Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0808564-37.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JULIAO DE OLIVEIRA NETO REU: CDJ - SAÚDE - ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTÔNIO JULIÃO DE OLIVEIRA NETO, representado por seu filho EVERTON LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA contra o Estado do Rio Grande do Norte. Na petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, a internação em UTI diante de quadro clínico grave de INFARTO CEREBRAL (AVC ISQUÊMICO), classificado sob o CID-10 I63. Requer, ao final, a vaga em leito de UTI. O demandado apresentou contestação id 174066734 com preliminar de impugnação ao valor da causa e chamamento do Município de Alto do Rodrigues.
No mérito, afirmou que haveria interferência indevida do Poder Judiciário em políticas públicas na área da saúde. A autora apresentou réplica id 182986084.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARES. A. Da impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida (art. 292, CPC). No caso, a parte autora estimou o valor com base nas despesas decorrentes da internação de que necessita, parâmetro que reflete adequadamente o proveito econômico pretendido com a demanda. Não há, na contestação, demonstração de que o valor indicado seja incompatível com esse parâmetro ou cause prejuízo processual à parte ré.
Rejeita-se, assim, também essa preliminar. B Da ilegitimidade passiva e chamamento ao processo. O Estado do Rio Grande do Norte sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, atribuindo a outro ente federativo a competência para a regulação do leito pleiteado. A alegação não procede. A saúde constitui direito fundamental e dever do Estado, garantido por meio de ações e serviços organizados em rede regionalizada e hierarquizada (arts. 196 e 198, CF).
A divisão administrativa de atribuições entre os entes federativos disciplina a organização interna do SUS, mas não pode ser oposta ao usuário para frustrar o acesso ao tratamento de que necessita. Nesse sentido, a Súmula 34 deste Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a responsabilidade dos entes públicos pela prestação de serviços de saúde é solidária, podendo o usuário exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, sem que a repartição interna de competências do SUS sirva de óbice à responsabilização.
A solidariedade legitima a presença do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo, independentemente de eventual atribuição administrativa do leito a outro ente ou esfera de gestão. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. MÉRITO. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo prescindível dilação probatória, mormente diante da urgência que reveste o caso. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Tratando-se de pessoa idosa, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) reforça essa proteção, assegurando-lhe prioridade no atendimento (art. 3º). Os documentos médicos juntados demonstram, de forma inequívoca, a gravidade do quadro clínico da parte autora (id 173644801). Diante desse quadro, a omissão do Complexo Estadual de Regulação em viabilizar a transferência configura falha no dever estatal de prestação adequada de saúde.
A alegação genérica de inexistência de vaga, sem apresentação de alternativa terapêutica concreta, não exime o Estado de sua responsabilidade, solidária entre os entes do SUS, como já assentado. Comprovados o quadro clínico grave, a indicação médica inequívoca de internação em UTI e a omissão do Poder Público em viabilizá-la, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao tratamento pleiteado, como concretização do direito fundamental à saúde e à vida.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) confirmar a tutela provisória de urgência id 173644904, tornando-a definitiva, e determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que disponibilize, de forma imediata, vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) compatível com o quadro clínico da parte autora, mantidas as demais condições e cominações fixadas na decisão que a concedeu;
2) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade (art. 85, § 8º, CPC), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Tema Repetitivo 1.313). P.R.I.Cumpra-se com força de mandado. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
PENDÊNCIAS/RN, 18 de junho de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0808564-37.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JULIAO DE OLIVEIRA NETO REU: CDJ - SAÚDE - ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ANTÔNIO JULIÃO DE OLIVEIRA NETO, representado por seu filho EVERTON LUIZ DE SOUZA OLIVEIRA contra o Estado do Rio Grande do Norte. Na petição inicial, a parte autora requereu, em síntese, a internação em UTI diante de quadro clínico grave de INFARTO CEREBRAL (AVC ISQUÊMICO), classificado sob o CID-10 I63. Requer, ao final, a vaga em leito de UTI. O demandado apresentou contestação id 174066734 com preliminar de impugnação ao valor da causa e chamamento do Município de Alto do Rodrigues.
No mérito, afirmou que haveria interferência indevida do Poder Judiciário em políticas públicas na área da saúde. A autora apresentou réplica id 182986084.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. PRELIMINARES. A. Da impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão deduzida (art. 292, CPC). No caso, a parte autora estimou o valor com base nas despesas decorrentes da internação de que necessita, parâmetro que reflete adequadamente o proveito econômico pretendido com a demanda. Não há, na contestação, demonstração de que o valor indicado seja incompatível com esse parâmetro ou cause prejuízo processual à parte ré.
Rejeita-se, assim, também essa preliminar. B Da ilegitimidade passiva e chamamento ao processo. O sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, atribuindo a outro ente federativo a competência para a regulação do leito pleiteado. A alegação não procede. A saúde constitui direito fundamental e dever do Estado, garantido por meio de ações e serviços organizados em rede regionalizada e hierarquizada ( e 198, CF).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 / (84) 3673-9515 E-mail: [email protected] Processo nº:0808564-37.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, tendo em vista que foi juntado a manifestação do Autor no ID 182986084 e 181370208, dando continuidade ao Despacho ID: 177628645, INTIMO a parte requerida, por meio dos advogados, para requerer o que entenderem devido, prazo de 10 (dez) dias.
Pendências/RN, 8 de maio de 2026. FRANCISCO MICHARD DA SILVA MEDEIROS Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0808564-37.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JULIAO DE OLIVEIRA NETO REU: CDJ - SAÚDE - ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a) para no prazo de 10(dez) dias requerer o que entender devido.
Pendências/RN, 30 de março de 2026. FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9519 E-mail: [email protected] Processo nº 0808564-37.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JULIAO DE OLIVEIRA NETO REU: CDJ - SAÚDE - ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº 02/2023, do Juiz de Direito da Comarca de Pendências, intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a) para no prazo de 10(dez) dias requerer o que entender devido.
Pendências/RN, 30 de março de 2026. FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0808564-37.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JULIAO DE OLIVEIRA NETO REU: CDJ - SAÚDE - ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intime-se o autor para réplica no prazo de 15 dias. Logo após, intimem-se ambas as partes para requerer o que entenderem devido no prazo de 5 e 10 dias para o autor e o réu, respectivamente. Em seguida, sigam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com a devida urgência e eficácia de mandado. PENDÊNCIAS/RN, 13 de fevereiro de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0808564-37.2025.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JULIAO DE OLIVEIRA NETO REU: CDJ - SAÚDE - ESTADO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intimem-se ambas as partes acerca do recebimento dos presentes autos neste Juízo, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. PENDÊNCIAS/RN, 7 de janeiro de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A divisão administrativa de atribuições entre os entes federativos disciplina a organização interna do SUS, mas não pode ser oposta ao usuário para frustrar o acesso ao tratamento de que necessita. Nesse sentido, a Súmula 34 deste Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a responsabilidade dos entes públicos pela prestação de serviços de saúde é solidária, podendo o usuário exigir o cumprimento da obrigação de qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, sem que a repartição interna de competências do SUS sirva de óbice à responsabilização.
A solidariedade legitima a presença do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo, independentemente de eventual atribuição administrativa do leito a outro ente ou esfera de gestão. Rejeita-se, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
2. MÉRITO. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo prescindível dilação probatória, mormente diante da urgência que reveste o caso. O direito à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.
Tratando-se de pessoa idosa, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) reforça essa proteção, assegurando-lhe prioridade no atendimento (art. 3º). Os documentos médicos juntados demonstram, de forma inequívoca, a gravidade do quadro clínico da parte autora (id 173644801). Diante desse quadro, a omissão do Complexo Estadual de Regulação em viabilizar a transferência configura falha no dever estatal de prestação adequada de saúde.
A alegação genérica de inexistência de vaga, sem apresentação de alternativa terapêutica concreta, não exime o Estado de sua responsabilidade, solidária entre os entes do SUS, como já assentado. Comprovados o quadro clínico grave, a indicação médica inequívoca de internação em UTI e a omissão do Poder Público em viabilizá-la, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao tratamento pleiteado, como concretização do direito fundamental à saúde e à vida.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1) confirmar a tutela provisória de urgência id 173644904, tornando-a definitiva, e determinar ao Estado do Rio Grande do Norte que disponibilize, de forma imediata, vaga em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) compatível com o quadro clínico da parte autora, mantidas as demais condições e cominações fixadas na decisão que a concedeu;
2) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade (art. 85, § 8º, CPC), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Tema Repetitivo 1.313). P.R.I.Cumpra-se com força de mandado. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil.
PENDÊNCIAS/RN, 18 de junho de 2026. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)