Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) Nº 0808530-20.2026.8.20.0000 REQUERENTE: LUIZ CARLOS CORDEIRO ADVOGADO: JORGE FELIPE MADEIRA DE MATOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de pedido de desaforamento formulado por LUIZ CARLOS CORDEIRO, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, visando à transferência do seu julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró/RN, ao argumento de que o risco à sua segurança pessoal, a dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença e o interesse da ordem pública justificam o deslocamento do julgamento para outra comarca.
Com vista dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do pedido, em razão da perda superveniente do objeto, diante da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
É o relatório. O desaforamento constitui medida destinada a assegurar a regular realização da sessão do Tribunal do Júri, quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal. No caso, conforme consignado pela 2ª Procuradoria de Justiça, a sessão plenária foi realizada em 17/06/2026, tendo o réu comparecido e participado da sessão. Dessa forma, a providência pretendida tornou-se inviável, uma vez que o julgamento cuja transferência se pretendia já ocorreu, inexistindo utilidade prática na apreciação do mérito do pedido.
A superveniência da realização do Tribunal do Júri configura perda do objeto do pedido de desaforamento.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente pedido de desaforamento, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 9
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) Nº 0808530-20.2026.8.20.0000 REQUERENTE: LUIZ CARLOS CORDEIRO ADVOGADO: JORGE FELIPE MADEIRA DE MATOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de pedido de desaforamento formulado por LUIZ CARLOS CORDEIRO, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, visando à transferência do seu julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró/RN, ao argumento de que o risco à sua segurança pessoal, a dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença e o interesse da ordem pública justificam o deslocamento do julgamento para outra comarca.
Com vista dos autos, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade do pedido, em razão da perda superveniente do objeto, diante da realização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
É o relatório. O desaforamento constitui medida destinada a assegurar a regular realização da sessão do Tribunal do Júri, quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal. No caso, conforme consignado pela 2ª Procuradoria de Justiça, a sessão plenária foi realizada em 17/06/2026, tendo o réu comparecido e participado da sessão. Dessa forma, a providência pretendida tornou-se inviável, uma vez que o julgamento cuja transferência se pretendia já ocorreu, inexistindo utilidade prática na apreciação do mérito do pedido.
A superveniência da realização do Tribunal do Júri configura perda do objeto do pedido de desaforamento.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente pedido de desaforamento, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 9
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) Nº 0808530-20.2026.8.20.0000 REQUERENTE: LUIZ CARLOS CORDEIRO ADVOGADO: JORGE FELIPE MADEIRA DE MATOS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Considerando a cota ministerial de Id 39104726, na qual a 2ª Procuradoria de Justiça consignou a ausência, nos autos, de manifestação do Ministério Público de primeiro grau acerca do pedido de desaforamento, determino a intimação do órgão ministerial com atribuição perante o feito originário para manifestação, conforme requerido. Cumprida a diligência e retornando os autos a este Tribunal, abra-se nova vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) Nº 0808530-20.2026.8.20.0000 REQUERENTE: LUIZ CARLOS CORDEIRO ADVOGADO: JORGE FELIPE MADEIRA DE MATOS AUTORIDADE: MPRN - 6ª PROMOTORIA MOSSORÓ RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Trata-se de pedido de desaforamento com efeito suspensivo formulado por LUIZ CARLOS HOLANDA CORDEIRO, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, visando à transferência de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Mossoró/RN, designada para o dia 17 de junho de 2026, para a Comarca de Natal/RN ou Caicó/RN, ao argumento de que há risco real e concreto à sua segurança pessoal e dúvida fundada sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença.
Antes de qualquer deliberação, é necessária a prévia oitiva do Juízo de origem e do Ministério Público, a fim de que prestem informações sobre a realidade local, eventuais riscos à ordem pública, histórico do processo e condições para realização do julgamento. Assim, determino que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN preste informações acerca do alegado, especialmente quanto à existência de circunstâncias que possam comprometer a imparcialidade do júri ou a segurança das partes e dos envolvidos no julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Publique-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali Relatora 9