Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808317-82.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Andreeison Wdson de Medeiros Rocha Advogado (a): Ramon Isaac Saldanha de Azevedo e Silva (OAB/RN 19.000) Agravado: Joaquim Pereira da Silva Luz Neto -ME Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Andreeison Wdson de Medeiros Rocha, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0829958-61.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de Joaquim Pereira da Silva Luz Neto -ME, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Sobreveio petição da parte agravante, Id Num. 26940710, requerendo expressamente a desistência do recurso interposto.
É o breve relatório.
Decido. O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que, em juízo de admissibilidade, observo que este Agravo não preenche os requisitos necessários ao seu regular conhecimento.
Isso porque, após o protocolo do recurso, sobreveio petição da parte agravante, pugnando pela sua desistência. Destarte, é cediço que "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", consoante apregoa o artigo 998 do Código de Processo Civil. A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016. pág. 2172) lecionam que: "2. Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não dar prosseguimento ao procedimento recursal, que, em consequência da desistência, impõe-se seja extinto. Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 200) (Barbosa Moreira.
Comentários CPC, n. 182, p. 332/337, com base no CPC/1973). Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer". (grifos acrescidos) Nesse diapasão, resta caracterizada a existência de fato extintivo do direito de recorrer, ante o pedido expresso de desistência do recurso formulado pela parte recorrente, não havendo, em contrapartida, qualquer óbice legal ao acolhimento da sua pretensão.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808317-82.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: Andreeison Wdson de Medeiros Rocha Advogado (a): Ramon Isaac Saldanha de Azevedo e Silva (OAB/RN 19.000) Agravado: Joaquim Pereira da Silva Luz Neto -ME Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Andreeison Wdson de Medeiros Rocha, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0829958-61.2024.8.20.5001, proposta em desfavor de Joaquim Pereira da Silva Luz Neto -ME, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão proferida, sustentando que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Defende que não há nos autos elemento probatório que indique “falsidade da declaração de hipossuficiência”. Registra que “a mera análise isolada da renda bruta do autor, sem a devida consideração das despesas ordinárias e extraordinárias que recaem sobre a unidade familiar, não se mostra suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita”.
Reporta que “os valores relacionados à transação discutida na ação principal são oriundos de verbas rescisórias recebidas pelo Agravante em decorrer de seu desligamento da empresa Vale, após quase vinte anos de trabalho, valores estes que foram integralmente destinados à compra de seu único imóvel.” Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para conceder a gratuidade judiciaria.
Sendo confirmada ao final.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
É certo que, para a concessão da tutela antecipatória recursal deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso em exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao agravo, observo, em análise perfunctória, que o agravante cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado, ainda que parcialmente.
Com efeito, no que tange ao pleito de assistência judiciária gratuita, é certo que, de acordo com o artigo 98, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o artigo 99, §2º, do citado diploma processual, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)".
In casu, consoante demonstra o recibo de pagamento acostado no ID Num. 25554488, o agravante percebe a quantia bruta de R$ 7.208,35 (sete mil duzentos e oito reais e trinta e cinco centavos) e líquida de R$ 5.199,62 (cinco mil cento e noventa e nove reais e sessenta e dois centavos), circunstância que, a princípio, ilide a alegada hipossuficiência financeira aventada, não fazendo jus, portanto, ao benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, observa-se que o recorrente demonstrou que tem despesas cuja soma compromete bastante sua renda mensal, sendo certo observar que a sua renda, ao final, não revela situação de incontroversa hiperssuficiência econômica. Oportuno ressaltar que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio, de modo que as comprovações de despesas mensais trazidas pelo agravante não ensejam, por si só, a imediata concessão da justiça gratuita.
Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional. Destarte, considerando as peculiaridades do caso, entendo cabível conceder a possibilidade prevista no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, no tocante ao parcelamento do pagamento das custas iniciais, diante da aferição conjunta da dimensão de tais custas e das circunstâncias pessoais do recorrente, inexistindo nessa autorização qualquer natureza de anistia (em relação à obrigação das custas) ou mesmo prejuízo ao próprio interesse público.
Sobre o parcelamento, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado,
16. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. pág. 519) acerca do mencionado artigo: “§ 6.º:
25. Parcelamento de despesas. Outra possibilidade aberta ao juiz é o parcelamento das despesas processuais. A inclusão deste parágrafo, bem como do anterior, fazem pressupor que o pagamento imediato poderá ser tentado pelo juiz de início – ainda que com desconto ou de forma parcelada –, sendo a gratuidade a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas.” Desta feita, tendo em vista o valor atribuído à causa e os rendimentos mensais demonstrados, e, de acordo com a permissão contida na Resolução nº 17/2022 do TJRN, reputo razoável que seja o valor das custas parcelado em 04 (quatro) vezes, importância mensal que aparentemente não irá causar prejuízo à eventual programação orçamentária da postulante.
Insta destacar que não estão abarcadas por esta decisão as custas e despesas que advierem no curso da demanda, as quais deverão ser novamente postuladas e analisadas pelo Juízo de origem.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal, para conceder à parte autora/agravante a possibilidade de parcelar o valor das custas em 04 (quatro) vezes. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora