Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0808218-15.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR PARTE RECORRIDA: GILBERLANIO DA SILVA COSTA
DESPACHO
Intime-se a parte agravante para, em 5 (cinco) dias, informar sobre a perda superveniente do objeto recursal dado o requerimento de desistência do pleito exordial em razão da transação extrajudicial. Advirta-se que a inércia importará em consentimento, extinguindo-se o feito sem resolução meritória. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0808218-15.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Martins Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Agravado: GILBERLANIO DA SILVA COSTA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins proferiu decisão (Id orig. 114679949) nos autos da ação de busca e apreensão nº 0800674-67.2023.8.20.5122, ajuizado pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de GILBERLANIO DA SILVA COSTA, indeferindo pedido liminar para apreender automóvel. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 25506953) alegando devidamente constituída a mora porque enviada a notificação ao endereço informado no contrato, pelo que requereu a reforma do decidido.
Sem contrarrazões (Id 26920887).
É o relatório.
DECIDO. Conheço da irresignação e passo ao julgamento monocrático do feito porque a pretensão atende os requisitos do artigo 932, V, CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Pois bem. Resolvendo de vez a questão em litígio, assim definiu a Corte Superior (REsp 1951888/RS) em julgado qualificado (Tema 1132/STJ): Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Diante dessa compreensão, verifico que o agravante apresentou competentemente o comprovante do envio da notificação (Id 106091354), cujo endereço identificado na correspondência é o mesmo indicado no contrato (Id 106091346 - Pág. 3). Assim, merece reforma a decisão que rejeitou o pedido liminar. Dessa forma, é inafastável o provimento da irresignação para determinar a apreensão do bem, pois essa análise ainda não foi alcançada na origem, o que importaria em supressão da instância originária, e sim para dispensar a comprovação do citado recebimento da notificação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0800145-53.2024.8.20.5400 Origem: Vara Única da Comarca de Martins Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Agravado: GILBERLANIO DA SILVA COSTA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Martins proferiu decisão (Id orig. 114679949) no Processo nº 0800674-67.2023.8.20.5122, ajuizado pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de GILBERLANIO DA SILVA COSTA , indeferindo pedido liminar de busca e apreensão veicular. Inconformada, interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada (Id 25506953) alegando devidamente constituída a mora porque enviada a notificação ao endereço informado no contrato, daí requereu a reforma do decidido.
É o que basta relatar.
DECIDO. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O objeto recursal gira em torno da constituição ou não da parte agravada em mora quando o aviso de recebimento (AR) da carta de notificação enviada pelo banco ao endereço constante no contrato é devolvida com a informação “Não procurado”.
É sabido que esta Corte Potiguar, em casos dessa espécie, vinha entendendo não configurada a mora (conferir, p. ex.: AI 0800608-30.2023.8.20.0000 e AI 0805702-56.2023.8.20.0000). Ocorre que, em 09/08/2023, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1.132), com acórdãos publicados em 20/10/2023, onde foi fixada a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, para a constituição da mora basta o envio da notificação para o endereço informado na pactuação, sendo indiferente o efetivo recebimento, motivo pelo qual se mostra imperiosa a concessão da tutela de urgência, até porque o banco está sendo impedido de acessar o bem, cujo preço será continuamente depreciado com o passar do tempo.
Enfim, com esses fundamentos, nos termos do artigo 932, V, CPC, dou provimento ao agravo para determinar o prosseguimento do feito com a competente ordem de busca e apreensão do bem na forma do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
Diante do exposto, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao juízo de origem que providencie os atos necessários à apreensão do veículo. Intimar o recorrido para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Notifique-se na origem.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora