Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808520-10.2025.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCA PEREIRA DE LIMA Advogado(s): MIZAEL GADELHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0808520-10.2025.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Francisca Pereira de Lima Advogado: Mizael Gadelha Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVANTE EM 1º GRAU. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DETERMINAÇÃO, AO AGENTE FINANCEIRO, DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, VIII, DO CDC E 400, I, DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau, que rejeitou a impugnação deflagrada pela parte executada nos autos do cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução com a intimação da exequente para informar os dados bancários, apresentando os valores individualizados para fins de expedição de alvará.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Saber se o excesso de execução estaria configurado, sob o argumento de que foram apresentados os cálculos da exequente equivocadamente, entendendo notório o erro na produção da planilha acostada pela agravada, pela falta de respaldo probatório suficiente, já que somente dois descontos restaram efetivamente comprovados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O presente tema processual trata de relação de consumo evidenciada sob a égide do art. 6º, VIII, do CDC, o qual autoriza que o juiz inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias postas à apreciação do caso concreto.
4. Na hipótese, o banco foi intimado a proceder com a juntada dos extratos bancários da conta titularizada pela parte exequente, providência não cumprida pelo executado.
5. Não apresentação, pelo agente financeiro, de qualquer planilha de cálculo, nem confrontação aos juros moratórios fixados, não exibindo, inclusive a teor do prescreve o art. 400, I, do CPC, os documentos complementares que pudessem demonstrar a evolução da dívida desde a sua origem.
6. Alegações da agravante que não estão amparadas em fato novo, documento novo, nulidade ou qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 525, §1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
7. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. Dispositivos relevantes citados: artigos 525, §1º; 400, I e 373, §2º, todos do CPC; artigo 6º, VIII, do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0801214-87.2025.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 05.07.2025; Ag nº 0806837-06.2023.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, acórdão assinado em 22/08/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que especificamente rejeitou a impugnação deflagrada pela parte executada nos autos do cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução com a intimação da parte exequente para informar os dados bancários, apresentando os valores individualizados para fins de expedição de alvará.
Nas razões recursais, o banco agravante alega, em suma, que o excesso de execução estaria configurado, pois que foram apresentados os cálculos da exequente equivocadamente, sendo notório que houve erro na planilha acostada pela agravada, pela falta de respaldo probatório suficiente, já que somente dois descontos foram efetivamente comprovados. Que o valor pleiteado pela agravada revela-se, portanto, manifestamente excessivo, devendo a restituição ser limitada aos valores comprovadamente descontados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos moldes do aqui alegado, reconhecendo-se o excesso de execução, impedindo o levantamento dos valores por parte da exequente até o julgamento final da lide. Ausência de contrarrazões recursais. A 12ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. No caso em epígrafe, o banco executado/agravante apresentou impugnação no cumprimento de sentença, alegando que os cálculos apresentados pela exequente estariam equivocados, pela falta de respaldo probatório suficiente, já que somente “dois descontos restaram efetivamente comprovados” nos autos. Na sequência, alegou que a referida conduta imporia o agente financeiro em forte prejuízo.
Pois bem, considerando o que enuncia o CDC, já que o presente tema processual trata de relação de consumo, o art. 6º, VIII autoriza que o juiz inverta o ônus da prova quando, a critério, for verossímil a alegação ou quando for a parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias postas à apreciação do caso concreto. Na hipótese, o banco foi intimado a proceder com a juntada dos extratos bancários da conta titularizada pela parte exequente (ID. 92208278, pág. 367 – autos de origem), providência não cumprida pelo executado.
De antemão, registre-se, por ocasião do §2º do art. 373 do CPC, que a decisão proferida neste sentido não pode gerar situação de desincumbência do encargo sob a possível alegação de impossibilidade ou excessiva dificuldade que o agente financeiro teria em cumpri-la. Vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…); § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.
Por tal circunstância, conclui-se que caberia ao executado proceder com a juntada dos extratos bancários, ônus processual fundado no art. 6°, VIII, CDC, de forma que não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente. O banco não apresentou qualquer planilha de cálculo, nem confrontou os juros moratórios fixados, não exibindo, inclusive a teor do prescreve o art. 400, I, do CPC, os documentos complementares que pudessem demonstrar a evolução da dívida desde a sua origem.
O artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil estabelece as matérias que podem ser alegadas pelo executado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Referido dispositivo enumera um rol taxativo de possibilidades, incluindo falta ou nulidade da citação, ilegitimidade de parte, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente à sentença.
Compulsando os autos, denota-se que nenhuma das alegações do banco agravante está amparada em fato novo, documento novo, nulidade ou qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 525, §1º, do CPC. Desse modo, entende-se que deve ser mantida a decisão de 1º grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução prosseguir de acordo com os cálculos definidos na planilha acostada nos autos. (ID. 106281195 – ação principal) Cito precedentes desta Corte no mesmo sentido: “TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
2. O juízo de origem aplicou a inversão do ônus da prova e determinou a apresentação de extratos bancários pela agravante, o que não foi cumprido.
II. Questão em discussão:
3. Verificar se há excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente, diante da ausência de comprovação dos descontos indevidos posteriores a 10/2023.
4. Avaliar a regularidade da decisão que aplicou a presunção de veracidade dos cálculos do exequente, com base no art. 400, I, do CPC, diante da inércia da parte agravante.
III. Razões de decidir:
5. A sentença exequenda determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, inclusive aqueles ocorridos após o ajuizamento da ação, devendo ser demonstrados na fase de cumprimento de sentença.
6. Diante da inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira apresentar os extratos solicitados pelo juízo, ônus do qual não se desincumbiu.
7. Aplicou-se corretamente a presunção relativa de veracidade dos cálculos da parte exequente (art. 400, I, do CPC).
8. A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois fundada na omissão probatória da própria parte agravante.
IV. Dispositivo e tese:
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Nos termos do art. 400, I, do CPC, descumprida a ordem judicial de exibição de documentos relevantes para a liquidação da sentença, aplica-se a presunção relativa de veracidade aos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente em casos de inversão do ônus da prova em relações de consumo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, I; 524, §5º; CDC, art. 6º,
VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0802437-75.2025.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, j. 02/05/2025; AI nº 0813273-44.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, j. 21/12/2024”. (Agravo de Instrumento nº 0801214-87.2025.8.20.0000, Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 05.07.2025); “TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS REFERENTES À CONTA DA AGRAVADA/EXEQUENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA EM RAZÃO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA (ART. 6º, VIII, DO CDC). BANCO AGRAVANTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR A DILIGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE (ART. 400, I, DO CPC).
DECISÃO
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de instrumento nº 0806837-06.2023.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, acórdão assinado em 22/08/2023). Por tais premissas, mantenho a decisão agravada em seu inteiro teor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1 Natal/RN, 9 de Março de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808520-10.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808520-10.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: FRANCISCA PEREIRA DE LIMA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Entende-se ser necessário, neste momento, a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a) para apuração dos fatos, à luz do art. 10 do CPC. Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC). Cumprida a determinação, volte-me concluso, para apreciação meritória da contenda.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1