Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0808564-37.2025.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Executado: OSAIRTON IPSON DA FONSECA LEMOS
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de OSAIRTON IPSON DA FONSECA LEMOS, igualmente qualificado(a)(s). O exequente atravessou petição, requerendo a extinção do feito, em face de acordo realizado com o(a) devedor/pagamento das prestações em atraso pelo(a) devedor.
No presente, ressentindo-se os autos de prova do alegado pagamento administrativamente feito pelo(a) executado/acordo pactuado com o executado, os ônus sucumbenciais, incluindo-se custas, hão de ser suportados pelo exequente. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação que objetiva a exibição de documento para a propositura de futuras ações, a qual foi extinta por falta de interesse de agir.
3. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, motivo pelo qual se impõe à parte autora/agravante os ônus de sucumbência. Precedentes. Súmula nº 568/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.290.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.) (GRIFO ACRESCIDO). Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, face à perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, aplicável ao processo executivo por força do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Custas residuais pela parte exequente. P. R.
I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0808564-37.2025.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Executado: OSAIRTON IPSON DA FONSECA LEMOS
SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de OSAIRTON IPSON DA FONSECA LEMOS, igualmente qualificado(a)(s). O exequente atravessou petição, requerendo a extinção do feito, em face de acordo realizado com o(a) devedor/pagamento das prestações em atraso pelo(a) devedor.
No presente, ressentindo-se os autos de prova do alegado pagamento administrativamente feito pelo(a) executado/acordo pactuado com o executado, os ônus sucumbenciais, incluindo-se custas, hão de ser suportados pelo exequente. Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação que objetiva a exibição de documento para a propositura de futuras ações, a qual foi extinta por falta de interesse de agir.
3. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
3. Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, motivo pelo qual se impõe à parte autora/agravante os ônus de sucumbência. Precedentes. Súmula nº 568/STJ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0808564-37.2025.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Réu: OSAIRTON IPSON DA FONSECA LEMOS
DESPACHO
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC. Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para
SENTENÇA
EXTINTIVA . Havendo o pagamento, à conclusão para
DESPACHO
INICIAL. P.I. Mossoró, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.290.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.) (GRIFO ACRESCIDO). Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, face à perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, aplicável ao processo executivo por força do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Custas residuais pela parte exequente. P. R.
I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito