Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2024
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BRUNA VICENTE DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10° Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0840153-08.2024.8.20.5001) ajuizada em face das empresas VNZ AUTOMÓVEIS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., indeferiu o pedido de tutela antecipada., para (autorizar a matrícula no Curso de Formação sem necessidade de apresentação de certificado de conclusão de curso superior).
A parte Agravante peticionou (ID. 26983177) informando que já recebeu o veículo Jeep Renegade que estava no conserto, cessando a necessidade de fornecimento de carro reserva, objeto do presente recurso. Sendo assim, o objeto do recurso foi atingido, com a entrega do veículo que estava no conserto, não sendo mais necessário um veiculo reserva, impondo-se, por consequência, a prejudicialidade do agravo, em face da ausência superveniente de interesse processual.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Natal, 18 de setembro de 2024. Juiz Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição
DESPACHO
Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada nas contrarrazões de ID. 26571413.
Intime-se. Natal/RN, 27 de agosto de 2024. Desembargador Claudio Santos Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808085-70.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BRUNA VICENTE DA SILVA Advogado(s): JOAO EIDER FURTADO DE MEDEIROS AGRAVADO: ATLANTA MOTORS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BRUNA VICENTE DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10° Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0840153-08.2024.8.20.5001) ajuizada em face das empresas VNZ AUTOMÓVEIS LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Nas suas razões recursais, afirma a agravante que, em 30/06/2021, adquiriu um veículo zero quilômetro, modelo Jeep Renegade STD1.8, na cor prata billet, com garantia de três anos. Aduz que, na revisão programada de 35 mil km, foi surpreendida com a necessidade de substituir a peça "trocador de calor", cujo custo total seria de R$ 52.640,44, e, como a garantia havia expirado, a peça não estava coberta.
Destaca que, após tratativas administrativas, a agravada Fiat Chrysler concordou em arcar com a troca da peça, mas informou que o conserto levaria de 60 a 90 dias, prazo este extenso demais e que iria lhe causar transtorno e gastos com Uber. Defende que há evidências de que o defeito é de fábrica. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, para que seja determinado que as agravadas, solidariamente, sejam compelidas a lhe fornecer um veículo reserva da categoria do seu, ou, alternativamente, o pagamento do valor correspondente ao aluguel mensal deste.
No mérito, postula o provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no .019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: ".019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pleito provisório de imposição de aluguel por prazo necessário à troca de peça que defende a recorrente advir de defeito de fabricação.
Em análise da decisão impugnada e dos argumentos trazidos pela parte agravante, não vislumbro elementos para a sua alteração, já que, de fato, como bem pontuou a Juíza de primeiro grau, “não se dessume, da análise dos documentos apresentados pela promovente, a existência de responsabilidade contratual assumida pelas rés, relativa ao fornecimento de carro reserva. A disponibilização desse tipo de serviço, esclareça-se, não é ínsito a espécie de relação contratual existente entre autora e réus; de modo que, para que exsurja tal obrigação, faz-se necessário que esse tipo de garantia seja efetivamente contratado”.
Ademais, dos documentos juntados, não se extrai a integralidade das alegações autorais, o que certamente restará esclarecido após o contraditório e com a devida instrução probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 2 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator