Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0808505-75.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOHNSON KRIECER DO VALE PEIXOTO Advogado(s): HERICKA JANINE LINHARES DE VASCONCELOS PEIXOTO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por JOHNSON KRIECER DO VALE PEIXOTO, nos autos da ação de constituição de servidão administrativa proposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (processo 0802039-86.2023.8.20.5113), objetivando reformar decisão do Juiz da 2ª Vara de Areia Branca, que indeferiu o pedido de reconsideração. Depois de expor as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido. A pretensão da agravante é impugnar a decisão que indeferiu pedido de reconsideração. A interposição de recurso deve ocorrer no período que sucede a decisão judicial capaz de imputar prejuízo à parte, sendo que o pedido de reconsideração, ante a ausência de regulamentação processual específica, não suspende ou interrompe o prazo recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assim também entende: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1465730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019). Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO RELATOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo Regimental no Mandado de Segurança n° 2012013186-9, Rel. Juiz convocado Fábio Filgueira, julgado em 14/11/2012). À vista do exposto, considerando a preclusão temporal, com supedâneo no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Publique-se. Natal, 02 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator