Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808093-76.2026.8.20.0000 Polo ativo FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Polo passivo JOELMA NEGREIROS DE SOUSA Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808093-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: JOELMA NEGREIROS DE SOUSA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ANULAR QUESTÃO DE PROVA E ATRIBUIR PONTUAÇÃO AO CANDIDATO. RECURSO DA BANCA EXAMINADORA QUE ALEGA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL NO MÉRITO ADMINISTRATIVO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL.
LIMITES. TEMA 485 DO STF. EXCEPCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. COBRANÇA DE CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL. INOVAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO CANDIDATO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE ANULOU A QUESTÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, em face de decisão proferida pelo Juízo de origem que deferiu parcialmente tutela de urgência para anular a questão nº 27 do concurso público da SEEC/RN para o cargo de Professor Educação Especial – Intérprete-Tradutor de Libras – 3ª DIREC – Nova Cruz e determinar a atribuição da respectiva pontuação ao candidato, com repercussão na classificação no certame.
2. Em suas razões recursais, aduz que a decisão foi proferida sem prévia oitiva e sem a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Insurge quanto à indevida substituição do juízo técnico da banca examinadora, ao determinar a anulação de questão e a atribuição de pontuação ao candidato, sustentando que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade do edital e dos atos administrativos, sendo inviável a revisão de critérios de correção.
3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
4. O controle jurisdicional em matéria de concurso público é excepcional, não sendo permitido ao Judiciário substituir a banca examinadora no mérito das questões (Tema 485 do STF). Todavia, admite-se a intervenção judicial quando evidenciada flagrante ilegalidade, especialmente na hipótese de cobrança de conteúdo em desacordo com o edital do certame.
5. O princípio da vinculação ao edital impõe que o conteúdo programático observe o ordenamento jurídico vigente à época de sua publicação, vedando a cobrança de inovação legislativa superveniente. Logo, a exigência de conteúdo normativo inexistente à época do edital configura ilegalidade objetiva, passível de controle judicial, sem que isso represente reexame de critério técnico da banca. Portanto, a cobrança de matéria introduzida por lei publicada após o edital caracteriza vício insanável da questão, impondo sua anulação e a atribuição da respectiva pontuação ao candidato.
6. A plausibilidade do direito do candidato justifica a manutenção da tutela deferida, notadamente quando evidenciada a desconformidade objetiva entre o conteúdo cobrado e o programa do certame.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808093-76.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 30/06 a 06/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0808093-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS AGRAVADO: JOELMA NEGREIROS DE SOUSA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, em face de decisão proferida pelo Juízo de origem que deferiu parcialmente tutela de urgência para anular a questão nº 27 de concurso público e determinar a atribuição da respectiva pontuação ao candidato.
É o relatório. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, consoante se extrai dos autos, o Edital nº 01/2024 foi publicado em 16/10/2024, ao passo que o fundamento adotado no gabarito oficial da questão nº 27 baseia-se no inciso V do art. 5º da Lei nº 9.394/1996, dispositivo este que somente foi incluído pela Lei nº 15.001/2024, publicada em 17/10/2024, ou seja, em momento posterior à divulgação do edital.
Tal circunstância evidencia, em análise preliminar, violação direta ao princípio da vinculação ao edital, o qual se consubstancia como verdadeira lei interna do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. É pacífico o entendimento de que o conteúdo programático do concurso público deve observar o ordenamento jurídico vigente à época da publicação do edital, sendo vedada a cobrança de inovação legislativa superveniente, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da isonomia.
Nesse contexto, a decisão agravada, ao reconhecer a plausibilidade da nulidade da questão impugnada, encontra respaldo, em princípio, na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que admite o controle jurisdicional em hipóteses de flagrante ilegalidade, especialmente quando verificada desconformidade entre o conteúdo exigido e o edital do certame. Dessa forma, não se evidencia, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado pela agravante, requisito indispensável à concessão da tutela recursal pretendida.
De igual modo, o alegado risco de lesão à ordem administrativa, consistente na possibilidade de efeito multiplicador de demandas, revela-se genérico e abstrato, não sendo suficiente, por si só, para justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Ao contrário, a manutenção da decisão combatida preserva, em princípio, a regularidade do certame e a observância das regras editalícias, evitando eventual prejuízo irreversível ao candidato.
Assim, ausentes os pressupostos legais exigidos, não há fundamento para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. Vistas ao Ministério Público. Após, retornem os autos para julgamento. P.I.C Natal/RN, 28 de abril de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0808093-76.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO GETULIO VARGAS Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE AGRAVADO: JOELMA NEGREIROS DE SOUSA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Considerando que se trata de recurso interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, revela-se a incompetência desta Corte para julgar o recurso. Remeter os autos às Turmas Recursais, com baixa na distribuição. Natal, 23 de abril de 2026 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora