Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0808480-91.2026.8.20.0000 REQUERENTE: TANIA MARIA CORREIA ADVOGADO(A): REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Tutela Provisória Recursal Antecedente interposto por Tânia Maria Correia contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0830649-07.2026.8.20.5001 movido pela Requerente contra a Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente o pedido de realização de exame de tomografia computadorizada de crânio, reconhecendo a prescrição da pretensão executória.
Em suas razões, a Requerente explica que a controvérsia jurídica reside na errônea aplicação do instituto da prescrição a uma obrigação de trato sucessivo, decorrente de acordo judicial homologado na Ação Civil Pública nº 0240671-08.2007.8.20.0001, cuja exigibilidade se renova a cada omissão do ente público, sendo incabível a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva ocorrido em 2008.
Narra que é pessoa idosa, portadora de hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus tipo 2, e apresenta quadro de cefaleia progressiva com alteração de padrão, condição que demanda investigação diagnóstica urgente por meio de tomografia computadorizada de crânio, regularmente prescrita por profissional do próprio SUS. Afirma que aguarda na fila de regulação desde 24 de agosto de 2025 (há mais de oito meses), prazo que já supera o considerado razoável pelo Enunciado nº 93 do FONAJUS/CNJ.
Relata que a demanda de origem constitui cumprimento individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0240671-08.2007.8.20.0001, por meio da qual o Estado do Rio Grande do Norte foi judicialmente compelido a fornecer, de forma contínua, regular e ininterrupta, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética a todos os usuários do SUS. Expõe que o juízo de origem extinguiu o feito ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória, contada do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 2008.
Sustenta que a obrigação imposta ao Estado possui natureza de trato sucessivo, que se renova a cada omissão do ente público, de modo que o marco inicial do prazo prescricional é a data de inserção da paciente na fila de regulação, ocorrida em 2025, e não o trânsito em julgado da sentença coletiva. Aponta que o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ao apreciar a Apelação Cível nº 0833323-89.2025.8.20.5001, oriunda do cumprimento individual da sentença coletiva da mesma Ação Civil Pública ora em discussão, já firmou esse entendimento, precedente que o juízo de origem deixou de considerar.
Argumenta que a submissão ao trâmite ordinário do recurso de apelação é incompatível com a urgência clínica da paciente, na medida em que o feito ainda aguarda a intimação do Estado para apresentação de contrarrazões, o que tende a esvaziar por completo a utilidade do provimento jurisdicional. Sustenta, com fundamento nos artigos 932, inciso II, e 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, que estão presentes a relevância da fundamentação e o risco concreto de dano grave e de difícil reparação.
Ao final, requer o deferimento da tutela provisória recursal antecedente, inaudita altera parte, para suspender a eficácia da sentença extintiva e determinar que o Estado autorize e custeie a realização do exame; subsidiariamente, em caso de descumprimento, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais); a declaração de prevenção desta relatoria para o julgamento do mérito recursal.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Apelação nas hipóteses legais abaixo descriminadas. Eis o teor do referido diploma: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída à apelação. Da leitura atenta do dispositivo em testilha, tem-se que o art. 1.012, §1º, IV, da Lei de Ritos estabelece que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória. No caso em vertente, observo que a sentença proferida na origem julgo improcedente o pedido formulado na exordial, em razão da prescrição da pretensão executória, inexistindo revogação de tutela anteriormente concedida em favor do ora Requerente, de sorte que não lhe subsiste razão em atribuir efeito suspensivo à apelação.
Explico. A atribuição de efeito suspensivo à apelação só tem sentido quando a sentença tem reflexo adverso sobre decisão anteriormente prolatada no curso da lide e o recurso previsto contra esta não é dotado de efeito suspensivo legal, o que não se observa do caso em análise. Por via transversa, pretende a peticionante a antecipação de tutela recursal em sede de apelação, o que não é possível ante a falta de previsão de legal, tendo em vista que tal medida é restrita ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela peticionante.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs