Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808220-14.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCO REINALDO DE LIMA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO FUNDADA EM ALEGADA FALHA NA GESTÃO DA CONTA INDIVIDUALIZADA E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS DEVIDOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ALEGADOS DESFALQUES. SAQUE REALIZADO EM 23/09/2015. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.300/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO EM CONTA E PAGAMENTO POR FOLHA (PASEP-FOPAG). ÔNUS DO PARTICIPANTE. PAGAMENTOS REALIZADOS DIRETAMENTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE JÁ ADEQUOU A DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO À TESE VINCULANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR O RESULTADO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que integra o presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ajuizada por FRANCISCO REINALDO DE LIMA. Em suas razões de Agravo Interno, o Banco do Brasil sustenta, em síntese, que a demanda originária versa sobre revisão dos índices de remuneração da conta vinculada ao PASEP, e não sobre desfalques ou saques indevidos.
Defende a correta distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1.300 do STJ, afirmando competir à parte autora demonstrar eventual irregularidade nos lançamentos realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), sustentando que a demanda não envolve saques realizados em caixa nas agências do Banco do Brasil. Alega, ainda, a inexistência de interesse de agir da parte autora, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
Insurge-se, igualmente, contra a manutenção da gratuidade da justiça. No tocante à prescrição, sustenta, inicialmente, a incidência do prazo quinquenal, ao argumento de que a demanda teria natureza revisional. Subsidiariamente, defende a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e no Tema 1.150 do STJ, afirmando, ainda assim, encontrar-se prescrita a pretensão. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para reforma da decisão monocrática.
Consoante certidão, a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Submeto o presente Agravo Interno diretamente a julgamento, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar razões para retratação da decisão agravada. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida a decisão monocrática, haja vista que as razões deduzidas no Agravo Interno não apresentam elementos capazes de infirmar as conclusões anteriormente adotadas.
Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, verifica-se que a decisão agravada observou fielmente a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos recursos repetitivos, segundo o qual: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirma ter sofrido prejuízos decorrentes da alegada ausência de correta aplicação dos rendimentos e da evolução inadequada dos valores existentes em sua conta individualizada do PASEP, circunstância que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil, na condição de administrador do programa e responsável pela operacionalização das respectivas contas. Por consequência lógica, igualmente não prospera a alegação de incompetência da Justiça Estadual.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece competir à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento das demandas em que se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por supostas falhas relacionadas à administração de contas individualizadas do PASEP, inexistindo interesse jurídico direto da União apto a deslocar a competência para a Justiça Federal.
No tocante à prejudicial de prescrição, igualmente não assiste razão ao agravante. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Além disso, a Corte Superior firmou entendimento, nos Temas 1.150 e 1.387 dos recursos repetitivos, de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos alegados prejuízos, marco que, em regra, coincide com o saque integral dos valores existentes na conta individualizada.
No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, a ciência inequívoca dos alegados desfalques ocorreu por ocasião do saque realizado em 23/09/2015, não tendo transcorrido o prazo prescricional decenal quando do ajuizamento da demanda, razão pela qual deve ser mantida a conclusão que afastou a ocorrência da prescrição. A própria decisão monocrática adotou expressamente essa data como marco inicial da contagem.
Ressalte-se, ainda, que as alegações deduzidas pelo agravante limitam-se, em essência, à reiteração das teses já examinadas na decisão monocrática, sem demonstrar qualquer distinção fática ou jurídica apta a afastar a incidência dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Também não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir. Isso porque o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
Havendo alegação de falha na gestão da conta individualizada do PASEP, consistente na ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos e na existência de supostos desfalques, mostra-se plenamente configurado o interesse de agir, sendo inviável confundir matéria atinente ao mérito da demanda com condição da ação. Desse modo, a aferição acerca da efetiva existência dos alegados prejuízos depende da regular instrução probatória, sobretudo diante da prova pericial deferida pelo Juízo de origem, razão pela qual correta a rejeição da preliminar.
No que se refere à alegada violação ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cumpre proceder a algumas considerações. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.300, estabeleceu que, nas ações em que o participante contesta saques realizados em sua conta individualizada do PASEP, compete ao participante o ônus de provar a irregularidade quanto aos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo incabível, nessas hipóteses, a inversão ou redistribuição do encargo probatório; ao passo que compete ao Banco do Brasil a prova quanto aos saques realizados em caixa nas agências da instituição financeira, por constituírem fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Precisamente em observância ao referido precedente vinculante, a decisão monocrática deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, determinando a redistribuição do ônus da prova nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme expressamente consignado naquela decisão, a análise do extrato da conta PASEP revelou a existência de pagamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, incumbindo à parte autora demonstrar o não recebimento dos respectivos valores, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.
De outro lado, atribuiu-se à instituição financeira o encargo de comprovar a regularidade dos pagamentos realizados diretamente em agência bancária, por configurarem fato extintivo do direito do participante. Assim, a pretensão deduzida no Agravo Interno não evidencia qualquer desacerto na decisão agravada. Ao contrário, a insurgência relativa à distribuição do ônus probatório já foi acolhida na extensão em que compatível com a tese vinculante firmada no Tema 1.300/STJ, não havendo fundamento para atribuir indistintamente à parte autora o ônus de demonstrar a irregularidade de todos os lançamentos questionados.
Ademais, a definição do ônus probatório não se confunde com a própria demonstração do direito material alegado, razão pela qual a circunstância de determinado encargo recair sobre a parte autora não conduz, nesta fase processual, à automática improcedência da pretensão, sobretudo quando o feito se encontra em fase instrutória e foi determinada a realização de prova pericial. Quanto à insurgência relativa à gratuidade da justiça concedida à parte autora, igualmente não há reparo a ser feito.
Conforme consignado na decisão monocrática, o inconformismo quanto à rejeição da impugnação à gratuidade não comporta conhecimento pela via do Agravo de Instrumento, uma vez que a hipótese não se encontra contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco foi demonstrada situação de urgência decorrente da inutilidade do exame da questão em eventual recurso de apelação. Nessas condições, verifica-se que o agravante limita-se, em essência, a reproduzir as teses anteriormente deduzidas no Agravo de Instrumento, sem apresentar fundamentos capazes de alterar a conclusão alcançada na decisão monocrática.
Assim, ausentes razões que autorizem a retratação ou a modificação do resultado da decisão agravada, impõe-se sua manutenção, inclusive quanto ao parcial provimento anteriormente conferido ao Agravo de Instrumento para que a distribuição do ônus probatório observe, durante a instrução e por ocasião do julgamento da demanda, a tese vinculante firmada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808220-14.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808220-14.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de agosto de 2026.
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 1º de junho de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808220-14.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: FRANCISCO REINALDO DE LIMA Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0807546-39.2024.8.20.5001), proposta por FRANCISCO REINALDO DE LIMA, em decisão saneadora, rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição suscitadas pela parte RÉ.
Em suas razões, o banco agravante afirma que a controvérsia versa sobre suposta diferença de correção monetária e não sobre desfalques ou saques indevidos, defendendo a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, quanto à correta distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas do PASEP. Alega que o requerente não preencheu os requisitos/pressupostos legais, razão pela qual postula a não concessão de gratuidade pretendida pela parte autora.
Afirma que a reforma da decisão combatida é medida que se impõe, já que o prejuízo processual e a ausência de sua responsabilidade quanto ao pleito da demanda são evidentes. Aduz que a incidência do Código de Defesa do Consumidor é incabível, pelo que não há de se falar em inversão do ônus da prova. Defende sua ilegitimidade e o fato de ser patente o interesse da União Federal, pelo que deve o feito ser remetido à Justiça Federal.
Enfatiza a falta de interesse de agir da autora, já que todos os valores retirados em conta decorreram de lei para serem revertidos em seu favor como pagamento anual de rendimentos. Esclarece, ainda, que, tratando-se de pretensão revisional de saldo, e não indenizatória, incide o prazo prescricional quinquenal, e, subsidiariamente, caso não reconhecido, seja aplicada a prescrição decenal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão nos pontos impugnados no recurso.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. A irresignação da parte Agravante reside na decisão que, proferida pelo juízo a quo, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte RÉ. Sobre a matéria, destaco que de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, item “i”, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;”.
Nesse sentido, a Justiça Federal e esta Corte de Justiça já vinham decidindo: “APELAÇÃO CÍVEL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. MÁ GESTÃO E SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIFERENÇAS REFERENTES À CONVERSÃO DA MOEDA NOS ANOS DE 1988/1989. RESP 1.205.277/PB. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara/RN, nos autos da presente ação de procedimento comum, por meio da qual se busca indenização por danos materiais decorrentes de saques indevidos em conta do PASEP. A sentença declarou a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da pretensão referente aos saques indevidos, reconheceu a prescrição com relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação e julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de vícios na aplicação de juros e correção monetária.
2. Sustenta a parte apelante, em resumo, que: a) deve ser aceito seu pedido de Justiça Gratuita, nos termos da Lei, por ser parte hipossuficiente; b) restou bem demonstrado que a União é parte legítima para figurar no polo passivo; c) a verba honorária deve ser reduzida por ser excessiva.
3. Em relação ao tema, esta Segunda Turma tem entendido que, tratando-se de demanda cuja causa de pedir diz respeito à má administração financeira e à ocorrência de desfalque dos valores depositados na conta do PASEP, como no presente caso, apenas o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, tem legitimidade para figurar no polo passivo do feito, não sendo a União parte legítima para a causa, razão pela qual deve ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil.
4. Precedentes desta eg. Segunda Turma: PJE 0814284-91.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julg. em: 30/09/2019; PJE0814113-37.2018.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julg. em: 25/06/2019; PJE 0809527-34.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Convocado Frederico Dantas, julg. em: 17/12/2018; PJE 0810296-42.2018.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 10/04/2019.
5. O CPC/2015 preconiza que “a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei” (art. 98, caput), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”(art. 99, § 3º). Esta Segunda Turma possui o entendimento de que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Precedentes da Segunda Turma deste Regional: PJE 0802017-55.2016.4.05.8401, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 26/02/2018; PJE 08157544020184050000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. em 30/04/2019. In casu, diante da documentação acostada (contracheques) não faz jus o autor à concessão da referida benesse.
6. Apelação desprovida. Remessa dos autos à Justiça Estadual. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento), ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15, vigente ao tempo da prolação da sentença.” (PROCESSO: 08005998020194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2019) Aemais, quanto a Incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, suscitada sob o argumento de interesse da União, esta também não prospera, porquanto o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal).
Nesse mesmo sentido, tanto o STF, quanto o STJ, possuem súmulas que estabelecem a competência da Justiça Estadual nas ações em que tenham como parte as sociedades de economia mista, os quais seguem respectivamente transcritas abaixo: “Súmula 556 – É competente a Justiça comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.” “Súmula
42 – compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.” nte disso, aplicando a tese vinculante do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos, rejeito as preliminares. Quanto à prescrição, tem-se que a insurgência da parte agravada não é a diferença de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), mas sim a restituição dos valores sacados indevidamente da conta, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais, sendo esta, portanto, decenal.
Outrossim, constato que o prazo prescricional aplicável à hipótese é decenal, razão pela qual a pretensão da parte agravada não se encontra fulminada pela prescrição. Com efeito, o marco inicial da contagem do prazo deve ser fixado quando a parte teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta PASEP, o que se deu por ocasião do saque realizado em 23 de setembro de 2015. Por fim, melhor sorte não assiste o recorrente no que concerne a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando carência de interesse processual pela ausência de responsabilidade do banco réu sobre os fatos.
Isso porque não há falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando as razões pelas quais entende ser cabível a ação. Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas e a prejudicial de prescrição. Não bastasse, deixo de analisar a alegação de descabimento da aplicação do CDC, já que, diferentemente do defendido neste recurso, não houve qualquer manifestação do Juízo a quo acerca da matéria, o que configura supressão de instância e inovação recursal.
Quanto à aplicação do Tema 1300 do STJ, cumpre destacar que, quanto à distribuição do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” No caso concreto, a análise do extrato do PASEP juntado aos autos (Id. 114907285) revela que houve pagamentos identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e "PGTO RENDIMENTO C/C", correspondentes a pagamentos realizados em folha de pagamento e em conta corrente.
Nesses casos, de acordo com a tese firmada pelo STJ, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar que não recebeu tais valores, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Dessa forma, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar que não recebeu os valores creditados em folha de pagamento e em conta corrente, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.
Por outro lado, compete à instituição financeira comprovar a regularidade dos pagamentos realizados diretamente em agência bancária, por configurarem fato extintivo do direito do participante. Finalmente, com relação à insurgência em face da rejeição da impugnação à justiça gratuita, tal inconformismo não pode ser manifestado na via do agravo de instrumento, porquanto, além de não haver previsão no rol do art. 1.015 do CPC, não resta demonstrada a urgência decorrente da sua inutilidade em julgamento posterior de eventual apelação.
Desse modo, revela-se inadequada a via eleita para se insurgir em face de tal matéria.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para, tão somente, redistribuir ônus da prova e determinar a aplicação, ao caso concreto, da tese firmada no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes ali delineados.
Publique-se. Natal, 4 de maio de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator