Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0808089-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. ADVOGADO: DR. HELDER MASSAAKI KANAMARU AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: DR. MATEUS PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação de cobrança nº 0841681-77.2024.8.20.5001, que infere não se tratar a relação jurídica tratada nos autos de relação e consumo, aplicando a distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. A parte agravante defende que sua hipossuficiência técnica frente à agravada, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso.
Defende a inversão do ônus da prova mesmo considerando a disciplina do art. 373 do Código de Processo Civil, em razão da capacidade técnica da agravada. Requer, por fim, o provimento do agravo para reconhecer a aplicação do CDC em favor dos Segurados. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões id 31878896, nas quais aponta o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva” – Tema 1282 do STJ -, inferindo que “aproveitamento automático das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicará à Seguradora, sobretudo a inversão do ônus da prova e delimitação de competência”.
Pugna, por fim, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao mérito, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada que “infere não se tratar a relação jurídica tratada nos autos de relação e consumo”. Discute-se nos autos principais suposto direito de regresso da Seguradora/agravante, decorrente de contrato de seguro firmado com unidades consumidoras de energia elétrica que tiveram danos supostamente advindos da má prestação de serviço pela Concessionária de Energia Elétrica demandada/agravada e que foram por aquela indenizados.
Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, sua pretensão não merece acolhida. A decisão que afastou o reconhecimento da relação de consumo entre a seguradora e o réu na ação de cobrança regressiva originária encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.282, a saber: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Com efeito, no caso, a relação jurídica estabelecida entre a seguradora e o suposto causador do dano é de natureza obrigacional, decorrente do direito de regresso, e não se confunde com a relação de consumo existente entre o segurado e a seguradora. Tal entendimento decorre da constatação de que, na ação regressiva, a seguradora atua em nome próprio, buscando o ressarcimento do valor pago ao segurado.
Nessa condição, não se estabelece relação de consumo entre a seguradora e o réu da ação regressiva, tampouco se verifica a presença de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica que justifique a aplicação das normas protetivas do CDC. Sendo esta a hipótese dos autos, não há que se falar em aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à seguradora na condição de autora da ação regressiva, devendo ser mantido o entendimento firmado na decisão agravada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, c, do Código de Processo Civil, julgo desprovido o agravo de instrumento. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808089-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. Advogado(s): HELDER MASSAAKI KANAMARU AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DESPACHO
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator