Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808280-21.2025.8.20.0000 Polo ativo PAULO RANIERI BENEDITO DA SILVA 051.***.***-04 Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Agravo de Instrumento nº 0808280-21.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutu Agravante: Paulo Ranieri Benedito da Silva Advogados: Júlio César Medeiros (OAB/RN 8269-B); Leonardo Gomes de Souza Júnior (OAB/RN 9598) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/RN 768-A) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EMPRESÁRIO COM MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CONSTANTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Paulo Ranieri Benedito da Silva contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0800199-55.2025.8.20.5118, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando a intimação para recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta não possuir condições de arcar com os custos do processo, indicando ser pequeno comerciante com movimentação financeira modesta.
O pedido de efeito ativo foi indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravante comprovou situação de insuficiência de recursos a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 do CPC, cabendo ao magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. Embora a declaração de pobreza tenha presunção relativa de veracidade, ela não vincula o julgador, podendo este exigir comprovação adicional quando presentes indícios de capacidade financeira.
No caso concreto, os documentos juntados revelam que o agravante é empresário individual do ramo de bebidas e proprietário de uma pousada, com movimentação bancária diária, não configurando situação de miserabilidade que impeça o pagamento das custas processuais. O agravante não apresentou documentação complementar em sede recursal que demonstrasse a alegada hipossuficiência. A negativa do benefício não impede o acesso à justiça, podendo o agravante pleitear o parcelamento das custas, conforme previsto no art. 98, § 6º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples declaração de hipossuficiência não garante, de forma automática, a concessão da justiça gratuita, quando os autos apresentarem elementos que indiquem capacidade financeira. Empresário com movimentação bancária compatível com atividade econômica regular e ausência de prova robusta da alegada miserabilidade não faz jus à gratuidade da justiça. O indeferimento do benefício não inviabiliza o acesso à jurisdição, sendo possível o requerimento de parcelamento das custas processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 6º; 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AgInt nº 0806887-03.2021.8.20.0000, Rel. Desª Judite Nunes, j. 30.11.2021. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Paulo Ranieri Benedito da Silva em face da decisão indeferitória do pleito de justiça gratuita formulado na inicial, determinada a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu, nos autos da Ação Ordinária nº 0800199-55.2025.8.20.5118, em que figura como demandado o Banco do Brasil S/A.
Em suas razões, alegou o recorrente ser desnecessária a comprovação da miserabilidade. Sustentou não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo modesta sua movimentação financeira, "compatível com as atividades de seu pequeno comércio, que apresenta saldo de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais)". Requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a justiça gratuita em seu favor, com o provimento do agravo, ao final.
O efeito ativo pleiteado restou indeferido. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, pugnando pela manutenção da decisão.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso instrumental, presentes seus requisitos de admissibilidade. No caso sob exame, entendo que a parte agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários ao provimento do agravo, não merecendo deferimento o pleito de justiça gratuita por ela formulado. Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por sua vez, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)". Nesse contexto, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre. In casu, verifica-se que o pleito da parte autora restou indeferido na origem, por não restar configurada situação de hipossuficiência a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo o Juiz a quo feito constar no decisum sob vergasta que: "A parte autora alega não possuir condições financeiras de arcar com as parcas custas da justiça Estadual, todavia, referida alegação, a princípio, parece não ser crível, uma vez que a parte autora se trata de um empresário individual no ramo de bebidas e o extrato bancário juntado aos autos apresenta movimentação financeira diária de recebimentos e pagamentos, o que demonstra a saúde financeira do empreendimento." (Id 31135503, pág.
28) De fato, o documento de ID 31135503, págs. 16/17, comprova ser o agravante proprietário da Pousada de Rany e Val, no município de Jucurutu/RN, não revelando o extrato bancário às págs. 22/24, situação de miserabilidade impeditiva de arcar com as custas iniciais, no valor de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais vinte e cinco centavos). Dessa maneira, verifica-se que a parte agravante não demonstrou de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais.
Ademais, o agravante não logrou juntar documentos complementares em sede recursal. Destarte, o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. O julgador pode e deve buscar meios de prova ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Com efeito, a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio. Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806887-03.2021.8.20.0000 - RELATORA: DESª JUDITE NUNES, Julgado em 30.11.2021). Por fim, registre-se que o ora agravante pode requerer na origem, se entender pertinente, o parcelamento das despesas processuais, conforme prevê o § 6º do art. 98 do CPC.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso instrumental. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808280-21.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808280-21.2025.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Jucurutu Agravante: Paulo Ranieri Benedito da Silva Advogados: Júlio César Medeiros (OAB/RN 8269-B); Leonardo Gomes de Souza Júnior (OAB/RN 9598) Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
1. Agravo de Instrumento interposto por Paulo Ranieri Benedito da Silva em face da decisão indeferitória do pleito de justiça gratuita formulado na inicial, determinada a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu, nos autos da Ação Ordinária nº 0800199-55.2025.8.20.5118, em que figura como demandado o Banco do Brasil S/A.
2. Em suas razões, alegou o recorrente ser desnecessária a comprovação da miserabilidade. Sustentou não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo modesta sua movimentação financeira, movimentação financeira modesta, "compatível com as atividades de seu pequeno comércio, que apresenta saldo de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais)".
3. Requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a justiça gratuita em seu favor, com o provimento do agravo, ao final.
4.
É o relatório.
Decido.
5. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
6. Todavia, à vista dos argumentos apresentados pelo agravante, aliados aos documentos acostados ao feito, entendo que não merece deferimento o pleito de justiça gratuita.
7. Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
8. Por sua vez, o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, preceitua: "(...) o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)".
9. Nesse contexto, embora haja previsão legal acerca da suficiência da simples declaração de pobreza para o requerente poder gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual. Pode o magistrado, inclusive, determinar à parte a prova do alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração do postulante.
10. In casu, o pleito do autor restou indeferido na origem, por não restar configurada situação de hipossuficiência a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita, tendo o Juiz a quo feito constar no decisum sob vergasta: "A parte autora alega não possuir condições financeiras de arcar com as parcas custas da justiça Estadual, todavia, referida alegação, a princípio, parece não ser crível, uma vez que a parte autora se trata de um empresário individual no ramo de bebidas e o extrato bancário juntado aos autos apresenta movimentação financeira diária de recebimentos e pagamentos, o que demonstra a saúde financeira do empreendimento." (Id 31135503, pág.
28) 11. De fato, o documento de ID 31135503, págs. 16/17, comprova ser o agravante proprietário da Pousada de Rany e Val, no município de Jucurutu/RN, não revelando o extrato bancário às págs. 22/24, situação de miserabilidade impeditiva de arcar com as custas iniciais, no valor de R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais vinte e cinco centavos).
12. Ademais, o agravante não logrou juntar outros documentos em sede recursal.
13. Destarte, o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. O julgador pode e deve buscar meios de prova ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade. Com efeito, a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
14.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito ativo pleiteado.
15.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
16. Após, retornem os autos conclusos.
19.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição