Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808317-37.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ QUEIROZ TORRES GURGEL REU: SOCIETE AIR FRANCE
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANA BEATRIZ QUEIROZ TORRES GURGEL em face de SOCIÉTÉ AIR FRANCE. A autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Natal/RN – Nantes/França, com conexões em São Paulo/SP e Paris/França. Narra que o voo AF0459, no trecho São Paulo/Paris, previsto para decolar às 20h40min do dia 08/12/2025, sofreu atraso superior a 6 (seis) horas, ocasionando a perda da conexão subsequente para Nantes.
Sustenta que recebeu apenas um voucher de alimentação no valor de R$ 79,00 e chegou ao destino final às 22h25min, quando a previsão inicial era às 15h10min. No mérito, requer a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa, a ré alegou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, necessária para garantir a segurança do voo.
Sustentou ter prestado a assistência material exigida pela regulamentação da ANAC, mediante fornecimento de voucher alimentação e reacomodação da passageira no primeiro voo disponível. Defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica à contestação apresentada no Id. 188825579. É o que importa relatar.
Decido. Passo ao mérito. Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Inicialmente, é preciso esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso dos autos. É que o Tema n. 210, do Supremo Tribunal Federal, fixou o entendimento da Corte Excelsa de que há prevalência dos Pactos de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor a respeito de indenizações por extravio de bagagem.
Logo, a esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor não incidirá no caso dos autos, conforme segue: “O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017. O mesmo não ocorre acerca da prestação de serviço em si, inclusive, quanto à análise dos danos morais. A própria Corte Suprema já pacificou que a tese fixada no Tema supracitado não é compatível com essa matéria, senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. TEMAS 210 E 800.
PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria atinente à reparação por danos morais decorrente de atraso de voo internacional não se amolda ao Tema 210 de Repercussão Geral. Precedentes.
2. Não havendo estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto da decisão paradigma, inviável o manejo da reclamação.
3. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Excelsa Corte, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 45837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021). Dessa forma, tem-se que, quanto ao dano material decorrente de extravio de bagagem, cabe o limite de indenização dos pactos internacionais, mas quanto à prestação de serviços e à existência ou não de dano moral, aplicam-se os princípios atinentes ao microssistema do consumidor.
No caso em comento, a ré justifica o atraso em razão de manutenção não programada na aeronave, alegando se tratar de excludente de responsabilidade. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A necessidade de manutenção da aeronave, ainda que emergencial e não programada, insere-se nos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela transportadora aérea, caracterizando hipótese de fortuito interno.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, os riscos relacionados à manutenção, operação e funcionamento das aeronaves integram a esfera de responsabilidade da fornecedora do serviço, não sendo aptos a excluir o dever de indenizar. Restou incontroverso nos autos que a autora sofreu atraso superior a 6 (seis) horas no voo AF0459, com consequente perda da conexão subsequente para Nantes, chegando ao destino final apenas às 22h25min (Id. 186483326, págs. 2/3).
Embora a companhia sustente ter prestado assistência material adequada, verifica-se que houve apenas o fornecimento de voucher alimentação no valor de R$ 79,00 (Id. 186483326, pág. 3; Id. 188817767, pág. 4), não havendo comprovação de fornecimento de hospedagem, acomodação adequada ou outras medidas compatíveis com atraso superior a quatro horas ocorrido durante o período noturno. Assim, não restou demonstrado o integral cumprimento dos deveres previstos nos arts. 27 e 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Sem a comprovação de excludente de responsabilidade apta a romper o nexo causal, conclui-se que o atraso decorreu de falha na prestação do serviço, cabendo a responsabilização da ré nos termos do art. 14 do CDC. O caso envolve, sem dúvida, violação aos deveres de informação, assistência e boa-fé objetiva. O atraso significativo, a perda de conexão internacional e a insuficiência da assistência material prestada extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos.
Ainda que não se reconheça automaticamente o dano moral pelo simples atraso do voo, as circunstâncias específicas dos autos revelam situação excepcional, apta a gerar aflição, desgaste emocional e frustração legítima da expectativa da consumidora. Quanto ao valor da indenização, a quantia deve ser fixada de forma a compensar o dano sofrido pela autora e, simultaneamente, atender ao caráter pedagógico da medida, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO
SENTENCIAL
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré SOCIÉTÉ AIR FRANCE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do
CC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal, 10 de junho de 2026. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808317-37.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ QUEIROZ TORRES GURGEL REU: SOCIETE AIR FRANCE
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ANA BEATRIZ QUEIROZ TORRES GURGEL em face de SOCIÉTÉ AIR FRANCE. A autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Natal/RN – Nantes/França, com conexões em São Paulo/SP e Paris/França. Narra que o voo AF0459, no trecho São Paulo/Paris, previsto para decolar às 20h40min do dia 08/12/2025, sofreu atraso superior a 6 (seis) horas, ocasionando a perda da conexão subsequente para Nantes.
Sustenta que recebeu apenas um voucher de alimentação no valor de R$ 79,00 e chegou ao destino final às 22h25min, quando a previsão inicial era às 15h10min. No mérito, requer a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sua defesa, a ré alegou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, necessária para garantir a segurança do voo.
Sustentou ter prestado a assistência material exigida pela regulamentação da ANAC, mediante fornecimento de voucher alimentação e reacomodação da passageira no primeiro voo disponível. Defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Réplica à contestação apresentada no Id. 188825579. É o que importa relatar.
Decido. Passo ao mérito. Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do nciso VIII, que dispõe: .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808317-37.2026.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA BEATRIZ QUEIROZ TORRES GURGEL REU: SOCIETE AIR FRANCE
DESPACHO
Cuida-se de ação proposta sob o rito do Juizado Especial Cível. A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento:
1. A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes;
2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar Contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato;
3. Em havendo Contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016);
4. Em caso de ausência de Réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença;
5. Havendo pedido de produção de prova em Audiência de Instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para Decisão;
São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Inicialmente, é preciso esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso dos autos. É que o Tema n. 210, do Supremo Tribunal Federal, fixou o entendimento da Corte Excelsa de que há prevalência dos Pactos de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor a respeito de indenizações por extravio de bagagem.
Logo, a esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor não incidirá no caso dos autos, conforme segue: “O Tribunal, apreciando o tema 210 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, deu provimento ao recurso extraordinário, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Em seguida, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", vencido o Ministro Marco Aurélio. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, por suceder o Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 25.5.2017. O mesmo não ocorre acerca da prestação de serviço em si, inclusive, quanto à análise dos danos morais. A própria Corte Suprema já pacificou que a tese fixada no Tema supracitado não é compatível com essa matéria, senão, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. TEMAS 210 E 800.
PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria atinente à reparação por danos morais decorrente de atraso de voo internacional não se amolda ao Tema 210 de Repercussão Geral. Precedentes.
2. Não havendo estrita aderência entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto da decisão paradigma, inviável o manejo da reclamação.
3. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do órgão judiciário de origem, dispensada a remessa do recurso extraordinário a esta Excelsa Corte, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 45837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 12-08-2021 PUBLIC 13-08-2021). Dessa forma, tem-se que, quanto ao dano material decorrente de extravio de bagagem, cabe o limite de indenização dos pactos internacionais, mas quanto à prestação de serviços e à existência ou não de dano moral, aplicam-se os princípios atinentes ao microssistema do consumidor.
No caso em comento, a ré justifica o atraso em razão de manutenção não programada na aeronave, alegando se tratar de excludente de responsabilidade. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A necessidade de manutenção da aeronave, ainda que emergencial e não programada, insere-se nos riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela transportadora aérea, caracterizando hipótese de fortuito interno.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, os riscos relacionados à manutenção, operação e funcionamento das aeronaves integram a esfera de responsabilidade da fornecedora do serviço, não sendo aptos a excluir o dever de indenizar. Restou incontroverso nos autos que a autora sofreu atraso superior a 6 (seis) horas no voo AF0459, com consequente perda da conexão subsequente para Nantes, chegando ao destino final apenas às 22h25min (Id. 186483326, págs. 2/3).
Embora a companhia sustente ter prestado assistência material adequada, verifica-se que houve apenas o fornecimento de voucher alimentação no valor de R$ 79,00 (Id. 186483326, pág. 3; Id. 188817767, pág. 4), não havendo comprovação de fornecimento de hospedagem, acomodação adequada ou outras medidas compatíveis com atraso superior a quatro horas ocorrido durante o período noturno. Assim, não restou demonstrado o integral cumprimento dos deveres previstos nos arts. 27 e 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Sem a comprovação de excludente de responsabilidade apta a romper o nexo causal, conclui-se que o atraso decorreu de falha na prestação do serviço, cabendo a responsabilização da ré nos termos do art. 14 do CDC. O caso envolve, sem dúvida, violação aos deveres de informação, assistência e boa-fé objetiva. O atraso significativo, a perda de conexão internacional e a insuficiência da assistência material prestada extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos.
Ainda que não se reconheça automaticamente o dano moral pelo simples atraso do voo, as circunstâncias específicas dos autos revelam situação excepcional, apta a gerar aflição, desgaste emocional e frustração legítima da expectativa da consumidora. Quanto ao valor da indenização, a quantia deve ser fixada de forma a compensar o dano sofrido pela autora e, simultaneamente, atender ao caráter pedagógico da medida, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO
SENTENCIAL
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a ré SOCIÉTÉ AIR FRANCE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do
CC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal, 10 de junho de 2026. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa;
7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de Audiência de Instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
8. Fica autorizada a Secretaria, independentemente de nova conclusão, efetuar o levantamento do sigilo da petição inicial e dos documentos que a acompanham em favor do(s) advogado(s) que vier(em) a ser(em) habilitado(s) pela parte ré nos autos, após a devida juntada de instrumento de mandato.
9. Deverá constar na citação que, nas causas de valor até vinte salários mínimos, nas quais as partes rés optarem pela não assistência de advogados, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95, deverão contactar o setor de atendimento da Secretaria Unificada do Juízo, nos canais adequados, para obterem cópia da petição inicial e documentos gravados sob sigilo..
Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. Natal, 13 de maio de 2026 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente)