Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808317-70.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRN AGRONEGOCIOS DO NORDESTE LTDA EXECUTADO: JOAO MARIA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado. Parnamirim/RN, data do sistema. VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-2551 Processo nº: 0808317-70.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRN AGRONEGÓCIOS DO NORDESTE LTDA PARTE RÉ: JOÃO MARIA DE LIMA
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por FRN AGRONEGÓCIOS DO NORDESTE LTDA em desfavor de JOÃO MARIA DE LIMA, ambos já qualificados. No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 106304926, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido. O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Em juízo de delibação, típico de provimentos de homologação de transação firmada entre partes, verifico que restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo desavença alguma jurídica sobre o direito pleiteado. Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registro, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado por ambas as partes, conclusão que chego a partir da observação das assinaturas do demandado e da empresa autora (por seu causídico constituído - procuração de ID 100926729). Válido pontuar que, em que pese não constar dos autos documento (a exemplo daquele de identificação) do qual se pudesse comparar as assinaturas do demandado, é princípio geral de direito universalmente aceito que a boa-fé se presume, de sorte que milita em favor do acordo apresentado a presunção de que houve a livre vontade de ambas as partes de firmá-lo e aquiescência quanto a todas as suas cláusulas, o que é reforçado pela presença de assinaturas de testemunhas na transação em verte.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acenado acordo de ID 110418920, para que surta os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Custas judiciais e honorários advocatícios conforme avençado entre as partes e, nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente ( do CPC), sem prejuízo do disposto no § 3º do mesmo artigo.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, 30 de novembro de 2023. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)