Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808522-77.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCINALDO LEANDRO DA SILVA Advogado(s): JANAINA RANGEL MONTEIRO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CANGUARETAMA/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0808522-77.2025.8.20.0000 Impetrante: Janaína Rangel Monteiro (OAB/PB 10.995).
Paciente: Francinaldo Leandro da Silva. Autoridade Coatora: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama. Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA COM FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. ORDEM JULGADA PREJUDICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus criminal impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, objetivando a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e contemporânea que justificasse a custódia do paciente, mantida há mais de sete meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse na análise do mérito do habeas corpus, diante da notícia de superveniência de sentença penal condenatória com fixação de regime semiaberto e consequente revogação da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A superveniência de sentença penal condenatória, que impôs ao paciente pena privativa de liberdade em regime semiaberto, acarretou a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, com expedição de alvará de soltura devidamente cumprido.
4. Diante da perda superveniente do objeto, o habeas corpus deve ser julgado prejudicado, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal, por não mais subsistir o constrangimento ilegal alegado na inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Ordem julgada prejudicada. Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença penal condenatória que substitui a prisão preventiva por pena em regime mais brando, com consequente expedição de alvará de soltura, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, julgou prejudicado o presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francinaldo Leandro da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama. A impetração, em síntese, alega que “(...) o paciente encontra-se preso há mais de sete meses, sem que se observe qualquer motivação concreta e contemporânea que justifique a permanência da custódia.”. Ao fim, requer, liminar e meritoriamente, “a concessão, em caráter liminar, da ordem requerida, com a expedição do respectivo ALVARÁ DE SOLTURA de FRANCINALDO LEANDRO DA SILVA;” (ID 31219231).
Junta os documentos que entendeu necessários. Apreciação da liminar postergada para o mérito, por se confundir com este (ID Num. 31222003). Informações da autoridade apontada como coatora (ID 31335225). Parecer da 4ª Procuradoria de Justiça pugnando para que a ordem seja julgada prejudicada (ID 31369710).
É o relatório.
VOTO
Ab initio, reconheço a perda superveniente do objeto do presente writ. É que, após a solicitação das informações à autoridade coatora, foi por ela noticiado que: “Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor do ora paciente, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. O referido feito foi sentenciado em 21 de maio de 2025, tendo sido o ora paciente condenado pela prática dos delitos impostos, fixando-se como regime de cumprimento da pena o semiaberto, razão pela qual ele teve sua prisão preventiva revogada e foi colocado em liberdade, conforme alvará de soltura em anexo.” (ID 31335225).
De fato, juntou-se aos autos o alvará de soltura em nome do paciente, cumprido em 21/05/2025 (ID 31335225), pelo que deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, tenho por prejudicado o presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2025.