Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808564-27.2018.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: CHRISTIAN DAVIS RAMOS REQUERIDO: ERICSON LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA, ARISTARCO RIBEIRO DA SILVA, JOAO PAULO RODRIGUES DE LIMA, CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, E L OLIVEIRA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 do CPC. Trata-se de cumprimento de sentença que tramita sob o rito dos juizados especiais. No curso da execução, a parte exequente foi intimada em três oportunidades (ids 144900914, 148137112 e 151633490) para indicar bens do executado passíveis de garantir a integral satisfação do crédito, bem como para se manifestar nos autos, deixando, contudo, transcorrer in albis os prazos concedidos.
Neste contexto, em observância aos critérios orientadores da Lei nº 9.099/95, em especial o princípio da especialidade consagrado em seu artigo 2º, entendo que a não localização de bens não constitui hipótese de suspensão das execuções em trâmite perante o rito do Juizado, conforme previsto no inciso III do artigo 921 do CPC. Cuida-se, na verdade, de hipótese de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 53, § 4º: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Evidencia-se, portanto, a inviabilidade de prosseguir com o presente feito. Uma vez extinto, o processo será arquivado, e a partir de então contar-se-ão os prazos disciplinados nos §§ 4º e 5º do artigo 921 do CPC. Tal entendimento prestigia os princípios da celeridade e economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, preservando-se a disciplina do direito material trazida pelo Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, transcrevo ementa da Turma Recursal:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL TRANSITADA EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DA EXEQUENTE/ AUTORA PUGNANDO PELA REFORMA DA
SENTENÇA. BACENJUD E RENAJUD RENOVADOS E INFRUTÍFEROS. APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS DA DEMANDANTE. ENUNCIADO N° 75 DO FONAJE. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSIVIDADE DO ART. 98, §3°, DO CPC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- O Enunciado n° 75 do FONAJE dispõe que “A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor” (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).2- O processo, nos juizados especiais, orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente aguardando a localização de bens do executado.
3- Recurso conhecido e não provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0010467-38.2012.8.20.0114, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 31/08/2023, PUBLICADO em 05/09/2023). Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, evitando, assim, que a execução se prolongue indefinidamente com requerimentos contraproducentes. Dessa forma, os autos devem ser remetidos ao arquivo, ocasião em que se dará início à contagem do prazo da prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ciente a parte exequente que a presente decisão não impede o oportuno desarquivamento, a qualquer tempo, desde que localizados bens do devedor (artigo 921, §3.º, do CPC) e ainda não implementada a prescrição intercorrente. Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º, do CPC. PROCEDO ao desbloqueio da integralidade dos valores imobilizados em contas bancárias da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95 e por não ter nada a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR
IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0808564-27.2018.8.20.5124 Parte demandante: CHRISTIAN DAVIS RAMOS Parte demandada: ERICSON LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA e outros (4) ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e/ou indicar bens dos executados passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para realização de meras diligências exploratórias.
Parnamirim/RN, 20 de maio de 2025. CAMILA MARIA CAMARA COSTA DE MORAES (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06)
2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0808564-27.2018.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - INTIME-SE a exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito e/ou indicar bens dos executados passíveis de sanar a dívida discutida nos autos, advertindo-se, desde já, que não serão admitidos pedidos para realização de meras diligências exploratórias.
Parnamirim/RN, 15 de abril de 2025. Documento eletrônico assinado por OTAVIO JOSE FURTADO VARELA DE GOIS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808564-27.2018.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 04-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/09/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de agosto de 2024.