. 791.163/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 863.545/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS, LONGA PENA A CUMPRIR, AÇÕES PENAIS EM CURSO E FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT CONCEDIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[a] gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).
2. Tendo a progressão de regime sido indeferida sem a indicação de fundamentação concreta idônea, apenas com base na gravidade dos delitos praticados, na longa pena a cumprir, na existência de faltas graves antigas, praticadas há mais de 5 anos pelo reeducando, além de ações penais em curso referentes ao delito de organização criminosa, verifica-se a ocorrência de manifesta ilegalidade, razão pela qual o writ foi concedido.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 826.890/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, INAMDITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Data registrada digitalmente. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0808083-03.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de novembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808083-03.2024.8.20.0000 Polo ativo EVERTON DA SILVA BARBOSA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n. 0808083-03.2024.8.20.0000. Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Everton da Silva Barbosa.
Def. Pública: Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias. Agravado: Ministério Público. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. UTILIZAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA HÁ MAIS DE 09 (NOVE) ANOS PARA NEGAR O BENEFÍCIO POSTULADO. VIABILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, NOS TERMOS DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ATESTADO DE PENA SATISFATÓRIO. COMPORTAMENTO BOM. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O APENADO MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao presente Agravo em Execução Penal, concedendo a progressão de regime ao recorrente Everton da Silva Barbosa, conforme voto do Relator, DR. ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Agravo em Execução Criminal interposto por Everton da Silva Barbosa contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal que, na Execução Penal n. 0017309-87.2009.8.20.0001, indeferiu o pleito de progressão de regime do fechado para o semiaberto, por ausência do requisito subjetivo, ID. 25469498. Nas razões recursais, ID. 25469487, o agravante postulou a progressão de regime, alegando que preencheu o requisito objetivo em 26/08/2022, possui atestado de conduta carcerária classificada como BOA.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808083-03.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de setembro de 2024.
Alegou que a última falta grave foi cometida há quase 9 (nove) anos, o que denota já ter sido reabilitada. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja concedida a progressão de regime. Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, ID. 25469500. Em juízo de retratação, o magistrado a quo manteve a decisão, ID. 25469501. A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 25836682.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consta do atestado de pena, ID 25469495, que o requisito temporal foi atingido em 28/06/2022. Concernente ao requisito subjetivo, restou comprovado que, durante a execução de pena, o recorrente obteve comportamento BOM, ID 25469503. E não há registro de novas ocorrências ou homologação de falta grave em seu desfavor, como afirmou o magistrado na decisão.
No entanto, negou o pedido de progressão, sob tais fundamentos: “ [...] O apenado já teve sua progressão de regime indeferida pela decisão da evento 70, que reconheceu o não preenchimento do requisito subjetivo, condição sem a qual não pode o preso condenado progredir para um regime menos severo. No presente caso, não há razão para rever o que já decidido. O apenado tem amplo histórico de faltas graves, constando ao menos três fugas e três novos crimes, todos cometidos durante o cumprimento de sua pena, condutas que evidenciam a incapacidade do apenado de adaptar-se ao meio social quando em liberdade – e, portanto, ao regime de cumprimento de pena menos severo.
A jurisprudência superior é dominante no sentido de que se deve considerar todo o histórico do apenado durante o cumprimento de sua pena a fim de se avaliar a presença do requisito subjetivo para progressão de regime. Além disso, há, ainda a cumprir mais de 16anos e 5 meses de pena, o que também indica que, em liberdade, dado o seu histórico no cumprimento da pena, a possibilidade de reiteração em fugas e novos crimes é alta.
Enfim, não há nos autos qualquer demonstração por parte do apenado que indique o merecimento à progressão de regime. Em verdade, seu histórico evidencia a mais absoluta falta de compromisso com o cumprimento de sua pena. [...] Registro que pelo entendimento adotado pelo STJ, é possível que, após o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo, o apenado seja mantido sem progredir por até 5 anos, até que, somente aí, venha novamente a fazer jus ao referido benefício, mostrando-se, portanto, insuficiente o prazo exíguo desde a última decisão. [...] Somo, ainda, a tudo isso, a gravidade em concreto dos crimes cometidos, verificando que, no histórico do apenado, constam três crimes praticados com violência ou grave ameaça a pessoa, inclusive com resultado morte, além de um furto e um porte ilegal de arma de fogo, o que sugere maior cuidado ainda antes da concessão da progressão de regime.
Ante o exposto, associado aos fundamentos já expostos na decisão de evento 70, mantenho o indeferimento da progressão de regime, devendo o apenado continuar a cumprir sua pena no regime fechado.” Primeiramente, consigno que a última falta grave (fuga) cometida ocorreu em 10/06/2015, isto é, há mais 09 (nove) anos, e que já foi analisada judicialmente. Anteriormente, o agravante cometeu outras faltas graves de mesma natureza nos anos de 2009 e 2012, como consta do relatório da situação processual executória (ID 25509265).
O extenso lapso temporal é notório, não sendo apto a obstar a progressão, uma vez que as faltas graves já se encontram reabilitadas. Igual entendimento deve ser dado à afirmação de que a gravidade em concreto dos crimes cometidos macula o requisito subjetivo, pois não têm o condão de impedir a progressão. Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
CASSADA PELO TRIBUNAL REVISOR. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE ANTIGA, GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais, em 04/05/2023, deferiu o pleito de livramento condicional ao Paciente (fls. 36-37), que cumpre a pena de 14 (catorze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática dos delitos de roubo majorado, receptação, tráfico privilegiado e adulteração de sinal identificador de veículo, com termo final previsto para o dia 04/07/2031, decisão que foi reformada pelo Tribunal estadual.
2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que a gravidade abstrata dos crimes praticados e a longa pena a cumprir pelo Apenado, bem como as faltas disciplinares antigas e reabilitadas não constitui fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal.
3. No caso, conforme guia de execução de pena, a referida infração disciplinar ocorreu em 28/04/2020, e reabilitada em 27/05/2021, ou seja há mais de três anos, não constando nenhum registro posterior de falta disciplinar.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.646/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Quanto à afirmação de que o agravante é integrante de facção criminosa, motivo pelo qual não faria jus à benesse, entendo por bem adotar o posicionamento desta Câmara Criminal, como se vê no recente julgado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME COM BASE NA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA, QUANTIDADE DE PENA, NATUREZA DOS DELITOS PRATICADOS E CONDENAÇÕES PRETÉRITAS HÁ MAIS DE 06 (SEIS) ANOS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS PARA OBSTAR A BENESSE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE CORTE. PROGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.1. A simples referência ao envolvimento do apenado com uma organização criminosa, sem provas concretas, não justifica o indeferimento da progressão de regime.
2. No caso, considerando a inexistência de elementos concretos e individualizados que demonstrem a periculosidade do agravante (o cometimento de faltas graves recentes, a reincidência em práticas delitivas ou outras circunstâncias que comprovem a incompatibilidade do reeducando com o regime menos gravoso), entendo que o apenado preenche os requisitos subjetivos necessários para a progressão de regime.3.
Agravo conhecido e provido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0809405-58.2024.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 26/08/2024, PUBLICADO em 27/08/2024) Portanto, preenchidas as exigências constantes no art. 112 da Lei de Execução Penal, a progressão de regime para o semiaberto exsurge como devida no caso concreto.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo em Execução Criminal interposto por Everton da Silva Barbosa, para conceder a progressão de regime, do fechado para o semiaberto. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.