Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0808317-17.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
SENTENÇA
Vistos etc. (...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, pela satisfação da obrigação alimentar. Determino a intime-se a parte S. R. B., por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar seus dados bancários. Cumprida a diligência acima, à Secretaria para expedir alvará eletrônico via SISCONDJ em favor de S. R. B., referente ao valor depositado em ID. 141398201.
Sem prejuízo, expeça-se alvará eletrônico em favor de A.
L. S. D. C., a título de honorários advocatícios, correspondente ao valor judicialmente depositado em ID. 149586375. Sem custas. Após as formalidades legais arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, 2 de maio de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0808317-17.2024.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXEQUENTE: F. F. M. EXECUTADO: S. R. B.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
NA MODALIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposto por F. F. M., em face de S. R. B., devidamente qualificadas. A exequente propôs o presente procedimento visando a satisfação do título executivo judicial referente à venda do veículo partilhado na sentença e posterior rateio de valores obtidos com o aludido negócio jurídico. No entanto, em petição de ID.141398199 - Pág.284 a exequente informou que comprou a cota parte do veículo da executada, inclusive já tendo efetuado o pagamento, nada mais sendo devido.
Por outro lado, em petição de ID.140820715 - Pág.275 a parte executada pugnou pelo pagamento da quantia atualizada da restituição dos valores pagos a título de caução de aluguel do imóvel, nos termos deferidos na sentença dos autos principais. Tais valores já foram depositados judicialmente em ID.141398201 - Pág.286. Por fim, a advogada da exequente, Dra. A.
L. S. D. C., OAB/RN 4662, através da petição e ID.141378874 - Pág.280 promoveu Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios em face de S. R. B., apresentando a planilha do débito.
É o relatório.
Decido. Relativamente ao cumprimento de sentença da obrigação de fazer alusivo à venda do veículo partilhado na sentença acostada em ID.135369816 - Pág.261, verifico que houve a satisfação da referida obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, impondo-se a extinção do feito quanto a este objeto. De igual modo ocorreu com os valores devidos por F. F. M. a S. R. B., determinado na sentença dos autos principais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO o presente procedimento, no que tange à obrigação de fazer da venda do veículo tipo Honda HRV, de placa PCN3I36, bem como, quanto à restituição de valores pagos a título de caução de aluguel do imóvel. À Secretaria para expedir o alvará eletrônico, em favor de S. R. B., via SISCONDJ, do montante depositado judicialmente em ID.141398201 - Pág.286.
Superadas as questões acima, recebo o pedido formulado pela advogada da requerente em ID.141378874 - Pág.280, Dra. A.
L. S. D. C., OAB/RN 4662, como CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em face de S. R. B., nos termos do art. 523 do CPC.
Intime-se S. R. B., por Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito alusivo aos honorários de sucumbência fixados na sentença, que, segundo alegado, corresponde à quantia de R$ 3.840,19 (três mil, oitocentos e quarenta reais e dezenove centavos) sob pena de acréscimo de multa de 10%(dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo ora determinado, a multa prevista no §1º do art. 523 do CPC, incidirá sobre o restante.
Em caso de não pagamento do débito pretérito e previsto no art. 528, 8º c/c Art. 523 ambos do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Oficial de Justiça, no ato da penhora e avaliação, promover a intimação pessoal da executada, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 525 do CPC. P.I. Natal/RN, 07 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito