Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808250-83.2025.8.20.0000 Polo ativo PONTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI Advogado(s): GLAUCIO GUEDES PITA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0899006-78.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: PONTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: GLAUCIO GUEDES PITA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: GUTEMBERG MORAIS SERRANO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO POR MEIO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em processo de cumprimento de sentença, determinou a expedição de precatório para quitação da parcela incontroversa da dívida, reconhecida como obrigação de pagar quantia certa.
2. Parte agravante sustenta que a obrigação seria de fazer, o que dispensaria a expedição de precatório e exigiria quitação imediata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação constante do título judicial é de pagar quantia certa, sujeita ao regime de precatórios, ou de fazer, como alegado pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A obrigação reconhecida no título judicial é de pagar quantia certa, conforme assentado pelo juízo a quo.
5. Nos termos do art. 100 da CF/1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial devem observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo vedada a quitação imediata fora desse regime.
6. A alegação da parte agravante não encontra respaldo nos autos, sendo correta a decisão recorrida que determinou a expedição de precatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A obrigação de pagar quantia certa reconhecida em título judicial contra a Fazenda Pública deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PONTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, exarada nos autos do processo nº 0899006-78.2022.8.20.5001. A decisão recorrida possui o seguinte teor: "Em face do pedido de chamamento do feito à ordem processual (ID 99916945), destaco que, muito embora extremamente sensível ao pleito do autor, que forneceu itens ao Estado do Rio Grande do Norte e não recebeu a contraprestação financeira, e, ainda ciente de que, esse medida leva à extrema dificuldade econômico-financeira da empresa fornecedora, vejo, porém que não tenho como transmudar a natureza da obrigação, que é de pagar quantia certa vencida. (...) Dessa feita, em exame ao pedido, acolho-o parcialmente, para, de logo, determinar a expedição de precatório da parcela incontroversa e tida na sentença e, após essa medida, promover-se-á ao exame de diferença de cálculos pela COJUD.".
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: a) realizou a prestação do serviço conforme restou contratado; b) a parte agravada ao reter o pagamento, bloqueou indevidamente a verba pública já destinada ao cumprimento do contrato; c) faz jus à imediata liberação da glosa dos pagamentos referentes aos meses novembro e dezembro/2021. Requer ao final o provimento do recurso para reformar a decisão no sentido de compelir o parte agravada a cumprir com a obrigação de fazer com a a imediata a liberação da quantia de R$ 534.750,00 (quinhentos e trinta e quatro mil setecentos e cinquenta reais) referente ao valor nominal retido das faturas indevidamente.
Foram apresentadas as contrarrazões, em resumo, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou da sua participação no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão está em definir se a obrigação constante do título judicial cuida de obrigação de pagar quantia certa ou obrigação de fazer, como deseja o agravante. Pois bem, na espécie cuida-se de processo de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pleiteou o pagamento do valor do título judicial de forma imediata. Constatado nos autos a ausência de pagamento voluntário da dívida, o juízo a quo determinou a expedição de precatório da parcela incontroversa e tida na sentença, motivo pelo qual a parte agravante se insurge ao argumento de que a obrigação a ser cumprida pela parte agravada é de fazer e não de pagar, de modo que a quitação deverá ocorrer de forma imediata sem a necessidade da expedição de precatório.
Todavia, ao contrário do que defende a parte agravante, a natureza da dívida é, conforme bem assentado pelo juízo a quo, de pagamento de quantia certa vencida, para cuja quitação há que se seguir o regramento do art. 100 da Constituição Federal, vejamos: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida nos termos do voto do Relator. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808250-83.2025.8.20.0000 Polo ativo PONTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVICOS EIRELI Advogado(s): GLAUCIO GUEDES PITA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0899006-78.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: PONTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: GLAUCIO GUEDES PITA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: GUTEMBERG MORAIS SERRANO RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. CUMPRIMENTO POR MEIO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em processo de cumprimento de sentença, determinou a expedição de precatório para quitação da parcela incontroversa da dívida, reconhecida como obrigação de pagar quantia certa.
2. Parte agravante sustenta que a obrigação seria de fazer, o que dispensaria a expedição de precatório e exigiria quitação imediata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação constante do título judicial é de pagar quantia certa, sujeita ao regime de precatórios, ou de fazer, como alegado pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808250-83.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de março de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808250-83.2025.8.20.5001 Agravante: Ponta Distribuidora de Alimentos e Serviços Eireli. Advogado: Gláucio Guedes Pita. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Não há pedido de efeito ativo/suspensivo. Desse modo, INTIMO o Agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Após, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
4. A obrigação reconhecida no título judicial é de pagar quantia certa, conforme assentado pelo juízo a quo.
5. Nos termos do art. 100 da CF/1988, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em virtude de sentença judicial devem observar a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo vedada a quitação imediata fora desse regime.
6. A alegação da parte agravante não encontra respaldo nos autos, sendo correta a decisão recorrida que determinou a expedição de precatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A obrigação de pagar quantia certa reconhecida em título judicial contra a Fazenda Pública deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PONTA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, exarada nos autos do processo nº 0899006-78.2022.8.20.5001. A decisão recorrida possui o seguinte teor: "Em face do pedido de chamamento do feito à ordem processual (ID 99916945), destaco que, muito embora extremamente sensível ao pleito do autor, que forneceu itens ao Estado do Rio Grande do Norte e não recebeu a contraprestação financeira, e, ainda ciente de que, esse medida leva à extrema dificuldade econômico-financeira da empresa fornecedora, vejo, porém que não tenho como transmudar a natureza da obrigação, que é de pagar quantia certa vencida. (...) Dessa feita, em exame ao pedido, acolho-o parcialmente, para, de logo, determinar a expedição de precatório da parcela incontroversa e tida na sentença e, após essa medida, promover-se-á ao exame de diferença de cálculos pela COJUD.".
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: a) realizou a prestação do serviço conforme restou contratado; b) a parte agravada ao reter o pagamento, bloqueou indevidamente a verba pública já destinada ao cumprimento do contrato; c) faz jus à imediata liberação da glosa dos pagamentos referentes aos meses novembro e dezembro/2021. Requer ao final o provimento do recurso para reformar a decisão no sentido de compelir o parte agravada a cumprir com a obrigação de fazer com a a imediata a liberação da quantia de R$ 534.750,00 (quinhentos e trinta e quatro mil setecentos e cinquenta reais) referente ao valor nominal retido das faturas indevidamente.
Foram apresentadas as contrarrazões, em resumo, pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou da sua participação no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No cerne da discussão está em definir se a obrigação constante do título judicial cuida de obrigação de pagar quantia certa ou obrigação de fazer, como deseja o agravante. Pois bem, na espécie cuida-se de processo de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pleiteou o pagamento do valor do título judicial de forma imediata. Constatado nos autos a ausência de pagamento voluntário da dívida, o juízo a quo determinou a expedição de precatório da parcela incontroversa e tida na sentença, motivo pelo qual a parte agravante se insurge ao argumento de que a obrigação a ser cumprida pela parte agravada é de fazer e não de pagar, de modo que a quitação deverá ocorrer de forma imediata sem a necessidade da expedição de precatório.
Todavia, ao contrário do que defende a parte agravante, a natureza da dívida é, conforme bem assentado pelo juízo a quo, de pagamento de quantia certa vencida, para cuja quitação há que se seguir o regramento do art. 100 da Constituição Federal, vejamos: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida nos termos do voto do Relator. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 11 Natal/RN, 23 de Março de 2026.