Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808317-65.2026.8.20.5124 Exequente: LUCIANO ALVES DA SILVEIRA Executada: ECO FLAME GARDEN LTDA D E S P A C H O
Intime-se a parte exquente para, no prazo em 05 (cinco) dias, juntar os cálculos atualizado da sentença. Após, voltem os autos conclusos para o fluxo de penhora on lie. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808317-65.2026.8.20.5124 Autor(a): LUCIANO ALVES DA SILVEIRA Réu: ECO FLAME GARDEN LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por LUCIANO ALVES DA SILVEIRA, por intermédio de advogado, em desfavor de ECO FLAME GARDEN LTDA, objetivando provimento jurisdicional para declarar a rescisão contratual e condenar a parte ré à restituição integral do valor pago.
Fundamento e decido. Considerando que a parte requerida, apesar de citada (ID 190473548) não apresentou contestação (ID 193519024), impõe-se decretar sua revelia, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). Assim, presumem-se verdadeiras as alegações apresentadas na inicial. Contudo, essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, não sendo este, entretanto, o caso dos autos.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso. Pelo mesmo fundamento, rejeito eventual impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, por ausência de interesse processual na discussão nesta fase procedimental.
A controvérsia posta em juízo cinge-se à verificação da falha na prestação do serviço e do direito da parte autora à rescisão contratual e à restituição do valor pago. Conforme narrado, em 27/11/2025, a autora realizou compra on-line junto à requerida, referente ao Pedido nº 4072, composto por duas espreguiçadeiras, pelo valor total de R$ 5.571,00. A parte autora solicitou esclarecimentos acerca da data prevista para a entrega dos produtos, mas diante da ausência de informações, requereu o cancelamento da compra e a restituição integral do valor pago.
Em 07/01/2026 forneceu os dados bancários solicitados pela requerida para a realização do reembolso. Contudo, até o ajuizamento da demanda, os produtos não haviam sido entregues e o valor pago não havia sido restituído. Pois bem. Nos termos do do CDC, a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato celebrado. Desse modo, o prazo estabelecido para a entrega do produto constitui obrigação contratual cujo descumprimento caracteriza inadimplemento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0808317-65.2026.8.20.5124 Demandante: LUCIANO ALVES DA SILVEIRA Demandado(a): ECO FLAME GARDEN LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação indenizatória com pedido de liminar para que sejam empreendidas medidas de constrição patrimonial em desfavor da ré a fim de assegurar a restituição do valor pago por produto não entregue.
Para a concessão da tutela específica são necessários certos requisitos como: relevância do fundamento da demanda (probabilidade do direito pleiteado); justificado receio de dano ou de ineficácia do provimento final; e reversibilidade da medida. Com efeito, se trata de ação de conhecimento, em que se faz necessário o estabelecimento do contraditório para a demonstração da probabilidade do direito do autor.
Ademais, não foi demonstrado qual o risco de inviabilização do ressarcimento da pretensão do autor caso seja julgado procedente a ação, pelo que não existe a evidente probabilidade do direito e sobretudo o perigo da demora para deferimento da medida antecipatória requerida. Ademais, caso a pretensão autoral seja procedente e a ré não efetue a restituição do valor, nem nomeie bens à penhora, prosseguir-se-á à execução com a imposição das medidas executivas cabíveis.
Desta feita, ausente um dos requisitos legais ensejadores da medida pugnada, o iddeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, a teor do artigo 300 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma:
I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide;
No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora adquiriu duas espreguiçadeiras, referentes ao Pedido nº 4072, e efetuou o pagamento integral de R$ 5.571,00 por meio de Pix (ID 186675798). Entretanto, apesar de transcorrido o prazo de 38 dias úteis estipulado pela requerida, os produtos não foram entregues. O art. 35, III, do CDC assegura ao consumidor, diante do descumprimento da oferta, o direito de rescindir o contrato e obter a restituição da quantia antecipada, monetariamente atualizada.
No mesmo sentido, o art. 475 do Código Civil autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a requerer a resolução contratual, sem prejuízo de eventual indenização por perdas e danos. Assim, diante do inadimplemento da requerida, se mostra cabível a resolução do contrato de compra e venda referente ao Pedido nº 4072, com a restituição integral do valor de R$ 5.571,00. A retenção dessa quantia, sem a correspondente entrega dos produtos, configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda referente ao Pedido nº 4072 e CONDENAR a parte requerida à restituição do valor de R$ 5.571,00 (cinco mil e quinhentos e setenta e um reais), com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Realizado o pagamento voluntário da condenação, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários (tipo de conta, agência, conta e CPF) para a transferência eletrônica do seu crédito via SISCONDJ. Nessa hipótese, fica autorizada a expedição de alvará no referido sistema, sendo devido o posterior arquivamento dos autos.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, considerando-se que cabe à parte autora promover a execução da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC. Faça-se ciente também a parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva. As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, data no sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito