Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0808317-66.2025.8.20.9500 (8580/2025) REQUERENTE: M. D. F. P. D. S. Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA REQUERIDO: M. D. S. G. D. A. Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório requisitado em favor de M. D. F. P. D. S., devidamente qualificada. Iniciado o pagamento cronológico, o ente devedor atravessou petição tempestiva (Id 41076109), requerendo a retificação do valor total do precatório. Alega que o demonstrativo acrescentou, de forma autônoma e cumulativa, a rubrica denominada "Valor da Selic" na quantia de R$ 2.341,44, elevando o Total Bruto para R$ 24.648,80.
É o que importa relatar. Para os cálculos homologados a partir 12/2021, faz-se necessária a separação da Selic correspondente a essa data até a data de homologação dos cálculos para fins de não incidência de Selic sobre Selic na atualização do crédito para pagamento. No caso, a soma dos valores Principal Homologado (R$ 14.976,77), Juros Homologado (R$ 1.928,93) e Valor da Selic (R$ 2.341,44) em conformidade com Extrato Demonstrativo de Cálculos (ID 41013882) corresponde a exatamente o Valor do Requisitório, R$ 19.247,14 (ORE, ID 30485837).
Desse modo, o valor de R$ 2.341,44 corresponde apenas a separação da Selic do período mencionado para fins de evitar incidência de Selic sobre Selic.
Diante do exposto, indefiro o pedido de retificação do total bruto do precatório.
Publique-se no DJEN. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PRECATÓRIO (1265): 0808317-66.2025.8.20.9500 (8580/2025) REQUERENTE: M. D. F. P. D. S. Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA REQUERIDO: M. D. S. G. D. A. Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de precatório da ordem cronológica em favor de M. D. F. P. D. S., em condições de pagamento imediato, com planilha de cálculos devidamente atualizada. Ficam as partes desde já intimadas para que, em 05 (cinco) dias, se manifestem sobre os valores especificados na planilha, inclusive retenções e recolhimentos, se assim o quiserem, sob pena de preclusão, bem como para que informem seus dados bancários, incluindo cópia dos documentos de identificação pessoal (RG e CPF), para fins de transferência do crédito líquido que lhes cabem, cumprindo destacar que, para efeitos de Imposto de Renda e previdência, o fato gerador ocorre com o pagamento, que se dá no momento da individualização do crédito, como determina o artigo 44, da Resolução 17/2021-TJRN.
Nesse contexto, DETERMINO que: a) Vão os autos à Secretaria para que se expeça ofício ao Banco do Brasil solicitando a abertura de conta judicial em nome da parte no valor bruto especificado na planilha; b) Após a expedição do ofício, vão ao Setor de Cálculos para a verificação de eventuais inconsistências; c) Caso se entenda pela necessidade de caucionamento, retornem conclusos; d) Estando o crédito apto para pagamento, tendo decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e após o retorno do Banco do Brasil com o número da conta aberta, e ainda com as informações dos dados bancários do credor, vão os autos à Secretaria para que elabore alvará eletrônico no SISCONDJ; e) Após, ao Setor de Cálculos para conferência dos alvarás expedidos e, estando corretos, retornem os autos para assinatura dos expedientes; f) após o pagamento ao credor e devidos recolhimentos legais, proceda-se com o correspondente arquivamento.
Publique-se no DJEN. Natal, data registrada no sistema.