Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP.: 59.146-200 Tel./Secretaria.: (84) 3673-9345 - E-mail: [email protected] Autos n°: 0808237-38.2025.8.20.5124 Parte demandante: MARIA DO SOCORRO ROCHA FREIRE Parte demandada: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando autorização judicial para fins de expedição do(s) competente(s) alvará(s) eletrônico(s) utilizando a ferramenta tecnológica do sistema eletrônico do SISCONDJ, INTIME-SE a parte demandante para informar os dados bancários válidos de sua titularidade em razão do erro na confecção conforme demonstrado em tela colacionada abaixo, no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 10 de fevereiro de 2026. ELIANE MEDEIROS DANTAS (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO:
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0808237-38.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROCHA FREIRE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista.
Ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DO SOCORRO ROCHA FREIRE em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual a parte autora alega ter adquirido passagens aéreas de ida e volta de Natal/RN para São Paulo/SP, com embarque previsto para 15/01/2024 e retorno em 07/02/2024, sob o código de reserva JCHPJK.
Sustenta que, em razão do cancelamento do trecho de ida, a companhia aérea procedeu ao cancelamento automático do voo de volta (NO SHOW), prática que considera abusiva e contrária às normas consumeristas, razão pela qual pleiteia a restituição do valor pago (R$ 1.350,00) e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente a ausência de pretensão resistida.
No mérito, em síntese, alegou que o cancelamento decorreu de falta de comparecimento da passageira ao primeiro trecho (no show), o que enseja o cancelamento automático do bilhete de retorno, conforme as regras tarifárias aceitas no momento da compra. Alegou, ainda, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de prejuízo material e inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento.
No que se refere a preliminar de ausência de pretensão resistida suscitada pela GOL, tenho por bem rejeitá-la, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, uma vez que, havendo lesão a direito, a parte pode buscar tutela jurisdicional, sem que precise esgotar todas as instâncias administrativas. Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se houve falha na prestação de serviços pela ré ao proceder ao cancelamento do trecho de volta em decorrência do não comparecimento da autora ao voo de ida.
No caso em apreço, não se vislumbra mero aborrecimento cotidiano, pois o cancelamento automático do voo de retorno, sem que tenha sido conferida aos autores a opção de utilizá-lo com base no bilhete já adquirido, mesmo com o voo ainda disponível e confirmado, extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, quanto ao voo de ida, não se identifica falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea, uma vez que a perda do embarque decorreu de desatenção dos próprios autores quanto à data do bilhete adquirido - fato, inclusive, reconhecido na inicial.
Trata-se, pois, de situação provocada exclusivamente por conduta dos consumidores, o que afasta qualquer responsabilidade da ré nesse ponto. Por outro lado, o cancelamento automático e unilateral do voo de retorno, sem que tenha sido dada qualquer alternativa razoável aos autores, revela conduta desproporcional e abusiva, especialmente quando o serviço já havia sido contratado e pago, e os consumidores manifestaram interesse em utilizá-lo.
Tal conduta se amolda ao disposto no art. 39, incisos I e V, e no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, configurando, respectivamente, prática de venda casada, vantagem manifestamente excessiva e cláusula abusiva. O cancelamento unilateral da passagem de volta em razão do não comparecimento ao voo de ida configura falha na prestação do serviço, sendo o motivo do não comparecimento irrelevante para a caracterização do ilícito, sendo que a requerida não comprovou qualquer justificativa válida para a extinção do contrato de forma parcial e unilateral, motivo pelo qual deve responder pelos danos decorrentes de sua conduta.
Vejamos, ainda, o entendimento consolidado na jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ATRASO DE PASSAGEIRO. PERDA DO VOO DE IDA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICODA PASSAGEM DE VOLTA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDAD .
DECISÃO
MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2 . “A previsão de cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não Comparecimento para embarque no trecho de ida (no show), configura prática rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos referidos dispositivos legais, cabendo ao Poder Judiciário o restabelecimento do necessário equilíbrio contratual" (Resp n. 1.669.780/SP, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 17/9/2018).
3. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar o indesejado enriquecimento do autor da indenizatória sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto. Caso em que a quantia de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) se mostra apta e suficiente a cumprir o dúplice caráter repressivo/reparatório da medida.
4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa." (STJ - AgInt no AREsp: 1336618 RJ 2018/0189809-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) "EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO INTEGRAL DO BILHETE AÉREO PELO NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO NO VOO DE IDA. NO-SHOW. PRÁTICA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS ADEQUADOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.- Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente (no-show), por afrontar direitos básicos do consumidor, sendo que por se tratar de conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais. (vide REsp nº. 1595731). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802399-34.2024.8.20.5162, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024)" Sobre a prestação de serviço, dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”. Caracterizada a falha na prestação de serviço, ela passa a ser tratada pelos arts. 14 e 20, do CDC, os quais preveem indenização pelos danos causados por aquele que prestou serviço de forma insuficiente ou abusiva: “Art.
20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária”. Considera-se, portanto, ilícito o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta, embora tal possibilidade esteja prevista na resolução da ANAC (art. 19).
A demandada não pode presumir que o passageiro não utilizaria o voo de retorno sem que tivesse sido previamente informado a respeito. Quanto ao dano moral, portanto, decorre da frustração legítima do consumidor, que contratou uma viagem de ida e volta e teve parte substancial de seu contrato inutilizado por ato unilateral da fornecedora, sem assistência ou alternativas compatíveis, não se tratando de mero transtorno cotidiano, mas de abalo à confiança no serviço contratado.
Por outro lado, o pedido de ressarcimento por danos materiais não merece acolhida. A autora afirmar ter desembolsado o montante de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) para adquirir os trechos de ida e volta de Natal/RN para São Paulo/SP. Embora tenham sido juntados o comprovante da passagem aérea indevidamente cancelada, não restou demonstrado o valor despendido pela autora na compra das passagens, uma vez que não há comprovante de pagamento ou, até mesmo, menção ao preço das passagens anexadas no ID. 151991236.
Considerando a responsabilidade do fornecedor, mas também em consonância com a legislação consumerista brasileira, o valor arbitrado deve levar em consideração a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos no geral, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, considerando-se igualmente o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, de modo que arbitro a condenação ao pagamento de indenização de danos morais, baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e condeno a demandada GOL LINHAS AÉREAS S.A, a pagar a autora MARIA DO SOCORRO ROCHA FREIRE, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data do registro no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)
C E R T I D Ã O Certifico, para os devidos fins, que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a se realizada no dia 20/10/2025, 09H00, na sala virtual do Cejusc Parnamirim. Certifico que o link de acesso à audiência telepresencial é: https://lnk.tjrn.jus.br/qnwff ou acessar, o QR CODE, abaixo: O acesso é possível por meio de computador, tablet ou celular, desde que com acesso à internet banda larga e dispondo de sistema de câmera, microfone e som, bem como acesso a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Os participantes da audiência por videoconferência deverão cuidar para que se localizem em ambiente adequado com ausência de interferências externas e com boa iluminação possibilitando uma melhor captação de imagem e som. Certifico, ainda, que as partes poderão entrar em contato, em caso de dúvidas ou eventuais esclarecimentos, por meio do endereço eletrônico e-mail: [email protected], ou pelo WhattsApp Business 84 98899-8399, e telefone 84 3673-9324, mantidas as cominações anteriores.
Desta forma, encaminho os presentes autos eletrônicos para notificação das partes e/ou seus procuradores7 PARNAMIRIM/RN, 09 de setembro de 2025. ADRIANA NARA DA SILVA TRINDADE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0808237-38.2025.8.20.5124 Parte demandante: MARIA DO SOCORRO ROCHA FREIRE Parte demandada: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 22 de julho de 2025. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0808237-38.2025.8.20.5124 Parte demandante: MARIA DO SOCORRO ROCHA FREIRE Parte demandada: GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando que há requerimento de produção de novas provas, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, especificar quais pretendem produzir. Esclarecendo que, em sendo a produção de provas testemunhais, devem as partes anexar o respectivo rol de testemunhas no prazo assinado, bem como se deseja o depoimento pessoal da parte adversa ou o depoimento do preposto da empresa, no caso de pessoa jurídica.
Parnamirim/RN, 22 de julho de 2025. FLAVIO DINIZ DE ARRUDA CAMARA FILHO (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0808237-38.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 26 de junho de 2025. Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________ Processo: 0808237-38.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ROCHA FREIRE REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
D E S P A C H O
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o(s) documento(s), relacionado(s) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial (Arts. 319 a 321 do CPC). – Comprovante de residência em nome da parte autora ou documento que comprove que reside no endereço informado. Cumprida a juntada da documentação, conclua-se para despacho inicial. Caso a parte não proceda com a juntada, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de SÁ Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)