Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808564-27.2026.8.20.5001 Polo ativo LUIZ CARLOS HONORATO Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. BOMBEIRO MILITAR. SUBTENENTE.
REAJUSTE DO VALOR DO SUBSÍDIO. LCE Nº 514/2014. CONTROVÉRSIA SOBRE A METODOLOGIA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DEFINIDOS NA LCE Nº 514/2014. FRACIONAMENTO TEMPORAL DO REAJUSTE TOTAL DE 32%. PREVALÊNCIA DOS VALORES NOMINAIS FIXADOS NO ANEXO ÚNICO DA LCE Nº 514/2014. IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE EM CONFORMIDADE NORMATIVA. CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julga improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve erro na aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os reajustes de subsídio previstos na Lei Complementar nº 514/2014 foram implantados corretamente pelo Estado do Rio Grande do Norte ou se houve equívoco inicial capaz de repercutir, em efeito cascata, sobre os reajustes posteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 514/2014, o valor do subsídio dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte foi alterado conforme os valores nominais constantes no Anexo Único da referida lei, com implementação dividida em percentuais e datas específicas, a saber: 6% a partir de 1º de setembro de 2014; 8% a partir de 1º de março de 2015; 9% a partir de 1º de setembro de 2015; e 9% a partir de 1º de março de 2016.
4. A análise do referido dispositivo legal revela que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajustes sucessivos, mas consignou, inequivocamente, que o subsídio deveria ser alterado com base nos valores constantes do Anexo Único da lei, demonstrando, assim, que o núcleo normativo da alteração remuneratória se encontra materializado na própria tabela.
5. Diferentemente do que sustenta a parte recorrente, os percentuais previstos no dispositivo legal não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a ocasionar reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior e já reajustada, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste total, qual seja, 32% (6% + 8% + 9% + 9%), refletido na tabela anexa à lei. É dizer, a técnica legislativa adotada foi a de fixar valores nominais determinados, que representam o fracionamento temporal de um reajuste global sobre a base original, sem qualquer indicação de acumulado sucessivo ou incidência composta.
6. Para fins de esclarecimento, tomando como exemplo a graduação de Subtenente, ocupada pela parte autora, observa-se, com base na LCE nº 463/2012, que a base original do subsídio é de R$ 5.500,00. Desse modo, observada a regra de reajuste determinada pela LCE nº 514/2014, a atualização do subsídio deve observar os seguintes parâmetros: i) setembro/2014, aumento de 6%, que resulta no subsídio de R$ 5.830,00; ii) março/2015, aumento de 14% (6% + 8%), que resulta no subsídio de R$ 6.270,00; iii) setembro/2015, aumento de 23% (6% + 8% + 9%), que resulta no subsídio de R$ 6.765,00; iv) março/2016, aumento de 32% (6% + 8% + 9% + 9%), que resulta no subsídio de R$ 7.260,00.
7. Nesse cenário, respeitada a metodologia de cálculo adotada pela lei de regência, observa-se que os valores acima mencionados estão em estrita conformidade com aqueles apontados no referido Anexo Único da LCE nº 514/2014, inexistindo, portanto, erro material ou defasagem remuneratória. Logo, a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo ser confirmada a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A aplicação dos reajustes da LCE nº 514/2014 deve observar os valores nominais fixados nas tabelas de seu Anexo Único, sendo vedada a incidência composta de percentuais por ausência de previsão legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso Inominado interposto por LUIZ CARLOS HONORATO contra sentença proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0808564-27.2026.8.20.5001, em ação proposta pelo recorrente em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A sentença recorrida julgou improcedente a pretensão autoral, reconhecendo a inexistência de erro na aplicação dos reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014.
Nas razões recursais (Id. TR 38542725), a parte recorrente sustenta: (a) o escalonamento de percentuais em datas futuras pressupõe a incidência sobre a base de cálculo vigente no momento do reajuste, e não um mero fracionamento de valor global; (b) a clareza da LCE nº 657/2019 ao prever reajustes compostos deve servir como parâmetro interpretativo para a LCE nº 514/2014; (c) o Anexo Único é um ato acessório e, havendo divergência matemática entre o índice percentual e o valor nominal, o primeiro deve prevalecer para corrigir o erro material.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a pretensão autoral. Em contrarrazões (Id. TR 38542729), a parte recorrida sustenta: (a) o Estado aplicou corretamente os valores nominais expressamente previstos no Anexo Único da LCE nº 514/2014, o qual possui força normativa própria e define o quantum devido; (b) a intenção do legislador foi aplicar os percentuais de reajuste sempre sobre o valor de referência da lei anterior (LCE nº 463/2012), e não de forma sucessiva/composto sobre a parcela imediatamente anterior; (c) não cabe ao Poder Judiciário aumentar o vencimento de servidores, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº
37. Ao final, requer o desprovimento do recurso inominado.
VOTO
1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício.
2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95.
3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
4. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. MARIANA ELIZABETE DE MELO GOMES Juíza Leiga
5. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808564-27.2026.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0808564-27.2026.8.20.5001 REQUERENTE: LUIZ CARLOS HONORATO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação ordinária proposta desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Narra a parte autora, em síntese, que é Policial Militar e que, em razão de suposta aplicação equivocada dos índices de atualização previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, a qual estabeleceu reajustes progressivos a serem implantados entre setembro de 2014 e março de 2016 sobre os subsídios dos militares estaduais, vem recebendo valores a menor do que o efetivamente devido, sustentando que esse erro inicial teria repercutido nos reajustes decorrentes das legislações posteriores.
Em razão disso, requer a procedência do pedido, com a condenação do Estado do Rio Grande do Norte na obrigação de recalcular e implantar corretamente os percentuais previstos na LC nº 514/2014, bem como aplicar, a partir daí, os reajustes subsequentes previstos nas Leis Complementares Estaduais nº 657/2019, nº 702/2022 e nº 771/2024, além do pagamento das diferenças salariais retroativas. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação, suscitando, em sede preliminar, a prescrição do fundo de direito e a alegada absorção do suposto vício por leis posteriores.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que a implantação dos reajustes ocorreu corretamente. A parte autora apresentou réplica.
É o relatório. Fundamento.
Decido. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e dispensada a realização da audiência de conciliação. No que se refere à alegada prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao ente demandado. A controvérsia versa sobre pagamentos mensais supostamente realizados a menor, em relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
Assim, não se trata de ato único de efeitos concretos, mas de prestação continuada, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 31/01/2026, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 31/01/2021. Rejeito, portanto, a preliminar.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808564-27.2026.8.20.5001 Autor(a): LUIZ CARLOS HONORATO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte autora cumpriu a diligência requerida, determino à Secretaria que cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida. Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação. Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento. P.I.C. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0808564-27.2026.8.20.5001
REQUERENTE: LUIZ CARLOS HONORATO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vistos etc. Anote-se a preferência de tramitação, caso comprovada a idade legal e independente de pedido expresso. Do contrário, se menor de 60 anos, exclua-se a prioridade. Em relação a eventual pedido de justiça gratuita, como não cabe o pagamento de custas processuais em sede de Juizados Especiais no 1º grau de jurisdição, deixo de apreciar o pleito, por ausência de interesse de agir. Havendo, entrementes, a interposição de recurso, o eventual pleito de gratuidade judiciária para fins recursais, diante do fato do juízo de admissibilidade ser realizado pela Turma Recursal, poderá, querendo, ser formulado perante o Juízo ad quem.
Compulsando os autos, observa-se que a inicial não veio instruída com o seguinte documento essencial à análise de sua pretensão: # Ficha Funcional atualizada - REPFICHA ou Caderneta de Registros.
Intime-se o requerente através de seu advogado para juntar os documentos acima no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 321 do CPC, sob pena de extinção na forma do art. 485, I do CPC (independente de nova intimação). Caso a diligência seja cumprida, integral ou parcialmente, ou haja a juntada de novos pedidos, conclua-se para despacho. Não sendo cumprida a diligência, conclua-se para extinção.
P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se os reajustes previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 foram corretamente implantados pelo Estado do Rio Grande do Norte, ou se teria havido equívoco inicial capaz de repercutir, em efeito cascata, sobre os reajustes posteriores. A Lei Complementar Estadual nº 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: “Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio (...) nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos:
I – 6% (...), a partir de setembro de 2014;
II – 8% (...), a partir de março de 2015;
III – 9% (...), a partir de setembro de 2015;
IV – 9% (...), a partir de março de 2016”. A interpretação do dispositivo deve observar, com rigor, a técnica legislativa nele expressamente adotada. Note-se que o legislador não se limitou a prever percentuais abstratos de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma inequívoca, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas divididos nos percentuais e datas indicados nos incisos.
Esse ponto é decisivo. Com efeito, a remissão direta e expressa ao Anexo Único revela que o núcleo normativo da alteração remuneratória encontra-se materializado na própria tabela, que contém os valores nominais a serem implantados em cada etapa. Assim, os percentuais previstos nos incisos I a IV não podem ser compreendidos como índices autônomos destinados a gerar, necessariamente, reajustes compostos sobre a parcela imediatamente anterior, mas como critérios de fracionamento temporal do reajuste global refletido na tabela legal.
Em outras palavras: a LC nº 514/2014 não instituiu um mecanismo de cálculo aberto, mas promoveu alteração remuneratória mediante valores expressamente definidos em anexo normativo integrante da própria lei complementar. Nesse contexto, eventual divergência entre uma leitura meramente aritmética e o valor nominal previsto no anexo não configura erro material, mas expressão direta da técnica legislativa escolhida: reajuste parcelado, com valores fixados normativamente.
Não se trata, portanto, de hipótese em que se possa afastar a literalidade da tabela sob o argumento de que o percentual deveria conduzir a outro resultado matemático, pois o próprio art. 1º determina que a alteração se dá “nos valores constantes do Anexo Único”. Note-se, por oportuno, que o artigo 2º, da LC nº 514/2014 estabelece que, a partir de 1º de setembro de 2014, o Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 462, de 2012, passaria a vigorar conforme a redação do seu Anexo Único, reforçando a compreensão que aqui se adota.
Ora, ainda que se possa divergir da escolha legislativa, é inegável que ela se insere no âmbito do espaço de conformação e da discricionariedade constitucionalmente atribuída ao legislador. E não se vá dizer, como argumento interpretativo, que a legislação superveniente, especialmente a Lei Complementar Estadual nº 657/2019, reforça a tese da inicial. Ocorre que a comparação, longe de favorecer a tese autoral, reforça precisamente a conclusão contrária.
A LC nº 657/2019 adotou técnica legislativa diversa, ao dispor expressamente que o subsídio vigente seria alterado conforme percentuais sucessivos: “o valor do subsídio (...) vigente na data de publicação desta Lei Complementar, fica alterado conforme os percentuais e datas a seguir prescritos (...)”. Além disso, o Anexo I da LC nº 657/2019 apresenta, de forma explícita, a noção de reajuste acumulado composto, registrando percentuais como “acumulado 5,06%”, evidenciando que ali o legislador pretendeu incidência sucessiva sobre bases progressivamente atualizadas.
Ou seja: quando o legislador estadual desejou estabelecer reajustes compostos, o fez de maneira clara, expressa e tecnicamente inequívoca. Diversamente, na LC nº 514/2014, a alteração remuneratória foi estruturada mediante valores nominais fixados no Anexo Único, divididos em etapas, sem previsão de acumulado sucessivo ou incidência composta. Assim, não é juridicamente possível importar, por analogia, metodologia posterior para modificar a disciplina normativa anterior, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória (art. 37, X, da Constituição Federal).
Diante desse quadro, este Juízo passa a adotar o entendimento que o Estado do Rio Grande do Norte procedeu à implantação dos subsídios exatamente nos valores definidos no Anexo Único da LC nº 514/2014, inexistindo erro material ou defasagem remuneratória. Inviável, portanto, acolher a pretensão autoral de recálculo com base em interpretação diversa daquela expressamente fixada na própria lei complementar.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)