Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0808317-02.2025.8.20.5124 Embargante: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Embargada: ERISANDRA AURELIANO DA ROCHA Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0808317-02.2025.8.20.5124 Embargante: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Embargada: ERISANDRA AURELIANO DA ROCHA Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0808317-02.2025.8.20.5124 Embargante: ERISANDRA AURELIANO DA ROCHA Embargado: BOA VISTA SERVIÇOS S.A. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808317-02.2025.8.20.5124 Polo ativo ERISANDRA AURELIANO DA ROCHA Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Apelação Cível nº 0808317-02.2025.8.20.5124 Apelante: Erisandra Aureliano da Rocha Advogado: Dr. Flávio Henrique Pontes Pimentel.
Apelada: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Dr. Leonardo Dumond Gruppi. Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DO CADASTRO POSITIVO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO COM TERCEIROS CONSULENTES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO E EXPRESSO. ILICITUDE RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em ação que discute a legalidade da disponibilização de dados pessoais de consumidora por empresa gestora de banco de dados voltado à proteção do crédito, bem como a configuração de dano moral decorrente da prática. O recurso busca o reconhecimento da ilicitude do compartilhamento das informações cadastrais sem consentimento e a condenação da ré ao pagamento de indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a disponibilização de dados cadastrais e de adimplemento a terceiros consulentes, sem consentimento prévio e expresso da titular, viola a LGPD e a Lei nº 12.414/2011; (ii) estabelecer se a referida conduta, por si só, enseja dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tratamento de dados pessoais para proteção do crédito é admitido pelo art. 7º, X, da LGPD e pelo da , porém deve observar os princípios da finalidade e da necessidade, previstos no , da LGPD.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808317-02.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala
2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808317-02.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0808317-02.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: ERISANDRA AURELIANO DA ROCHA
Parte ré: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
ERISANDRA AURELIANO DA ROCHA, já qualificada nos autos do processo
em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de
fazer em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., também qualificada, aduzindo, em resumo,
que:
a) identificou, mediante consulta paga, a comercialização de seus dados
pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA
Completo” e “DATAPLUS”, oferecidos pela parte demandada;
b) por meio de tais serviços, é possível obter informações de qualquer pessoa
(a exemplo do nome completo, nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo e
endereço, título de leitor, Número da Inscrição Social - NIS, escolaridade, estilo de vida e
profissão, telefone, e-mail, entre outros), "bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento
por meio da contratação pré-paga ou mensal" - sic;
2025
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808317-02.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERISANDRA AURELIANO DA ROCHA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Decisão Id. 152803329 Parnamirim/RN, data do sistema. Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
4. A autorização legal para tratamento de dados para fins de proteção ao crédito não abrange o compartilhamento indiscriminado de informações cadastrais com terceiros consulentes, exigindo-se consentimento prévio e específico do titular para hipóteses que extrapolem a formação do histórico de crédito.
5. A disponibilização de dados pessoais como nome, endereço, telefone e demais informações cadastrais a terceiros, sem comprovação de consentimento expresso, configura violação aos arts. 4º, III e IV, da Lei nº 12.414/2011 e ao regime de proteção de dados estabelecido na LGPD.
6. A ilicitude do tratamento, por si só, não implica automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussão lesiva concreta aos direitos da personalidade.
7. A ausência de prova de prejuízo efetivo ou de utilização indevida dos dados afasta a configuração de dano moral, caracterizando a situação como mero dissabor, insuficiente para gerar dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), arts. 6º, I, e 7º, X; Lei nº 12.414/2011, art. 4º, incisos I a IV; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, arts. 85, §14, 86, caput, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.133.261/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/10/2024; TJRN, AC nº 0806258-41.2025.8.20.5124, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 02/05/2026.
ACÓRDÃO
A Terceira Câmara Cível, em votação com quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos a Juíza Convocada Dra. Érika Paiva e o Des. Convocado Cornélio Alves. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Erisandra Aureliano da Rocha, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Ação e Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral movida em desfavor de Boa Vista Serviços S.A, julgou improcedente a pretensão autoral, que tinha por objeto a legalidade da disponibilização de dados pessoais do consumidor por empresa gestora de banco de dados voltados à proteção do crédito.
Em suas razões, aduz a apelante que "O conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica, armazenados com o intuito de subsidiar a concessão de crédito, é considerado “banco de dados”, sendo requisito essencial para sua divulgação a “autorização prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula apartada”, com fundamento no o artigo 4º da Lei 12414/11".
Sustenta que o STJ já pacificou o entendimento de que basta a demonstração de que a plataforma permite a aquisição dos dados por terceiros, pois a comercialização em si caracteriza violação ao direito de privacidade e gera dano moral presumido (in re ipsa). Assevera que não se pode admitir que as informações dos consumidores possam ser utilizadas nas relações de consumo, sem o respeito aos direitos de personalidade constitucionalmente assegurados, bem como sem seu devido consentimento e que nunca autorizou referidas divulgações.
Com base nessas premissas, pede que seja dado provimento ao recurso, reformando a sentença de Primeiro Grau, determinando que a ré se abstenha de disponibilizar ou comercializar seus dados pessoais sem autorização e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 38322965). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, discute-se a legalidade da disponibilização de dados pessoais do consumidor por empresa gestora de banco de dados voltados à proteção do crédito, bem como a eventual configuração de dano moral decorrente dessa prática. A LGPD, em seu Art. 7º, inciso X, de fato, autoriza o tratamento de dados pessoais para a proteção do crédito, inclusive nos termos da legislação pertinente.
Esta permissão legal é uma das hipóteses que legitimam o tratamento de dados pessoais sem o consentimento do titular. No entanto, é fundamental que tal tratamento esteja em conformidade com os princípios da LGPD, especialmente o da finalidade (Art. 6º, inciso I), que exige que o tratamento seja realizado para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, vedando-se o tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades.
Contudo, as hipóteses previstas na Lei nº 12.414/2011 disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito. O art. 4º da referida lei detalha o que o gestor de banco de dados está autorizado a fazer: "Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei:
I – abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas;
II – fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo;
III – compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e
IV – disponibilizar a consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado". Convém esclarecer que existe uma distinção entre classificação da condição creditícia (credit score) e gestão de banco de dados (Cadastro de dados pessoais), estes não podem ser divulgadas a terceiros, salvo se obtido prévio e expresso consentimento do titular.
A certidão "Acerta Essencial Positivo" (Id 37393406), revela que a apelada disponibiliza uma série de dados da apelante que se enquadram como informações cadastrais (nome completo, nome da mãe, data de nascimento, endereço, telefones, etc.). A finalidade alegada pela apelada, de "proteção ao crédito", não justifica a disponibilização irrestrita de todos esses dados a terceiros consulentes. A apelada, por outro lado, em nenhum momento nega a disponibilização desses dados, limitando-se a alegar que a prática é lícita por se tratar de dados não sensíveis e relevantes para a proteção ao crédito.
Ademais, a apelada não logrou comprovar a obtenção de consentimento específico da apelante para a disponibilização dessas informações cadastrais a terceiros consulentes. Portanto, a conduta da requerida em disponibilizar os dados cadastrais da apelante a terceiros consulentes, sem o consentimento prévio e expresso da titular e para finalidades que extrapolam a estrita proteção ao crédito, configura ato ilícito.
Desse modo, neste particular, merece provimento o recurso autoral. Quanto à pretensão de indenização por dano moral, porém, melhor sorte não lhe assiste. O art. 927 do CC preconiza que, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O art. 186, do mesmo Código, por sua vez, conceituando o “ato ilícito”, estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Outrossim, frise-se que, nos termos do ordenamento jurídico vigente, a existência de uma conduta ilícita é pressuposto inexorável e substancial da responsabilidade civil, de tal sorte que, quando inexistente, afasta de plano o dever de indenizar. Nesses termos, da atenta leitura do caderno processual, em especial do conjunto probatório juntado nos autos, verifica-se que a autora, ora apelante, deixou de demonstrar que tenham suportado danos morais em razão de eventual divulgação de seus dados pessoais.
Com efeito, frise-se que o mero aborrecimento, por si só, não configuram dano moral, porque não causam lesão à honra ou a personalidade e nem agridem a dignidade humana. Nesse sentido, o Professor Sérgio Cavalieri Filho, afirma, categoricamente, que o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Programa de Responsabilidade Civil. Malheiros Editores. 5ª Edição.
São Paulo, 2004. p. 3). Neste sentido, destaco recente precedente desta Colenda Câmara, envolvendo, inclusive, a mesma parte apelada e mesmo objeto da presente lide: "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). TRATAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES POR EMPRESA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO TITULAR. ILICITUDE RECONHECIDA. DEFERIMENTO DA TITULA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO LESIVA RELEVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidor em face de empresa gestora de banco de dados de crédito, visando à condenação da ré à abstenção de divulgar ou compartilhar seus dados pessoais e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de licitude da conduta com base na Súmula 550 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a disponibilização de dados cadastrais e de adimplemento a terceiros consulentes, sem consentimento específico do titular, configura violação à LGPD e à Lei do Cadastro Positivo; (ii) verificar se tal prática enseja dano moral presumido (in re ipsa).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito fundamental à proteção dos dados pessoais é assegurado pelo art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, encontrando regulamentação no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e na Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que exigem o consentimento do titular como regra geral para o tratamento de dados.
4. Embora o art. 7º, X, da LGPD e o art. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 autorizem o tratamento de dados para a finalidade de proteção ao crédito sem consentimento, essa autorização é restrita à formação do cadastro e ao cálculo do escore, não alcançando o compartilhamento indiscriminado de informações pessoais com terceiros consulentes.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.133.261/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/10/2024), distinguiu expressamente o credit scoring da prática de comercialização de dados, firmando que o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento com o mercado em geral, sem autorização do titular, constitui ato ilícito e viola o direito à privacidade e à autodeterminação informativa.
6. As gestoras de bancos de dados de crédito somente podem: (i) compartilhar o score de crédito sem necessidade de consentimento; e (ii) disponibilizar o histórico de crédito apenas mediante prévia e específica autorização do titular.
7. No caso concreto, restou comprovado que a ré disponibilizou dados cadastrais da parte autora a terceiros sem a devida autorização, configurando violação aos arts. 4º, III e IV, da Lei nº 12.414/2011, e art. 2º da LGPD. A tutela inibitória deve ser concedida para impedir a repetição da conduta ilícita.
8. Contudo, não demonstrada repercussão lesiva relevante - como divulgação de dados sensíveis, prejuízos concretos ou utilização fraudulenta - , afasta-se a indenização por dano moral, pois o ilícito não ultrapassou a esfera do mero dissabor, inexistindo violação substancial aos direitos da personalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O tratamento e a abertura de cadastro para fins de proteção ao crédito independem de consentimento prévio do titular, mas exigem comunicação obrigatória.
2. É ilícito o compartilhamento de informações cadastrais e de adimplemento com terceiros consulentes sem prévio e expresso consentimento do titular, admitindo-se o acesso apenas entre gestores de bancos de dados.
3. A violação do dever de informação enseja tutela inibitória, mas o dano moral somente se configura mediante demonstração de repercussão lesiva concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIX; Lei nº 12.965/2014, art. 10; Lei nº 12.414/2011, arts. 4º, III e IV, e 9º; Lei nº 13.709/2018, arts. 2º, 7º, X, e 16; CPC, arts. 85, §14, 86, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.133.261/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/10/2024; TJRN, AI nº 0804496-36.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 16/05/2025; TJRN, AI nº 0804581-22.2025.8.20.0000, Rel.ª Des. Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 19/05/2025; TJDFT, ApCiv nº 0707508-44.2024.8.07.0001, Rel. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 20/02/2025; TJRN, AC nº 0804921-85.2023.8.20.5124, Rel. Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 20/03/2026". (TJRN - AC n.º 0806258-41.2025.8.20.5124 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 02/05/2026). Ademais, como bem consignado pelo eminente Desembargador Amaury Moura Sobrinho em seu bem fundamentado voto, "a identificação de indevido tratamento de dados pessoais ocorreu mediante consulta paga realizada pela própria parte, sem indícios de que terceiros tenham tido acesso às referidas informações por conduta imputada à ré ou de outros desdobramentos decorrentes da disponibilização, descabe a reparação por danos morais".
Dessa forma, o caso é de provimento parcial do recurso, apenas para conhecer a ilicitude da conduta e determinar sua cessação, sem, contudo, permitir eventual condenação em danos morais. Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para julgar parcialmente procedente a pretensão autora, no sentido de determinar que a ora demandada se abstenha de compartilhar, divulgar ou permitir o acesso por terceiros consulentes às informações cadastrais e de adimplemento da parte autora sem sua prévia e expressa autorização, sob pena de multa cominatória de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada compartilhamento indevido comprovado, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Havendo no caso sucumbência recíproca, de se condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, e art. 86, caput, do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808317-02.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala
2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de agosto de 2026.
c) dita prática permite a exposição de inúmeros titulares de dados pessoais
impactados, "bastando solicitar o que se deseja, como por exemplo um número de CPF, e
consegue-se de forma irrestrita as informações de acordo com o serviço ou valor pago" - sic;
d) "o conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica, armazenados
com o intuito de subsidiar a concessão de crédito, é considerado 'banco de dados', sendo
requisito essencial para sua divulgação a 'autorização prévia do potencial cadastrado mediante
consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula
apartada'" - sic;
e) "as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito
em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de
pagamento adimplidas ou em andamento (e não sobre informações de cunho sigiloso ou
sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade)" - sic; e,
f) nunca autorizou que seus dados cadastrais fossem divulgados.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de
divulgar, permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais, "tais como a renda mensal, o
endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive
“ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra
estrutura de consulta, sob pena de multa diária" - sic.
Pleiteou, no mais, a Justiça Gratuita.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Tutela de urgência deferida no id. 152803329, nos seguintes termos: “Ante o
exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que
a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento
dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa
no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com
amparo no art. 297 do CPC.”. No mesmo ato, deferiu-se a gratuidade judiciária em favor da
parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 154773542. Inicialmente que a
demanda estaria inserida em contexto de advocacia abusiva ou predatória, caracterizada pelo
ajuizamento massivo e padronizado de ações semelhantes, requerendo, diante de indícios
dessa prática, a intimação da autora para apresentação de procuração atualizada com firma
reconhecida, designação de audiência para depoimento pessoal e eventual comunicação à
Ordem dos Advogados do Brasil e à Corregedoria do Tribunal de Justiça caso constatada
fraude ou irregularidade. Em sede preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, ao
argumento de que os dados supostamente divulgados consistiriam em meras informações
cadastrais, não sigilosas nem sensíveis, cuja divulgação seria lícita e não violaria direitos de
personalidade, razão pela qual não haveria ilicitude nem demonstração de dano, defendendo a
extinção do processo sem resolução do mérito. Impugnou, ainda, o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de inexistência de comprovação da alegada
hipossuficiência econômica. No mérito, afirmou que atua como administradora de banco de
dados destinado à proteção do crédito, atividade permitida pelo ordenamento jurídico e
regulamentada, entre outros diplomas, pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº
12.414/2011 e pela Lei Geral de Proteção de Dados, sustentando que o tratamento e a
disponibilização de dados meramente cadastrais, como telefone, endereço e renda presumida,
destinam-se à análise de risco de crédito e não dependem de autorização prévia do titular,
tampouco configuram divulgação de dados sensíveis ou violação à privacidade. Asseverou
inexistir ato ilícito, nexo de causalidade ou prova de prejuízo suportado pela autora, bem como
ausência de demonstração de negativa de crédito ou de qualquer consequência lesiva
decorrente das informações constantes em seus bancos de dados, razão pela qual não se
configuraria dano moral indenizável. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares
suscitadas, com a extinção do feito sem resolução do mérito ou o indeferimento da justiça
gratuita e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de
todas as provas admitidas em direito.
Instruiu a contestação com documentos.
Designada audiência conciliatória, as partes compareceram, porém, não houve
acordo (termo no id. 156229903).
Na réplica apresentada no id. 158461309, a parte autora rebateu os
argumentos defensivos e reafirmou a procedência do pedido indenizatório.
Instadas a informar sobre a necessidade de se produzir outras provas, as
partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 164654912 e 164996681).
Foi interposto Agravo de instrumento de nº 0810523-35.2025.8.20.0000 contra
a decisão que concedeu a tutela de urgência. O recurso foi conhecido e teve o seu provimento
negado (id. 157569279), não tendo havido o trânsito em julgado da decisão.
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da questão processual pendente. Da indevida concessão do
benefício de Gratuidade de justiça:
Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à impugnação à
gratuidade judiciária requerida pela autora, formulada pelo réu em sua contestação.
O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de
prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem
como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo
4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que
o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário.
In casu, a parte ré, Boa Vista Serviços S.A., limitou-se a alegar genericamente
que a autora não comprovou incapacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Contudo, a concessão foi devidamente motivada, não tendo a ré acostado qualquer prova
concreta que demonstrasse a ausência de hipossuficiência econômica da parte autora.
Assim, competia à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica da
parte contrária.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da
gratuidade de justiça concedidos à autora.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do
Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e, ainda
que envolva aspectos fáticos, estes já se encontram devidamente comprovados pela prova
documental produzida nos autos, mostrando-se desnecessária a realização de outras provas.
Assim, decido à luz do princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC.
Inicialmente, passo ao exame da preliminar suscitada pela parte ré.
II.2 – Da preliminar. Da Falta de Interesse de Agir:
A defensa sustentou que a parte autora careceria de interesse processual por
não ter comprovado a ocorrência de violação a direito fundamental, sob o argumento de que os
dados objeto da controvérsia seriam meramente cadastrais e não sigilosos.
Sem razão à Boa Vista, pois tal alegação se confunde com o próprio mérito da
demanda, que versa, precisamente, sobre a licitude ou não da divulgação e comercialização
dessas informações sem o consentimento da titular.
Sabe-se que o interesse de agir decorre da alegação de violação de um direito
e da necessidade da intervenção jurisdicional para restaurá-lo ou protegê-lo. No caso em
apreço, a parte autora sustentou que a requerida divulgou seus dados pessoais sem a prévia
autorização exigida pela Lei nº 12.414/2011 e pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), postulando a
cessação dessa prática e a reparação pelos danos morais decorrentes.
Assim, demonstrada a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pleiteada,
resta configurado o interesse processual.
Dessa forma, impõe-se a rejeição da preliminar arguida, porquanto a alegação
de ausência de interesse de agir se confunde com o próprio mérito da demanda, que será
devidamente apreciado no momento oportuno.
Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais
pendentes de análise, passo ao exame do mérito propriamente dito.
II.3 – Do Mérito.
A controvérsia cinge-se, em essência, a verificar se houve falha na prestação
dos serviços da ré Boa Vista Serviços S/A, consubstanciada na divulgação e comercialização
indevida de dados pessoais da autora sem o seu consentimento prévio, em violação às
disposições da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e da Lei nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como às garantias constitucionais da
intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da Constituição Federal).
Plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do
Consumidor, na exata medida em que a autora, considerada consumidora para todos os
efeitos (artigos 2º e 17 da Lei 8.078/90), alegou ter sofrido danos em razão de atividades
exercidas pela Boa Vista Serviços S/A, a qual se enquadra como fornecedora de serviços, nos
termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Tal posicionamento se explica até pelo fato de o próprio Código de Defesa do
Consumidor ter reservado uma seção específica para a atividade dos bancos de dados e
cadastros de consumidores (arts. 43 e seguintes da Lei 8.078/90), englobando, portanto, a
atuação desempenhada pela ré enquanto gestora de informações creditícias.
Destarte, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em
especial o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, que é objetiva e independe
de culpa (artigo 14 da Lei 8.078/90).
Prescreve o art. 14, caput, do CDC, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, preveem as
causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tecidas tais digressões, o presente caso envolve questão essencialmente
jurídica, na qual a parte autora impugna a conduta da ré consistente na coleta, tratamento
e disponibilização de seus dados pessoais a terceiros consulentes, sem comunicação
prévia nem consentimento específico, por meio dos serviços denominados “ACERTA
Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS”, ofertados
comercialmente pela ré.
Sustentou que tais práticas configuram violação às normas que disciplinam o
tratamento de dados pessoais e à tutela da privacidade, ensejando, portanto, o dever de
reparação pelos danos morais suportados. Entendeu que, diversamente de um simples
apontamento restritivo, houve ilicitude no compartilhamento e da comercialização de
dados pessoais de natureza identificadora (tais como nome, CPF, endereço, telefone, e-mail e
renda presumida), sem a observância dos requisitos legais de informação e consentimento, o
que caracteriza defeito na prestação do serviço e ofensa direta aos direitos da personalidade
da parte autora/consumidora.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda,
verifico não assistir razão à parte autora.
Após o exercício do contraditório e neste exame de cognição plena e
exauriente, restou demonstrado que, diferentemente do entendimento inicial deste Juízo, ao
deferir a tutela de urgência, os serviços fornecidos pela parte ré destinam-se,
exclusivamente, à análise de crédito e confirmação de dados e, por conseguinte,
inseridos no sistema de score de crédito.
Com efeito, ficou claro na contestação que os serviços prestados pela ré são
inerentes ao mercado de crédito, pois visam auxiliar a tomada de decisões para a sua
concessão, seja para proteger o credor, seja para prevenir o superendividamento do
consumidor.
Assim, os dados pessoais constantes dos seus cadastros (CPF, data de
nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de dependentes, etc) têm
como única finalidade a proteção do crédito.
Analisando detidamente o relatório oriundo do "Acerta Completo Positivo"
acostado pela parte autora no id. 151533769, verifico que este possui nítida finalidade de
proteção do crédito, porquanto objetiva constituir um histórico de adimplemento da pessoa,
seja ela natural ou jurídica, com o fim de auxiliar instituições financeiras na tomada de decisão
sobre a concessão de crédito.
Observe-se que, além de dados pessoais, os quais são obtidos de registros
públicos ou fornecidos pelo próprio titular em suas relações comerciais, consta também
informações específicas sobre o “comportamento de pagamento” da pessoa, em que é
analisada a existência de faturas em atraso e pontualidade de pagamentos, bem como do
“comportamento de consumo”, o grau de comprometimento do consumidor com os encargos
financeiros por si assumidos, além de informações relativas à renda presumida, a existência de
ações cíveis, cheques sem fundo, entre outros.
Todos esses dados, indubitavelmente, representam elementos essenciais para
que instituições financeiras realizem a avaliação do risco na concessão de crédito e tomem
decisões embasadas sobre tal concessão, garantindo a solidez do mercado e a proteção dos
interesses de credores, de sorte a justificar o tratamento dos dados pessoais, independente de
prévio consentimento da parte autora, na qualidade de consumidora, conforme autorização
expressa do art. 7º, X, da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), que assim prevê:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser
realizado nas seguintes hipóteses:
(…)
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na
legislação pertinente.
Como se não bastasse, os dados referidos são meramente pessoais, não se
enquadrando no conceito de dados classificados como sensíveis pela LGPD, os quais versam
sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual,
dado genético ou biométrico (art. 5º, II), a reclamar proteção mais rígida sobre sua divulgação,
na forma do art. 11 da referida lei.
Ao contrário, a LGPD prevê que o tratamento de dados pessoais dispensa o
prévio conhecimento do titular quando as informações forem utilizadas para a proteção do
crédito ou quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de
terceiro (art. 7º, IX e X) e, além disso, a própria Lei nº 12.414/2011 autoriza expressamente a
formação e consulta de banco de dados com informações de adimplemento para formação de
histórico de crédito, sendo esta a atividade desenvolvida pela parte ré, sem que qualquer ato
ilícito possa lhe ser imputado.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo de
nº 710, já fixou entendimento no sentido de que a utilização de dados com fins de avaliação de
risco de concessão de crédito se reveste de legalidade, independente de prévia anuência do
consumidor consultado, desde que respeitados os limites legais.
Também a Súmula 550 do STF estabelece que “A utilização de escore de
crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o
consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as
informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.”
Em suma, a função da BOA VISTA SERVIÇOS S.A., como gestora de banco
de dados, enquadra-se na exceção prevista no Artigo 7º, inciso X, da Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), que expressamente autoriza o tratamento de dados pessoais para
fins de proteção ao crédito, inclusive em conformidade com a legislação pertinente, como a Lei
do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011). É mandatório neste contexto que o tratamento de
dados para a proteção ao crédito dispensa o consentimento do titular, diferentemente de
outras bases legais dispostas no mesmo artigo.
Ademais, os dados contestados pela parte autora, como endereço, nome da
mãe, escolaridade, telefone, renda presumida etc, são classificados como dados pessoais
cadastrais e não se configuram como dados pessoais sensíveis (Art. 5º, II, LGPD). Tais
informações são utilizadas nos sistemas de credit scoring, os quais geram perfis de risco (como
o "ACERTA") a partir de modelos estatísticos e algorítmicos, e são essenciais para a avaliação
da capacidade de pagamento e risco de inadimplência, coadunando com o princípio da
necessidade dentro do escopo da proteção ao crédito.
Assim, a atividade desempenhada pela ré mostra-se compatível com os limites
legais e legítimos impostos pelo ordenamento jurídico, afastando qualquer ilegalidade na coleta
e uso das informações constantes dos produtos indicados na inicial.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos morais – Comercialização de dados pessoais – Boa Vista
– Acesso confidencial – Dados não sensíveis – Improcedência
mantida. Os dados divulgados pela ré informam dados pessoais do
autor, como telefone, endereço, nome da mãe, número de CPF e
título de eleitor, os quais não fazem parte de sigilo bancário ou fiscal,
e não são dados sensíveis de acordo com o que prevê o artigo 5º,
da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18)- O relatório
questionado neste processo é confidencial, acessado apenas por
pessoas que possuem cadastro na Boa Vista e que aderem às
disposições expressas da finalidade do serviço, com vedação de uso
para fim diverso e de transferência dos dados a terceiros. Ou seja,
trata-se de relatório de acesso confidencial a pessoas jurídicas,
clientes da Boa Vista, com a finalidade exclusiva de proteção ao
crédito, hipótese autorizadora do tratamento de dados prevista na
Lei nº 13 .709/18 ( LGPD), que independe de consentimento ou
comunicação do titular (art. 7º, X). Apelação desprovida. (TJ-SP -
AC: 10490386620218260506 SP 1049038-66 .2021.8.26.0506,
Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 15/07/2022, 30ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022)
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA – Sentença de improcedência – Recurso da autora –
Inclusão de dados pessoais não sensíveis nas plataformas das
requeridas para análise de crédito – Desnecessidade de prévia
autorização para divulgação de informações pessoais não sensíveis
– Ausência de violação à LGPD, à luz do art. 7º, IX e X, da LGPD –
Cadastro lícito nos termos do julgamento submetido ao regime dos
Recursos Repetitivos do STJ - REsp nº 1.419.697/RS (Tema nº 710)
– Súmula 550 do STJ – Inexistência de comprovação quanto ao
efetivo tratamento indevido dos dados pessoais da autora – Dano
moral não configurado – Sentença mantida – Recurso não provido.”
(TJ-SP - Apelação Cível: 10125962320238260477 Praia Grande,
Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/06/2024,
11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)
Por fim, é de se considerar que, embora o art. 43, §2º, do Código de Defesa do
Consumidor e o art. 4º, §4º, I, da Lei n. 12.414/2011 exijam a comunicação ao consumidor
sobre a abertura de cadastro e o tratamento de seus dados, tal exigência visa garantir a
transparência e o direito de acesso, retificação e oposição do titular, e não impor um veto à
disponibilização de dados não sensíveis para as finalidades legítimas de proteção ao crédito.
Inclusive, é de se considerar que a referida comunicação é, até mesmo,
dispensada caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados (art. 4º, §5º,
da Lei 12.414/2011).
Registre-se ainda, que o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
não se aplica de maneira indistinta à divulgação de dados cadastrais para fins de credit
scoring, mas sim à negativação ou abertura de cadastros onde a finalidade é restritiva ou
implica em anotação desabonadora.
A Lei do Cadastro Positivo e a LGPD, ao autorizarem o tratamento para
proteção ao crédito, flexibilizam a exigência de consentimento e, consequentemente, de
notificação prévia para a inclusão de dados que visam primordialmente a análise positiva de
crédito, mantendo-se a obrigação de transparência, acesso e retificação quando solicitada.
Desta forma, a conduta da ré, no tocante ao tratamento dos dados da parte
autora para os fins de credit scoring, configura-se como exercício regular de direito, nos
termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se vislumbra que a
parte ré cometeu qualquer ato ilícito em detrimento da parte autora, de modo que não há que
se falar em dano de qualquer natureza.
Deveras, o dano moral alegado é inaplicável na ausência de comprovação de
abuso no tratamento dos dados ou de efetivo prejuízo que maculasse a honra, privacidade ou
dignidade da parte autora, que não se desincumbiu do ônus de provar o abalo concreto para
além do mero inconformismo coma prática comercial lícita.
A demanda deve, assim, ser julgada improcedente.
Por fim, a parte ré, em sua contestação, levanta a tese de que a presente
demanda integraria um suposto cenário de distribuição predatória de ações judiciais, o que
caracterizaria litigância de má-fé e ausência de boa-fé processual.
Compreende-se por demandas predatórias o ajuizamento massivo de ações
por um mesmo patrono, ou grupo de advogados, com petições idênticas ou estereotipadas,
desprovidas de fundamentação individualizada e movidas, muitas vezes, em nome de pessoas
vulneráveis, com a finalidade de obter vantagens indevidas ou manipular o sistema judiciário,
em afronta ao dever de lealdade processual previsto no art. 5º do CPC.
Contudo, no caso em apreço, não se vislumbra qualquer elemento que autorize
tal conclusão.
Importa destacar que a similitude de teses jurídicas e pedidos entre ações não
pode ser, por si só, tomada como indicativo de predatória.
Portanto, a caracterização de litigância predatória demanda a demonstração
concreta de elementos que evidenciem o abuso do direito de ação, a ausência de
consentimento da autora ou a falsidade dos documentos apresentados – o que, repita-se,
inexiste nos autos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela ré, alusiva à falta de
interesse de agir e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e declaro resolvido
o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a decisão acostada no id. 152803329, que havia concedido a tutela
de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça
deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de
Normas da CGJ/RN.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos
em seguida. Registre-se que, em caso de embargos protelatórios, poderá ser fixada multa em
favor da contraparte.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação;
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0808317-02.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: ERISANDRA AURELIANO DA ROCHA
Parte ré: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
ERISANDRA AURELIANO DA ROCHA, já qualificada nos autos do processo
em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de
fazer em desfavor de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., também qualificada, aduzindo, em resumo,
que:
a) identificou, mediante consulta paga, a comercialização de seus dados
pessoais por meio dos serviços "ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA
Completo” e “DATAPLUS”, oferecidos pela parte demandada;
b) por meio de tais serviços, é possível obter informações de qualquer pessoa
(a exemplo do nome completo, nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo e
endereço, título de leitor, Número da Inscrição Social - NIS, escolaridade, estilo de vida e
profissão, telefone, e-mail, entre outros), "bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento
por meio da contratação pré-paga ou mensal" - sic;
c) dita prática permite a exposição de inúmeros titulares de dados pessoais
impactados, "bastando solicitar o que se deseja, como por exemplo um número de CPF, e
consegue-se de forma irrestrita as informações de acordo com o serviço ou valor pago" - sic;
d) "o conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica, armazenados
com o intuito de subsidiar a concessão de crédito, é considerado 'banco de dados', sendo
requisito essencial para sua divulgação a 'autorização prévia do potencial cadastrado mediante
consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula
apartada'" - sic;
e) "as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito
em banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de
pagamento adimplidas ou em andamento (e não sobre informações de cunho sigiloso ou
sensíveis, ou seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade)" - sic; e,
f) nunca autorizou que seus dados cadastrais fossem divulgados.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de
divulgar, permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais, "tais como a renda mensal, o
endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive
“ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra
estrutura de consulta, sob pena de multa diária" - sic.
Pleiteou, no mais, a Justiça Gratuita.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Tutela de urgência deferida no id. 152803329, nos seguintes termos: “Ante o
exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em decorrência, determino que
a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de acesso ou compartilhamento
dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob pena de suportar multa
no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com
amparo no art. 297 do CPC.”. No mesmo ato, deferiu-se a gratuidade judiciária em favor da
parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 154773542. Inicialmente que a
demanda estaria inserida em contexto de advocacia abusiva ou predatória, caracterizada pelo
ajuizamento massivo e padronizado de ações semelhantes, requerendo, diante de indícios
dessa prática, a intimação da autora para apresentação de procuração atualizada com firma
reconhecida, designação de audiência para depoimento pessoal e eventual comunicação à
Ordem dos Advogados do Brasil e à Corregedoria do Tribunal de Justiça caso constatada
fraude ou irregularidade. Em sede preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, ao
argumento de que os dados supostamente divulgados consistiriam em meras informações
cadastrais, não sigilosas nem sensíveis, cuja divulgação seria lícita e não violaria direitos de
personalidade, razão pela qual não haveria ilicitude nem demonstração de dano, defendendo a
extinção do processo sem resolução do mérito. Impugnou, ainda, o pedido de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de inexistência de comprovação da alegada
hipossuficiência econômica. No mérito, afirmou que atua como administradora de banco de
dados destinado à proteção do crédito, atividade permitida pelo ordenamento jurídico e
regulamentada, entre outros diplomas, pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº
12.414/2011 e pela Lei Geral de Proteção de Dados, sustentando que o tratamento e a
disponibilização de dados meramente cadastrais, como telefone, endereço e renda presumida,
destinam-se à análise de risco de crédito e não dependem de autorização prévia do titular,
tampouco configuram divulgação de dados sensíveis ou violação à privacidade. Asseverou
inexistir ato ilícito, nexo de causalidade ou prova de prejuízo suportado pela autora, bem como
ausência de demonstração de negativa de crédito ou de qualquer consequência lesiva
decorrente das informações constantes em seus bancos de dados, razão pela qual não se
configuraria dano moral indenizável. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares
suscitadas, com a extinção do feito sem resolução do mérito ou o indeferimento da justiça
gratuita e, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação da
autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção de
todas as provas admitidas em direito.
Instruiu a contestação com documentos.
Designada audiência conciliatória, as partes compareceram, porém, não houve
acordo (termo no id. 156229903).
Na réplica apresentada no id. 158461309, a parte autora rebateu os
argumentos defensivos e reafirmou a procedência do pedido indenizatório.
Instadas a informar sobre a necessidade de se produzir outras provas, as
partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 164654912 e 164996681).
Foi interposto Agravo de instrumento de nº 0810523-35.2025.8.20.0000 contra
a decisão que concedeu a tutela de urgência. O recurso foi conhecido e teve o seu provimento
negado (id. 157569279), não tendo havido o trânsito em julgado da decisão.
É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Da questão processual pendente. Da indevida concessão do
benefício de Gratuidade de justiça:
Inicialmente, aprecio a questão processual pendente, alusiva à impugnação à
gratuidade judiciária requerida pela autora, formulada pelo réu em sua contestação.
O benefício da assistência judiciária gratuita libera a parte que dele dispõe de
prover as despesas dos atos que realizam e requerem no processo (artigo 82 do CPC), bem
como de responder pelas custas e honorários advocatícios.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ao garantir assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou o artigo
4º da Lei 1.060/50, o qual estabelece que basta a simples declaração do interessado para que
o juiz possa conceder-lhe o benefício, salvo prova em contrário.
In casu, a parte ré, Boa Vista Serviços S.A., limitou-se a alegar genericamente
que a autora não comprovou incapacidade financeira para suportar as despesas processuais.
Contudo, a concessão foi devidamente motivada, não tendo a ré acostado qualquer prova
concreta que demonstrasse a ausência de hipossuficiência econômica da parte autora.
Assim, competia à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica da
parte contrária.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada e mantenho os benefícios da
gratuidade de justiça concedidos à autora.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do
Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e, ainda
que envolva aspectos fáticos, estes já se encontram devidamente comprovados pela prova
documental produzida nos autos, mostrando-se desnecessária a realização de outras provas.
Assim, decido à luz do princípio da persuasão racional, previsto no artigo 371 do CPC.
Inicialmente, passo ao exame da preliminar suscitada pela parte ré.
II.2 – Da preliminar. Da Falta de Interesse de Agir:
A defensa sustentou que a parte autora careceria de interesse processual por
não ter comprovado a ocorrência de violação a direito fundamental, sob o argumento de que os
dados objeto da controvérsia seriam meramente cadastrais e não sigilosos.
Sem razão à Boa Vista, pois tal alegação se confunde com o próprio mérito da
demanda, que versa, precisamente, sobre a licitude ou não da divulgação e comercialização
dessas informações sem o consentimento da titular.
Sabe-se que o interesse de agir decorre da alegação de violação de um direito
e da necessidade da intervenção jurisdicional para restaurá-lo ou protegê-lo. No caso em
apreço, a parte autora sustentou que a requerida divulgou seus dados pessoais sem a prévia
autorização exigida pela Lei nº 12.414/2011 e pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), postulando a
cessação dessa prática e a reparação pelos danos morais decorrentes.
Assim, demonstrada a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pleiteada,
resta configurado o interesse processual.
Dessa forma, impõe-se a rejeição da preliminar arguida, porquanto a alegação
de ausência de interesse de agir se confunde com o próprio mérito da demanda, que será
devidamente apreciado no momento oportuno.
Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais
pendentes de análise, passo ao exame do mérito propriamente dito.
II.3 – Do Mérito.
A controvérsia cinge-se, em essência, a verificar se houve falha na prestação
dos serviços da ré Boa Vista Serviços S/A, consubstanciada na divulgação e comercialização
indevida de dados pessoais da autora sem o seu consentimento prévio, em violação às
disposições da Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e da Lei nº 13.709/2018 (Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), bem como às garantias constitucionais da
intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da Constituição Federal).
Plenamente aplicáveis, ao caso, as regras do Código de Defesa do
Consumidor, na exata medida em que a autora, considerada consumidora para todos os
efeitos (artigos 2º e 17 da Lei 8.078/90), alegou ter sofrido danos em razão de atividades
exercidas pela Boa Vista Serviços S/A, a qual se enquadra como fornecedora de serviços, nos
termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
Tal posicionamento se explica até pelo fato de o próprio Código de Defesa do
Consumidor ter reservado uma seção específica para a atividade dos bancos de dados e
cadastros de consumidores (arts. 43 e seguintes da Lei 8.078/90), englobando, portanto, a
atuação desempenhada pela ré enquanto gestora de informações creditícias.
Destarte, aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em
especial o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, que é objetiva e independe
de culpa (artigo 14 da Lei 8.078/90).
Prescreve o art. 14, caput, do CDC, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, preveem as
causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tecidas tais digressões, o presente caso envolve questão essencialmente
jurídica, na qual a parte autora impugna a conduta da ré consistente na coleta, tratamento
e disponibilização de seus dados pessoais a terceiros consulentes, sem comunicação
prévia nem consentimento específico, por meio dos serviços denominados “ACERTA
Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS”, ofertados
comercialmente pela ré.
Sustentou que tais práticas configuram violação às normas que disciplinam o
tratamento de dados pessoais e à tutela da privacidade, ensejando, portanto, o dever de
reparação pelos danos morais suportados. Entendeu que, diversamente de um simples
apontamento restritivo, houve ilicitude no compartilhamento e da comercialização de
dados pessoais de natureza identificadora (tais como nome, CPF, endereço, telefone, e-mail e
renda presumida), sem a observância dos requisitos legais de informação e consentimento, o
que caracteriza defeito na prestação do serviço e ofensa direta aos direitos da personalidade
da parte autora/consumidora.
Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda,
verifico não assistir razão à parte autora.
Após o exercício do contraditório e neste exame de cognição plena e
exauriente, restou demonstrado que, diferentemente do entendimento inicial deste Juízo, ao
deferir a tutela de urgência, os serviços fornecidos pela parte ré destinam-se,
exclusivamente, à análise de crédito e confirmação de dados e, por conseguinte,
inseridos no sistema de score de crédito.
Com efeito, ficou claro na contestação que os serviços prestados pela ré são
inerentes ao mercado de crédito, pois visam auxiliar a tomada de decisões para a sua
concessão, seja para proteger o credor, seja para prevenir o superendividamento do
consumidor.
Assim, os dados pessoais constantes dos seus cadastros (CPF, data de
nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e quantidade de dependentes, etc) têm
como única finalidade a proteção do crédito.
Analisando detidamente o relatório oriundo do "Acerta Completo Positivo"
acostado pela parte autora no id. 151533769, verifico que este possui nítida finalidade de
proteção do crédito, porquanto objetiva constituir um histórico de adimplemento da pessoa,
seja ela natural ou jurídica, com o fim de auxiliar instituições financeiras na tomada de decisão
sobre a concessão de crédito.
Observe-se que, além de dados pessoais, os quais são obtidos de registros
públicos ou fornecidos pelo próprio titular em suas relações comerciais, consta também
informações específicas sobre o “comportamento de pagamento” da pessoa, em que é
analisada a existência de faturas em atraso e pontualidade de pagamentos, bem como do
“comportamento de consumo”, o grau de comprometimento do consumidor com os encargos
financeiros por si assumidos, além de informações relativas à renda presumida, a existência de
ações cíveis, cheques sem fundo, entre outros.
Todos esses dados, indubitavelmente, representam elementos essenciais para
que instituições financeiras realizem a avaliação do risco na concessão de crédito e tomem
decisões embasadas sobre tal concessão, garantindo a solidez do mercado e a proteção dos
interesses de credores, de sorte a justificar o tratamento dos dados pessoais, independente de
prévio consentimento da parte autora, na qualidade de consumidora, conforme autorização
expressa do art. 7º, X, da Lei n. 13.709/2018 (LGPD), que assim prevê:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser
realizado nas seguintes hipóteses:
(…)
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na
legislação pertinente.
Como se não bastasse, os dados referidos são meramente pessoais, não se
enquadrando no conceito de dados classificados como sensíveis pela LGPD, os quais versam
sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a
organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual,
dado genético ou biométrico (art. 5º, II), a reclamar proteção mais rígida sobre sua divulgação,
na forma do art. 11 da referida lei.
Ao contrário, a LGPD prevê que o tratamento de dados pessoais dispensa o
prévio conhecimento do titular quando as informações forem utilizadas para a proteção do
crédito ou quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de
terceiro (art. 7º, IX e X) e, além disso, a própria Lei nº 12.414/2011 autoriza expressamente a
formação e consulta de banco de dados com informações de adimplemento para formação de
histórico de crédito, sendo esta a atividade desenvolvida pela parte ré, sem que qualquer ato
ilícito possa lhe ser imputado.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo de
nº 710, já fixou entendimento no sentido de que a utilização de dados com fins de avaliação de
risco de concessão de crédito se reveste de legalidade, independente de prévia anuência do
consumidor consultado, desde que respeitados os limites legais.
Também a Súmula 550 do STF estabelece que “A utilização de escore de
crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o
consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as
informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.”
Em suma, a função da BOA VISTA SERVIÇOS S.A., como gestora de banco
de dados, enquadra-se na exceção prevista no Artigo 7º, inciso X, da Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD), que expressamente autoriza o tratamento de dados pessoais para
fins de proteção ao crédito, inclusive em conformidade com a legislação pertinente, como a Lei
do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011). É mandatório neste contexto que o tratamento de
dados para a proteção ao crédito dispensa o consentimento do titular, diferentemente de
outras bases legais dispostas no mesmo artigo.
Ademais, os dados contestados pela parte autora, como endereço, nome da
mãe, escolaridade, telefone, renda presumida etc, são classificados como dados pessoais
cadastrais e não se configuram como dados pessoais sensíveis (Art. 5º, II, LGPD). Tais
informações são utilizadas nos sistemas de credit scoring, os quais geram perfis de risco (como
o "ACERTA") a partir de modelos estatísticos e algorítmicos, e são essenciais para a avaliação
da capacidade de pagamento e risco de inadimplência, coadunando com o princípio da
necessidade dentro do escopo da proteção ao crédito.
Assim, a atividade desempenhada pela ré mostra-se compatível com os limites
legais e legítimos impostos pelo ordenamento jurídico, afastando qualquer ilegalidade na coleta
e uso das informações constantes dos produtos indicados na inicial.
Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados:
Apelação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
por danos morais – Comercialização de dados pessoais – Boa Vista
– Acesso confidencial – Dados não sensíveis – Improcedência
mantida. Os dados divulgados pela ré informam dados pessoais do
autor, como telefone, endereço, nome da mãe, número de CPF e
título de eleitor, os quais não fazem parte de sigilo bancário ou fiscal,
e não são dados sensíveis de acordo com o que prevê o artigo 5º,
da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18)- O relatório
questionado neste processo é confidencial, acessado apenas por
pessoas que possuem cadastro na Boa Vista e que aderem às
disposições expressas da finalidade do serviço, com vedação de uso
para fim diverso e de transferência dos dados a terceiros. Ou seja,
trata-se de relatório de acesso confidencial a pessoas jurídicas,
clientes da Boa Vista, com a finalidade exclusiva de proteção ao
crédito, hipótese autorizadora do tratamento de dados prevista na
Lei nº 13 .709/18 ( LGPD), que independe de consentimento ou
comunicação do titular (art. 7º, X). Apelação desprovida. (TJ-SP -
AC: 10490386620218260506 SP 1049038-66 .2021.8.26.0506,
Relator.: Lino Machado, Data de Julgamento: 15/07/2022, 30ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022)
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA – Sentença de improcedência – Recurso da autora –
Inclusão de dados pessoais não sensíveis nas plataformas das
requeridas para análise de crédito – Desnecessidade de prévia
autorização para divulgação de informações pessoais não sensíveis
– Ausência de violação à LGPD, à luz do art. 7º, IX e X, da LGPD –
Cadastro lícito nos termos do julgamento submetido ao regime dos
Recursos Repetitivos do STJ - REsp nº 1.419.697/RS (Tema nº 710)
– Súmula 550 do STJ – Inexistência de comprovação quanto ao
efetivo tratamento indevido dos dados pessoais da autora – Dano
moral não configurado – Sentença mantida – Recurso não provido.”
(TJ-SP - Apelação Cível: 10125962320238260477 Praia Grande,
Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/06/2024,
11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024)
Por fim, é de se considerar que, embora o art. 43, §2º, do Código de Defesa do
Consumidor e o art. 4º, §4º, I, da Lei n. 12.414/2011 exijam a comunicação ao consumidor
sobre a abertura de cadastro e o tratamento de seus dados, tal exigência visa garantir a
transparência e o direito de acesso, retificação e oposição do titular, e não impor um veto à
disponibilização de dados não sensíveis para as finalidades legítimas de proteção ao crédito.
Inclusive, é de se considerar que a referida comunicação é, até mesmo,
dispensada caso o cadastrado já tenha cadastro aberto em outro banco de dados (art. 4º, §5º,
da Lei 12.414/2011).
Registre-se ainda, que o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor,
não se aplica de maneira indistinta à divulgação de dados cadastrais para fins de credit
scoring, mas sim à negativação ou abertura de cadastros onde a finalidade é restritiva ou
implica em anotação desabonadora.
A Lei do Cadastro Positivo e a LGPD, ao autorizarem o tratamento para
proteção ao crédito, flexibilizam a exigência de consentimento e, consequentemente, de
notificação prévia para a inclusão de dados que visam primordialmente a análise positiva de
crédito, mantendo-se a obrigação de transparência, acesso e retificação quando solicitada.
Desta forma, a conduta da ré, no tocante ao tratamento dos dados da parte
autora para os fins de credit scoring, configura-se como exercício regular de direito, nos
termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Assim, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não se vislumbra que a
parte ré cometeu qualquer ato ilícito em detrimento da parte autora, de modo que não há que
se falar em dano de qualquer natureza.
Deveras, o dano moral alegado é inaplicável na ausência de comprovação de
abuso no tratamento dos dados ou de efetivo prejuízo que maculasse a honra, privacidade ou
dignidade da parte autora, que não se desincumbiu do ônus de provar o abalo concreto para
além do mero inconformismo coma prática comercial lícita.
A demanda deve, assim, ser julgada improcedente.
Por fim, a parte ré, em sua contestação, levanta a tese de que a presente
demanda integraria um suposto cenário de distribuição predatória de ações judiciais, o que
caracterizaria litigância de má-fé e ausência de boa-fé processual.
Compreende-se por demandas predatórias o ajuizamento massivo de ações
por um mesmo patrono, ou grupo de advogados, com petições idênticas ou estereotipadas,
desprovidas de fundamentação individualizada e movidas, muitas vezes, em nome de pessoas
vulneráveis, com a finalidade de obter vantagens indevidas ou manipular o sistema judiciário,
em afronta ao dever de lealdade processual previsto no art. 5º do CPC.
Contudo, no caso em apreço, não se vislumbra qualquer elemento que autorize
tal conclusão.
Importa destacar que a similitude de teses jurídicas e pedidos entre ações não
pode ser, por si só, tomada como indicativo de predatória.
Portanto, a caracterização de litigância predatória demanda a demonstração
concreta de elementos que evidenciem o abuso do direito de ação, a ausência de
consentimento da autora ou a falsidade dos documentos apresentados – o que, repita-se,
inexiste nos autos.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela ré, alusiva à falta de
interesse de agir e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e declaro resolvido
o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Revogo a decisão acostada no id. 152803329, que havia concedido a tutela
de urgência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos
do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça
deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de
Normas da CGJ/RN.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos
em seguida. Registre-se que, em caso de embargos protelatórios, poderá ser fixada multa em
favor da contraparte.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as
devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação;
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo,
Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0808317-02.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: ERISANDRA AURELIANO DA ROCHA
Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO
Considerando que a tutela recursal foi indeferida pela relatoria do Agravo de
Instrumento de nº 0810523-35.2025.8.20.0000, preservando-se os efeitos da decisão
objurgada até o presente momento, prossiga-se com o feito e aguarde-se o decurso do prazo
para apresentação da réplica à contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes
Juíza de Direito em Substituição
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo,
Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0808317-02.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: ERISANDRA AURELIANO DA ROCHA
Parte ré: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DESPACHO
Considerando que a tutela recursal foi indeferida pela relatoria do Agravo de
Instrumento de nº 0810523-35.2025.8.20.0000, preservando-se os efeitos da decisão
objurgada até o presente momento, prossiga-se com o feito e aguarde-se o decurso do prazo
para apresentação da réplica à contestação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes
Juíza de Direito em Substituição
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0808317-02.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: ERISANDRA AURELIANO DA ROCHA
Parte ré: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
DECISÃO
ERISANDRA AURELIANO DA ROCHA, já qualificada nos autos do processo em
epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de
fazer em desfavor de BOA VISTA SERVICOS S.A., também qualificada, aduzindo, em resumo,
que:
a) identificou, mediante consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais
por meio dos serviços "ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e
“DATAPLUS”, oferecidos pela parte demandada;
b) por meio de tais serviços, é possível obter informações de qualquer pessoa (a
exemplo do nome completo, nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo e endereço,
título de leitor, Número da Inscrição Social - NIS, escolaridade, estilo de vida e profissão,
telefone, e-mail, entre outros), "bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da
contratação pré-paga ou mensal" - sic;
c) dita prática permite a exposição de inúmeros titulares de dados pessoais
impactados, "bastando solicitar o que se deseja, como por exemplo um número de CPF, e
consegue-se de forma irrestrita as informações de acordo com o serviço ou valor pago" - sic;
d) "o conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica, armazenados com o
intuito de subsidiar a concessão de crédito, é considerado 'banco de dados', sendo requisito
essencial para sua divulgação a 'autorização prévia do potencial cadastrado mediante
consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula
apartada'" - sic;
e) "as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em
banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento
adimplidas ou em andamento (e não sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou
seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade)" - sic; e,
f) nunca autorizou que seus dados cadastrais fossem divulgados.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de divulgar,
permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais, "tais como a renda mensal, o
endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive
“ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra
estrutura de consulta, sob pena de multa diária" - sic.
Pleiteou, no mais, a Justiça Gratuita.
A petição inicial veio instruída com documentos.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
De início, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos
arts. 98 e 99, § 3º do CPC, haja vista o recente documento trazido aos autos (Extrato de
Cadastro Único), que demonstra a insuficiência de recursos para o pagamento das custas
processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Considerando, assim, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da
exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que
eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite
processual, recebo a petição inicial.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito
de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do
direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade
dos efeitos da decisão.
A parte autora alegou que nunca consentiu a divulgação de seus dados pessoais (a
exemplo de nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e
quantidade de dependentes) com disponibilização a terceiros, defendendo que deveria ter sido
previamente informada pela parte ré sobre a coleta e oferta desses dados pessoais, ainda que
não sensíveis.
Verifica-se que a hipótese dos autos não é de classificação da condição creditícia
(credit score) da parte autora, em que o consumidor não pode discordar da avaliação do crédito
que lhe é atribuída com relação ao seu potencial creditício.
Trata-se a casuística, portanto, de gestão do banco de dados (cadastro de dados
pessoais), atividade essa que deve ser submetida às regras da Lei nº 12.414/2011 e da
legislação consumerista, dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como
uma de suas vertentes a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele,
conforme as regras dos artigos 43 e 44 do CDC.
Nessa linha, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente
pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito (sendo desnecessário o
consentimento prévio) e o histórico de crédito (mediante prévia autorização específica do
cadastrado).
Em outros dizeres, o número telefônico e outras informações cadastrais, ainda que
não constituam dados sensíveis, não podem ser divulgadas a terceiros, salvo se obtido prévio
e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco
de dados disponibilize tais informações.
Por mais que o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 possa
abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas sem exigir o
consentimento prévio do cadastrado, é imprescindível que a abertura em si do cadastro seja
comunicada ao cadastrado, conforme art. 4º, § 4º, da referida lei.
Com efeito, o consumidor tem o direito de ser cientificado da existência de banco
de dados ou qualquer informação armazenada, divulgada ou comercializada a seu respeito e,
ainda, de se opor à divulgação de seus dados, mesmo que não sensíveis.
Não destoa desse entender a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550
DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS
REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA
DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS
DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº
12.414/2011. INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE
ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO
APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL
QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A
TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS
DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO
GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA
DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE
DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 9/5/2023 e concluso ao gabinete
em 19/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de
banco de dados para formação de histórico de crédito pode
disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não
sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua
comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura
dano moral ao cadastrado. 3. O Tema 710/STJ e a Súmula
550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando
expressamente consignado que essa prática "não constitui banco
de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que
"disciplina a formação e consulta a bancos de dados com
informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas
jurídicas, para formação de histórico de crédito". 4. O gestor de
banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode
realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir
cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e
jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em
observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.
5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº
12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I)
o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e
(II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do
cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019),
conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei. 6. Por outro lado, em
observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as
informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente
podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são
geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na
forma da lei e regulamento. 7. Portanto, se um terceiro consulente
tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado,
ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o
prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia
da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de
banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes. 8. Em
relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados,
embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a
comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes
de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a
qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº
12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei
quanto aos seus dados. 9. A inobservância dos deveres associados
ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a
transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se
inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de
indenização pelos danos causados e a de fazer cessar,
imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.
Precedente. [...] (REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
14/10/2024.)
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM.
283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. BANCO
DE DADOS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES
PESSOAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANO
MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 4. A hipótese
dos autos é distinta daquela tratada no julgamento do REsp
1.419.697/RS (julgado em 12/11/2014, pela sistemática dos
recursos repetitivos, DJe de 17/11/2014), em que a Segunda Seção
decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e
expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui
um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico. 5. A
gestão do banco de dados impõe a estrita observância das
exigências contidas nas respectivas normas de regência - CDC e
Lei 12.414/2011 - dentre as quais se destaca o dever de
informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de
comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por
ele. 6. O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que
informações a seu respeito estão sendo
arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização,
porque desse direito decorrem outros dois que lhe são
assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos
dados armazenados e o direito à retificação das informações
incorretas. 7. A inobservância dos deveres associados ao
tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência
a terceiros) dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o
dever de informar - faz nascer para este a pretensão de
indenização pelos danos causados e a de fazer cessar,
imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. 8. Em se
tratando de compartilhamento das informações do consumidor
pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei
12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o
disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do
cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor
e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados
pessoais 9. O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente
fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de
qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do
gestor do banco de dados, na medida em que, quando o
consumidor o faz não está, implícita e automaticamente,
autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas
cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo
negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando
ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais. 10. Do
mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma
informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos
usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados
para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos. 11.
Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa. 12. Em
virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as
teses sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial. 13. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.758.799/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
Na espécie, volvendo todos os aspectos acenados, o documento de ID 151533769,
que aponta para informações confidenciais que desbordam a classificação da
condição/potencial creditício da parte autora, e considerando, ainda, que ela não reconhece ter
autorizado que seus dados cadastrais fossem divulgados pela demandada (prova esta, por ser
negativa, que não lhe cabe exigência), vislumbro a probabilidade do direito invocado.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, haja vista tratar-se
de informações pessoais da parte autora, divulgadas sem sua prévia autorização, o que afronta
sua intimidade, direito erigido fundamental pela Constituição Federal, reclamado urgência e
seriedade quanto à sua salvaguarda.
Pontuo, em arremate, que não há perigo de irreversibilidade do provimento
perseguido, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser
restabelecido com nova divulgação dos dados, surtindo, então, os efeitos pretendidos.
Reunidos os requisitos legais atinentes à tutela de urgência, viável a concessão do
provimento provisório solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em
decorrência, determino que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de
acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob
pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 12.000,00
(doze mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
(CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser
realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente
praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em
atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização
de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição
(art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da
contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência,
conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC. Advirta-se que o silêncio será interpretado como
anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art.
334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de
contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do
CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel,
podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de
conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes
específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art.
334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da
justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações
promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação
(da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio
Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo
correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito
público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica
desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes
requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de
foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal
assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou
intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de
Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na
ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por
meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do
CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no
PJE.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286,
parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos
legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser
inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que
informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem
produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento
do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como
pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos
conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para
Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o
que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante
com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a
pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo,
independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda
diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa
da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário
para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser
levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra,
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0808317-02.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: ERISANDRA AURELIANO DA ROCHA
Parte ré: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
DECISÃO
ERISANDRA AURELIANO DA ROCHA, já qualificada nos autos do processo em
epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de
fazer em desfavor de BOA VISTA SERVICOS S.A., também qualificada, aduzindo, em resumo,
que:
a) identificou, mediante consulta paga, a comercialização de seus dados pessoais
por meio dos serviços "ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e
“DATAPLUS”, oferecidos pela parte demandada;
b) por meio de tais serviços, é possível obter informações de qualquer pessoa (a
exemplo do nome completo, nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo e endereço,
título de leitor, Número da Inscrição Social - NIS, escolaridade, estilo de vida e profissão,
telefone, e-mail, entre outros), "bastando para tanto, apenas efetuar o pagamento por meio da
contratação pré-paga ou mensal" - sic;
c) dita prática permite a exposição de inúmeros titulares de dados pessoais
impactados, "bastando solicitar o que se deseja, como por exemplo um número de CPF, e
consegue-se de forma irrestrita as informações de acordo com o serviço ou valor pago" - sic;
d) "o conjunto de dados relativos à pessoa natural ou jurídica, armazenados com o
intuito de subsidiar a concessão de crédito, é considerado 'banco de dados', sendo requisito
essencial para sua divulgação a 'autorização prévia do potencial cadastrado mediante
consentimento informado por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula
apartada'" - sic;
e) "as anotações devem limitar-se à informação relativa ao histórico de crédito em
banco de dados, que são dados relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento
adimplidas ou em andamento (e não sobre informações de cunho sigiloso ou sensíveis, ou
seja, aquelas resguardadas pela garantia constitucional da privacidade)" - sic; e,
f) nunca autorizou que seus dados cadastrais fossem divulgados.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da antecipação
dos efeitos da tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a se abster de divulgar,
permitir o acesso ou compartilhar seus dados pessoais, "tais como a renda mensal, o
endereço, os telefones ou outra informação por meio de qualquer dos seus produtos inclusive
“ACERTA Essencial”, “ACERTA Intermediário”, “ACERTA Completo” e “DATAPLUS” ou outra
estrutura de consulta, sob pena de multa diária" - sic.
Pleiteou, no mais, a Justiça Gratuita.
A petição inicial veio instruída com documentos.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
De início, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, com fulcro nos
arts. 98 e 99, § 3º do CPC, haja vista o recente documento trazido aos autos (Extrato de
Cadastro Único), que demonstra a insuficiência de recursos para o pagamento das custas
processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Considerando, assim, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da
exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que
eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite
processual, recebo a petição inicial.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou
incidental.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito
de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do
direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade
dos efeitos da decisão.
A parte autora alegou que nunca consentiu a divulgação de seus dados pessoais (a
exemplo de nº de CPF, data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço, telefone e
quantidade de dependentes) com disponibilização a terceiros, defendendo que deveria ter sido
previamente informada pela parte ré sobre a coleta e oferta desses dados pessoais, ainda que
não sensíveis.
Verifica-se que a hipótese dos autos não é de classificação da condição creditícia
(credit score) da parte autora, em que o consumidor não pode discordar da avaliação do crédito
que lhe é atribuída com relação ao seu potencial creditício.
Trata-se a casuística, portanto, de gestão do banco de dados (cadastro de dados
pessoais), atividade essa que deve ser submetida às regras da Lei nº 12.414/2011 e da
legislação consumerista, dentre as quais se destaca o dever de informação, que tem como
uma de suas vertentes a obrigação de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de
cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele,
conforme as regras dos artigos 43 e 44 do CDC.
Nessa linha, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente
pode disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito (sendo desnecessário o
consentimento prévio) e o histórico de crédito (mediante prévia autorização específica do
cadastrado).
Em outros dizeres, o número telefônico e outras informações cadastrais, ainda que
não constituam dados sensíveis, não podem ser divulgadas a terceiros, salvo se obtido prévio
e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco
de dados disponibilize tais informações.
Por mais que o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 possa
abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas sem exigir o
consentimento prévio do cadastrado, é imprescindível que a abertura em si do cadastro seja
comunicada ao cadastrado, conforme art. 4º, § 4º, da referida lei.
Com efeito, o consumidor tem o direito de ser cientificado da existência de banco
de dados ou qualquer informação armazenada, divulgada ou comercializada a seu respeito e,
ainda, de se opor à divulgação de seus dados, mesmo que não sensíveis.
Não destoa desse entender a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550
DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS
REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA
DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE.
COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS
DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº
12.414/2011. INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE
ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO
APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL
QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A
TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS
DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO
GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA
DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE
DADOS. CONFIGURAÇÃO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 9/5/2023 e concluso ao gabinete
em 19/12/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de
banco de dados para formação de histórico de crédito pode
disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não
sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua
comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura
dano moral ao cadastrado. 3. O Tema 710/STJ e a Súmula
550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando
expressamente consignado que essa prática "não constitui banco
de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que
"disciplina a formação e consulta a bancos de dados com
informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas
jurídicas, para formação de histórico de crédito". 4. O gestor de
banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode
realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir
cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e
jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em
observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.
5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº
12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I)
o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e
(II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do
cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019),
conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei. 6. Por outro lado, em
observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as
informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente
podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são
geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na
forma da lei e regulamento. 7. Portanto, se um terceiro consulente
tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado,
ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o
prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia
da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de
banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes. 8. Em
relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados,
embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a
comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes
de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a
qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº
12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei
quanto aos seus dados. 9. A inobservância dos deveres associados
ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a
transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se
inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de
indenização pelos danos causados e a de fazer cessar,
imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.
Precedente. [...] (REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de
14/10/2024.)
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM.
283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. BANCO
DE DADOS. COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES
PESSOAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANO
MORAL IN RE IPSA. JULGAMENTO: CPC/15. [...] 4. A hipótese
dos autos é distinta daquela tratada no julgamento do REsp
1.419.697/RS (julgado em 12/11/2014, pela sistemática dos
recursos repetitivos, DJe de 17/11/2014), em que a Segunda Seção
decidiu que, no sistema credit scoring, não se pode exigir o prévio e
expresso consentimento do consumidor avaliado, pois não constitui
um cadastro ou banco de dados, mas um modelo estatístico. 5. A
gestão do banco de dados impõe a estrita observância das
exigências contidas nas respectivas normas de regência - CDC e
Lei 12.414/2011 - dentre as quais se destaca o dever de
informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de
comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por
ele. 6. O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que
informações a seu respeito estão sendo
arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização,
porque desse direito decorrem outros dois que lhe são
assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos
dados armazenados e o direito à retificação das informações
incorretas. 7. A inobservância dos deveres associados ao
tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência
a terceiros) dos dados do consumidor - dentre os quais se inclui o
dever de informar - faz nascer para este a pretensão de
indenização pelos danos causados e a de fazer cessar,
imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. 8. Em se
tratando de compartilhamento das informações do consumidor
pelos bancos de dados, prática essa autorizada pela Lei
12.414/2011 em seus arts. 4º, III, e 9º, deve ser observado o
disposto no art. 5º, V, da Lei 12.414/2011, o qual prevê o direito do
cadastrado ser informado previamente sobre a identidade do gestor
e sobre o armazenamento e o objetivo do tratamento dos dados
pessoais 9. O fato, por si só, de se tratarem de dados usualmente
fornecidos pelos próprios consumidores quando da realização de
qualquer compra no comércio, não afasta a responsabilidade do
gestor do banco de dados, na medida em que, quando o
consumidor o faz não está, implícita e automaticamente,
autorizando o comerciante a divulgá-los no mercado; está apenas
cumprindo as condições necessárias à concretização do respectivo
negócio jurídico entabulado apenas entre as duas partes, confiando
ao fornecedor a proteção de suas informações pessoais. 10. Do
mesmo modo, o fato de alguém publicar em rede social uma
informação de caráter pessoal não implica o consentimento, aos
usuários que acessam o conteúdo, de utilização de seus dados
para qualquer outra finalidade, ainda mais com fins lucrativos. 11.
Hipótese em que se configura o dano moral in re ipsa. 12. Em
virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as
teses sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial. 13. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.758.799/MG,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
Na espécie, volvendo todos os aspectos acenados, o documento de ID 151533769,
que aponta para informações confidenciais que desbordam a classificação da
condição/potencial creditício da parte autora, e considerando, ainda, que ela não reconhece ter
autorizado que seus dados cadastrais fossem divulgados pela demandada (prova esta, por ser
negativa, que não lhe cabe exigência), vislumbro a probabilidade do direito invocado.
No que toca ao perigo de dano, também enxergo sua presença, haja vista tratar-se
de informações pessoais da parte autora, divulgadas sem sua prévia autorização, o que afronta
sua intimidade, direito erigido fundamental pela Constituição Federal, reclamado urgência e
seriedade quanto à sua salvaguarda.
Pontuo, em arremate, que não há perigo de irreversibilidade do provimento
perseguido, pois, em caso de revogação da presente decisão, o status quo poderá ser
restabelecido com nova divulgação dos dados, surtindo, então, os efeitos pretendidos.
Reunidos os requisitos legais atinentes à tutela de urgência, viável a concessão do
provimento provisório solicitado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA e, em
decorrência, determino que a parte ré abstenha-se de promover a divulgação, permissão de
acesso ou compartilhamento dos dados pessoais da parte autora sem sua prévia autorização, sob
pena de suportar multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 12.000,00
(doze mil reais), com amparo no art. 297 do CPC.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
(CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser
realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente
praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em
atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização
de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição
(art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da
contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência,
conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC. Advirta-se que o silêncio será interpretado como
anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se
ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art.
334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de
contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do
CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel,
podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de
conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes
específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art.
334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da
justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações
promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação
(da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio
Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo
correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito
público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica
desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes
requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de
foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal
assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou
intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de
Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na
ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por
meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do
CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no
PJE.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286,
parágrafo único, do CPC. Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos
legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser
inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que
informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem
produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento
do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como
pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos
conclusos para Decisão. Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para
Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o
que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante
com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a
pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo,
independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda
diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa
da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário
para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser
levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra,
independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)