Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808083-66.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo FRANCISCO IVO FREITAS MELO Advogado(s): LESLIE TAMARA TORRES PANTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCOMAXILOFACIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, deferiu a tutela provisória determinando o fornecimento ou custeio de procedimentos cirúrgicos de osteotomia de maxila, enxerto ósseo e osteotomia de alvéolo palatino.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando a natureza dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais pleiteados.
III. Razões de decidir
3. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. O perigo de dano resulta na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
5. Os Enunciados nº 51, 62 e 92 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ estabelecem que a caracterização da urgência ou emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
6. O art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998 define emergência como situação que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e urgência como resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
7. O laudo médico apresentado não descreve situação de risco excepcional que enseje a imprescindibilidade de imediata submissão cirúrgica, nem aponta, de maneira circunstanciada, perigo iminente à saúde ou vida do paciente.
8. Não há nos autos elementos concretos e suficientes a evidenciar, prima facie, alguma condição clínica que ponha em grave risco a saúde do beneficiário do plano, de modo a justificar a antecipação da tutela jurisdicional.
9. A ausência de demonstração específica e concreta da urgência ou emergência quanto à realização dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais afasta o requisito do perigo de dano previsto no art. 300 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada que deferiu a tutela provisória. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para a realização de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais exige a demonstração específica e concreta de urgência ou emergência, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, incisos I e II; Resolução CFO nº 118/2012; RN ANS nº 424/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803545-76.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0801675-22.2025.8.20.5121, ajuizada por Francisco Ivo Freitas Melo, deferiu a tutela provisória pleiteada na petição inicial. No seu recurso (ID 31072133), a Agravante narra que a parte autora da ação originária, ora Agravada, pleiteou judicialmente a autorização e custeio, pela operadora de saúde, de procedimentos cirúrgicos de natureza bucomaxilofacial, incluindo osteotomias, enxerto ósseo e reconstrução de mandíbula, sob a alegação de diagnóstico de atrofia maxilar severa e afecções inflamatórias dos maxilares.
A Agravante sustenta que tais procedimentos foram indeferidos administrativamente por não estarem cobertos contratualmente, tratando-se de procedimentos estritamente odontológicos, eletivos e sem urgência clínica. Afirma que a decisão agravada incorre em erro de julgamento ao deferir a tutela de urgência, sem que estejam presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a natureza eletiva dos procedimentos postulados.
Aduz que não há nos autos qualquer indicativo técnico de urgência ou emergência médica que justifique a intervenção judicial liminar. Argumenta que o próprio laudo odontológico apresentado pelo cirurgião-dentista da Agravada data de dezembro de 2024, ao passo que a ação judicial foi ajuizada apenas em abril de 2025, o que evidencia a inexistência de situação de urgência iminente. Alega, ainda, que o profissional que subscreveu o laudo odontológico – Dr.
Agnus Bezerril Fonseca – não possui a especialidade registrada em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, o que, segundo sustenta, compromete a validade técnica da recomendação apresentada, em afronta ao disposto na Resolução CFO n.º 118/2012 e ao Código de Ética Odontológica. Aborda a regular constituição de junta odontológica para análise do caso, nos termos da RN n.º 424/2017 da ANS, da Resolução CFO n.º 115/2012 e do Enunciado 24 do CNJ.
Ressalta que a junta concluiu pela inexistência de urgência, classificando os procedimentos como odontológicos, de baixa complexidade e realizáveis em ambiente ambulatorial, não se justificando o uso de ambiente hospitalar. Reforça que a escolha de códigos TUSS por similaridade constitui tentativa indevida de enquadramento dos procedimentos como de natureza médica para fins de custeio pela operadora de plano de saúde, contrariando os critérios técnicos normativos da ANS.
Argumenta que o deferimento da tutela implica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso), uma vez que, diante da hipossuficiência da parte autora, não haverá possibilidade de ressarcimento dos valores eventualmente despendidos pela operadora em caso de reforma da decisão. Invoca, nesse sentido, o § 3.º do art. 300 do CPC. Sustenta que a antecipação da tutela, nos moldes deferidos, esvazia o mérito da demanda, conferindo à parte autora, de forma provisória, exatamente aquilo que pretende obter ao final, sem que haja instrução probatória adequada, especialmente perícia odontológica para aferição da necessidade, urgência e natureza do procedimento pleiteado.
Reforça que os contratos de plano de saúde estão submetidos à segmentação da cobertura assistencial e que, no caso dos autos, o plano contratado é do tipo hospitalar, sem inclusão de cobertura odontológica. Defende que a negativa de cobertura é legítima e amparada em cláusula contratual expressa, conforme autorizado pela Lei n.º 9.656/98, pela RN n.º 465/2021 da ANS e pelo entendimento consolidado da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando que, previamente, haja a designação de perícia odontológica por profissional bucomaxilofacial e ainda, pugna pela realização de perícia judicial na parte agravada para determinar se os materiais requeridos são imprescindíveis para a realização do procedimento cirúrgico. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 31091687).
Agravo Interno no ID 31871049. Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 32697791). O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 32764798).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte ré fornecesse ou custeasse, no prazo de 10 (dez) dias, os procedimentos cirúrgicos: Osteotomia de Maxila, Enxerto Ósseo e Osteotomia de Alvéolo Palatino, nos termos das documentações médicas apresentadas. Analisando melhor os autos, e revendo o posicionamento adotado na decisão de ID 31091687, compreendo que o pleito recursal deve ser acolhido, haja vista a não configuração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.
Como é cediço, o pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento. Realça-se, por especial importância, que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Na hipótese vertente, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos e o desconforto do autor com a situação vivenciada, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional. Sobre o tema, importa trazer à lume os Enunciados nº 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ: Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” Com efeito, nada obstante o laudo médico mencionado conclua pela necessidade de submissão do paciente aos procedimentos cirúrgicos referidos, não se extrai o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, ou, ainda, que o procedimento decorra de acidente. Assim, não há a indicação das razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual.
É dizer, não foi descrita a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica, ou mesmo apontado, de maneira circunstanciada, o perigo iminente à saúde ou vida da Recorrente. No ponto, consigne-se, inexistem nos autos, ao menos até o presente momento, elementos concretos e suficientes a evidenciar, prima facie, alguma condição clínica que ponha em grave risco a saúde do beneficiário do plano.
Assim, tenho por prejudicada a alegação de perigo de dano, máxime quando não há qualquer especificação sobre a imprescindibilidade de realização, frise-se, nesse momento inicial do processo. A propósito, esta Corte de Justiça vem perfilhando igual entendimento sobre a imprescindibilidade de demonstração específica e concreta da urgência/emergência quanto à realização de cirurgias bucomaxilo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL. CIRURGIAS DE RECONSTRUÇÃO BUCO-MAXILAR RELACIONADAS À DEFORMIDADE DENTO-FACIAL. PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE EXTRAI DO LAUDO APRESENTADO. RISCO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803545-76.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Com efeito, do contexto fático-processual em que a lide se apresenta nesta fase inicial, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão de imediato aos procedimentos buscados pela autora, ora agravada. Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Ante o exposto, em dissonância do parecer ministerial, dou provimento ao recurso, superando o entendimento da decisão de ID 31091687, para reformar a decisão agravada que deferiu a tutela provisória, ficando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808083-66.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo FRANCISCO IVO FREITAS MELO Advogado(s): LESLIE TAMARA TORRES PANTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS BUCOMAXILOFACIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, deferiu a tutela provisória determinando o fornecimento ou custeio de procedimentos cirúrgicos de osteotomia de maxila, enxerto ósseo e osteotomia de alvéolo palatino.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando a natureza dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais pleiteados.
III. Razões de decidir
3. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. O perigo de dano resulta na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
5. Os Enunciados nº 51, 62 e 92 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ estabelecem que a caracterização da urgência ou emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808083-66.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 04-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2025.
. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808083-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a): PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: FRANCISCO IVO FREITAS MELO Advogado(a): LESLIE TAMARA TORRES PANTA Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado)
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno. Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Data registrada digitalmente. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808083-66.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO: FRANCISCO IVO FREITAS MELO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0801675-22.2025.8.20.5121, ajuizada por Francisco Ivo Freitas Melo, deferiu a tutela provisória pleiteada na petição inicial. No seu recurso (ID 31072133), a Agravante narra que a parte autora da ação originária, ora Agravada, pleiteou judicialmente a autorização e custeio, pela operadora de saúde, de procedimentos cirúrgicos de natureza bucomaxilofacial, incluindo osteotomias, enxerto ósseo e reconstrução de mandíbula, sob a alegação de diagnóstico de atrofia maxilar severa e afecções inflamatórias dos maxilares.
A Agravante sustenta que tais procedimentos foram indeferidos administrativamente por não estarem cobertos contratualmente, tratando-se de procedimentos estritamente odontológicos, eletivos e sem urgência clínica. Afirma que a decisão agravada incorre em erro de julgamento ao deferir a tutela de urgência, sem que estejam presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a natureza eletiva dos procedimentos postulados.
Aduz que não há nos autos qualquer indicativo técnico de urgência ou emergência médica que justifique a intervenção judicial liminar. Argumenta que o próprio laudo odontológico apresentado pelo cirurgião-dentista da Agravada data de dezembro de 2024, ao passo que a ação judicial foi ajuizada apenas em abril de 2025, o que evidencia a inexistência de situação de urgência iminente. Alega, ainda, que o profissional que subscreveu o laudo odontológico – Dr.
Agnus Bezerril Fonseca – não possui a especialidade registrada em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, o que, segundo sustenta, compromete a validade técnica da recomendação apresentada, em afronta ao disposto na Resolução CFO n.º 118/2012 e ao Código de Ética Odontológica. Aborda a regular constituição de junta odontológica para análise do caso, nos termos da RN n.º 424/2017 da ANS, da Resolução CFO n.º 115/2012 e do Enunciado 24 do CNJ.
6. O art. 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/1998 define emergência como situação que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e urgência como resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
7. O laudo médico apresentado não descreve situação de risco excepcional que enseje a imprescindibilidade de imediata submissão cirúrgica, nem aponta, de maneira circunstanciada, perigo iminente à saúde ou vida do paciente.
8. Não há nos autos elementos concretos e suficientes a evidenciar, prima facie, alguma condição clínica que ponha em grave risco a saúde do beneficiário do plano, de modo a justificar a antecipação da tutela jurisdicional.
9. A ausência de demonstração específica e concreta da urgência ou emergência quanto à realização dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais afasta o requisito do perigo de dano previsto no art. 300 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada que deferiu a tutela provisória. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para a realização de procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais exige a demonstração específica e concreta de urgência ou emergência, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, incisos I e II; Resolução CFO nº 118/2012; RN ANS nº 424/2017.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803545-76.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0801675-22.2025.8.20.5121, ajuizada por Francisco Ivo Freitas Melo, deferiu a tutela provisória pleiteada na petição inicial. No seu recurso (ID 31072133), a Agravante narra que a parte autora da ação originária, ora Agravada, pleiteou judicialmente a autorização e custeio, pela operadora de saúde, de procedimentos cirúrgicos de natureza bucomaxilofacial, incluindo osteotomias, enxerto ósseo e reconstrução de mandíbula, sob a alegação de diagnóstico de atrofia maxilar severa e afecções inflamatórias dos maxilares.
A Agravante sustenta que tais procedimentos foram indeferidos administrativamente por não estarem cobertos contratualmente, tratando-se de procedimentos estritamente odontológicos, eletivos e sem urgência clínica. Afirma que a decisão agravada incorre em erro de julgamento ao deferir a tutela de urgência, sem que estejam presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dada a natureza eletiva dos procedimentos postulados.
Aduz que não há nos autos qualquer indicativo técnico de urgência ou emergência médica que justifique a intervenção judicial liminar. Argumenta que o próprio laudo odontológico apresentado pelo cirurgião-dentista da Agravada data de dezembro de 2024, ao passo que a ação judicial foi ajuizada apenas em abril de 2025, o que evidencia a inexistência de situação de urgência iminente. Alega, ainda, que o profissional que subscreveu o laudo odontológico – Dr.
Agnus Bezerril Fonseca – não possui a especialidade registrada em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, o que, segundo sustenta, compromete a validade técnica da recomendação apresentada, em afronta ao disposto na Resolução CFO n.º 118/2012 e ao Código de Ética Odontológica. Aborda a regular constituição de junta odontológica para análise do caso, nos termos da RN n.º 424/2017 da ANS, da Resolução CFO n.º 115/2012 e do Enunciado 24 do CNJ.
Ressalta que a junta concluiu pela inexistência de urgência, classificando os procedimentos como odontológicos, de baixa complexidade e realizáveis em ambiente ambulatorial, não se justificando o uso de ambiente hospitalar. Reforça que a escolha de códigos TUSS por similaridade constitui tentativa indevida de enquadramento dos procedimentos como de natureza médica para fins de custeio pela operadora de plano de saúde, contrariando os critérios técnicos normativos da ANS.
Argumenta que o deferimento da tutela implica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso), uma vez que, diante da hipossuficiência da parte autora, não haverá possibilidade de ressarcimento dos valores eventualmente despendidos pela operadora em caso de reforma da decisão. Invoca, nesse sentido, o § 3.º do art. 300 do CPC. Sustenta que a antecipação da tutela, nos moldes deferidos, esvazia o mérito da demanda, conferindo à parte autora, de forma provisória, exatamente aquilo que pretende obter ao final, sem que haja instrução probatória adequada, especialmente perícia odontológica para aferição da necessidade, urgência e natureza do procedimento pleiteado.
Reforça que os contratos de plano de saúde estão submetidos à segmentação da cobertura assistencial e que, no caso dos autos, o plano contratado é do tipo hospitalar, sem inclusão de cobertura odontológica. Defende que a negativa de cobertura é legítima e amparada em cláusula contratual expressa, conforme autorizado pela Lei n.º 9.656/98, pela RN n.º 465/2021 da ANS e pelo entendimento consolidado da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando que, previamente, haja a designação de perícia odontológica por profissional bucomaxilofacial e ainda, pugna pela realização de perícia judicial na parte agravada para determinar se os materiais requeridos são imprescindíveis para a realização do procedimento cirúrgico. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 31091687).
Agravo Interno no ID 31871049. Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 32697791). O Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (ID 32764798).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte ré fornecesse ou custeasse, no prazo de 10 (dez) dias, os procedimentos cirúrgicos: Osteotomia de Maxila, Enxerto Ósseo e Osteotomia de Alvéolo Palatino, nos termos das documentações médicas apresentadas. Analisando melhor os autos, e revendo o posicionamento adotado na decisão de ID 31091687, compreendo que o pleito recursal deve ser acolhido, haja vista a não configuração cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC.
Como é cediço, o pressuposto do periculum in mora resulta na "impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo (...) caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Busca-se, portanto, resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, quando a espera pela decisão final for capaz de fazê-los perecer ou torná-los dificilmente reparáveis diante da extensão da lesão provocada pela demora no julgamento. Realça-se, por especial importância, que para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Na hipótese vertente, embora se possa pressupor a necessidade dos procedimentos cirúrgicos e o desconforto do autor com a situação vivenciada, o quadro não denota urgência específica à antecipação da tutela jurisdicional. Sobre o tema, importa trazer à lume os Enunciados nº 51, 62 e 92, das Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo CNJ: Enunciado nº 51: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Enunciado nº 62: Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Enunciado nº 92: Na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente.
Nessa perspectiva, o art. 35-C, incisos I e II, da Lei Federal nº 9.656/98, definindo os conceitos de urgência e emergência, assim dispõe: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” Com efeito, nada obstante o laudo médico mencionado conclua pela necessidade de submissão do paciente aos procedimentos cirúrgicos referidos, não se extrai o risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, ou, ainda, que o procedimento decorra de acidente. Assim, não há a indicação das razões impeditivas a contraindicarem o aguardo do regular trâmite processual.
É dizer, não foi descrita a situação de risco excepcional a ensejar a imprescindibilidade, em específico, de imediata submissão cirúrgica, ou mesmo apontado, de maneira circunstanciada, o perigo iminente à saúde ou vida da Recorrente. No ponto, consigne-se, inexistem nos autos, ao menos até o presente momento, elementos concretos e suficientes a evidenciar, prima facie, alguma condição clínica que ponha em grave risco a saúde do beneficiário do plano.
Assim, tenho por prejudicada a alegação de perigo de dano, máxime quando não há qualquer especificação sobre a imprescindibilidade de realização, frise-se, nesse momento inicial do processo. A propósito, esta Corte de Justiça vem perfilhando igual entendimento sobre a imprescindibilidade de demonstração específica e concreta da urgência/emergência quanto à realização de cirurgias bucomaxilo:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA NA INICIAL. CIRURGIAS DE RECONSTRUÇÃO BUCO-MAXILAR RELACIONADAS À DEFORMIDADE DENTO-FACIAL. PERIGO DA DEMORA QUE NÃO SE EXTRAI DO LAUDO APRESENTADO. RISCO EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO
A QUO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803545-76.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Com efeito, do contexto fático-processual em que a lide se apresenta nesta fase inicial, não se vislumbra a urgência objetiva da submissão de imediato aos procedimentos buscados pela autora, ora agravada. Nesses termos, ausente o “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, despicienda é a análise da probabilidade do direito (fumus boni iuris), em razão da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos.
Ante o exposto, em dissonância do parecer ministerial, dou provimento ao recurso, superando o entendimento da decisão de ID 31091687, para reformar a decisão agravada que deferiu a tutela provisória, ficando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808083-66.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 28-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808083-66.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Ressalta que a junta concluiu pela inexistência de urgência, classificando os procedimentos como odontológicos, de baixa complexidade e realizáveis em ambiente ambulatorial, não se justificando o uso de ambiente hospitalar. Reforça que a escolha de códigos TUSS por similaridade constitui tentativa indevida de enquadramento dos procedimentos como de natureza médica para fins de custeio pela operadora de plano de saúde, contrariando os critérios técnicos normativos da ANS.
Argumenta que o deferimento da tutela implica risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso), uma vez que, diante da hipossuficiência da parte autora, não haverá possibilidade de ressarcimento dos valores eventualmente despendidos pela operadora em caso de reforma da decisão. Invoca, nesse sentido, o § 3.º do art. 300 do CPC. Sustenta que a antecipação da tutela, nos moldes deferidos, esvazia o mérito da demanda, conferindo à parte autora, de forma provisória, exatamente aquilo que pretende obter ao final, sem que haja instrução probatória adequada, especialmente perícia odontológica para aferição da necessidade, urgência e natureza do procedimento pleiteado.
Reforça que os contratos de plano de saúde estão submetidos à segmentação da cobertura assistencial e que, no caso dos autos, o plano contratado é do tipo hospitalar, sem inclusão de cobertura odontológica. Defende que a negativa de cobertura é legítima e amparada em cláusula contratual expressa, conforme autorizado pela Lei n.º 9.656/98, pela RN n.º 465/2021 da ANS e pelo entendimento consolidado da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, determinando que, previamente, haja a designação de perícia odontológica por profissional bucomaxilofacial e ainda, pugna pela realização de perícia judicial na parte agravada para determinar se os materiais requeridos são imprescindíveis para a realização do procedimento cirúrgico.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a atribuição de efeito suspensivo à decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a parte ré fornecesse ou custeasse, no prazo de 10 (dez) dias, os procedimentos cirúrgicos: Osteotomia de Maxila, Enxerto Ósseo e Osteotomia de Alvéolo Palatino, nos termos das documentações médicas apresentadas. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Primeiramente, cabe ressaltar que é entendimento pacífico na jurisprudência que compete ao profissional que assiste o paciente a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Assim, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos laudo firmado pelo cirurgião dentista que assiste o agravante, indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade dos procedimentos prescritos, inclusive com realização em ambiente hospitalar sob anestesia geral, dada a complexidade do quadro clínico. Com base nos documentos anexados à inicial, o agravante apresenta quadro de atrofia maxilar severa (CID K08.2) e afecções inflamatórias dos maxilares (CID K10.2), havendo requerido que a Operadora Agravante autorizasse e custeasse os procedimentos de Osteotomia de maxila (cod. 30208041 x 02); Enxerto ósseo (cod. 30732026 x 02), Osteotomia alvéolo palatina (cod. 30208033 x
02) e Reconstrução de mandíbula com enxerto (cod. 30208106 x 01), incluindo internamento, anestesia, honorários médicos e materiais especiais. Ademais, o relatório diagnóstico do cirurgião é categórico ao afirmar que “(…) as condições de atrofia e progressividade apresentadas em exame de Tomografia Computadorizada (vide laudo do IORN), assim como as dores de cabeça recorrentes (cefaléia referida) caracterizam quadro de URGÊNCIA para a realização dos procedimentos indicados, considerando que a demora na realização, conduz, naturalmente, à perda óssea irreversível e prejuízos permanentes a oclusão dentária”.
Dessa forma, não se pode olvidar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse, e considerando que o procedimento requerido está amparado por justificativa e requisição de cirurgião bucomaxilofacial, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente. Some-se, ainda, que o procedimento em questão possui previsão no artigo 19, VIII e IX, da Resolução Normativa 465, de 24 de fevereiro de 2021 da ANS, fato que corrobora o entendimento assentado na decisão recorrida, quanto ao deferimento da tutela de urgência perseguida.
In verbis: “Art.
19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (...)
VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar;
IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar”; No mais, a Resolução n° 424/2017 – ANS dispõe sobre critérios para a realização de junta médica ou odontológica formada para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
Em casos como os dos autos, esta Corte de Justiça vem entendendo que a formação da junta médica formada pelo plano de saúde não é vinculante para a decisão sobre o procedimento/tratamento mais adequado ao paciente, em detrimento daquele indicado por seu médico. Validamente, nada obstante possibilite a discussão em caso de situações de divergência médica ou odontológica a respeito de autorização prévia, não me parece ser esse o caso dos autos, uma vez que o médico da recorrente afirma a necessidade do tratamento vindicado, na forma prescrita para melhor segurança da paciente.
Analisando situação semelhantes, esta Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANO DE SAÚDE. JUNTA MÉDICA QUE OPINOU PELA NÃO COBERTURA DA CIRURGIA INDICADA. INDICAÇÃO FEITA PELO ESPECIALISTA QUE ATENDA A AUTORA QUE DEVE PREVALECER. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRETENDIDO NÃO SE ENCONTRA NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
IRRELEVÂNCIA. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO STJ. PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MODALIDADE IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER FIXADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA
NESTE PONTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (AC 0800019-60.2020.8.20.5103, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 06/05/2021). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA NO MAXILAR. NEGATIVA DE COBERTURA DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MÉDICO.
ALEGAÇÃO DE DISCORDÂNCIA ENTRE A JUNTA MÉDICA E O MÉDICO ASSISTENTE DO AUTOR. PRERROGATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE DO PACIENTE INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO, NÃO DO PLANO DE SAÚDE. RISCO DE DANO A SAÚDE DO PACIENTE. DIREITO À VIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.” (AC 0806825-68.2016.8.20.5001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 09/12/2020). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM ATROFIA MAXILAR SEVERA.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGATIVA RECURSAL DA OPERADORA DEFENDENDO A LEGALIDADE DE PARECER EMITIDO POR JUNTA MÉDICA, NO SENTIDO DE AUTORIZAR APENAS PARCIALMENTE A INTERVENÇÃO E MATERIAIS SOLICITADOS. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA TERAPIA CONFORME RECOMENDADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AI 0807778-29.2018.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 07/11/2019). Ademais, entendo caracterizado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante um dano maior à saúde do agravante, caso não seja fornecido o tratamento especializado prescrito, enquanto se discute o mérito da demanda. Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior relevância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, não havendo que falar em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B