Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0808099-71.2025.8.20.5124 AUTOR: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REU: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA BARBOSA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária promovida por GLT – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em desfavor de LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA BARBOSA e GISELLE VARELA INÁCIO DE MELO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 154935314, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte autora por sua patrona com poderes para tanto (procuração ID 151188402) e pela própria parte demandada (documentos pessoais em ID 154935315), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 154935314, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Honorários advocatícios conforme avençado no referido termo de acordo. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado do provimento homologatório alusivo ao ajuste entabulado entre as partes, certifique-se, e de consequência, arquive-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 18 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0808099-71.2025.8.20.5124 AUTOR: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REU: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA BARBOSA e outros
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária promovida por GLT – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA em desfavor de LUIZ AUGUSTO DE OLIVEIRA BARBOSA e GISELLE VARELA INÁCIO DE MELO, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 154935314, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte autora por sua patrona com poderes para tanto (procuração ID 151188402) e pela própria parte demandada (documentos pessoais em ID 154935315), havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 154935314, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Honorários advocatícios conforme avençado no referido termo de acordo. Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado do provimento homologatório alusivo ao ajuste entabulado entre as partes, certifique-se, e de consequência, arquive-se os autos. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no , do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0808099-71.2025.8.20.5124 AUTOR: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA PARTE RÉ: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA BARBOSA e outros
DECISÃO
GLT – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., já qualificada nos autos, via advogada habilitada, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA BARBOSA e OUTRO, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) em 25 de outubro de 2018, firmou com o demandado contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (LOTE 23, da Quadra “J” do empreendimento Monte Carlo), localizada em Parnamirim; b) estipulou-se como preço global para pagamento do lote supracitado o importe de R$ 158.389,36 (cento e cinquenta e oito mil reais, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), tendo o demandado optado por pagar na modalidade a prazo; c) o demandado encontra-se inadimplente em relação a 5 (cinco) prestações do contrato de promessa de compra e venda do imóvel vencidas entre 25/09/2022 e 25/05/2024, cujo saldo devedor, acrescido dos encargos contratualmente previstos até 29/04/2025, perfaz o quantum de R$ 17.872,74 (dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), sem prejuízo das parcelas que se vencerem após a mencionada data; e, d) embora notificado o demandado, extrajudicialmente, acerca de sua inadimplência, permanece ele em mora, justificando-se a propositura da presente testilha.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, sob o pálio da tutela de urgência, a rescisão da avença e consequente reintegração na posse do imóvel reclamado. A exordial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar. Fundamento e
Decido. Inicialmente, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial. Da sondagem do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, infere-se que para o deferimento do pleito de urgência antecipada é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 18 de junho de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. No caso em testilha, a narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo probatório não permitem a concessão da tutela almejada. Com efeito, embora reconheça a demandante que a inadimplência do demandado ocorreu a partir de 25/09/2022, optou pela rescisão do ajuste e por reaver o imóvel recentemente (em maio de 2025), ou seja, deixou transcorrer quase 3 (anos) ano para buscar o Judiciário, fato este que, ao meu sentir, afasta o perigo de dano.
Além disso, constato, ao menos no que diz respeito ao pleito de rescisão contratual, notória ameaça ao requisito da reversibilidade da medida. De fato, conquanto não desconheça este Juízo que, via de regra, ninguém é obrigado a se manter vinculado a um negócio jurídico que não mais tem interesse de manter, é inegável que, uma vez declarada a rescisão requerida, por corolário, o imóvel objeto da avença se tornará disponível, podendo ser vendido a terceiro, dificultando, assim, o retorno ao status quo, diante da possibilidade de ocorrência de solução consensual do conflito e da própria exegese dos princípios da preservação do contrato e de sua função social, que fomentam justamente a conservação dos negócios jurídicos lícitos, como se revela a hipótese dos autos.
De qualquer modo, entendo que, para o perfeito esclarecimento dos fatos, necessária faz-se maior instrução, o que restará possível após a ouvida da parte contrária (garantia do princípio do contraditório).
Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão antecipada solicitada. Intimem-se. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06. Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707): 0808099-71.2025.8.20.5124 AUTOR: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA PARTE RÉ: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA BARBOSA e outros
DECISÃO
GLT – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., já qualificada nos autos, via advogada habilitada, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em desfavor de LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA BARBOSA e OUTRO, também qualificados, aduzindo, em resumo, que: a) em 25 de outubro de 2018, firmou com o demandado contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (LOTE 23, da Quadra “J” do empreendimento Monte Carlo), localizada em Parnamirim; b) estipulou-se como preço global para pagamento do lote supracitado o importe de R$ 158.389,36 (cento e cinquenta e oito mil reais, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), tendo o demandado optado por pagar na modalidade a prazo; c) o demandado encontra-se inadimplente em relação a 5 (cinco) prestações do contrato de promessa de compra e venda do imóvel vencidas entre 25/09/2022 e 25/05/2024, cujo saldo devedor, acrescido dos encargos contratualmente previstos até 29/04/2025, perfaz o quantum de R$ 17.872,74 (dezessete mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e quatro centavos), sem prejuízo das parcelas que se vencerem após a mencionada data; e, d) embora notificado o demandado, extrajudicialmente, acerca de sua inadimplência, permanece ele em mora, justificando-se a propositura da presente testilha.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, sob o pálio da tutela de urgência, a rescisão da avença e consequente reintegração na posse do imóvel reclamado. A exordial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar. Fundamento e
Decido. Inicialmente, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial. Da sondagem do disposto no art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, infere-se que para o deferimento do pleito de urgência antecipada é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida. No caso em testilha, a narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo probatório não permitem a concessão da tutela almejada. Com efeito, embora reconheça a demandante que a inadimplência do demandado ocorreu a partir de 25/09/2022, optou pela rescisão do ajuste e por reaver o imóvel recentemente (em maio de 2025), ou seja, deixou transcorrer quase 3 (anos) ano para buscar o Judiciário, fato este que, ao meu sentir, afasta o perigo de dano.
Além disso, constato, ao menos no que diz respeito ao pleito de rescisão contratual, notória ameaça ao requisito da reversibilidade da medida. De fato, conquanto não desconheça este Juízo que, via de regra, ninguém é obrigado a se manter vinculado a um negócio jurídico que não mais tem interesse de manter, é inegável que, uma vez declarada a rescisão requerida, por corolário, o imóvel objeto da avença se tornará disponível, podendo ser vendido a terceiro, dificultando, assim, o retorno ao status quo, diante da possibilidade de ocorrência de solução consensual do conflito e da própria exegese dos princípios da preservação do contrato e de sua função social, que fomentam justamente a conservação dos negócios jurídicos lícitos, como se revela a hipótese dos autos.
De qualquer modo, entendo que, para o perfeito esclarecimento dos fatos, necessária faz-se maior instrução, o que restará possível após a ouvida da parte contrária (garantia do princípio do contraditório).
Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão antecipada solicitada. Intimem-se. Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06. Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado. Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC. Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico. Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito. Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção. Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada. A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 15 de maio de 2025. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)