Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808519-25.2025.8.20.0000 Polo ativo A. G. G. D. M. e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL SUSCITADA PELO ÓRGÃO MINISTERIAL.
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. ACOLHIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher preliminar suscitada pelo Órgão Ministerial, e julgar prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por A. G. G. D. M., contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Ordinária nº 0801016-86.2025.8.20.5129, indeferindo o pleito de tutela de urgência formulado. Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, já que, “o recorrente necessita de tratamento por meio de Terapia Multidisciplinar, especificamente Terapia Cognitivo Comportamental (TCC) com psicólogo e acompanhamento psicopedagógico com psicopedagogo, já que o agravante é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando da Terapia Multidisciplinar, pois a sua não realização em tempo hábil acarretará em atraso na aquisição de habilidades essenciais.” Ao final, pugna que pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões de Id. 32555798.
É o relatório.
VOTO
DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL SUSCITADA PELA 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Conforme já relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, sem pedido de suspensividade, interposto por interposto por A. G. G. D. M., contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Ordinária nº 0801016-86.2025.8.20.5129, indeferindo o pleito de tutela de urgência formulado.
A pretensão recursal destina-se à reforma da decisão de 1º grau, a fim de que fosse determinado ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que providenciem, imediatamente, a realização de Terapia Multidisciplinar, especificamente Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC) com psicólogo e acompanhamento psicopedagógico com psicopedagogo, como disposto em laudo médico circunstanciado, cominando-se multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial e ordenando-se, se necessário, o sequestro de verbas públicas para cumprimento da decisão judicial; Ocorre que, assim como noticiado no parecer ministerial, do exame dos autos de origem, constata-se que foi proferida sentença (Id. 160629629), em data de 13.08.2025, julgando procedente o pedido.
Com isso, resta notório que o presente recurso perdeu o objeto, de forma superveniente, encontrando-se prejudicado. Nesse sentido, consignou o STJ que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015).
A respeito do tema, já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos, inclusive em Julgado de minha Relatoria:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
SENTENÇA
DE MÉRITO PROFERIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814626-56.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024). (destaquei)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. ACOLHIMENTO. PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO. JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória.
2. Agravo de instrumento prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807069-52.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022). (destaquei)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO. JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
1. O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória.
2. Agravo de instrumento prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804134-39.2022.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022). (destaquei) Isto posto, acolho a preliminar suscitada pela 10ª Procuradoria de Justiça e julgo prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808519-25.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 28 de outubro de 2025.
DESPACHO
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada, por seu advogado, apresente, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Agravo Interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 22 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808519-25.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: A. G. G. D. M. Advogado(s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por A. G. G. DE M., representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0801016-86.2025.8.20.5129) proposta em face do MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado.
Nas razões recursais, o Agravante destaca que resta comprovado que é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), pelo que lhe foi prescrita Terapia Cognitivo Comportamental (TCC) com psicólogo e acompanhamento psicopedagógico com sessões semanais e ininterruptas, por tempo indeterminado. Aduz que a não realização do tratamento, em tempo hábil, poderá ocasionar atraso na aquisição de suas habilidades essenciais.
Ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de que seja determinada a realização do tratamento prescrito. No mérito, pugna por seu provimento para reformar a decisão.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do ncisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para que seja determinado aos entes públicos agravados a imposição de tratamento em favor do menor agravante, na forma da prescrição médica. Em análise aos autos, destaco que dentre os documentos juntados pela Autora há documentos suficientes a conclusão de que o tratamento requerido, de fato, é essencial ao desenvolvimento do Agravante, bem como não está sendo disponibilizado em seu favor.
Ademais, segundo prevê a Constituição Federal nos arts. 5º e 6º, os direito à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º. JÁ nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” "Art. 198 (...) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”. Assim, vislumbro a probabilidade do direito defendido, assim como o perigo da demora, já que o desenvolvimento pleno das habilidades essenciais do menor depende do tratamento prescrito, na forma relatada em documento médico.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar que os entres agravantes disponibilizem em favor do Agravante o tratamento prescrito e consistente em 1h/semana de Terapia Cognitivo-Comportamental (TCC) com psicólogo e 1h/semana de acompanhamento psicopedagógico com psicopedagogo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 29 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator