Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808317-48.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGADA CARÊNCIA CONTRATUAL. CASO DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação hospitalar de beneficiária idosa, com múltiplas comorbidades e em estado grave, sob alegação de que não teria sido cumprido o período de carência contratual de 180 dias. A agravada apresentava quadro clínico urgente, incluindo sepse e distúrbio hidroeletrolítico grave, sendo negado o internamento imediato sob justificativa contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a negativa de cobertura de internação hospitalar de urgência por plano de saúde com base no não cumprimento do período de carência contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da plausibilidade do direito alegado (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
4. O plano de saúde recorrente não comprova, de forma suficiente, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, especialmente diante da situação clínica emergencial da agravada.
5. A legislação aplicável (Lei nº 9.656/1998, art. 12, inciso V, "c") estabelece o prazo máximo de carência de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência, sendo abusiva qualquer cláusula contratual que disponha em sentido diverso.
6. Laudo médico atesta a urgência do caso, com necessidade de internação imediata para tratamento intensivo, o que afasta a legitimidade da negativa de cobertura com base em carência contratual.
7. A jurisprudência deste Tribunal e a Súmula nº 30 confirmam a abusividade da negativa de cobertura em hipóteses como a dos autos, reforçando o dever de cobertura do plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019; Lei nº 9.656/1998, art. 12, inciso V, "c". Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº
30. TJRN, Agravo de Instrumento, 0808856-14.2025.8.20.0000, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/09/2025, publicado em 22/09/2025. TJRN, Agravo de Instrumento, 0809720-52.2025.8.20.0000, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/09/2025, publicado em 26/09/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0808317-48.2025.8.20.0000 interposto pela HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. (Id. 31141846) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 149611641 – na origem), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n° 0802782-49.2025.8.20.5300, movida por MARIA LÚCIA DA SILVA TEIXEIRA, assim decidiu: “(…) No presente caso, há verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que foi juntado aos autos o motivo da negativa administrativa pela operadora de saúde, consistente no não cumprimento do prazo de carência contratual.
Embora ausente prescrição médica formal indicando a urgência da internação, é possível concluir que a versão apresentada pela parte autora é razoável, especialmente diante da afirmação de que houve entrave para a expedição da prescrição por parte dos próprios profissionais vinculados ao plano de saúde. Se houve obstáculo para a internação, é plausível imaginar a dificuldade ainda maior para obtenção de documento subscrito por médicos da rede credenciada.
Nessa linha, diante da dúvida e considerando o risco à saúde da paciente, deve prevalecer o direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo-se ao plano de saúde a obrigação de viabilizar a internação e o tratamento necessários. Assim, demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, o pedido liminar comporta deferimento.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pleiteada para: Determinar que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize e custeie imediatamente a internação hospitalar de Maria Lúcia da Silva Teixeira no Hospital Antônio Prudente, abrangendo todas as despesas médicas e hospitalares imprescindíveis à internação. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. (...)” Em suas razões (Id. 31141846), alega que a beneficiária solicitou internação urgente em hospital credenciado, mas houve negativa por descumprimento de carência contratual (70 dias de contrato frente aos 180 exigidos).
Afirma que, embora tenha autorizado a internação sob protesto para cumprir decisão judicial, agiu de boa-fé e em observância à legalidade. Sustenta que a carência de 180 dias para internações é prevista no art. 12, V, "b" da Lei 9.656/98 e válida segundo jurisprudência do STJ, não se aplicando a internações eletivas. Destaca que o contrato firmado é de modalidade com carência, mais acessível financeiramente, e que a tutela antecipada não poderia ser concedida diante do perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC).
Requer efeito suspensivo para suspender o custeio e a reforma da decisão, a fim de respeitar a carência contratual e afastar a obrigação de arcar com a internação. Preparo efetivado (Id. 31141848 e 31141849). Foi proferida decisão (Id. 33007016), indeferindo o efeito suspensivo. Nas contrarrazões (Id. 33710525), refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento. O Ministério Público, por meio de seu 17º Procurador de Justiça - Herbert Pereira Bezerra -, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 33804352).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a negativa de internação hospitalar, fundamentada no não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias, deve prevalecer sobre o direito fundamental à saúde invocado pela beneficiária, diante da situação de urgência comprovada e da inexistência de prescrição médica formal anexada aos autos, bem como à luz das disposições da Lei nº 9.656/98 e da principiologia protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Na origem, a ação foi proposta por idosa de 76 anos, beneficiária de plano de saúde administrado pela agravante, que, após apresentar quadro clínico grave - incluindo anemia, hepatopatia parenquimatosa e ateromatose aórtica - , teve indicada internação hospitalar de urgência pela equipe médica do Hospital Antônio Prudente, em Natal/RN (Id. 149611997), sendo demonstrada a gravidade do quadro clínico por meio dos relatórios médicos acostados aos autos (Id. 149611998).
Apesar da gravidade e do risco de morte, a operadora negou a internação sob alegação de carência contratual de 180 dias, mantendo a paciente em maca improvisada, sem acesso ao tratamento indicado. A demandante sustenta que, tratando-se de situação de urgência, o prazo de carência aplicável seria de apenas 24 horas, conforme previsão legal, razão pela qual pleiteia a cobertura integral das despesas médicas.
Pois bem. Nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura de atendimentos de urgência e emergência pelos planos de saúde, independentemente do prazo de carência de 180 dias normalmente previsto para outros procedimentos: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” De igual modo, o art. 12, inciso V, alínea ‘c’, da referida lei, limita o prazo máximo de carência a 24 (vinte e quatro) horas para cobertura dos casos de urgência e emergência: “Art. 12, V, c) – prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.” A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a legislação confere tratamento diferenciado às hipóteses em que o consumidor necessita de atendimento urgente, reconhecendo que o risco à vida ou à integridade física sobrepõe-se às cláusulas contratuais de carência, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
No caso concreto, os relatórios médicos apresentados evidenciam o estado grave da beneficiária, o que caracteriza situação de urgência, conforme definição legal. A operadora, por sua vez, não trouxe prova capaz de infirmar o caráter urgente do quadro clínico relatado, limitando-se a invocar a cláusula de carência prevista contratualmente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a recusa em fornecer cobertura em casos de urgência ou emergência configura prática abusiva, em afronta ao direito à saúde e à boa-fé contratual.
Vide: Súmula
30 - TJRN: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR CARÊNCIA CONTRATUAL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava o fornecimento de medicamento essencial a paciente portadora de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a operadora de plano de saúde pode recusar fornecimento de medicamento indispensável à preservação da vida de paciente, alegando carência contratual, diante de quadro clínico grave e de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação médica comprova o quadro grave da agravante, com plaquetas inferiores a 4.000, internação em UTI e administração de imunoglobulina, sendo o Romiplostim (NPLATE) a única alternativa terapêutica eficaz para evitar risco iminente de morte.4. A recusa de cobertura pela agravada, baseada em carência contratual e alegação de doença preexistente, não encontra respaldo diante da Súmula 609 do STJ, que veda a negativa sem exigência de exames prévios ou comprovação de má-fé do segurado.5.
Considerando que a autora manteve contrato anterior com a mesma operadora entre 2020 e 2023, com nova contratação cinco meses após cancelamento, é plausível o argumento de continuidade e aproveitamento de carência.6. A situação configura urgência médica com risco imediato à vida, atraindo o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, e a Súmula 597 do STJ, que consideram abusiva a cláusula de carência superior a 24 horas em casos de urgência.7.
O fornecimento do medicamento é economicamente mensurável e eventual improcedência do pedido poderá ser compensada por ressarcimento financeiro, afastando o risco de irreversibilidade da medida.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o fornecimento do medicamento Romiplostim (NPLATE) à agravante, em caráter urgente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”; CPC, art. 302, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 597 e 609 do STJ; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805844-89.2025.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/06/2025, publicado em 17/06/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808856-14.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGADA CARÊNCIA CONTRATUAL. CASO DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação hospitalar de beneficiária idosa, com múltiplas comorbidades e em estado grave, sob alegação de que não teria sido cumprido o período de carência contratual de 180 dias.
A agravada apresentava quadro clínico urgente, incluindo sepse e distúrbio hidroeletrolítico grave, sendo negado o internamento imediato sob justificativa contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se é legítima a negativa de cobertura de internação hospitalar de urgência por plano de saúde com base no não cumprimento do período de carência contratual.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da plausibilidade do direito alegado (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, CPC/2015).O plano de saúde recorrente não comprova, de forma suficiente, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, especialmente diante da situação clínica emergencial da agravada.A legislação aplicável (Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c") estabelece o prazo máximo de carência de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência, sendo abusiva qualquer cláusula contratual que disponha em sentido diverso.Laudo médico atesta a urgência do caso, com necessidade de internação imediata para tratamento intensivo, o que afasta a legitimidade da negativa de cobertura com base em carência contratual.A jurisprudência deste Tribunal (AI 0807706-08.2019.8.20.0000) e a Súmula nº 30 confirmam a abusividade da negativa de cobertura em hipóteses como a dos autos, reforçando o dever de cobertura do plano de saúde.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de internação hospitalar em caráter de urgência sob a alegação de carência contratual superior a 24 horas.A negativa de cobertura com base em carência contratual em casos de urgência ou emergência é abusiva, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998.É legítima a concessão de tutela de urgência para assegurar internação hospitalar imediata diante de quadro clínico grave, independentemente do prazo de carência contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, “c”.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807706-08.2019.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25.08.2020. Súmula nº 30 do TJRN: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, ‘c’, da Lei nº 9.656/1998.”
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809720-52.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025)
Diante do exposto, conclui-se que a negativa de cobertura de internação hospitalar por plano de saúde, sob a alegação de carência contratual superior a 24 horas, é abusiva quando caracterizada situação de urgência ou emergência. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a internação imediata da beneficiária, garantindo a efetividade do direito à saúde e respeitando a legislação aplicável. Portanto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808317-48.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGADA CARÊNCIA CONTRATUAL. CASO DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação hospitalar de beneficiária idosa, com múltiplas comorbidades e em estado grave, sob alegação de que não teria sido cumprido o período de carência contratual de 180 dias. A agravada apresentava quadro clínico urgente, incluindo sepse e distúrbio hidroeletrolítico grave, sendo negado o internamento imediato sob justificativa contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é legítima a negativa de cobertura de internação hospitalar de urgência por plano de saúde com base no não cumprimento do período de carência contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da plausibilidade do direito alegado (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
4. O plano de saúde recorrente não comprova, de forma suficiente, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, especialmente diante da situação clínica emergencial da agravada.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808317-48.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808317-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0808317-48.2025.8.20.0000 interposto pela Hapvida Assistência Médica S.A. (Id. 31141846) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 149611641 – na origem), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n° 0802782-49.2025.8.20.5300, movida por Maria Lúcia da Silva Teixeira, assim decidiu: “(…) No presente caso, há verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que foi juntado aos autos o motivo da negativa administrativa pela operadora de saúde, consistente no não cumprimento do prazo de carência contratual.
Embora ausente prescrição médica formal indicando a urgência da internação, é possível concluir que a versão apresentada pela parte autora é razoável, especialmente diante da afirmação de que houve entrave para a expedição da prescrição por parte dos próprios profissionais vinculados ao plano de saúde. Se houve obstáculo para a internação, é plausível imaginar a dificuldade ainda maior para obtenção de documento subscrito por médicos da rede credenciada.
Nessa linha, diante da dúvida e considerando o risco à saúde da paciente, deve prevalecer o direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo-se ao plano de saúde a obrigação de viabilizar a internação e o tratamento necessários. Assim, demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, o pedido liminar comporta deferimento.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pleiteada para: Determinar que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize e custeie imediatamente a internação hospitalar de Maria Lúcia da Silva Teixeira no Hospital Antônio Prudente, abrangendo todas as despesas médicas e hospitalares imprescindíveis à internação. Fixo multa diária de (duzentos reais), limitada ao valor de (dez mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. (...)” Em suas razões (Id. 31141846), alega que a beneficiária solicitou internação urgente em hospital credenciado, mas houve negativa por descumprimento de carência contratual (70 dias de contrato frente aos 180 exigidos).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0808317-48.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO PARTE RECORRIDA: MARIA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO(A):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0808317-48.2025.8.20.0000, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda. (Id. 31141846), contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 149675050), que deferiu a liminar pleiteada para autorizar e custear a imediata internação hospitalar de Maria Lúcia da Silva Teixeira no Hospital Antônio Prudente, abrangendo todas as despesas médicas e hospitalares imprescindíveis à internação.
A parte agravante busca a reforma da decisão.
É o relatório.
Decido. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais, por força dos princípios norteadores encartados na lei especial n.º 9.099/1995, vigora a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consoante dispõe o enunciado 15 do FONAJE, que diz: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Acrescento que, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9.099/1995, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais não são passíveis de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, devendo eventuais insurgências ser submetidas à apreciação da Turma Recursal, órgão competente para o julgamento de recursos nas ações oriundas dos Juizados Especiais.
Na espécie, trata-se de decisão interlocutória proferida por Juizado Especial Cível, fora, portanto, das hipóteses excepcionais que admitiriam o processamento do Agravo de Instrumento diretamente perante o Tribunal de Justiça. Diante disso, considerando a incompetência deste órgão para apreciar o presente recurso, determino a sua remessa à Turma Recursal competente, para as providências que entender cabíveis.
5. A legislação aplicável (Lei nº 9.656/1998, art. 12, inciso V, "c") estabelece o prazo máximo de carência de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência, sendo abusiva qualquer cláusula contratual que disponha em sentido diverso.
6. Laudo médico atesta a urgência do caso, com necessidade de internação imediata para tratamento intensivo, o que afasta a legitimidade da negativa de cobertura com base em carência contratual.
7. A jurisprudência deste Tribunal e a Súmula nº 30 confirmam a abusividade da negativa de cobertura em hipóteses como a dos autos, reforçando o dever de cobertura do plano de saúde.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019; Lei nº 9.656/1998, art. 12, inciso V, "c". Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº
30. TJRN, Agravo de Instrumento, 0808856-14.2025.8.20.0000, Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/09/2025, publicado em 22/09/2025. TJRN, Agravo de Instrumento, 0809720-52.2025.8.20.0000, Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/09/2025, publicado em 26/09/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento n° 0808317-48.2025.8.20.0000 interposto pela HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. (Id. 31141846) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 149611641 – na origem), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência n° 0802782-49.2025.8.20.5300, movida por MARIA LÚCIA DA SILVA TEIXEIRA, assim decidiu: “(…) No presente caso, há verossimilhança nas alegações autorais, uma vez que foi juntado aos autos o motivo da negativa administrativa pela operadora de saúde, consistente no não cumprimento do prazo de carência contratual.
Embora ausente prescrição médica formal indicando a urgência da internação, é possível concluir que a versão apresentada pela parte autora é razoável, especialmente diante da afirmação de que houve entrave para a expedição da prescrição por parte dos próprios profissionais vinculados ao plano de saúde. Se houve obstáculo para a internação, é plausível imaginar a dificuldade ainda maior para obtenção de documento subscrito por médicos da rede credenciada.
Nessa linha, diante da dúvida e considerando o risco à saúde da paciente, deve prevalecer o direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo-se ao plano de saúde a obrigação de viabilizar a internação e o tratamento necessários. Assim, demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, o pedido liminar comporta deferimento.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência pleiteada para: Determinar que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize e custeie imediatamente a internação hospitalar de Maria Lúcia da Silva Teixeira no Hospital Antônio Prudente, abrangendo todas as despesas médicas e hospitalares imprescindíveis à internação. Fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis. (...)” Em suas razões (Id. 31141846), alega que a beneficiária solicitou internação urgente em hospital credenciado, mas houve negativa por descumprimento de carência contratual (70 dias de contrato frente aos 180 exigidos).
Afirma que, embora tenha autorizado a internação sob protesto para cumprir decisão judicial, agiu de boa-fé e em observância à legalidade. Sustenta que a carência de 180 dias para internações é prevista no art. 12, V, "b" da Lei 9.656/98 e válida segundo jurisprudência do STJ, não se aplicando a internações eletivas. Destaca que o contrato firmado é de modalidade com carência, mais acessível financeiramente, e que a tutela antecipada não poderia ser concedida diante do perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC).
Requer efeito suspensivo para suspender o custeio e a reforma da decisão, a fim de respeitar a carência contratual e afastar a obrigação de arcar com a internação. Preparo efetivado (Id. 31141848 e 31141849). Foi proferida decisão (Id. 33007016), indeferindo o efeito suspensivo. Nas contrarrazões (Id. 33710525), refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento. O Ministério Público, por meio de seu 17º Procurador de Justiça - Herbert Pereira Bezerra -, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 33804352).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a negativa de internação hospitalar, fundamentada no não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias, deve prevalecer sobre o direito fundamental à saúde invocado pela beneficiária, diante da situação de urgência comprovada e da inexistência de prescrição médica formal anexada aos autos, bem como à luz das disposições da Lei nº 9.656/98 e da principiologia protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Na origem, a ação foi proposta por idosa de 76 anos, beneficiária de plano de saúde administrado pela agravante, que, após apresentar quadro clínico grave - incluindo anemia, hepatopatia parenquimatosa e ateromatose aórtica - , teve indicada internação hospitalar de urgência pela equipe médica do Hospital Antônio Prudente, em Natal/RN (Id. 149611997), sendo demonstrada a gravidade do quadro clínico por meio dos relatórios médicos acostados aos autos (Id. 149611998).
Apesar da gravidade e do risco de morte, a operadora negou a internação sob alegação de carência contratual de 180 dias, mantendo a paciente em maca improvisada, sem acesso ao tratamento indicado. A demandante sustenta que, tratando-se de situação de urgência, o prazo de carência aplicável seria de apenas 24 horas, conforme previsão legal, razão pela qual pleiteia a cobertura integral das despesas médicas.
Pois bem. Nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura de atendimentos de urgência e emergência pelos planos de saúde, independentemente do prazo de carência de 180 dias normalmente previsto para outros procedimentos: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.” De igual modo, o art. 12, inciso V, alínea ‘c’, da referida lei, limita o prazo máximo de carência a 24 (vinte e quatro) horas para cobertura dos casos de urgência e emergência: “Art. 12, V, c) – prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.” A interpretação sistemática desses dispositivos revela que a legislação confere tratamento diferenciado às hipóteses em que o consumidor necessita de atendimento urgente, reconhecendo que o risco à vida ou à integridade física sobrepõe-se às cláusulas contratuais de carência, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
No caso concreto, os relatórios médicos apresentados evidenciam o estado grave da beneficiária, o que caracteriza situação de urgência, conforme definição legal. A operadora, por sua vez, não trouxe prova capaz de infirmar o caráter urgente do quadro clínico relatado, limitando-se a invocar a cláusula de carência prevista contratualmente. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a recusa em fornecer cobertura em casos de urgência ou emergência configura prática abusiva, em afronta ao direito à saúde e à boa-fé contratual.
Vide: Súmula
30 - TJRN: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA POR CARÊNCIA CONTRATUAL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava o fornecimento de medicamento essencial a paciente portadora de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar se a operadora de plano de saúde pode recusar fornecimento de medicamento indispensável à preservação da vida de paciente, alegando carência contratual, diante de quadro clínico grave e de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação médica comprova o quadro grave da agravante, com plaquetas inferiores a 4.000, internação em UTI e administração de imunoglobulina, sendo o Romiplostim (NPLATE) a única alternativa terapêutica eficaz para evitar risco iminente de morte.4. A recusa de cobertura pela agravada, baseada em carência contratual e alegação de doença preexistente, não encontra respaldo diante da Súmula 609 do STJ, que veda a negativa sem exigência de exames prévios ou comprovação de má-fé do segurado.5.
Considerando que a autora manteve contrato anterior com a mesma operadora entre 2020 e 2023, com nova contratação cinco meses após cancelamento, é plausível o argumento de continuidade e aproveitamento de carência.6. A situação configura urgência médica com risco imediato à vida, atraindo o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, e a Súmula 597 do STJ, que consideram abusiva a cláusula de carência superior a 24 horas em casos de urgência.7.
O fornecimento do medicamento é economicamente mensurável e eventual improcedência do pedido poderá ser compensada por ressarcimento financeiro, afastando o risco de irreversibilidade da medida.
IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o fornecimento do medicamento Romiplostim (NPLATE) à agravante, em caráter urgente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”; CPC, art. 302, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Súmulas 597 e 609 do STJ; AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805844-89.2025.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/06/2025, publicado em 17/06/2025.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808856-14.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGADA CARÊNCIA CONTRATUAL. CASO DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação hospitalar de beneficiária idosa, com múltiplas comorbidades e em estado grave, sob alegação de que não teria sido cumprido o período de carência contratual de 180 dias.
A agravada apresentava quadro clínico urgente, incluindo sepse e distúrbio hidroeletrolítico grave, sendo negado o internamento imediato sob justificativa contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se é legítima a negativa de cobertura de internação hospitalar de urgência por plano de saúde com base no não cumprimento do período de carência contratual.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da plausibilidade do direito alegado (art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, CPC/2015).O plano de saúde recorrente não comprova, de forma suficiente, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, especialmente diante da situação clínica emergencial da agravada.A legislação aplicável (Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, "c") estabelece o prazo máximo de carência de 24 horas para cobertura de casos de urgência e emergência, sendo abusiva qualquer cláusula contratual que disponha em sentido diverso.Laudo médico atesta a urgência do caso, com necessidade de internação imediata para tratamento intensivo, o que afasta a legitimidade da negativa de cobertura com base em carência contratual.A jurisprudência deste Tribunal (AI 0807706-08.2019.8.20.0000) e a Súmula nº 30 confirmam a abusividade da negativa de cobertura em hipóteses como a dos autos, reforçando o dever de cobertura do plano de saúde.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de internação hospitalar em caráter de urgência sob a alegação de carência contratual superior a 24 horas.A negativa de cobertura com base em carência contratual em casos de urgência ou emergência é abusiva, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/1998.É legítima a concessão de tutela de urgência para assegurar internação hospitalar imediata diante de quadro clínico grave, independentemente do prazo de carência contratual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019; Lei nº 9.656/1998, art. 12, V, “c”.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807706-08.2019.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 25.08.2020. Súmula nº 30 do TJRN: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, ‘c’, da Lei nº 9.656/1998.”
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809720-52.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2025, PUBLICADO em 26/09/2025)
Diante do exposto, conclui-se que a negativa de cobertura de internação hospitalar por plano de saúde, sob a alegação de carência contratual superior a 24 horas, é abusiva quando caracterizada situação de urgência ou emergência. Assim, deve ser mantida a decisão que determinou a internação imediata da beneficiária, garantindo a efetividade do direito à saúde e respeitando a legislação aplicável. Portanto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Afirma que, embora tenha autorizado a internação sob protesto para cumprir decisão judicial, agiu de boa-fé e em observância à legalidade. Sustenta que a carência de 180 dias para internações é prevista no art. 12, V, "b" da Lei 9.656/98 e válida segundo jurisprudência do STJ, não se aplicando a internações eletivas. Destaca que o contrato firmado é de modalidade com carência, mais acessível financeiramente, e que a tutela antecipada não poderia ser concedida diante do perigo de irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC).
Requer efeito suspensivo para suspender o custeio e a reforma da decisão, a fim de respeitar a carência contratual e afastar a obrigação de arcar com a internação. Preparo efetivado (Id. 31141848 e 31141849).
É o relatório.
Decido. A permissibilidade de concessão do efeito ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a negativa de internação hospitalar, fundamentada no não cumprimento do prazo de carência contratual de 180 dias, deve prevalecer sobre o direito fundamental à saúde invocado pela beneficiária, diante da alegada situação de urgência e da ausência de prescrição médica formal, considerando ainda os limites da tutela de urgência e a possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Trata-se, na origem, de ação proposta por idosa de 76 anos, beneficiária de plano de saúde da ré (Id. 149611997), que, após apresentar quadro clínico grave (Id. 149611998), incluindo anemia, hepatopatia parenquimatosa e ateromatose aórtica, teve indicada internação hospitalar de urgência pela equipe médica do Hospital Antônio Prudente, em Natal/RN. Apesar da gravidade e do risco de morte, a operadora negou a internação sob alegação de carência contratual de 180 dias, mantendo a paciente em maca improvisada no corredor (Id. 149611993).
A demandante sustenta que, por se tratar de urgência, o prazo de carência aplicável seria de apenas 24 horas, já cumprido, e que a recusa comprometeu seu acesso imediato ao tratamento necessário, razão pela qual busca provimento judicial para garantir a internação e o custeio integral das despesas médicas. No caso em análise, verifica-se que a parte agravante não demonstrou de forma satisfatória a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da suspensividade.
Ademais, a operadora agravante deixou de apresentar provas ou documentos capazes de afastar o caráter urgente da situação alegada pela parte autora. Sob esse enfoque, ainda que a internação tenha sido solicitada durante o prazo de carência contratual (180 dias), a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência: “Art. 35-C.
É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;” Regulamentando os períodos de carência, o art. 12, inciso V, do mesmo diploma legal, estabelece os prazos máximos para sua fixação. Confira-se (grifos acrescidos): “Art.
12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...]
V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” Logo, em sede de análise perfunctória da controvérsia, estando suficientemente demonstrada a situação de emergência, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), sendo despiciendo o exame do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público da emissão do parecer de estilo.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora