Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808095-80.2025.8.20.0000 Polo ativo BRASINOX BRASIL INOXIDAVEIS SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): BRUNO MOURY FERNANDES Polo passivo SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, RODRIGO FERNANDES DE PAIVA, CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0808095-80.2025.8.20.0000.
Embargante: Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A. Advogado: Dr. Bruno Moury Fernandes. Embargado: Serviço Social da Indústria - SESI. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, o qual manteve decisão monocrática que rejeitou Exceção de Pré-Executividade. A embargante sustenta a ocorrência de vícios no julgado, alegando omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta virtual para sustentação oral, ausência de manifestação sobre os Temas 566, 567 e 568 do STJ, bem como contradição quanto à aplicação da taxa Selic e ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar pedido de retirada de pauta virtual para sustentação oral; (ii) verificar se houve omissão ou contradição na análise da prescrição intercorrente e do excesso de execução; (iii) estabelecer se é necessária menção expressa aos dispositivos legais e temas jurisprudenciais indicados pela parte para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração - obscuridade, contradição, omissão ou erro material - não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
4. O pedido de retirada de pauta virtual não foi apreciado por ausência de observância ao prazo do art. 165-B do RITJRN, além de não ter sido comprovada a inscrição no sistema eletrônico de sustentação oral, o que inviabiliza o acolhimento da alegada omissão.
5. Quanto à prescrição intercorrente, o voto condutor do acórdão enfrentou a matéria, com base no art. 3º, §3º, da Lei nº 11.457/2007 e na Súmula 150 do STF, concluindo que não houve inércia superior a cinco anos entre as manifestações processuais, afastando, portanto, a prescrição.
6. A discussão sobre eventual excesso de execução demanda dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade, razão pela qual não foi conhecida.
7. Não há necessidade de o acórdão mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma suficiente, conforme precedentes do TJRN e TJMG.
8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos da parte quando os fundamentos utilizados são suficientes para resolver a controvérsia, atendendo-se, assim, ao dever de motivação das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §2º; Lei nº 11.457/2007, art. 3º, §3º; RITJRN, art. 165-B. Jurisprudência relevante citada: TJMG, EDcl nº 5009137-75.2016.8.13.0145, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.10.2024; TJRN, AC nº 0803384-45.2017.8.20.5001, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 10.02.2022; TJRN, EDcl nº 2017.002002-8/0001.00, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. 06.08.2019; Súmula 150 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se Embargos de Declaração interposto por Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A em face de Acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão monocrática que rejeitou Exceção de Pré-Executividade. A parte embargante sustenta, em suas razões recursais, que o julgamento realizado está eivado de vício, posto que requereu a tempo e a modo a retirada do processo da pauta virtual para a realização de sustentação oral, no entanto o pedido não foi analisado.
Argumenta que o Aresto proferido incorreu em omissão, na medida em que deixou de seguir os Temas nºs 566, 567 e 568 do STJ. Destacam que, no caso concreto, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente para cobrança dos créditos objeto da execução ora oposta, porquanto tenha decorrido prazo muito superior a 05 anos de paralisação no iter procedimental. Afirmam, que Acórdão embargado incorre em evidente contradição ao reconhecer expressamente que a natureza do crédito, ora objeto dessa lide, é tributário, todavia, não reconhece a necessidade da utilização da taxa Selic na correção monetária e de juros de mora na atualização do débito executado.
Com base nesses fundamentos, requerem o saneamento das omissões apontadas e a consequente modificação do acórdão impugnado. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 33781418).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de recurso Embargos de Declaração interposto por Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A em face de Acórdão proferido em Agravo de Instrumento, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo incólume a decisão monocrática que rejeitou Exceção de Pré-Executividade. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material." Os embargos de declaração, conforme o CPC, não possuem a finalidade de modificar a decisão, sendo permitidos apenas para complementá-la ou corrigir erros materiais. No caso em exame, os vícios apontados não se fazem presentes. Quanto ao pedido de retirada da pauta virtual para fins de sustentação oral, cumpre esclarecer que o embargante apresentou petição com o referido requerimento, no entanto o mesmo não observou o prazo limite do art. 165-B do RITJRN.
Além disso, não comprovou, por meio de protocolo, a utilização do Sistema de Inscrição para Sustentação Oral, o que lhe garantiria o exercício do direito pleiteado. Quanto ao tema da prescrição, no voto condutor do acórdão estão mencionados os fundamentos pelos quais a Segunda Câmara negou provimento ao recurso, enfrentando as questões novamente ventiladas. Transcrevo apenas para registro as razões mencionadas, salientando a impertinência dos Temas 566, 567 e 568 do STJ, ante a ausência de pressuposto fático: “Quanto à prescrição intercorrente, o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 11.457/2007 atribui às contribuições devidas ao SESI o mesmo privilégio conferido às contribuições previdenciárias, porquanto possuem natureza tributária.
Partindo dessa premissa, cumpre ressaltar que o exame da prescrição intercorrente deve observar a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Nessa hipótese, o termo inicial do prazo prescricional se inicial após o prazo de suspensão do processo, estabelecido pelo juiz, ou, na falta deste, um ano depois do início da suspensão do processo. No presente caso, verifica-se que não houve inércia por mais de cinco anos entre as manifestações do Juízo e do exequente, de forma a comprovar a prescrição do direito material vindicado.” Quanto ao excesso de execução, foi consignado que não era cabível na via eleita a discussão ventilada, vez que necessária a ampla dilação probatória, incabível no âmbito da Exceção de Pré-Executividade.
Como pode ser observado, a irresignação do embargante constitui tentativa flagrante de reanálise da questão já examinada, o que encontra óbice na via eleita. Ressalte-se, ainda, que não é imprescindível que o acórdão recorrido contenha referência expressa aos dispositivos legais pertinentes, sendo suficiente que a matéria por eles regulada tenha sido devidamente analisada. Nessa linha: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS LIMITES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 - MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS - DESNECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. - Para fins de embargos de declaração, entende-se como omissão quando o órgão judicante deixa de pronunciar sobre questão que não poderia deixar de se manifestar - Não se acolhem os embargos de declaração se a alegada omissão não se verifica no acórdão - Mesmo quando opostos com o intuito de prequestionamento, os embargos declaratórios são inadmissíveis se o acórdão embargado não apresentar vícios que autorizariam a sua interposição, bem como não se prestam à obtenção de reexame das questões já apreciadas - Não há necessidade de que o acórdão recorrido faça menção expressa aos dispositivos legais aplicáveis, bastando a simples análise da matéria por eles abrangida - Se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, há que se aplicar a multa prevista no art . 1.026, § 2º, do CPC”. (TJMG - Embargos de Declaração: 50091377520168130145, Relator Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira – j. em 09/10/2024).
Advirto, por derradeiro, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, restando observado o princípio da motivação das decisões judiciais quando o fundamento por ele utilizado é suficiente para afastar a tese suscitada, fato que se apresenta na hipótese analisa. No mesmo sentido: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO
V.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INCONSISTÊNCIA. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE, RESTANDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUANDO O FUNDAMENTO POR ELE UTILIZADO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A TESE SUSCITADA, REALIDADE EVIDENCIADA NOS AUTOS. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJRN - AC n.º 0803384-45.2017.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide - 2ª Câmara Cível - j. em 10/02/2022). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REMISSÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA OS FINS PRETENDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na espécie, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos presentes aclaratórios; - O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses soerguidas pelas partes, mas apenas as necessárias a amparar seu convencimento; - Manutenção do acórdão”. (TJRN - EDcl n.º 2017.002002-8/0001.00 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 06/08/2019).
Diante das razões acima delineadas, forçoso se faz o desprovimento do recurso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808095-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0808095-80.2025.8.20.0000 Embargante: BRASINOX BRASIL INOXIDÁVEIS SOCIEDADE ANÔNIMA Embargado: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808095-80.2025.8.20.0000 Polo ativo BRASINOX BRASIL INOXIDAVEIS SOCIEDADE ANONIMA Advogado(s): BRUNO MOURY FERNANDES Polo passivo SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI Advogado(s): WILDMA MICHELINE DA CAMARA RIBEIRO, FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA, RODRIGO FERNANDES DE PAIVA, CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA Agravo de Instrumento n.º 0808095-80.2025.8.20.0000.
Agravante: Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A. Advogado: Dr. Bruno Moury Fernandes. Agravado: Serviço Social da Indústria - SESI. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA POR MAIS DE CINCO ANOS ENTRE AS MANIFESTAÇÕES DO JUÍZO E DO EXEQUENTE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Brasinox – Brasil Inoxidável S/A contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Serviço Social da Indústria – SESI, rejeitou Exceção de Pré-Executividade. A agravante sustenta: (i) ilegitimidade passiva, ante a extinção da sociedade antes do ajuizamento da ação; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente diante de paralisação processual por mais de cinco anos; e (iii) excesso de execução, em razão da cobrança de juros compostos e erro na correção monetária.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, o que foi indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a agravante possui legitimidade passiva mesmo após a alegada extinção societária; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição intercorrente na execução; e (iii) determinar se a alegação de excesso de execução pode ser analisada por meio de Exceção de Pré-Executividade.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808095-80.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0808095-80.2025.8.20.0000. Agravante: Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A. Advogado: Dr. Bruno Moury Fernandes. Agravado: Serviço Social da Indústria - SESI. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Brasinox – Brasil Inoxidável S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos de Execução de Título Extrajudicial (processo n. 0000240-42.2001.8.20.0124) aforada pelo Serviço Social da Indústria - SESI, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade. A parte agravante aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que houve a extinção voluntária da sociedade antes do ajuizamento da ação.
Realça que a execução foi paralisada por 05 (cinco) anos sem o agravado dar impulsionamento ao feito, tendo sido retomada em 2008 para que o bem dado em garantia fosse avaliado. Ressalta que está caracterizada a prescrição intercorrente, posto que, após a avaliação, o agravado se manteve inerte, inclusive com o transcurso in albis do prazo para manifestação. Menciona que o Juízo, diante da inércia do exequente, procedeu a extinção do feito por abandono de causa, tendo o decisum sido reformado por esta Corte em razão da ausência de requerimento do executado.
Arremata sustentando a ausência de certeza e liquidez do título executivo, diante da cobrança de juros compostos e correção monetária em evidente erro. Com base nesses fundamentos, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a decisão agravada seja sobrestada.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O pedido de antecipação da pretensão recursal encontra amparo no art. 1.019, inciso I do CPC, desde que configurados os requisitos do art. 300 do mesmo diploma legal, a saber: (a) a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste juízo inicial, verifico ausente a fumaça do bom direito, necessária à concessão da liminar requerida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A personalidade jurídica da empresa subsiste até a conclusão do processo de liquidação, nos termos do art. 51 do Código Civil, sendo necessário o registro do distrato na Junta Comercial com a devida realização do ativo e pagamento do passivo para a extinção formal da sociedade.
4. A ausência de comprovação de encerramento da liquidação impede o reconhecimento da extinção da personalidade jurídica da agravante, o que assegura sua legitimidade passiva.
5. As contribuições devidas ao SESI, por terem natureza tributária, submetem-se ao regime prescricional das contribuições previdenciárias (art. 3º, § 3º, da Lei nº 11.457/2007), sendo aplicável a Súmula 150 do STF.
6. A análise dos autos não revela inércia processual superior a cinco anos que configure a prescrição intercorrente.
7. A alegação de excesso de execução demanda dilação probatória, o que torna incabível sua apreciação por meio de Exceção de Pré-Executividade, meio processual restrito a matérias de ordem pública e cognoscíveis de plano.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 51; Lei nº 11.457/2007, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.842.398/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.12.2021; TJSP, AI 2285962-70.2023.8.26.0000, Rel. Des. Simões de Almeida, j. 06.03.2024; STF, Súmula 150.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Brasinox – Brasil Inoxidável S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos de Execução de Título Extrajudicial (processo n. 0000240-42.2001.8.20.0124) aforada pelo Serviço Social da Indústria - SESI, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade. A parte agravante aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que houve a extinção voluntária da sociedade antes do ajuizamento da ação.
Realça que a execução foi paralisada por 05 (cinco) anos sem o agravado dar impulsionamento ao feito, tendo sido retomada em 2008 para que o bem dado em garantia fosse avaliado. Ressalta que está caracterizada a prescrição intercorrente, posto que, após a avaliação, o agravado se manteve inerte, inclusive com o transcurso in albis do prazo para manifestação. Menciona que o Juízo, diante da inércia do exequente, procedeu a extinção do feito por abandono de causa, tendo o decisum sido reformado por esta Corte em razão da ausência de requerimento do executado.
Arremata sustentando a ausência de certeza e liquidez do título executivo, diante da cobrança de juros compostos e correção monetária em evidente erro. Com base nesses fundamentos, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que a decisão agravada seja sobrestada. A pretensão liminar recursal foi indeferida (Id 31227288). Contrarrazões acostadas ao Id 31748930. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ratifico o entendimento firmado quando da apreciação da pretensão liminar, no sentido da ausência da plausibilidade do direito invocado. Quanto à legitimidade passiva da agravante, cumpre mencionar que o art. 51 do CC estabelece que "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua".
Assim, mesmo que o CNPJ de uma empresa tenha sido cancelado junto à Receita Federal, a sua liquidação tem que ser registrada na Junta Comercial, com a realização do ativo e pagamento do passivo, para que se viabilize a extinção da personalidade jurídica. A jurisprudência reforça esse entendimento, indicando que o distrato social é apenas uma etapa do encerramento da sociedade empresarial e que a capacidade jurídica da entidade persiste até o fim do processo de liquidação, que se dá na Junta Comercial.
Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. [...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1842398/SP - Relator Ministro Og Fernandes – 2ª Turma – j. em 13/12/2021 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou a extinção do feito em relação às autoras pessoas jurídicas por ilegitimidade passiva. Irresignação. Cabimento. Inaptidão da pessoa jurídica que se constitui em mera irregularidade fiscal . Mantida sua capacidade postulatória.
Extinção por liquidação voluntária. Ausência de registro do distrato no cadastro da Junta Comercial. Inteligência do art . 51 do Código Civil. Antes de encerrada a liquidação, o ente ainda detém personalidade jurídica e, portanto, legitimidade ativa para postular direito próprio. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal . Recurso provido, com observação.” (TJSP - AI n.º 2285962-70.2023.8 .26.0000 – Relator Desembargador Simões de Almeida – j. em 06/03/2024 - destaquei).
No caso concreto, não há comprovação de que o processo de extinção foi concluído conforme exige a legislação civil, o que implica na permanência da personalidade jurídica da agravante e, por consequência, sua legitimidade passiva. Quanto à prescrição intercorrente, o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 11.457/2007 atribui às contribuições devidas ao SESI o mesmo privilégio conferido às contribuições previdenciárias, porquanto possuem natureza tributária.
Partindo dessa premissa, cumpre ressaltar que o exame da prescrição intercorrente deve observar a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Nessa hipótese, o termo inicial do prazo prescricional se inicial após o prazo de suspensão do processo, estabelecido pelo juiz, ou, na falta deste, um ano depois do início da suspensão do processo. No presente caso, verifica-se que não houve inércia por mais de cinco anos entre as manifestações do Juízo e do exequente, de forma a comprovar a prescrição do direito material vindicado.
Sobre o alegado excesso de execução, adoto o entendimento do Juízo de Primeira Instância de que essa questão deve ser discutida por meio de impugnação, e não em Exceção de Pré-Executividade, pois exige produção de provas, incabível na via eleita. Inexistem razões, portanto, para a modificação da sentença atacada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Quanto à legitimidade passiva da agravante, cumpre mencionar que o art. 51 do CC estabelece que "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua". Assim, mesmo que o CNPJ de uma empresa tenha sido cancelado junto à Receita Federal, a sua liquidação tem que ser registrada na Junta Comercial, com a realização do ativo e pagamento do passivo, para que se viabilize a extinção da personalidade jurídica.
A jurisprudência reforça esse entendimento, indicando que o distrato social é apenas uma etapa do encerramento da sociedade empresarial e que a capacidade jurídica da entidade persiste até o fim do processo de liquidação, que se dá na Junta Comercial. Nessa linha: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE.
NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. [...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp 1842398/SP - Relator Ministro Og Fernandes – Segunda Turma – j. em 13/12/2021 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que determinou a extinção do feito em relação às autoras pessoas jurídicas por ilegitimidade passiva. Irresignação. Cabimento. Inaptidão da pessoa jurídica que se constitui em mera irregularidade fiscal .
Mantida sua capacidade postulatória. Extinção por liquidação voluntária. Ausência de registro do distrato no cadastro da Junta Comercial. Inteligência do art . 51 do Código Civil. Antes de encerrada a liquidação, o ente ainda detém personalidade jurídica e, portanto, legitimidade ativa para postular direito próprio. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal . Recurso provido, com observação.” (TJSP - Agravo de Instrumento2285962-70.2023.8 .26.0000 – Relator Desembargador Simões de Almeida – j. em 06/03/2024 - destaquei).
No caso concreto, não há comprovação de que o processo de extinção foi concluído conforme exige a legislação civil, o que implica na permanência da personalidade jurídica da agravante e, por consequência, sua legitimidade passiva. Quanto à prescrição intercorrente, o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 11.457/2007 atribui às contribuições devidas ao SESI o mesmo privilégio conferido às contribuições previdenciárias, porquanto possuem natureza tributária.
Partindo dessa premissa, cumpre ressaltar que o exame da prescrição intercorrente deve observar a Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Nessa hipótese, o termo inicial do prazo prescricional se inicial após o prazo de suspensão do processo, estabelecido pelo juiz, ou, na falta deste, um ano depois do início da suspensão do processo. No presente caso, verifica-se, nesse exame inicial, que não houve inércia por mais de cinco anos entre as manifestações do Juízo e do exequente, de forma a comprovar a prescrição do direito material vindicado.
Sobre o alegado excesso de execução, adoto o entendimento do Juízo de Primeira Instância de que essa questão deve ser discutida por meio de impugnação, e não em Exceção de Pré-Executividade, pois exige produção de provas, incabível na via eleita. Diante da ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris), deixo de analisar o perigo de dano (periculum in mora), pois ambos os requisitos são necessários para o deferimento da medida.
Face ao exposto, indefiro a liminar requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Por fim, conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator