Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0808219-08.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: VALDECI FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO
O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese, que a parte recorrida não faria jus ao abono de permanência, eis que, não teria preenchido os requisitos constitucionais.
Alegou, ainda, a necessidade de prévio requerimento administrativo. No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral.
É o relatório.
Decido. O recurso extraordinário é tempestivo e se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal. Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos. Com efeito, o acórdão recorrido, fundamentando-se no art. 40, §19, da CF, consignou que o abono de permanência é uma garantia com eficácia plena e aplicabilidade imediata, implementada quando do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento, não havendo exigência de regramento infraconstitucional local para sua concessão, conforme entendimento referendado pelo STF por ocasião do julgamento da ADI nº 5026.
Ademais, a decisão recorrida fundamentou-se, também, na Súmula nº 32 da TUJ/TJRN, que assim dispõe: “o abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado”. E, contra esta última fundamentação, a parte recorrente não se irresignou, fato que encontra óbice na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Além disso, a análise da matéria demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula nº 279/STF impede o reexame de provas: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. Outrossim, cumpre registrar, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1493366, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.359), consignou pelo entendimento de que que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos, sendo reconhecida a ausência de repercussão geral.
Pelo exposto, nego seguimento recurso extraordinário interposto.
Publique-se.
Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Natal/RN, 18 de dezembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0808219-08.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: VALDECI FRANCISCO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,10 de novembro de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808219-08.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo VALDECI FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0808219-08.2024.8.20.5106 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: JESSÉ JERÔNIMO REBOUÇAS RECORRIDO(A): VALDECI FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO(A): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN. ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ.
ACÓRDÃO
QUE CONSIDEROU PREJUDICADO O RECURSO E APLICOU, DE OFÍCIO, O TEMA 1.157/STF. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA PARTE AUTORA.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL QUE, ENTENDENDO PELA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.157/STF, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, II, DO CPC, ENCAMINHOU O PROCESSO AO ÓRGÃO JULGADOR PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVA NOS AUTOS DE PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.157/STF. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ABONO DE PERMANÊNCIA.
MATÉRIA REGIDA PELO ART. 40, § 19, DA CF/88. EC Nº 41/2003. TUTELA CONSTITUCIONAL. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. LCM 060/2011, QUE RECONHECE O DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM DESDE A DATA EM QUE O SERVIDOR IMPLEMENTA OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. DIREITO QUE INDEPENDE DO REGIME PREVIDENCIÁRIO ADOTADO. SÚMULA Nº 32 DA TUJ/RN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808219-08.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2025.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808219-08.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 15 A 21/10/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de setembro de 2024.
OPÇÃO POR PERMANECER EM ATIVIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO AUTOMÁTICA DO DIREITO APÓS PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários, ante o parcial provimento do recurso. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 04 de setembro de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por VALDECI FRANCISCO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, por meio da qual requer o de pagamento de valores a título de abono de permanência, em razão de ter se mantido em atividade após o implemento dos requisitos para a aposentadoria. A parte ré apresentou contestação no Id. 26950662 aduzindo, em síntese, que a parte autora não teria preenchido os requisitos para a aposentadoria, de modo que não faria jus ao abono de permanência.
Ademais, sustenta a necessidade de interposição de requerimento administrativo ao ente público, quando do preenchimento dos requisitos. Em sede de sentença o pleito autoral restou parcialmente concedido, condenando o Município demandado ao pagamento do abono de permanência da parte autora entre 27/03/2019 e 27/03/2024. Ato contínuo, a parte ré interpôs Recurso Inominado contra a sentença, momento no qual reafirma os argumentos suscitados em sede de contestação.
Por meio do acórdão de Id.26950669, restou prejudicado o Recurso Inominado em virtude da aplicação, de ofício, do Tema 1.157/STF. Insatisfeita com o referido acórdão, a parte autora manejou Recurso Extraordinário de Id. 28316361, no qual aduziu, em suma, que o acórdão combatido violou o art. 40, §19 da Constituição Federal, sustentando, para tanto, o direito de receber valores relativos ao abono de permanência, bem como a inaplicabilidade do Tema 1.157/STF.
Na decisão de Id. 29095703 foi negado seguimento ao recurso extremo, sob o fundamento de que, no presente caso, incidiria a hipótese do art. 1.030, I, "a", segunda parte, do CPC, que autoriza a negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do STF, exarado em regime de repercussão geral. Contra a referida decisão, a parte autora opôs Embargos de Declaração (Id. 29460266), sustentando a ocorrência de erro material, eis que, diferente do que havia sido consignado no Acórdão, teria sido admitida mediante prévia aprovação em concurso público.
Os aclaratórios foram acolhidos em decisão de Id. 33218924 que, entendendo pela inaplicabilidade do Tema 1.157/STF, reformou a decisão embargada e determinou a remessa dos autos ao relator originário, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC. É o que importa relatar, passo a proferir o voto.
VOTO
De início, cumpre registrar que, em análise dos documentos contidos no caderno processual, em especial a Portaria nº 671/2002-GP (Id. 26950651, p. 8), constata-se a informação de que a parte autora foi nomeada, após aprovação em concurso público, para o cargo de Auxiliar de Serviços Complementares Nível III, com vigência a partir de 18 de julho de 2002. Observa-se, ainda, que a referida portaria de nomeação foi juntada aos autos em sede de inicial, restando o fato incontroverso, diante da ausência de impugnação específica do município demandado.
Deste modo, constando provas nos autos de aprovação do servidor em concurso público, há de se reconhecer a inaplicabilidade do tema 1.157 do STF ao presente caso. Marque-se que, encontrando-se o acórdão recorrido a divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no regime de repercussão geral, a teor do art. 1.030, inciso II, caberá ao órgão julgador a realização do juízo de retratação.
Assim sendo, passo à análise do Recurso Inominado interposto pelo Município de Mossoró. Em suas razões recursais, a parte recorrente aduziu, em síntese, que a parte recorrida não faz jus ao abono de permanência, por não preencher os requisitos constitucionais para aposentadoria voluntária. Alegou, ainda, a necessidade de opção expressa do servidor pela permanência na atividade. As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em síntese, que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 19/07/2017, conforme documentação juntada aos autos, e que o abono de permanência independe de requerimento administrativo, por se tratar de norma de eficácia plena.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso inominado. Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda.
Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido art. 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As “decisões de terceira via” ou “decisões surpresa” são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5, LV, da CF). O abono de permanência, instituído no § 19 no art. 40, da Constituição Federal de 1988, na redação dada pela EC nº 41/2003, é uma garantia com eficácia plena e aplicabilidade imediata, implementada quando do preenchimento dos requisitos ali previstos, não havendo exigência de requerimento administrativo prévio ou de regramento infraconstitucional local para sua concessão (ADI 5026, Rel.
Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12.3.2020).
Registre-se que, a concessão do abono de permanência deve ser feita desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária, no valor equivalente à contribuição previdenciária do servidor público, até o dia anterior à data da aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: TJRN - Recurso Inominado nº 0800065-52.2021.8.20.5123, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz José Conrado Filho, publicado em 03/08/2022; Recurso Inominado nº 0805070-09.2021.8.20.5106, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz Ricardo Procópio Bandeira de Melo, publicado em 19/07/2022. Marque-se que a concessão do benefício do abono de permanência, na redação da EC nº 41/2003, independe do regime previdenciário no qual o servidor esteja vinculado, conforme dispõe a Súmula nº 32 da Turma de Uniformização da Jurisprudência do RN: “o abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado”.
O servidor público do Município de Mossoró/RN que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária, previstos no art. 19 da Lei Orgânica do Município, com alterações feitas pela Emenda à Lei Orgânica nº 11, de 25 de fevereiro de 2022, fará jus ao abono de permanência até aposentadoria compulsória, no valor de sua contribuição previdenciária, nos termos do § 6º, da referida Emenda. Neste ponto, há de se observar que, a sentença ao julgar parcialmente procedente o pleito autoral, consignou pela aplicabilidade do art. 40, inciso III, § 5º, da CRFB/88, que dispõe: “os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo”, de modo que, aplicando a referida redução, considerou que a parte autora teria comprovado o preenchimento de todos os requisitos constitucionais e legais para a obtenção do abono de permanência em 19/07/2017 e, aplicando a prescrição quinquenal, condenou o Município demandado ao pagamento do abono de permanência entre 27/03/2019 e 27/03/2024.
Entretanto, conforme Ficha Funcional (Id. 26950651, p. 7), a parte autora exercia, em primeiro momento, o cargo de Auxiliar de Serviços Complementares Nível III e, em seguida, o cargo de Agente Administrativo, de modo que não faz jus à redução de 5 (cinco) anos prevista no art. 40, inciso III, § 5º, da CRFB/88, destinada àqueles que ocupam o cargo de professor(a). Por esse motivo, o recurso do ente demandado merece parcial provimento.
No caso em apreço, ao se aferir o cumprimento cumulativo dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, a partir das informações constantes na Ficha Funcional acostada (Id. 26950651, p. 7), verifica-se que a parte autora assumiu o cargo de Auxiliar de Serviços Complementares Nível III, em 18/07/2002, tendo permanecido vinculado ao ente público até a data da sua aposentadoria, obtida em 27/03/2024, bem como implementou os requisitos para a obtenção da aposentadoria em 18/07/2019, data em que passou a fazer jus ao abono de permanência.
Com efeito, reunindo os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria voluntária e permanecendo em atividade, a parte autora faz jus ao abono de permanência a contar do dia 18/07/2019 até o dia 27/03/2024, período não alcançado pela prescrição quinquenal. Convém observar que, em análise das Fichas Financeira (Id. 26950651, p.
17 - 19, Id. 26950654, Id. 26950655 e Id. 26950656) o ente demandado passou a realizar o pagamento do abono de permanência da parte autora em maio/2020, tendo o pagamento do abono perdurado até março/2024, ou seja, até a data da aposentadoria. Pelo exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, para condenar o Município de Mossoró a pagar em favor da parte autora as parcelas não adimplidas de abono de permanência referentes ao período de julho/2019 a abril/2020, devidas no valor do desconto previdenciário, ressalvados os valores pagos administrativamente.
É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Natal/RN, 04 de setembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 23 de Setembro de 2025.