Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808535-76.2025.8.20.0000 Polo ativo THIAGO SAULLO COSTA DE MEDEIROS Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo VARA ÚNICA SÃO PAULO DO POTENGI Advogado(s): Habeas Corpus nº 0808535-76.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. George Clemenson e Silva de Sousa (OAB/RN 2.534) Paciente: Thiago Saullo Costa de Medeiros Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA BASEADA NA PENA FIXADA E NO REGIME FECHADO. FRUSTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS CONSAGRADO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À REGRA DO ART. 315, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem de Habeas Corpus, ratificando a liminar antes concedida, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus impetrado em favor de Thiago Saullo Costa de Medeiros, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN.
2. Narrou que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e III, art. 180 e art. 311, caput, todos do Código Penal, antes da Lei nº 13.654/2018.
3. Alegou que, embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, o juiz sentenciante determinou a expedição de mandado de prisão de forma automática, com base exclusivamente nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, no montante da pena imposta e no regime inicial fixado, sem apresentar fundamentação concreta acerca da necessidade da prisão cautelar.
3. Apontou, ainda, que não houve consideração da detração penal referente ao período de prisão preventiva anterior, o que poderia ensejar modificação do regime, além de inexistir risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
4. Requereu a revogação da prisão preventiva decretada na sentença, com a expedição de alvará de soltura, garantindo ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
5. Juntou documentos.
6. Liminar concedida (ID 31280396).
7. Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 32218974).
8. Em parecer, a 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e concessão da ordem.
9.
É o relatório.
VOTO
10. Inicialmente, registro que, em decisão liminar, não conheci dos pedidos relativos à detração penal e à consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena, uma vez que tais matérias passam pela incursão de análise própria do Juízo das execuções penais, o que inviabiliza o conhecimento da ordem de Habeas corpus nessa parte.
11. Quanto ao pedido subsequente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Habeas Corpus.
12. Conforme se extrai do feito, o magistrado sentenciante, ao proferir a condenação, negou o direito do paciente recorrer em liberdade com base nos seguintes fundamentos: existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, regime fechado fixado na sentença e quantidade da pena aplicada (ID 31222546, pág. 18).
13. Tais fundamentos, no entanto, não se mostram aptos, por si sós, a justificar a medida extrema da prisão preventiva.
14. A decisão apenas se limitou a repetir os fundamentos já utilizados na dosimetria da pena, sem estabelecer qualquer conexão objetiva entre tais elementos e a real necessidade da prisão, cuja implementação necessariamente da fundamentada demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A fundamentação utilizada reflete uma valoração eminentemente abstrata da gravidade do delito e da resposta penal atribuída, sem vinculação a circunstâncias concretas que demonstrem a imprescindibilidade da medida cautelar.
15. Constato, ainda, que o paciente respondeu ao processo em liberdade durante toda a instrução, sem que tenha havido qualquer intercorrência processual que justificasse a alteração desse status, o que confirma a desnecessidade da medida constritiva imposta.
16. Assim, afigura-se vazia de fundamentação, do ponto de vista do conteúdo jurídico, a decisão que decretou a clausura do paciente, frustrando o princípio da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Constituição da República e a regra do art. 315,§ 1º, do Código de Processo Penal.
17. A sentença não apontou fato superveniente ou elemento adicional que tenha surgido no curso da instrução e que tenha revelado um risco concreto que tornasse indispensável a segregação cautelar.
18. Portanto, diante da ausência de fundamentos legítimos e atuais que justifiquem a segregação cautelar, impõe-se a revogação da prisão preventiva. CONCLUSÃO.
19.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e conceder a ordem, para ratificar a liminar inicialmente concedida, revogando a prisão preventiva imposta ao paciente.
20. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2025.
REDAÇÃO JUDICIÁRIA SESSÃO DA CÂMARA CRIMINAL DO DIA 17 de julho de 2025 EXTRATO DE ATA Habeas Corpus nº 0808535-76.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. George Clemenson e Silva de Sousa (OAB/RN 2.534) Paciente: Thiago Saullo Costa de Medeiros Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN Relator: DES. RICARDO PROCÓPIO Vogais: DES. SARAIVA SOBRINHO e DES. GLAUBER RÊGO Decisão: A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a ordem de Habeas Corpus, ratificando a liminar antes concedida, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência do Exmº. Sr. Des. Glauber Rêgo. Presente o Dr. José Alves, 4º Procurador de Justiça. Natal/RN, 17 de julho de 2025 ANA CLÁUDIA CÂMARA ATY Redatora Judiciária Mat. 198104-8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0808535-76.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. George Clemenson e Silva de Sousa (OAB/RN 2.534) Paciente: Thiago Saullo Costa de Medeiros Aut. coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Thiago Saullo Costa de Medeiros, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN.
2. Narra que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 74 (setenta e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e III, art. 180 e art. 311, caput, todos do Código Penal, antes da Lei nº 13.654/2018.
3. Sustenta que foi negado o direito de recorrer em liberdade e não foi aplicada a detração penal na sentença pelo tempo de prisão preventiva, o que justificaria a alteração do regime.
4. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja readequado e/ou modificado o regime inicial de cumprimento da pena, pois o paciente se encontra sofrendo constrangimento ilegal, pelo fato de se encontrar preso inadequadamente. No mérito, pede a ratificação da liminar e a concessão do direito de recorrer em liberdade.
5. Junta documentos.
6.
É o relatório.
7. O impetrante requer, primeiramente, a detração penal e a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
8. Os pleitos deduzidos passam, necessariamente, pela incursão de análise própria do Juízo das execuções penais, o que inviabiliza o conhecimento da ordem de Habeas corpus nesta parte.
9. A eventual análise da detração penal e da alteração de regime, especialmente quando já expedida a guia de recolhimento para execução provisória, deve ser realizada perante a Vara de Execução Penal, considerando tratar-se de processo que demanda datas específicas e dados precisos.
10. Somente em situações excepcionais é que os Tribunais Superiores têm admitido a impetração de habeas corpus, em casos assim, para evitar seja banalizada a sua utilização.
11. Tratando-se, pois, de matéria que deve ser inicialmente submetida à apreciação do Juízo da Execução, mostra-se inviável sua apreciação pela via do habeas corpus.
12. Por outro lado, em relação ao pedido de recorrer em liberdade, dele conheço.
13. A concessão de medida liminar - juízo de cognição sumária e singular - , somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima.
14. No caso, entendo que a prisão preventiva do paciente deve ser revogada.
15. Foi indeferido o direito de recorrer em liberdade, fundamentando-se o juiz prolator da sentença na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, na quantidade da pena aplicada e no regime inicial de cumprimento, tal decisão carece de respaldo jurídico adequado.
16. O ato apontado como coator carece de fundamentação idônea, por não demonstrar de forma concreta a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não há elementos que evidenciem a periculosidade real do agente, a gravidade concreta da conduta ou o risco efetivo de reiteração delitiva.
17. No particular, constato que o paciente respondeu ao processo em liberdade, sem que houvesse qualquer alteração fática relevante.
18. A rigor, da forma como fundamentada pela autoridade apontada coatora, a prisão preventiva restou decretada como uma espécie de antecipação do cumprimento da pena, o que não é admissível no processo penal brasileiro, notadamente pela natureza genuinamente processual da custódia cautelar.
19. Diante da ausência de fundamentos legítimos e atuais que justifiquem a segregação cautelar, impõe-se a revogação da prisão preventiva.
20.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar para revogar a prisão preventiva decretada na Ação Penal nº 100034-16.2018.8.20.0132 em desfavor do paciente, se por outro motivo não tiver de permanecer preso.
21. Expeça-se, imediatamente, o alvará de soltura.
22. Remeta-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
23. Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
24. Em seguida, à conclusão.
25.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator