Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0808536-61.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA PARTE RECORRIDA: AMELIA MARTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A):
DECISÃO
Descumprida a determinação de recolhimento do preparo recursal, declaro deserto o recurso. Assim, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, III, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808536-61.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA AGRAVADO: AMELIA MARTA DE ALMEIDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 31223044) interposto por CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS contra decisão (Id. 150583394 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0800070-80.2025.8.20.5108, movida por AMELIA MARTA DE ALMEIDA, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça solicitado pela associação, nos seguintes termos: “Sobre o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida, indefiro o requerimento eis que não juntou qualquer comprovação capaz de amparar o argumento de impossibilidade financeira.
Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DE SE TRATAR DE ENTIDADE FILANTRÓPICA OU SEM FINS LUCRATIVOS DESTINADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA IDOSA.
1. Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. Isso porque, embora não persigam o lucro, este pode ser auferido na atividade desenvolvida pela instituição e, assim, não se justifica o afastamento do dever de arcar com os custos da atividade judiciária.
2. Como exceção à regra, o art. 51 da (Estatuto do Idoso) elencou situação específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa, revelando especial cuidado do legislador com a garantia da higidez financeira das referidas instituições.
3. Assim, não havendo, no art. 51 do Estatuto do Idoso, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) – Grifos nossos. (…)
1. Indefiro o pedido de justiça gratuita da parte ré.” Em suas razões, o recorrente aduziu que, de acordo com o art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), seria assegurado o benefício da gratuidade de justiça em favor da instituição recorrente. Na hipótese, o recorrente aduziu que a associação é sem fins lucrativos, com a natureza assistencial e filantrópica, com intuito de prestar assistência a aposentados, pensionistas e idosos, conforme previsto em seu estatuto.
Assim sendo, sustentou que houve erro material na decisão agravada, pleiteando o efeito suspensivo para concessão da gratuidade de justiça em favor do agravante. É o que importa relatar.
Decido. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" Portanto, que seja atribuído o efeito pleiteado, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. A associação recorrente, no intuito de comprovar a insuficiência de recursos para garantir o deferimento da benesse legal, firmou-se no direito à isenção de custas, com base no art. 51 da Lei n. 10.741/2003, que dispõe sobre a isenção às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso.
Tal dispositivo legal não pode ser invocado pela associação para requerimento de isenção de custas e honorários, pois o art. 51 do Estatuto do Idoso se aplica às entidades que atuam de forma exclusiva na defesa do interesse de pessoas idosas. No presente caso, a ré presta serviços aos aposentados e pensionistas, e não age em defesa do destinatário hipossuficiente, a fazer jus ao benefício solicitado.
Adianto, então, que não obstante o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, no caso concreto aqui discutido não deve ser aplicada a regra do art. 51 do Estatuto do Idoso (As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita), pois a referida associação sequer está prestando serviço em defesa de peculiar interesse do idoso.
Acrescento que para se reconhecer a necessidade das pessoas jurídicas ao benefício legal, ainda que tenham ou não fins lucrativos, é necessário a demonstração da situação de penúria financeira que as qualifique ao deferimento do benefício, o que não foi feito. Cito julgados: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO CONSUMERISTA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INTERESSE DOS SINDICALIZADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento do Tribunal local segue a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de inaplicabilidade da isenção de custas prevista nos arts. 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações coletivas ordinárias ajuizadas por sindicatos em favor dos direitos de seus sindicalizados, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.101.828/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Neste sentido, considerando que, apesar do estatuto social da empresa (Id. 142511789 dos autos originais) mencionar o caráter assistencial, sem fins lucrativos, vejo que todas as obrigações ressoam em contraprestações pecuniárias pelos associados para promoção de objetivos sociais genéricos ofertados pela empresa recorrente, sem qualquer atividade ofertada em caráter gratuito ou quiçá assistencial percebido, o que demonstra uma possível desvirtuação da empresa para o caráter assistencial, sem fins lucrativos.
Assim sendo, ausente a probabilidade do direito, indefiro a gratuidade judiciária. Em sequência, uma vez indeferida a gratuidade de justiça, determino que se proceda com a intimação da agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção nos termos do art. 1.007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA