Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808405-86.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: ANTÔNIA MARIA DA SILVEIRA E OUTRAS ADVOGADOS: MÁRCIA BATISTA DE VASCONCELOS E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33777791) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32529454): Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Conversão da URV para Real. Inclusão da verba "valor acrescido" na base de cálculo das perdas remuneratórias.
Legalidade e habitualidade da rubrica. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão interlocutória proferida nos autos de liquidação de sentença nº 0002752-47.1999.8.20.0001, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconhecendo perdas remuneratórias das agravadas decorrentes da conversão da URV para o Real, com inclusão da rubrica “valor acrescido”. O recorrente sustenta, em síntese, a natureza transitória da referida verba, a afronta ao critério legal de conversão previsto na Lei nº 8.880/1994, a violação ao princípio da legalidade e a possibilidade de enriquecimento indevido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação dos advogados nos termos do art. 1.016, IV, do CPC impede o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias, decorrentes da conversão da URV para o Real, viola os parâmetros legais fixados pela Lei nº 8.880/1994 e pela Lei Estadual nº 6.568/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação dos advogados na petição recursal configura mera irregularidade, não implicando prejuízo ao contraditório, sobretudo porque a parte agravada apresentou contrarrazões, sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC.
4. A decisão agravada encontra amparo no livre convencimento motivado do juiz, que, com base na perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial, fundamentou a homologação dos cálculos de acordo com os critérios definidos no título executivo e na legislação aplicável.
5. A análise da prova técnica evidencia que a rubrica “valor acrescido” possui natureza permanente, conforme previsão expressa no art. 1º da Lei Estadual nº 6.568/1994, que determinou sua incorporação progressiva ao vencimento-base dos servidores.
6. A metodologia de apuração das perdas remuneratórias adotada nos cálculos obedeceu às disposições da Lei nº 8.880/1994, especialmente no que diz respeito à consideração das vantagens permanentes percebidas pelos servidores no período-base.
7. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, definiu que a apuração das perdas financeiras decorrentes da conversão da URV para o Real deve observar os parâmetros legais e a irredutibilidade de vencimentos, sendo legítima a inclusão de parcelas de caráter permanente.
8. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada reconhecendo que a revisão da decisão homologatória exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do agravo de instrumento, conforme Súmula 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação dos advogados das partes, prevista no art. 1.016, IV, do CPC, configura vício sanável, não impedindo o conhecimento do agravo de instrumento quando não houver prejuízo ao contraditório.
2. A rubrica “valor acrescido” possui caráter permanente, devendo integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV para o Real.
3. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial, ao incluir vantagens permanentes na apuração da média quadrimestral prevista na Lei nº 8.880/1994, está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 932, parágrafo único, e 1.016, IV; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; STJ, REsp nº 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; TJRN, AC nº 0804524-46.2019.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/07/2024. Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 19, §1º, "b", da Lei 8.880/1994. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 33777791).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 32529454) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Especificamente quanto à rubrica “valor acrescido”, a alegação de natureza transitória não se sustenta. O exame do parecer contábil (id 98814095) evidencia tratar-se de verba de caráter permanente, prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 6.568/1994: Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.(...)". (grifos acrescidos). Ademais, a própria Lei nº 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), estabelece nos arts. 22 a 24 os critérios de conversão, impondo a consideração das parcelas efetivamente pagas ou devidas no período-base, com destaque para o seguinte: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. (...) Art.
23 - O disposto no art. 22 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar. Art.
24 - Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina não poderá ser inferior à metade em URV. Nesse contexto, considerando que tanto o parecer técnico quanto a decisão homologatória se limitaram à inclusão de verbas de caráter permanente, devidamente autorizadas por lei e efetivamente percebidas pelos exequentes no período de apuração, não há como acolher a tese de existência de parcelas indevidas, de natureza transitória, nos cálculos apresentados.
Em casos similares, este Tribunal de Justiça também já se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA
QUE OBSERVOU A NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO CONFORME DETERMINADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO “VALOR ACRESCIDO” CONFIGURADA. LEI 6.568/1994 OBSERVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08045244620198205001, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV PARA REAL. PERCENTUAL DE PERDA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VANTAGENS PERMANENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologou os percentuais de perda financeira decorrentes da conversão da URV em Real, conforme cálculos apresentados pela COJUD. O recorrente sustenta que a apuração do montante devido foi realizada de forma equivocada, requerendo a revisão dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a homologação dos percentuais de perda financeira decorrente da conversão da URV em Real observou corretamente os parâmetros estabelecidos na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, firmou entendimento no sentido de que as perdas financeiras decorrentes da conversão da URV para Real devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença e absorvidas no caso de reestruturação da carreira do servidor, garantindo-se a irredutibilidade de vencimentos. O valor acrescido aos vencimentos dos servidores não possui natureza transitória, mas sim caráter permanente, devendo ser incorporado à remuneração, conforme previsto na Lei nº 6.568/1994.
O cálculo da conversão deve considerar todas as vantagens de caráter permanente percebidas pelos servidores, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento consolidado no STF e no TJRN. Os cálculos homologados seguiram rigorosamente os critérios da sentença liquidanda, respeitando a legislação aplicável e os precedentes judiciais, não havendo erro que justifique a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O montante devido em razão da conversão da URV para Real deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na jurisprudência do STF. O valor acrescido à remuneração dos servidores possui caráter permanente, devendo ser incorporado ao vencimento-base. A apuração das perdas financeiras deve considerar todas as vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; Lei nº 6.568/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2016. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806267-49.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) (realces aditados) Em linhas gerais, considerando que o pronunciamento a quo está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, com a orientação dos tribunais superiores e a jurisprudência consolidada nesta Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recursos especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808405-86.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDOS: ANTÔNIA MARIA DA SILVEIRA E OUTRAS ADVOGADOS: MÁRCIA BATISTA DE VASCONCELOS E OUTRO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33777791) interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32529454): Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Conversão da URV para Real. Inclusão da verba "valor acrescido" na base de cálculo das perdas remuneratórias.
Legalidade e habitualidade da rubrica. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão interlocutória proferida nos autos de liquidação de sentença nº 0002752-47.1999.8.20.0001, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconhecendo perdas remuneratórias das agravadas decorrentes da conversão da URV para o Real, com inclusão da rubrica “valor acrescido”. O recorrente sustenta, em síntese, a natureza transitória da referida verba, a afronta ao critério legal de conversão previsto na Lei nº 8.880/1994, a violação ao princípio da legalidade e a possibilidade de enriquecimento indevido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação dos advogados nos termos do art. 1.016, IV, do CPC impede o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias, decorrentes da conversão da URV para o Real, viola os parâmetros legais fixados pela e pela Lei Estadual nº 6.568/1994.
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808405-86.2025.8.20.0000 (Origem nº 0002752-47.1999.8.20.0001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de setembro de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação dos advogados na petição recursal configura mera irregularidade, não implicando prejuízo ao contraditório, sobretudo porque a parte agravada apresentou contrarrazões, sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC.
4. A decisão agravada encontra amparo no livre convencimento motivado do juiz, que, com base na perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial, fundamentou a homologação dos cálculos de acordo com os critérios definidos no título executivo e na legislação aplicável.
5. A análise da prova técnica evidencia que a rubrica “valor acrescido” possui natureza permanente, conforme previsão expressa no art. 1º da Lei Estadual nº 6.568/1994, que determinou sua incorporação progressiva ao vencimento-base dos servidores.
6. A metodologia de apuração das perdas remuneratórias adotada nos cálculos obedeceu às disposições da Lei nº 8.880/1994, especialmente no que diz respeito à consideração das vantagens permanentes percebidas pelos servidores no período-base.
7. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, definiu que a apuração das perdas financeiras decorrentes da conversão da URV para o Real deve observar os parâmetros legais e a irredutibilidade de vencimentos, sendo legítima a inclusão de parcelas de caráter permanente.
8. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada reconhecendo que a revisão da decisão homologatória exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do agravo de instrumento, conforme Súmula 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação dos advogados das partes, prevista no art. 1.016, IV, do CPC, configura vício sanável, não impedindo o conhecimento do agravo de instrumento quando não houver prejuízo ao contraditório.
2. A rubrica “valor acrescido” possui caráter permanente, devendo integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV para o Real.
3. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial, ao incluir vantagens permanentes na apuração da média quadrimestral prevista na Lei nº 8.880/1994, está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 932, parágrafo único, e 1.016, IV; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; STJ, REsp nº 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; TJRN, AC nº 0804524-46.2019.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/07/2024. Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 19, §1º, "b", da Lei 8.880/1994. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 33777791).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos.
Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido, que manteve a decisão do juízo a quo, a qual homologou os cálculos produzidos pela perícia contábil, se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte tese: Tema 5/STF
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 32529454) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: Especificamente quanto à rubrica “valor acrescido”, a alegação de natureza transitória não se sustenta. O exame do parecer contábil (id 98814095) evidencia tratar-se de verba de caráter permanente, prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 6.568/1994: Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.(...)". (grifos acrescidos). Ademais, a própria Lei nº 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), estabelece nos arts. 22 a 24 os critérios de conversão, impondo a consideração das parcelas efetivamente pagas ou devidas no período-base, com destaque para o seguinte: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. (...) Art.
23 - O disposto no art. 22 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar. Art.
24 - Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina não poderá ser inferior à metade em URV. Nesse contexto, considerando que tanto o parecer técnico quanto a decisão homologatória se limitaram à inclusão de verbas de caráter permanente, devidamente autorizadas por lei e efetivamente percebidas pelos exequentes no período de apuração, não há como acolher a tese de existência de parcelas indevidas, de natureza transitória, nos cálculos apresentados.
Em casos similares, este Tribunal de Justiça também já se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA
QUE OBSERVOU A NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO CONFORME DETERMINADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO “VALOR ACRESCIDO” CONFIGURADA. LEI 6.568/1994 OBSERVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08045244620198205001, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV PARA REAL. PERCENTUAL DE PERDA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VANTAGENS PERMANENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologou os percentuais de perda financeira decorrentes da conversão da URV em Real, conforme cálculos apresentados pela COJUD. O recorrente sustenta que a apuração do montante devido foi realizada de forma equivocada, requerendo a revisão dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a homologação dos percentuais de perda financeira decorrente da conversão da URV em Real observou corretamente os parâmetros estabelecidos na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, firmou entendimento no sentido de que as perdas financeiras decorrentes da conversão da URV para Real devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença e absorvidas no caso de reestruturação da carreira do servidor, garantindo-se a irredutibilidade de vencimentos. O valor acrescido aos vencimentos dos servidores não possui natureza transitória, mas sim caráter permanente, devendo ser incorporado à remuneração, conforme previsto na Lei nº 6.568/1994.
O cálculo da conversão deve considerar todas as vantagens de caráter permanente percebidas pelos servidores, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento consolidado no STF e no TJRN. Os cálculos homologados seguiram rigorosamente os critérios da sentença liquidanda, respeitando a legislação aplicável e os precedentes judiciais, não havendo erro que justifique a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O montante devido em razão da conversão da URV para Real deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na jurisprudência do STF. O valor acrescido à remuneração dos servidores possui caráter permanente, devendo ser incorporado ao vencimento-base. A apuração das perdas financeiras deve considerar todas as vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; Lei nº 6.568/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2016. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806267-49.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) (realces aditados) Em linhas gerais, considerando que o pronunciamento a quo está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, com a orientação dos tribunais superiores e a jurisprudência consolidada nesta Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recursos especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 5/STF.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/9
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808405-86.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIA MARIA DA SILVEIRA e outros Advogado(s): GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS, MARCIA BATISTA DE VASCONCELOS Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento.
Liquidação de sentença. Conversão da URV para Real. Inclusão da verba "valor acrescido" na base de cálculo das perdas remuneratórias. Legalidade e habitualidade da rubrica. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão interlocutória proferida nos autos de liquidação de sentença nº 0002752-47.1999.8.20.0001, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconhecendo perdas remuneratórias das agravadas decorrentes da conversão da URV para o Real, com inclusão da rubrica “valor acrescido”. O recorrente sustenta, em síntese, a natureza transitória da referida verba, a afronta ao critério legal de conversão previsto na Lei nº 8.880/1994, a violação ao princípio da legalidade e a possibilidade de enriquecimento indevido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação dos advogados nos termos do art. 1.016, IV, do CPC impede o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias, decorrentes da conversão da URV para o Real, viola os parâmetros legais fixados pela Lei nº 8.880/1994 e pela Lei Estadual nº 6.568/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação dos advogados na petição recursal configura mera irregularidade, não implicando prejuízo ao contraditório, sobretudo porque a parte agravada apresentou contrarrazões, sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC.
4. A decisão agravada encontra amparo no livre convencimento motivado do juiz, que, com base na perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial, fundamentou a homologação dos cálculos de acordo com os critérios definidos no título executivo e na legislação aplicável.
5. A análise da prova técnica evidencia que a rubrica “valor acrescido” possui natureza permanente, conforme previsão expressa no art. 1º da Lei Estadual nº 6.568/1994, que determinou sua incorporação progressiva ao vencimento-base dos servidores.
6. A metodologia de apuração das perdas remuneratórias adotada nos cálculos obedeceu às disposições da Lei nº 8.880/1994, especialmente no que diz respeito à consideração das vantagens permanentes percebidas pelos servidores no período-base.
7. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, definiu que a apuração das perdas financeiras decorrentes da conversão da URV para o Real deve observar os parâmetros legais e a irredutibilidade de vencimentos, sendo legítima a inclusão de parcelas de caráter permanente.
8. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada reconhecendo que a revisão da decisão homologatória exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do agravo de instrumento, conforme Súmula 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação dos advogados das partes, prevista no art. 1.016, IV, do CPC, configura vício sanável, não impedindo o conhecimento do agravo de instrumento quando não houver prejuízo ao contraditório.
2. A rubrica “valor acrescido” possui caráter permanente, devendo integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV para o Real.
3. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial, ao incluir vantagens permanentes na apuração da média quadrimestral prevista na Lei nº 8.880/1994, está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 932, parágrafo único, e 1.016, IV; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; STJ, REsp nº 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; TJRN, AC nº 0804524-46.2019.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões e, no mérito, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Liquidação de Sentença” nº 0002752-47.1999.8.20.0001, movida por Antônia Maria da Silveira e outros, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconhecendo a existência de perdas remuneratórias das agravadas decorrentes da conversão da URV para o Real, desconsiderando as teses levantadas pelo ente público.
Nas razões recursais (id 31177711), o insurgente defendeu a reforma parcial do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Impossibilidade de inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias, sob o argumento de que referida verba possuía natureza não habitual, tratando-se de abono temporário concedido apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, conforme previsão da Lei Estadual nº 6.568/1994, e que, posteriormente, foi gradualmente incorporado ao vencimento-base; ii) Violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que a própria legislação estadual estabeleceu a incorporação da verba “valor acrescido” ao salário-base apenas a partir de fevereiro de 1994, na proporção de 50%, e de 100% em março de 1994, período posterior ao marco temporal utilizado para cálculo da média quadrimestral prevista na Lei Federal nº 8.880/1994; iii) Afronta ao critério legal de conversão previsto nos incisos I e II do art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, que determina a individualização das parcelas remuneratórias na apuração da média quadrimestral, sendo vedada a inclusão de verbas transitórias ou de natureza eventual, a exemplo do “valor acrescido”; iv) Incorreção técnica na metodologia utilizada pela perícia judicial e acolhida pelo juízo a quo, pois os cálculos desconsideraram as diretrizes expressas no §3º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e no art. 19, §1º, alínea “b”, da mesma legislação, que excluem expressamente da base de cálculo as parcelas de natureza não habitual; e v) Existência de risco de enriquecimento indevido por parte das agravadas, uma vez que a inclusão indevida de verba de caráter temporário na média de conversão implicaria majoração artificial da base remuneratória, gerando impacto financeiro indevido aos cofres públicos.
Citou como fundamento legal os arts. 19 e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, além da Lei Estadual nº 6.568/1994, e invocou o princípio da legalidade administrativa e da responsabilidade fiscal. Ao final, pleiteou o provimento do recurso, com a consequente determinação de retorno dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), a fim de que sejam refeitos os cálculos das agravadas Antônia Maria da Silveira, Maria de Fátima Paz e Soraia Maria Pires de Paiva Barreto, com a exclusão da rubrica “valor acrescido” da base de apuração das perdas remuneratórias.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 31919674, levantando preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, sob o argumento de inobservância ao art. 1.016, IV, do CPC, diante da ausência de indicação dos advogados constituídos nos autos. No mérito, pleiteou a manutenção da decisão recorrida, defendendo a regularidade dos cálculos homologados, elaborados em estrita observância à sentença, à Lei Estadual nº 8.084/94 e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
I- Da preliminar de não conhecimento – Suposta inobservância ao art. 1.016, IV, do CPC. A preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, suscitada com base na alegada inobservância ao art. 1.016, IV, do CPC, não comporta acolhimento. É certo que referido dispositivo estabelece como requisito da petição recursal a indicação dos nomes e endereços completos dos advogados das partes. Contudo, no caso, a ausência dessa formalidade não gerou qualquer prejuízo à parte agravada, que apresentou contrarrazões nos autos, demonstrando o efetivo exercício do contraditório.
Além disso, o próprio Código de Processo Civil, ao tratar da formação do instrumento, prevê expressamente em seu art. 1.017, § 3º: Art. 1.017 (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Trata-se, portanto, de hipótese de mera irregularidade, que, nos termos da norma processual, sequer impede o conhecimento do recurso, sendo cabível, se necessário, a adoção da providência prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC.
Diante da inexistência de prejuízo e da expressa previsão legal quanto à possibilidade de regularização, afasto a preliminar suscitada. Superada a preambular, conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
II- Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), nos termos das disposições da Lei nº 8.880/94 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, especialmente quanto à inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de apuração das perdas remuneratórias.
Apesar do esforço argumentativo da Fazenda Pública, o inconformismo não merece acolhimento, conforme se extrai da fundamentação a seguir. No que toca à prova pericial, o Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a valer-se da Contadoria Judicial - órgão auxiliar do juízo - para elaboração ou revisão dos cálculos, sobretudo diante de divergências entre os valores apresentados pelas partes ou de descumprimento dos critérios fixados no título executivo.
Esse procedimento visa assegurar a integridade da coisa julgada e prevenir enriquecimento sem causa ou vantagens indevidas. A propósito, destacam-se os §§ 1º e 2º do art. 524 do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Quanto à análise da prova, incidem os artigos 371 e 479 do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (....) art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Com efeito, a eventual desconsideração dos parâmetros sugeridos pelo executado não caracteriza, por si só, afronta a direito, desde que devidamente motivada, em estrita observância ao princípio do livre convencimento, o que se verifica na decisão de origem. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ .
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Especificamente quanto à rubrica “valor acrescido”, a alegação de natureza transitória não se sustenta. O exame do parecer contábil (id 98814095) evidencia tratar-se de verba de caráter permanente, prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 6.568/1994: Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.(...)". (grifos acrescidos). Ademais, a própria Lei nº 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), estabelece nos arts. 22 a 24 os critérios de conversão, impondo a consideração das parcelas efetivamente pagas ou devidas no período-base, com destaque para o seguinte: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. (...) Art.
23 - O disposto no art. 22 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar. Art.
24 - Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina não poderá ser inferior à metade em URV. Nesse contexto, considerando que tanto o parecer técnico quanto a decisão homologatória se limitaram à inclusão de verbas de caráter permanente, devidamente autorizadas por lei e efetivamente percebidas pelos exequentes no período de apuração, não há como acolher a tese de existência de parcelas indevidas, de natureza transitória, nos cálculos apresentados.
Em casos similares, este Tribunal de Justiça também já se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA
QUE OBSERVOU A NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO CONFORME DETERMINADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO “VALOR ACRESCIDO” CONFIGURADA. LEI 6.568/1994 OBSERVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08045244620198205001, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV PARA REAL. PERCENTUAL DE PERDA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VANTAGENS PERMANENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologou os percentuais de perda financeira decorrentes da conversão da URV em Real, conforme cálculos apresentados pela COJUD. O recorrente sustenta que a apuração do montante devido foi realizada de forma equivocada, requerendo a revisão dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a homologação dos percentuais de perda financeira decorrente da conversão da URV em Real observou corretamente os parâmetros estabelecidos na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, firmou entendimento no sentido de que as perdas financeiras decorrentes da conversão da URV para Real devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença e absorvidas no caso de reestruturação da carreira do servidor, garantindo-se a irredutibilidade de vencimentos. O valor acrescido aos vencimentos dos servidores não possui natureza transitória, mas sim caráter permanente, devendo ser incorporado à remuneração, conforme previsto na Lei nº 6.568/1994.
O cálculo da conversão deve considerar todas as vantagens de caráter permanente percebidas pelos servidores, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento consolidado no STF e no TJRN. Os cálculos homologados seguiram rigorosamente os critérios da sentença liquidanda, respeitando a legislação aplicável e os precedentes judiciais, não havendo erro que justifique a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O montante devido em razão da conversão da URV para Real deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na jurisprudência do STF. O valor acrescido à remuneração dos servidores possui caráter permanente, devendo ser incorporado ao vencimento-base. A apuração das perdas financeiras deve considerar todas as vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; Lei nº 6.568/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2016. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806267-49.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) (realces aditados) Em linhas gerais, considerando que o pronunciamento a quo está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, com a orientação dos tribunais superiores e a jurisprudência consolidada nesta Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pela rejeição da matéria preliminar, levantada pela parte recorrida. No mérito, pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto. Natal (RN), 24 de junho de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808405-86.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ANTONIA MARIA DA SILVEIRA e outros Advogado(s): GEORGE ANTONIO DE OLIVEIRA VERAS, MARCIA BATISTA DE VASCONCELOS Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento.
Liquidação de sentença. Conversão da URV para Real. Inclusão da verba "valor acrescido" na base de cálculo das perdas remuneratórias. Legalidade e habitualidade da rubrica. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão interlocutória proferida nos autos de liquidação de sentença nº 0002752-47.1999.8.20.0001, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconhecendo perdas remuneratórias das agravadas decorrentes da conversão da URV para o Real, com inclusão da rubrica “valor acrescido”. O recorrente sustenta, em síntese, a natureza transitória da referida verba, a afronta ao critério legal de conversão previsto na Lei nº 8.880/1994, a violação ao princípio da legalidade e a possibilidade de enriquecimento indevido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação dos advogados nos termos do art. 1.016, IV, do CPC impede o conhecimento do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se a inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias, decorrentes da conversão da URV para o Real, viola os parâmetros legais fixados pela Lei nº 8.880/1994 e pela Lei Estadual nº 6.568/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de indicação dos advogados na petição recursal configura mera irregularidade, não implicando prejuízo ao contraditório, sobretudo porque a parte agravada apresentou contrarrazões, sendo aplicável o , parágrafo único, do CPC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808405-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808405-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS(S): AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA SILVEIRA, MARIA DE FATIMA PAZ, SORAIA MARIA PIRES DE PAIVA BARRETO ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 16 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0808405-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS(S): AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA SILVEIRA, MARIA DE FATIMA PAZ, SORAIA MARIA PIRES DE PAIVA BARRETO ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal, 16 de maio de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
4. A decisão agravada encontra amparo no livre convencimento motivado do juiz, que, com base na perícia contábil realizada pela Contadoria Judicial, fundamentou a homologação dos cálculos de acordo com os critérios definidos no título executivo e na legislação aplicável.
5. A análise da prova técnica evidencia que a rubrica “valor acrescido” possui natureza permanente, conforme previsão expressa no art. 1º da Lei Estadual nº 6.568/1994, que determinou sua incorporação progressiva ao vencimento-base dos servidores.
6. A metodologia de apuração das perdas remuneratórias adotada nos cálculos obedeceu às disposições da Lei nº 8.880/1994, especialmente no que diz respeito à consideração das vantagens permanentes percebidas pelos servidores no período-base.
7. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 561.836/RN, definiu que a apuração das perdas financeiras decorrentes da conversão da URV para o Real deve observar os parâmetros legais e a irredutibilidade de vencimentos, sendo legítima a inclusão de parcelas de caráter permanente.
8. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada reconhecendo que a revisão da decisão homologatória exige reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do agravo de instrumento, conforme Súmula 7 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação dos advogados das partes, prevista no art. 1.016, IV, do CPC, configura vício sanável, não impedindo o conhecimento do agravo de instrumento quando não houver prejuízo ao contraditório.
2. A rubrica “valor acrescido” possui caráter permanente, devendo integrar a base de cálculo das perdas remuneratórias decorrentes da conversão da URV para o Real.
3. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial, ao incluir vantagens permanentes na apuração da média quadrimestral prevista na Lei nº 8.880/1994, está em conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 932, parágrafo único, e 1.016, IV; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; Lei Estadual nº 6.568/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; STJ, REsp nº 1718915/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018; TJRN, AC nº 0804524-46.2019.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/07/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões e, no mérito, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da “Liquidação de Sentença” nº 0002752-47.1999.8.20.0001, movida por Antônia Maria da Silveira e outros, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, reconhecendo a existência de perdas remuneratórias das agravadas decorrentes da conversão da URV para o Real, desconsiderando as teses levantadas pelo ente público.
Nas razões recursais (id 31177711), o insurgente defendeu a reforma parcial do decisum, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) Impossibilidade de inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de cálculo das perdas remuneratórias, sob o argumento de que referida verba possuía natureza não habitual, tratando-se de abono temporário concedido apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, conforme previsão da Lei Estadual nº 6.568/1994, e que, posteriormente, foi gradualmente incorporado ao vencimento-base; ii) Violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que a própria legislação estadual estabeleceu a incorporação da verba “valor acrescido” ao salário-base apenas a partir de fevereiro de 1994, na proporção de 50%, e de 100% em março de 1994, período posterior ao marco temporal utilizado para cálculo da média quadrimestral prevista na Lei Federal nº 8.880/1994; iii) Afronta ao critério legal de conversão previsto nos incisos I e II do art. 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, que determina a individualização das parcelas remuneratórias na apuração da média quadrimestral, sendo vedada a inclusão de verbas transitórias ou de natureza eventual, a exemplo do “valor acrescido”; iv) Incorreção técnica na metodologia utilizada pela perícia judicial e acolhida pelo juízo a quo, pois os cálculos desconsideraram as diretrizes expressas no §3º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e no art. 19, §1º, alínea “b”, da mesma legislação, que excluem expressamente da base de cálculo as parcelas de natureza não habitual; e v) Existência de risco de enriquecimento indevido por parte das agravadas, uma vez que a inclusão indevida de verba de caráter temporário na média de conversão implicaria majoração artificial da base remuneratória, gerando impacto financeiro indevido aos cofres públicos.
Citou como fundamento legal os arts. 19 e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994, além da Lei Estadual nº 6.568/1994, e invocou o princípio da legalidade administrativa e da responsabilidade fiscal. Ao final, pleiteou o provimento do recurso, com a consequente determinação de retorno dos autos à Contadoria Judicial (COJUD), a fim de que sejam refeitos os cálculos das agravadas Antônia Maria da Silveira, Maria de Fátima Paz e Soraia Maria Pires de Paiva Barreto, com a exclusão da rubrica “valor acrescido” da base de apuração das perdas remuneratórias.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões no id 31919674, levantando preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, sob o argumento de inobservância ao art. 1.016, IV, do CPC, diante da ausência de indicação dos advogados constituídos nos autos. No mérito, pleiteou a manutenção da decisão recorrida, defendendo a regularidade dos cálculos homologados, elaborados em estrita observância à sentença, à Lei Estadual nº 8.084/94 e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
I- Da preliminar de não conhecimento – Suposta inobservância ao art. 1.016, IV, do CPC. A preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, suscitada com base na alegada inobservância ao art. 1.016, IV, do CPC, não comporta acolhimento. É certo que referido dispositivo estabelece como requisito da petição recursal a indicação dos nomes e endereços completos dos advogados das partes. Contudo, no caso, a ausência dessa formalidade não gerou qualquer prejuízo à parte agravada, que apresentou contrarrazões nos autos, demonstrando o efetivo exercício do contraditório.
Além disso, o próprio Código de Processo Civil, ao tratar da formação do instrumento, prevê expressamente em seu art. 1.017, § 3º: Art. 1.017 (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Trata-se, portanto, de hipótese de mera irregularidade, que, nos termos da norma processual, sequer impede o conhecimento do recurso, sendo cabível, se necessário, a adoção da providência prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC.
Diante da inexistência de prejuízo e da expressa previsão legal quanto à possibilidade de regularização, afasto a preliminar suscitada. Superada a preambular, conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade.
II- Do Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), nos termos das disposições da Lei nº 8.880/94 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, especialmente quanto à inclusão da rubrica “valor acrescido” na base de apuração das perdas remuneratórias.
Apesar do esforço argumentativo da Fazenda Pública, o inconformismo não merece acolhimento, conforme se extrai da fundamentação a seguir. No que toca à prova pericial, o Código de Processo Civil (CPC) autoriza o juiz a valer-se da Contadoria Judicial - órgão auxiliar do juízo - para elaboração ou revisão dos cálculos, sobretudo diante de divergências entre os valores apresentados pelas partes ou de descumprimento dos critérios fixados no título executivo.
Esse procedimento visa assegurar a integridade da coisa julgada e prevenir enriquecimento sem causa ou vantagens indevidas. A propósito, destacam-se os §§ 1º e 2º do art. 524 do CPC: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Quanto à análise da prova, incidem os artigos 371 e 479 do CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (....) art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Com efeito, a eventual desconsideração dos parâmetros sugeridos pelo executado não caracteriza, por si só, afronta a direito, desde que devidamente motivada, em estrita observância ao princípio do livre convencimento, o que se verifica na decisão de origem. Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016.
2. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13.656/SP ter tido o seu seguimento negado e ter sido revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art . 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos que deem sustentação à sua decisão. Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra o óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Ademais, a análise das leis municipais que concederam os reajustes afasta a competência do STJ para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF.
6 . Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718915 SP 2017/0316577-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O pedido de suspensão do feito deve ser indeferido, haja vista a Reclamação 13 .656/SP ter tido o seu seguimento negado e revogada a decisão que suspendia todos os processos que tratavam da matéria em debate.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Ademais, a ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais que teriam sido confrontados, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
4. É entendimento pacífico no STJ que, com base no convencimento motivado, pode o juiz julgar com amparo no laudo pericial ou em conformidade com outras provas produzidas nos autos, que deem sustentação à sua decisão. Ademais, o Tribunal a quo decidiu que era despicienda a produção de mais provas, pois o caso se resumia na "afronta à metodologia prescrita na Lei 8.080/1994". Portanto, a alteração do decisum, para modificar o entendimento do magistrado, demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos.
Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ .
5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1671563 SP 2017/0095977-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) (realces aditados) Especificamente quanto à rubrica “valor acrescido”, a alegação de natureza transitória não se sustenta. O exame do parecer contábil (id 98814095) evidencia tratar-se de verba de caráter permanente, prevista no art. 1º da Lei Estadual nº 6.568/1994: Art. 1º.
Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1994, os valores constantes dos anexos I.1 e XVII.3, integrantes desta Lei. §1º. A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de janeiro de 1994, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) no percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de fevereiro de 1994; b) no percentual de 100% (cem por cento), no mês de março de 1994. §2º.
Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de janeiro de 1994, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.(...)". (grifos acrescidos). Ademais, a própria Lei nº 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV), estabelece nos arts. 22 a 24 os critérios de conversão, impondo a consideração das parcelas efetivamente pagas ou devidas no período-base, com destaque para o seguinte: Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte:
I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º - O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário- família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. (...) Art.
23 - O disposto no art. 22 aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público civil e militar. Art.
24 - Nas deduções de antecipação de férias ou de parcela do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina, será considerado o valor da antecipação, em URV ou equivalente em URV, na data do efetivo pagamento, ressalvado que o saldo a receber do décimo-terceiro salário ou da gratificação natalina não poderá ser inferior à metade em URV. Nesse contexto, considerando que tanto o parecer técnico quanto a decisão homologatória se limitaram à inclusão de verbas de caráter permanente, devidamente autorizadas por lei e efetivamente percebidas pelos exequentes no período de apuração, não há como acolher a tese de existência de parcelas indevidas, de natureza transitória, nos cálculos apresentados.
Em casos similares, este Tribunal de Justiça também já se pronunciou: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES APRESENTADOS POR PERÍCIA JUDICIAL.
SENTENÇA
QUE OBSERVOU A NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO CONFORME DETERMINADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO “VALOR ACRESCIDO” CONFIGURADA. LEI 6.568/1994 OBSERVADA.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08045244620198205001, Relator.: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 05/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DA URV PARA REAL. PERCENTUAL DE PERDA FINANCEIRA. INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VANTAGENS PERMANENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra decisão que, em sede de liquidação de sentença, homologou os percentuais de perda financeira decorrentes da conversão da URV em Real, conforme cálculos apresentados pela COJUD. O recorrente sustenta que a apuração do montante devido foi realizada de forma equivocada, requerendo a revisão dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a homologação dos percentuais de perda financeira decorrente da conversão da URV em Real observou corretamente os parâmetros estabelecidos na legislação e na jurisprudência aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836-RN, firmou entendimento no sentido de que as perdas financeiras decorrentes da conversão da URV para Real devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença e absorvidas no caso de reestruturação da carreira do servidor, garantindo-se a irredutibilidade de vencimentos. O valor acrescido aos vencimentos dos servidores não possui natureza transitória, mas sim caráter permanente, devendo ser incorporado à remuneração, conforme previsto na Lei nº 6.568/1994.
O cálculo da conversão deve considerar todas as vantagens de caráter permanente percebidas pelos servidores, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e com o entendimento consolidado no STF e no TJRN. Os cálculos homologados seguiram rigorosamente os critérios da sentença liquidanda, respeitando a legislação aplicável e os precedentes judiciais, não havendo erro que justifique a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O montante devido em razão da conversão da URV para Real deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se os critérios estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na jurisprudência do STF. O valor acrescido à remuneração dos servidores possui caráter permanente, devendo ser incorporado ao vencimento-base. A apuração das perdas financeiras deve considerar todas as vantagens de caráter permanente percebidas pelo servidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; Lei nº 6.568/1994, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10/02/2014; TJRN, AI nº 0800871-28.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024; TJRN, AC nº 2015.016281-8, Rel. Des.
Virgílio Macêdo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/06/2016. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806267-49.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 30/05/2025) (realces aditados) Em linhas gerais, considerando que o pronunciamento a quo está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, com a orientação dos tribunais superiores e a jurisprudência consolidada nesta Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pela rejeição da matéria preliminar, levantada pela parte recorrida. No mérito, pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto. Natal (RN), 24 de junho de 2026 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.